Processo n.º 5544/11.6TAVNG.P2.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por acórdão proferido em 12.10.2017, os arguidos AA e BB, entre outros, foram julgados e decidiu-se, na parte que agora releva, nos seguintes termos:
«1. 1 Condenar o arguido AA pela prática como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17-01, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
1.2. Absolver o arguido AA do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 89º nº 1 e nº 3 do RGIT e dos demais crimes de burla tributária na forma consumada previstos e punidos pelo artigo 87º nºs 1, 2 e 3 do RGIT de que vinha pronunciado;
1.3. Condenar o arguido BB como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al. b) do Cód Penal ex vi da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17-01, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
1.4. Condenar o arguido BB como coautor, na forma consumada, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º nº 1 e nº 3 do RGIT, com referência ao artº 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo artº 1º nº1 da Lei nº15/2001, de 05-06, com última redacção dada pelo DL nº6/2013, de 17- 01, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
1.5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem na pena única de 5 (cinco anos) de prisão;
1.6. Suspender a execução da pena única de prisão ora imposta ao arguido BB pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e na condição do arguido pagar ao Estado, no prazo de 4 anos, a quantia total de € 49.751,56;
1.7. Absolver o arguido BB do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 89º nº 1 e nº 3 do RGIT e dos demais crimes de burla tributária na forma consumada ps. e ps. pelo artigo 87º nºs 1, 2 e 3 do RGIT de que vinha pronunciado».
2. Inconformados com o acórdão proferido, o Ministério Público e o arguido AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 10.03.2021, decidiu:
«Conceder total provimento ao recurso interposto pelo Mº Público, em consequência do que, na revogação parcial do acórdão recorrido, condenam os arguidos:
2.1. AA:
a) pela prática em coautoria material (com o arguido CC) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão;
b) pela prática em coautoria material (com o arguido DD) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão;
c) pela prática em coautoria material (com a arguida EE) de um crime de burla tributária qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 2 do RGIT na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
d) pela prática em coautoria material (com o arguido FF - Condomínio do Edifício M...) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão;
e) pela prática em autoria material (GG) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
f) pela prática em coautoria material (com o arguido HH) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;
g) pela prática em autoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs. 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
h) pela prática em coautoria material (com o arguido II) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
i) pela prática em coautoria material (com o arguido JJ - F..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
j) pela prática em coautoria material (com o arguido KK) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão;
l) pela prática em coautoria material (com o arguido LL - G..., Lda. e A..., Lda.) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
m) pela prática em coautoria material (com o arguido MM) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
n) pela prática em coautoria material (com a arguida NN) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
o) pela prática em coautoria material (com os arguidos OO e PP - E..., Lda) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão;
p) pela prática em coautoria material (com o arguido QQ) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão;
q) pela prática em coautoria material (com o arguido RR) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
r) pela prática em coautoria material (com o arguido BB) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
s) pela prática em coautoria material (com o arguido SS) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
t) pela prática em coautoria material (com o arguido TT) de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
Efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
2.2. BB:
a) pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT na pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão;
b) pela prática em coautoria material de um crime de burla tributária especialmente qualificada p. e p. no artº 87º nºs 1 e 3 do RGIT, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
c) pela prática em coautoria material (com o arguido UU) de um crime de burla tributária simples p. e p. no artº 87º nº 1 do RGIT na pena parcelar de 9 (nove) meses de prisão.
Efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, condenam o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão».
3. Inconformados, vieram agora os arguidos AA e BB recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as motivações nos seguintes termos:
3.1. Recorrente AA:
«I- O Douto Acórdão recorrido condenou o aqui Recorrente pela prática, em concurso real, de dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, na pena única de treze meses de prisão.
II- O Recorrente não se pode conformar com tal Decisão, por várias razões.
III- Em primeiro lugar, o Douto Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso interlocutório interposto pelo aqui Recorrente, em que o mesmo pretende, além do mais, que seja reconhecida e declarada a nulidade do Despacho que indeferiu a notificação da Segurança Social para juntar aos autos a conta corrente interna (que permite conhecer os movimentos que foram efetuados pela Segurança Social no histórico de cada um dos arguidos, quando e por quem) e as certidões de dívida e de não dívida (que permitem conhecer o histórico de cada um dos trabalhadores arguidos e aferir do montante do respetivo enriquecimento ilegítimo).
