IIFUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
Em obediência ao determinado pelo acórdão do Supremo Tribuna de Justiça de 03.03.2026 nos presentes autos, o elenco dos factos provados e não provados que se segue inclui a matéria alegada pela Requerida na sua oposição em sustento do argumento de que que a competência do tribunal brasileiro que proferiu a sentença revidenda foi provocada em fraude à lei.
Factos provados
- 1.O Requerente propôs contra a Requerida o processo n.º 0085200-50.2003.5.09.0662 que correu termos na 4.ª Vara do Trabalho da Comarca de Maringá, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, República Federativa do Brasil (cfr. fls. 1 da certidão em PDF junta com a p.i.).
- 2.No âmbito do processo mencionado no facto provado anterior, foram:
i. Proferido despacho judicial com data de 3 de Novembro de 2008, contendo, entre outro, o seguinte teor:
“A análise dos autos, leva à conclusão de que o reclamante, desde a sua inicial, já tinha conhecimento de que a reclamada não tem sede no Brasil, prova deste fato é o documento juntado à fl. 13, onde expressamente consta o endereço em Portugal, a petição de fls. 102/103 do reclamante, corrobora esta conclusão. Por outro lado, não existe nenhum elemento nos autos que leve à conclusão de que a empresa reclamada, efetivamente, tenha tido escritório no Brasil, conforme alegado inicial. Portanto, não foi a reclamada validamente notificada para o processo de conhecimento, porque o endereço certo em Portugal exclui a possibilidade de notificação por edital, consequentemente, todos os atos processuais praticados a partir da notificação são nulos. (…) Por todas as razões, declaro a nulidade da notificação, bem como de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença proferida (…).” (artigo 39º da oposição) (cfr. despacho judicial constante de fls. 161 do processo originário, fls. 331 da certidão em PDF junta como documento 2 da p.i.);
- ii.Prolatado acórdão de 20 de Abril de 2009 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, cuja fundamentação contém, entre o mais “[f]ace ao exposto, correto o julgado ao declarar a nulidade processual. Todavia, merece reforma parcial no que diz respeito ao prosseguimento do feito pois, tendo em vista que houve o cumprimento da Carta Rogatória de fl. 143, mostra-se viável a utilização desse meio para regular citação d aparte passiva. REFORMO em parte a decisão agravada para determinar a citação inicial da Ré mediante Carta Rogatória. (…)” (cfr. acórdão constante de fls. 179 e 180 do processo originário, fls. 367 e 368 da certidão em PDF junta como documento 2 da p.i.);
- iii.Em cumprimento de carta rogatória expedida dos mesmos autos, a Requerida citada para os termos da acção no dia 13.11.2009, no Tribunal Judicial de Alcanena, informada do dia e hora e local de realização da audiência de julgamento, da possibilidade de apresentar a sua resposta e da cominação de que o seu não comparecimento importaria em revelia e confissão quanto à matéria de facto (cfr. certidão de citação constante de fls. 250 do processo originário, fls. 67 da certidão em PDF junta sob a referência Citius 313690 de 07.01.2025);
- iv.Proferida e publicada no dia 26.03.2010, transitada em julgado, sentença condenatória da aqui Requerida a, entre outras coisas, pagar ao Requerente os valores, a liquidar em execução de sentença, correspondentes a “1) aviso prévio; 2) férias, com o terço constitucional; 3) 13.ºs salários; 4) horas extras e reflexos; 5) indenização do seguro-desemprego; e 6) FGTS (8%), com a multa de 40%.”, em acção trabalhista, intentada pelo Requerente contra a Requerida, na 4.ª Vara do Trabalho da Comarca de Maringá, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Poder Judicial do Estado do Paraná, República Federativa do Brasil (cfr. fls. 244 a 248 do processo originário, fls. 55 a 63 da certidão em PDF junta sob a referência Citius 313690 de 07.01.2025).
