I- Quando não é possível efectuar os cálculos, com precisão, dos prejuízos a sofrer com a execução do acto punitivo, estes são de qualificar de difícil reparação, nos termos da alínea a), n° 1 do art. 76° da LPTA, mas os prejuízos cujo cálculo depende de mera operação aritmética, nem sempre são de qualificar como não sendo de difícil reparação.
II- É de considerar, em princípio, que não estando já o infractor e requerente da suspensão de eficácia do despacho punitivo no exercício de funções, por se ter aposentado, a imagem da Administração, a disciplina nos seus serviços e o prestígio da mesma, não imponham o indeferimento do pedido da medida cautelar, não se tendo por verificado o requisito da b), n° 1 do art. 76° da LPTA.
III- A tutela dos valores referidos em II, na situação descrita, sendo de grau menor do que nos demais casos, deve ceder perante situações em que a execução do acto punitivo ponha em causa o direito a uma vida minimamente digna, cuja prossecução representa a realização de um interesse público, socialmente mais relevante que os valores sacrificados com a suspensão da eficácia.