IV- Considerando o Douto Acórdão recorrido que: “É completamente inócuo saber qual o valor das contribuições, coimas ou taxas pagas pelo agente ou terceiro (com base nas quais foram calculadas as referidas atribuições patrimoniais: subsídio de desemprego ou subsídio de doença).”
Ora,
V- Dispõe o artigo 87.º, n.º 1, do R.G.I.T. que: “1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.”
Posto isto,
VI- São elementos do crime de burla tributária, como crime de dano que é, o enriquecimento do agente e o consequente empobrecimento do Estado, sendo também elemento necessário à sua qualificação o montante da atribuição patrimonial e que da mesma resulte necessariamente o enriquecimento do agente. Ou seja,
VII- Para que seja preenchido o tipo legal de crime em causa nos autos tem que resultar da atuação do agente um enriquecimento ilegítimo real e efetivo resultante da atribuição patrimonial indevida recebida (Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Março de 2013, in www.dgsi.pt: I – O crime de burla tributária é um verdadeiro tipo de burla especial, cujo bem jurídico é o património público que se consuma quando se efetiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente.).
VIII- É, assim, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que o Tribunal averigue não só o montante total da atribuição patrimonial indevidamente entregue ao agente, de que resultou o empobrecimento do Estado, mas também o montante total indevidamente entregue pelo agente ao Estado, de que resultou enriquecimento deste (com base, além do mais, em contratos de trabalho simulados ou com salários sobrevalorizados), a fim de se apurar qual o grau do enriquecimento efetivo e real do agente (elemento do crime de burla tributária), que resultará da diminuição deste último montante ao primeiro montante mencionado.
Sem prescindir,
IX- Ainda que se entenda que o enriquecimento ilegítimo do agente, ou seja, o dano efetivo e real que o agente provocou ao Estado, é inócuo para o preenchimento do crime de burla tributária, o que não se concede, tal grau de enriquecimento sempre será essencial para a determinar a gravidade do crime praticado e escolha da medida da pena a aplicar ao agente.
X- Tal como o próprio Douto Acórdão recorrido reconhece ao afirmar que “o dano produzido pela conduta, de natureza patrimonial, a que manda também atender o artigo 13.º do RGIT é elevadíssimo, no montante global de € 1.461.575,00 no que respeita ao arguido AA”, aquando da fundamentação da medida da pena. Sucede que,
XI- O dano efetivo provocado pelo Recorrente resultará da operação aritmética resultante do valor supra mencionado diminuído de todos os montantes que o Estado recebeu indevidamente relativos a contribuições e quotizações que o Estado não tinha direito a receber. Será irrelevante para determinar a gravidade da conduta e medida da pena saber se o Estado para atribuir tal montante recebeu indevidamente € 100 (cem euros) ou um € 1.000.000 (um milhão de euros)? Ao contrário do entendimento do Douto Acórdão recorrido, parece-nos cristalinamente que não. Em conclusão,
XII- Dúvidas não restam que o apuramento do montante global indevidamente entregue ao Estado pelos agentes é essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não podendo o Tribunal dar como provado o preenchimento do crime, qualificar o mesmo ou fixar a medida da pena de forma justa e equitativa sem tais valores.
XIII- Justifica-se, assim, declarar nulo o Douto Despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo Recorrente (cfr. artº 120º nº 2 al. d) do C.P.P.), julgando- se procedente o recurso interlocutório apresentado pelo mesmo, e, consequentemente ordenar-se o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. art.º 426, n.º 1 do C.P.P.)
XIV- A interpretação do artigo 340.º do C.P.P e do artigo 87.º do R.G.I.T, plasmada no Douto Acórdão recorrido, no sentido de que o Tribunal pode condenar o Recorrente a pena de prisão, pela prática do crime de burla tributária, negando-se a apurar quais os montantes que o Estado recebeu indevidamente na sequência do plano único pelo mesmo traçado, e, consequentemente, a fixar o dano efetivo e real sofrido pelos cofres do Estado, declarando que tal não é essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da C.R.P.).