- 3.A Requerida é uma pessoa coletiva de direito português, com sede em Vila Moreira, Alcanena (artigo 38º da oposição) (cfr. certidão do registo comercial com o código de acesso 7338-2722-4615, junta com a oposição).
- 4.A Requerida nunca teve sede social no Brasil (artigo 41º da oposição) (cfr. referida certidão do registo comercial junta com a oposição).
Factos não provados
- 1.A Requerida nunca manteve actividade no Brasil (artigo 38º da oposição).
- 2.Quando o Requerente indicou na p.i. do processo melhor identificado no facto provado número 1, a morada de “escritório” da Requerida no Brasil, sabia que os tribunais desse país não eram internacionalmente competentes e procedeu com a intenção de assim lhes atribuir competência por referência a uma relação laboral que nunca existiu (artigo 41º da oposição).
Motivação da decisão da matéria de facto
I.
Os factos provados resultam do teor dos documentos autênticos juntos aos autos, neles, respectivamente, identificados (artigos 363º, n.º 1, 365º, n.º 1 e 371º, n.º 1, todos do Código Civil).
II.
O teor dos factos não provados resulta de não se mostrarem secundados pela prova documental junta pelas partes aos autos.
Concretizando:
Uma leitura rigorosa do despacho e do acórdão judiciais, proferidos a 03.11.2008 e 20.04.2009, respectivamente, no processo que correu termos no Poder Judicial do Estado do Paraná, República Federativa do Brasil (cfr. pontos i. e ii. do facto provado número 2), do qual emana a sentença revidenda, revelam que:
a.
Contrariamente ao alegado pela Requerida no artigo 41º da oposição, não resulta da fundamentação daquelas decisões dos tribunais brasileiros que:
- -a Requerida não “…desenvolveu qualquer atividade própria…” no Brasil;
- -o Requerente, aí Autor, agiu com intenção de atribuir fraudulentamente a competência aos tribunais brasileiros para decidir o litígio que está na origem da sentença revidenda.
b.
O que consta dos aludidos despacho e acórdão prolatados pelos tribunais do Brasil é que:
- -a Requerida tem a sua sede / endereço em Portugal, facto que era do conhecimento do Requerente à data da propositura da acção; e
- -não existe nenhum elemento nos autos que leve à conclusão de que a empresa Ré tenha tido escritório no Brasil, conforme alegado na inicial.
A fórmula utilizada pelos tribunais brasileiros nesta última consideração, limita-se a remeter para a ausência de elementos de prova credível nos autos da existência de um escritório da Requerida naquele país, o que se não confunde com a prova do seu contrário. Ou seja: daqueles fundamentos não decorre como facto provado que a Requerida nunca manteve representação no Brasil e, muito menos, de que nunca aí manteve qualquer actividade.
c.
Deste modo, os meios de prova documental invocados pela Requerida na oposição que juntou aos presentes autos não suportam as conclusões também aí alegadas, de que a Requerida nunca manteve actividade no Brasil (artigo 38º da oposição) e, bem assim, que a indicação pelo Requerente de uma morada da Requerida no Brasil teve subjacente a intenção de assim atribuir fraudulentamente competência aos tribunais do Brasil por referência a uma alegada relação laboral que nunca existiu (artigo 41º da oposição).
Note-se que a afirmação de fraude à lei constitui uma conclusão jurídica, pois está dependente da aplicação de regras de atribuição de competência internacional dos tribunais brasileiros para dirimir um litígio de natureza laboral que envolve a Requerida e o aqui Requerente que é nacional brasileiro.
B. De direito
De acordo com o disposto no art.º 978º do CPC:
- “1.Sem prejuízo do que se se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
- 2.Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processos pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.”
A razão de ser da norma em apreço, é a soberania inerente ao exercício do poder judicial de cada Estado, de modo que as decisões proferidas pelos tribunais de um Estado soberano só produzem efeitos noutro, se este o aceitar.
