I- Não é interno o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que, revogando sem efeitos retroactivos um acto anterior que fixara ao recorrente um determinado posicionamento, lhe fixa um outro posicionamento na respectiva carreira.
II- Interposto recurso hierárquico desse acto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre este incumbe o dever legal de decidir tal recurso, implicando o seu silêncio a formação de indeferimento tácito contenciosamente impugnável.
III- Ao acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, mas reconhecendo ter-se tal ilegalidade tornado inimpugnável por não interposição atempada dos recursos que no caso cabiam, decide revogar aquele acto, por razões de equidade, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro.
IV- A não atribuição de efeitos retroactivos ao acto revogatório de acto ilegal consolidado não acarreta violação do princípio da igualdade, pois a situação dos funcionários que tempestivamente impugnaram os actos administrativos que lhes atribuíam um posicionamento por eles reputado de ilegal e que viram as suas pretensões reconhecidas por decisões jurisdicionais transitadas em julgado é objectivamente diferente da situação dos funcionários que se conformaram com tal posicionamento, o que permitiu que sobre os actos que definiram a sua situação se constituísse caso decidido ou caso resolvido.