Acresce que,
XV- Não tendo o Tribunal quantificado a globalidade dos pagamentos indevidos realizados pelo Recorrido e agentes co autores, ao Estado, é notória a insuficiência da matéria para a Decisão da matéria de facto produzida (cfr. art.º 410.º, n.º 2 do C.P.P. e art.º 379, n.º 1 do C.P.P.).
É que,
XVI- Analisados os factos provados e não provados verifica-se que os valores indevida e efetivamente recebidos pela Segurança Social, que, como resulta à saciedade de todo o processo realmente acontecerem, entrando indevidamente nos cofres do Estado e nunca devolvidos, não foram nunca verdadeiramente quantificados, pelo que não se sabe qual o grau de enriquecimento efetivo do agente e real dano provocado ao Estado.
Posto isto,
XVII- Não é possível decidir a causa tendo em conta o vício existente da não quantificação completa dos valores pagos indevidamente à Segurança Social, não restando outra alternativa a não ser o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do mesmo (cfr. art.º 426, n.º 1 do C.P.P.).
XVIII- De modo a que o novo Acórdão a proferir contenha não só os quadros com os montantes recebidos pelos arguidos da Segurança Social (atribuição patrimonial indevida) mas também os quadros com todos os montantes efetivamente recebidos pela Segurança Social/Estado (recebimentos indevidos) dos arguidos e entidades patronais.
XIX- É que o crime de burla tributária trata-se de um crime material, de dano, pelo que a efetiva atribuição patrimonial e o correspondente enriquecimento ilegítimo real e efetivo interessam à consumação do mesmo (cfr. Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de maio de 2014, in www.dgsi.pt).
XX- Pelo que, salvo o devido respeito, que, aliás, muito é, a fundamentação do Douto Acórdão recorrido para não julgar procedente notória a insuficiência da matéria para a Decisão da matéria de facto produzida é errónea e paradoxal como se passa a citar: “para o preenchimento do tipo de crime em causa nos autos, é completamente inócuo saber qual o valor das contribuições pagas pelo agente ou terceiro (com base nas quais foram calculadas as referidas atribuições patrimoniais: subsídio de desemprego ou subsídio de doença). O que releva é o apuramento dos montantes efetivamente atribuídos pela Segurança Social e que constituem o enriquecimento do agente.”
Na verdade,
XXI- O Douto Acórdão recorrido acaba por reconhecer que o enriquecimento do agente e o empobrecimento do Estado é necessário para o preenchimento do crime, mas por outro lado declara que é absolutamente inócuo saber quanto é que o agente na realidade enriqueceu à custa do empobrecimento do Estado, algo que só é possível de se saber depois de verificado quanto é que o Estado enriqueceu indevidamente à custa de quotizações e contribuições que não tinha direito a receber e que “empobrecerem” o agente em benefício do Estado.
XXII- A interpretação dos artigos 410.º, n.º 2 e 412.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P plasmada no Douto Acórdão recorrido, no sentido de que a matéria de facto dada como provada, que não incluiu os montantes efetivamente recebidos pelo Estado pelos agentes, é suficiente para condenar o arguido é claramente inconstitucional por violação dos princípios do direito de acesso ao Tribunal e garantias de defesa do arguido (artigos 20.º e 32.º da C.R.P.).
Sem prescindir,
XXIII- Mesmo que se entendesse que não é necessário um efetivo e real enriquecimento ilegítimo do agente para preenchimento do crime em causa nos autos, bastando que lhe seja atribuída uma atribuição patrimonial indevida, ainda assim todos os valores entregues ao Estado a fim de obter tal atribuição tinham que ser necessariamente contabilizados a fim de fixar o real prejuízo causado pelo agente, dado essencial para fixação da gravidade do crime e escolha da medida da pena.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, por mera cautela e dever de patrocínio,
XXIV- O Douto Acórdão recorrido julgou procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público, e, consequentemente, revogou o entendimento do Tribunal de primeira instância, que condenou o aqui Recorrente pela prática de um único crime, condenando o Recorrente pela prática, em concurso real, de dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, na pena única de treze anos de prisão.