Esta aceitação pode resultar do direito internacional e europeu, através de tratados, convenções, regulamentos da União Europeia, ou de legislação especial, entre outros compromissos a que Portugal esteja vinculado e que produzam um reconhecimento automático, na ordem jurídica nacional, dos efeitos de decisões judiciais de outros Estados. 1 2
Caso a sentença proferida por outro Estado não esteja abrangida por tais normas, a sua produção de efeitos em Portugal está dependente da prévia revisão por um tribunal português, destinada a reconhecer-lhe, entre outros, o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo se a decisão revidenda os tiver formado no país de origem. 3
Em tais casos, realiza-se o processo de revisão cuja tramitação está regulada nos artigos 979º e 981º e ss. do CPC e tem como requisitos necessários para a confirmação, os previstos no artigo 980º do mesmo diploma legal, com o seguinte teor:
“Para que a sentença seja confirmada, é necessário:
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença, nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha do Tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses;
- d)Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a Tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do Tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.”
De tais requisitos, e segundo o art.º 984.º do C.P.C., apenas os das alíneas a) e f) são de conhecimento oficioso, sem prejuízo do disposto na parte final da norma.
Da interpretação da norma em apreço resulta, como salientam ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES de SOUSA, que “[o] sistema português de revisão de sentenças estrangeiras visa o reconhecimento meramente formal, o que significa que os tribunais competentes, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa. Este é um processo especial de simples apreciação cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem, condicionando-se a produção desses efeitos à observância dos requisitos enunciados no art. 980º.”. 4
Por isso, não consiste numa reapreciação dos fundamentos da questão decidida, restringindo-se à verificação da regularidade formal através do cumprimento das condições previstas no artigo 980º do CPC. 5
Coerentemente, o artigo 983º do CPC prevê que os fundamentos da impugnação do pedido de revisão e confirmação consistem na falta de algum(ns) daqueles requisitos e, para além destes, apenas consente a verificação de algum dos que também permitem o recurso de revisão de decisão nacional e, quando se trate de sentença proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, com o fundamento de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português.
Passemos agora à ponderação do preenchimento pela sentença revidenda, dos supra elencados pressupostos descritos nas alíneas do artigo 980º do CPC.
- “a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença, nem sobre a inteligência da decisão;
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; (…)”.
Considera a Requerida que para além da decisão proferida não ter transitado em julgado, o documento junto pelo Requerente com petição inicial é constituído por fotocópias sem valor probatório, não se tratando de certidão emitida por autoridade competente no país de origem, nem estando legalizado nos termos do artigo 440º do CPC.
Todavia, compulsados os documentos juntos com a petição inicial e sob as referências Citius n.ºs 313690 e 313691, ambas de 07.01.2025 constata-se que, contrariamente ao esgrimido pela Requerida:
- -os documentos judiciais do processo brasileiro foram certificados pelo Director de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, o Sr. BB, cuja assinatura e cargo são públicos;
- -o conjunto de documentos foi legalizado para uso internacional através da Apostila de Haia, emitida em 30 de Outubro de 2024, sob o n.º 2675588-24, cuja autenticidade pode ser verificada no portal oficial apostil.cnj.jus.br, através da introdução do código n.º 2675588-24 e do CRC n.º 95C60ECE, constantes no selo da Apostila de Haia (cfr. fls. 536 e 537 do PDF da certidão junta sob a referência Citius 313691 no dia 07.01.2025); e
- -consta expressamente da cópia autenticada do processo em PDF, do documento apostilado junto pelo Requerente que a sentença revidenda transitou em julgado a 1 de Outubro de 2010.
Assim, constata-se que a sentença e o respectivo trânsito em julgado se mostram não apenas documentados em certidão pública como também se encontra devidamente apostilada.
“c) Que provenha do Tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses;”
Sustenta a Requerida que o litígio em apreço incide sobre matéria da competência dos Tribunais de Trabalho portugueses porque a Requerida é uma pessoa colectiva de nacionalidade portuguesa de direito privado que, contrariamente ao indicado pelo Requerente na p.i., sempre teve sede e domicílio em Portugal e nunca manteve estabelecimento comercial ou actividade no Brasil, tendo este agido em fraude à lei e de má-fé para atribuir competência aos tribunais do Brasil com referência a uma relação laboral que nunca existiu.
São dois os pressupostos negativos cumulativos previstos pela alínea em apreço:
i. Que a competência do tribunal estrangeiro (no caso do Tribunal do Trabalho brasileiro) tenha sido provocada em fraude; e
ii. Que a lide verse sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses.
No que respeita ao primeiro (i.), sustenta a Requerida que não tendo sede ou instalações no Brasil, nem lá desenvolvendo qualquer actividade própria, os tribunais brasileiros nunca seriam competentes. Estes factos eram do conhecimento do Autor (aqui Requerente) quando intentou a acção do foro laboral no Brasil, pelo que provocou a competência dos tribunais brasileiros em fraude à lei.
Do conjunto de alegações produzidas em abono da sua tese, a Requerida não logrou provar que nunca desenvolveu no Brasil actividade própria, nem que o Autor (aqui Requerente) do processo que correu termos naquele país soubesse que os tribunais brasileiros não eram internacionalmente competentes quando indicou a existência de um escritório da Ré (aqui Requerida) no Brasil, tendo agido com a intenção de assim atribuir competência aos tribunais do mesmo Estado por referência a uma alegada relação laboral que nunca existiu.
Apenas ficou provado que a Requerida é uma pessoa colectiva de direito português, com sede em Portugal e que nunca teve sede social no Brasil, bem como que não foi possível realizar a sua citação nas moradas desse país, indicadas pelo aqui Requerente como correspondentes ao escritório da aí Ré (aqui Requerida).
Decorre também da factualidade provada que depois de tomarem conhecimento de que a Requerida tinha a sua sede em Portugal e de determinarem a anulação do processado anterior, os tribunais do foro laboral da República Federativa do Brasil, não se declararam internacionalmente incompetentes para conhecer o litígio que lhes foi apresentado pelo aí Autor. Pelo contrário, aceitando a sua competência internacional, ordenaram o prosseguimento dos autos com a citação da aí Ré (aqui Requerida) na sua sede em Portugal, o que foi consumado no dia 13.11.2009, no Tribunal Judicial de Alcanena (cfr. certidão constante de fls. 250 do processo originário, fls. 67 do PDF junto sob a referência Citius 313690 de 07.01.2025).
E fizeram-no porque, tratando-se de um conflito que tem por objecto a reparação decorrente da extinção da relação laboral entre um cidadão nacional seu e uma sociedade estrangeira (no caso, portuguesa), por serviços alegadamente prestados em território brasileiro, a lei daquele país prevê a competência própria para tramitar a acção em apreço.
É o que resulta do artigo 651º da Consolidação das Leis do Trabalho brasileiras (C.L.T.) que confere a competência aos tribunais daquele país com jurisdição no local “…onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” (sublinhado nosso).
Isto significa que, independentemente da aí Ré ter a sua sede social em Portugal, o que era do conhecimento do aí Autor no momento da propositura da acção nos tribunais do Brasil, estes eram internacionalmente competentes para julgar o litígio de acordo com as leis do seu país, em virtude do trabalhador ser cidadão de nacionalidade brasileira e de ter alegado que realizou a sua prestação no território daquele Estado soberano, alegação esta que se não demonstrou falsa.
Mais: o artigo em apreço confere até competência aos tribunais brasileiros para dirimirem os “…dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.” (cfr. n.º 2 do art.º 651º da C.L.T.) (sublinhado nosso).
Pelo que, a competência dos tribunais brasileiros poderia verificar-se, ainda que a prestação laboral se desenrolasse fora do Brasil, na falta de convenção internacional em sentido contrário que tenha os Estados Português e Brasileiro por signatários.