XXV- Salvo o devido respeito, não podemos estar mais em desacordo com tal subsunção jurídica dos factos ao direito, já que a atuação do arguido AA se reconduz, inequivocamente, à prática de um único crime de burla tributária (como co autor, na forma consumada), p. e p. pelo artigo 87.º nº 1 e n.º 3 do RGIT, com referência ao art.º 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo art.º 1º n.º 1 da Lei nº15/2001, de 05-06 com última redação dada pelo DL nº6/2013, de 17-01).
Vejamos,
XXVI- O Douto Acórdão recorrido manteve totalmente inalterada a Douta Decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância.
XXVII- Resultaram, além do mais, provados os factos constantes dos pontos 1 a 40 dos factos provados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais por razões de economia processual, destacando-se os seguintes:
1. Em data indeterminada do ano de 2005, mas situada na altura em que cessou o subsídio de desemprego que recebia por ter sido trabalhador da Y... SA, o arguido AA decidiu passar a viver à custa da defraudação da Segurança Social.
2. Para tanto, gizou um plano com vista a alcançar proventos económicos a que sabia não ter qualquer direito, através da obtenção fraudulenta, para si e para terceiros, de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP (adiante ISS), lesando, por via disso, o Estado ao atingir o sistema da Segurança Social.
3. Assim, desde os meados de 2005 até Junho de 2013, o referido arguido executou tal plano, com o qual logrou fazer com que a falsos trabalhadores fossem indevidamente concedidas e pagas pela Segurança Social prestações pecuniárias substitutivas de rendimento de trabalho, num montante global superior a 1.400.000,00, a titulo de subsídios de desemprego e de doença a que não tinham direito porque nunca exerceram funções como trabalhadores dependentes das entidades empregadoras, que para esse fim (unicamente) falsamente os enquadraram como seus trabalhadores por conta de outrem (TCO) ou, tendo prestado trabalho, as remunerações declaradas foram, para esse fim (unicamente) falsamente sobrevalorizadas nas declarações de remunerações enviadas à Segurança Social, com o propósito de empolarem os montantes daqueles subsídios.
Face ao exposto,
XXVIII- Não tendo tal matéria de facto, dada como provada, sofrido qualquer alteração em sede de recurso, não existem quaisquer dúvidas que o Recorrente apenas teve uma única resolução criminosa que sempre esteve na base da sua atuação entre 2015 e 2013, tendo o Recorrente sempre agido nesse período de tempo, de forma regular e constante, em violação do mesmo tipo legal e bem jurídico e sempre com uma decisão unitária de vontade.
Pelo que,
XXIX- Resulta, assim, evidente que o Recorrente cometeu um único crime de burla tributária (cfr. artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal).
Sendo certo que,
XXX- Aqui se dá por integralmente reproduzido o Douto Acórdão de primeira instância na parte em que fundamenta de forma exemplar e cristalina tal subsunção jurídica dos factos ao direito, destacando-se apenas as seguintes passagens: “Em jeito de síntese, ressalta a seguinte ideia predominante: mesmo que a actuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de acções, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo de esclarecer que a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstracta e geral. “No caso dos autos, a conduta do arguido AA que se extrai da factualidade apurada (e já constante quer na própria acusação quer no despacho de pronúncia) enquadra-se de forma inequívoca no âmbito da execução de uma mesma resolução criminosa e, na sequência da qual, o arguido gizou um plano com o qual contou com a participação de vários indivíduos, designadamente, a maioria dos arguidos acusados nos presentes autos e acima identificados, através dos quais o arguido logrou obter junto da segurança social a atribuição e pagamento indevido de subsídios de desemprego e/ou subsídios de doença. Ora, havendo um só desígnio o crime há-de ser necessariamente único (Cfr. Ac. do S.T.J. de 30.01.1986, in B.M.J. n.º 353, pág. 240 e Ac. S.T.J. de 24.09.1997, in C.J.-STJ Ano V, Tomo III, pág. 178 e Prof. Eduardo Correia in Direito Criminal, Vol. II, pág. 209), pelo que, não se pode colocar a hipótese de pluralidade de infracções.