Deste modo, a factualidade provada nos presentes autos não sustenta a alegada fixação pelo aqui Requerente, da competência do tribunal brasileiro em fraude à lei.
Quanto ao segundo pressuposto (ii.) da alínea c) do artigo 980º do CPC, importa notar que “matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses” é aquela que a estes se encontra reservada em exclusividade pela nossa ordem jurídica, nesta compreendido o direito que de acordo com o tratado da União Europeia vigora internamente.
Trata-se das matérias que não admitem pacto de jurisdição de que resulte a privação da competência ou que obste a que sentença proferida por tribunal de outro Estado seja revista e confirmada em Portugal.
A sentença revidenda decidiu um litígio em matéria laboral, emergente da celebração de contrato individual de trabalho.
Sucede que nem o artigo 63º do Cód. Proc. Civil que tem por escopo identificar as matérias da competência exclusiva dos tribunais portugueses, nem o Código de Processo do Trabalho, nem ainda outros diplomas legais vigentes na nossa ordem jurídica, contêm regra que confira competência exclusiva aos tribunais portugueses em matéria do foro laboral e, mais concretamente, relacionada com a validade e/ou extinção do contrato individual de trabalho.
Não havendo, na matéria versada pela sentença revidenda, a competência exclusiva dos tribunais portugueses reclamada pela alínea c) do artigo 980 º do CPC, fenece o argumento aventado pela Requerida com fundamento nesta norma.
Relativamente à alínea d) do artigo 980º em apreço, embora não tenha sido invocada na oposição deduzida pela Requerida no presente processo, dir-se-á que não consta dos autos qualquer menção à propositura ou pendência, anterior ou actual, de processo judicial intentado em tribunal português que tenha coincidência, ainda que meramente parcial, de sujeitos, pedidos ou de causa de pedir com a acção em matéria laboral que está na origem da sentença revidenda.
“e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do Tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;”
Mantém a Requerida que não foi citada no processo que está na origem da decisão revidenda (cfr. doc. datado de 28.05.2008, declaração de nulidade por sentença de 03/11/2008, confirmada por acórdão de 20/04/2009, tudo constante de fls. 151, 159, 161 e 176 a 179 daqueles autos), estando a citação por carta rogatória adstrita às exigências da legislação portuguesa (cfr. alínea d) do artigo 980º do CPC).
Sem razão, porém.
Isto porque se encontra documentado nos autos que a sociedade Requerida foi, em cumprimento de carta rogatória expedida dos autos onde veio a ser proferida a sentença de 26 de Março de 2010 cuja revisão vem peticionada, citada para os termos da acção no dia 13.11.2009, no Tribunal Judicial de Alcanena (cfr. certidão constante de fls. 250 do processo originário, fls. 67 do PDF junto sob a referência Citius 313690 de 07.01.2025).
Mais: de acordo com tal citação, foi a Requerida advertida da data da audiência de julgamento, do local onde decorreria, da possibilidade de apresentar a sua resposta e da cominação de que o seu não comparecimento importaria em revelia e confissão quanto à matéria de facto, cumprindo-se os deveres de informação e de concessão do contraditório.
Termos em que tampouco assiste fundamento à alegada omissão de citação da Requerida.
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.”
Na sua oposição, argumenta a Requerida a propósito da alínea em apreço que, ocorrendo revelia da Ré e sendo a sentença revidenda nula porque não identifica os factos que considerou provados, nem procede à sua análise crítica, impossibilitando a Requerida de ficar ciente de quais foram os factos confessados e dados como provados, o seu reconhecimento conduz a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Na apreciação da questão suscitada, convém ter presente o enquadramento que a jurisprudência vem dando ao conceito em apreço.
Retomando o comentário de ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE PIRES DE SOUSA, dão-nos, na anotação 8 ao artigo 980º, conta de que a ordem pública internacional «"exprime um conjunto de princípios nacionais que vedam a aceitação interna de decisões estrangeiras, por contrariedade a valores muito significativos” e profundos do direito interno (art. 22º do CC; cf. Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, pp. 445-446).» (sublinhado nosso). 6
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.09.2017, relatado pelo Juiz Conselheiro Alexandre Reis no processo n.º 1008/14.4YRLSB.L1.S1, decidiu-se que é “latamente consensual a ideia de que conteúdo da cláusula geral da ordem pública internacional é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a Constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional.” (sublinhado nosso). 7
Também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2014, relatado pelo Juiz Desembargador Luís Correia de Mendonça no processo n.º 1036/12.4YRLSB-8, nos dá conta de que “[a] ordem pública internacional do Estado português só é fundamento de recusa quando o reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com aquela ordem” e “[o]s princípios e regras cujo afastamento ou divergência fundam a recusa de revisão, sendo limite ao reconhecimento, têm de ser graves e essenciais, não bastando que se revistam de imperatividade na ordem jurídica interna, cabendo ao juiz papel decisivo no preenchimento concreto do princípio-limite da ordem pública.” (sublinhados nossos). 8
Descendo ao caso, necessário se mostra recordar que o primeiro argumento para a alegada nulidade da sentença proferida – resultante de alegada omissão da citação da Requerida – se não verifica, nos termos desenvolvidos no precedente tema da presente decisão sumária.
Resta-nos, assim, a alegada nulidade decorrente de não se mostrarem devidamente identificados os factos que a sentença considerou provados, nem ter sido realizada a respectiva análise crítica.
O dever de fazer constar da sentença os factos provados e de proceder à análise crítica das provas, decorre do n.º 4 do artigo 607º do CPC que rege sobre a elaboração da sentença.
Sucede, porém que a sentença revidenda foi proferida em acção não contestada pela Requerida.
Estaríamos, assim, de acordo com as regras processuais aplicáveis pela nossa ordem jurídica perante uma situação de confissão dos factos articulados pelo demandante em face da revelia operante da demandada, ao abrigo do disposto no art.º 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Como referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE PIRES DE SOUSA, “[a] situação de revelia gera o encurtamento da tramitação. Confessados os factos por ausência de contestação, não há mais articulados. Além disso, ocorre a supressão de todas as etapas ou atos processuais cuja existência radica na controvérsia acerca dos factos da causa e à necessidade de produzir prova quanto aos mesmos. Assim sendo, assumida nos autos a situação de revelia, o processo passa imediatamente para um momento de alegações escritas sobre a matéria de direito (única vertente ainda em aberto, pois a matéria de facto está assente).” 9 (sublinhados nossos).
Ao juiz incumbirá apenas julgar a causa “conforme for de direito”, procedendo ao respetivo enquadramento jurídico (cfr. art.º 5º, n.º 3, do CPC) com as seguintes possibilidades: julgar a acção materialmente procedente; abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância com fundamento em questões processuais (cfr. art.º 608º, n.º 1 do CPC); julgar a acção parcialmente procedente; ou julgar a acção improcedente.
Deste modo, o elenco dos factos provados da sentença seria, no caso concreto e de acordo com as regras aplicáveis na nossa ordem jurídica, meramente enunciador, não constituindo uma decisão do juiz quanto aos que estão, ou não, provados.
E, justamente por isso, o legislador consente, no n.º 3 do artigo 567º do CPC, a possibilidade da sentença proferida em processo onde ocorreu revelia operante, se limitar “…à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, por mera remissão para os fundamentos contidos na petição inicial, desde que esta contenha a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
Donde decorre que, em face das incidências processuais constatadas nos autos, a nossa ordem jurídica não imporia que a sentença incluísse descrição expressa dos factos provados ou procedesse à análise crítica das provas, o que afasta qualquer flagrante contradição entre a sentença revidenda e as regras vigentes em Portugal.
Mas ainda que assim não fosse, sempre estaríamos perante uma divergência de índole formal e processual referente à elaboração e ao conteúdo da sentença que não beliscaria os princípios e normas fundamentais da ordem jurídica portuguesa, designadamente a materialidade da Constituição da República Portuguesa como a tutela dos direitos fundamentais, ou do Direito da União Europeia e ainda os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível.
A mesma conclusão se impõe relativamente a uma sentença proferida em tribunal estrangeiro com deficiente aplicação do direito material ou probatório interno desse país quanto à alegação e à prova dos pressupostos da relação laboral entre o trabalhador e a entidade empregadora pois, não atingindo os princípios e normas fundamentais da ordem jurídica portuguesa, deve ser contrariada de acordo com as regras vigentes nos órgãos jurisdicionais próprios do Estado que a proferiu.
Deste modo, também carece de sustentáculo a invocada violação da ordem pública internacional do Estado Português pela sentença revidenda.
Da aplicabilidade do disposto no artigo 983º, n.º 2 do CPC
Passando agora à seguinte questão a decidir, vejamos se é aplicável ao caso o disposto no artigo 983º, n.º 2 do CPC que prevê como fundamento da impugnação do pedido de revisão de sentença estrangeira que o resultado da acção tivesse sido mais favorável à Requerida se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português “…quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflito da lei portuguesa.”.
Considera a Requerida que sim, na medida em que o princípio da nacionalidade (cfr. artigo 10º do CPT) rege a competência internacional dos juízos de trabalho portugueses e a factualidade referente à alegada cessação do contrato de trabalho não se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 98º-C do CPT, pelo que tem aplicação o processo declarativo comum regulado nos artigos 54º e seguintes do CPT, cujo prazo de prescrição é de apenas um ano (cfr. artigo 337º, n.º 1 do Código do Trabalho) e se mostrava esgotado à data da propositura da acção de 11 de Março de 2003.
Com o devido respeito, não será assim.
Na verdade, seguindo uma vez mais o comentário de ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE PIRES DE SOUSA, a aplicação do “privilégio da nacionalidade” consagrado na norma em apreço, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- -a sentença revidenda ter sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa;
- -o direito material português ser competente perante o direito de conflitos português; e
- -o resultado da acção teria sido mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o direito material português.
«No que respeita ao requisito referido em segundo lugar, integram o direito de conflitos “todas as normas de direito internacional privado, com inclusão das normas sobre devolução e normas de conexão ad hoc ligadas ao direito material especial e as normas “autolimitadas” do direito comum” (Lima Pinheiro, ob. cit., p. 371).» 10
Deste modo para além da nacionalidade portuguesa da Requerida e do eventual resultado mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito português, é mister que ao caso devesse ser aplicado o direito material português à luz das regras de conflitos vigentes na nossa ordem jurídica como decorre da passagem final do n.º 2 do artigo 983º do CPC em análise.
E a verdade é que de acordo com as normas de conflitos aplicáveis aos contratos de trabalho vigentes no ordenamento jurídico português (cfr. art.º 8º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008), o contrato de trabalho é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato.
Ora, não só o país onde o aqui Requerente prestou o seu trabalho é, de acordo com a sentença revidenda, o Brasil, como ainda a Requerida não sustenta, em parte alguma da presente acção, que o Requerente prestou para si trabalho em território português. O que bem se compreende, na medida em que a Requerida nega, na presente demanda, a manutenção de qualquer relação laboral com o Requerente.
Deste modo, não se mostra preenchido um pressuposto de facto essencial de aplicação do direito material português ao litígio em apreço – a prestação habitual do trabalho pelo Requerente à Requerida em território nacional português.
Termos em que também o argumento fundado no “privilégio da nacionalidade”, da oposição da Requerida à revisão da sentença proferida pelo tribunal estrangeiro, se encontra desprovido de fundamento bastante.
Da impossibilidade de ter ocorrido uma relação de trabalho subordinado entre o Requerente e a Requerida
Mais sustenta a Requerida a impossibilidade de ter ocorrido relação de trabalho subordinado prestado pelo Requerente, já que a factualidade constante da p.i. do processo que deu origem à sentença revidenda é omissa de factos essenciais para caracterizar a existência de uma relação laboral: como lhe era paga a retribuição, quais os objectos de trabalho utilizados, o local onde prestaria as suas funções, sob quais ordens e direcção trabalhava. Isto para além de se mostrar necessária a prova por documentos de alguns dos factos alegados.
Vimos já que ao caso não é aplicável o direito material português.
A caracterização da relação laboral entre o Requerente e a Requerida é, assim, feita de acordo com a lei substantiva interna e com a jurisprudência dos tribunais da República Federativa do Brasil. Do mesmo passo, é de acordo com as regras substantivas e adjectivas em matéria probatória vigentes naquele país soberano que pode ser aferida a bondade da sentença revidenda na prova dos factos alegados na p.i..
Recordando o momento inicial da exposição jurídica da presente decisão, o processo especial de revisão de sentença estrangeira não é uma instância de recurso da sentença proferida em país estrangeiro.
E ainda que por absurdo, o fosse, sempre haveria prazos a respeitar pelas partes para impugnar a decisão proferida junto da instância de recurso, sob pena da sentença se não tornar vinculativa com o respectivo trânsito em julgado.
Assente que está a citação da Requerida naquele processo laboral, esta dispôs da prerrogativa de contestar a demanda, sustentando os pontos de vista que tivesse relativamente à inexistência de uma relação laboral, nomeadamente por insuficiência da factualidade alegada ou das provas apresentadas para o efeito.
Incumbia também sobre a Requerida o ónus de reagir junto das competentes instâncias do poder judicial do Estado Brasileiro contra uma sentença que considerasse mal fundamentada, de facto ou de direito.
Não o tendo feito na sede e nos momentos processuais próprios, não pode, através do processo de revisão de sentença estrangeira previsto na ordem jurídica portuguesa com o escopo declarado de obter um reconhecimento meramente formal - em que os tribunais competentes, com a única excepção consagrada no n.º 2 do artigo 983º do CPC, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos enunciados no art.º 980º do CPC sem interferir no fundo ou no mérito da causa -, pretender agora questionar os fundamentos probatórios e substantivos da decisão revidenda.
Aqui chegados, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados, o trânsito em julgado, a citação da Requerida com vista ao exercício do contraditório e a compatibilidade da sentença revidenda com os princípios vigentes na ordem pública internacional do Estado português.
Por outro lado, a sentença não versa matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses, não consta do processo qualquer elemento donde se possa retirar a existência de uma situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um Tribunal português, nem que não tenham sido cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Mostrando-se, assim, preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do art.º 980º supracitado, conclui-se pela verificação de todos os pressupostos necessários para que possa ser confirmada e ter eficácia em Portugal, a sentença proferida no processo n.º 0085200-50.2003.5.09.0662, da 4.ª Vara do Trabalho da Comarca de Maringá, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Poder Judicial do Estado do Paraná, República Federativa do Brasil.
Custas
Relativamente às custas, entende-se seguir o entendimento vertido do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.10.2025, relatado pelo Juiz Desembargador António Marques da Silva, no processo n.º 3559/24.3T8STR-A.E1 11, que aqui se reproduz: “…sendo sensível aos argumentos de Urbano Dias (a que A. Geraldes adere), mormente à ideia de que a decisão singular tem natureza excepcional e que a reclamação que dela se interpõe constitui um direito e condição de subsequente interposição de recurso de revista (significando que a parte não deve ser tributariamente onerada por se não verificar a decisão colegial que constitui a regra), e que tal reclamação surge como mecanismo comum de obter a satisfação da regra da decisão colegial (e, assim, não como verdadeiro incidente), considera-se que não são devidas custas”. 12
Assim, deverão manter-se as custas fixadas na decisão sumária cujo sentido final não resultou alterado.