XXXI- Ao arrepio deste entendimento, o Douto Acórdão recorrido chega à conclusão que da matéria de facto resulta que a conduta do arguido AA preenche a prática de vários crimes de burla tributária, uma vez que se desenvolveu sem conexão temporal, sem homogeneidade na forma de atuação e aliciando várias entidades patronais distintas, daí resultando que a mesma não obedeceu a uma única resolução inicial, antes sendo levada a cabo num contexto de reiteradas e novas motivações determinadas pelo arguido quando melhor lhe aprouve.
Ora
XXXII- A leitura atenta de toda a factualidade dada como provada infirma tal conclusão, uma vez que a atividade do arguido se desenvolveu de forma reiterada e regular no período de oito anos sem exceção (uma vez que existem atos em relação a todos esses anos) e sempre teve por base a resolução inicial ocorrida no ano de 2005, não existindo qualquer desconexão temporal na conduta do Recorrente, uma vez que a conduta do arguido manteve-se sempre impulsionada pela mesma resolução criminosa inicial sempre preenchendo o mesmo tipo legal de crime e com violação do mesmo bem jurídico, acompanhada de uma decisão unitária de vontade.
XXXIII- Sem prescindir, mesmo que assim não fosse, como claramente é, a existência de hiato temporal entre as condutas não seria elemento essencial e decisivo para afastar o entendimento de crime único, havendo, ainda assim, que atender a todo o circunstancialismo fáctico provado revelador da forma como se desenvolveu a atividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstrata e geral, como defende o Douto Acórdão de primeira instância.
XXXIV- Não é o facto do arguido ter interagido com inúmeras pessoas e utilizado vários meios para prosseguimento do plano por si traçado que mitiga a resolução criminosa única ou produz novas resoluções criminosas, uma vez que como resulta de forma cristalina dos factos dados como provados, supra descritos, o mesmo agiu sempre na prossecução de um único plano gizado em 2005 e sempre preenchendo o mesmo tipo legal de crime e com violação do mesmo bem jurídico, acompanhada de uma decisão unitária de vontade.
Na verdade,
XXXV- Os factos dados como provados descrevem e relatam o mesmo pedaço de vida do Recorrente impulsionado por uma única resolução criminosa.
Sem prescindir,
XXXVI- Caso se viesse a entender que aos atos sucessivamente praticados pelo arguido não presidiu sempre uma única resolução criminosa, o que, não é verdade, ainda assim o mesmo deveria sempre ser condenado pela prática de um único crime, ainda que na forma continuada (art.º 30.º, n.º 2,º do Código Penal).
Temos, assim, que,
XXXVII- O Recorrente praticou apenas um único crime de burla tributária, devendo manter-se o entendimento do Douto Acórdão proferido em primeira instância.
XXXVIII- Aqui chegados, o Recorrente não se pode conformar com a medida da pena fixada pelo Douto Acórdão de primeira instância (sete anos prisão), conforme recurso interposto de tal Decisão.
XXXIX- Salvo o devido respeito, tendo em conta a moldura penal abstrata do crime em causa (dois a oito anos), o facto de o Recorrente não ter quaisquer antecedentes criminais, estar inserido familiar e socialmente, e, já ter cumprido três anos e dois meses de prisão à ordem dos presentes autos, justifica-se plenamente a diminuição do quantum da pena.
XL- Face ao exposto, a pena adequada e justa será quatro anos e nove meses de prisão, ou, caso assim não se entenda, nunca superior a cinco anos de prisão.
XLI- Justificando-se a suspensão de tal pena de prisão face ao disposto no n.º 1 do art. 50º do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
XLII- Analisados os factos dados como provados, resulta que o Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais (conduta anterior e posteriores aos factos impoluta) e que os factos já ocorreram há vários anos, encontrando-se o Recorrente familiar e socialmente integrado pelo que estão reunidos os pressupostos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão previstos no art.º 50.º do Código Penal, verificando-se que a censura do facto e a ameaça de prisão, ainda que condicionada ao pagamento de uma quantia, permitem garantir, de forma aceitável, a realização das finalidades da punição, quer a nível de prevenção especial como é por demais evidente, quer a nível de prevenção geral, tanto mais que o recorrente já esteve preso durante três anos e dois meses e os factos já decorreram há vários anos.
Sem prescindir,
XLIII- Caso se entenda que o recurso do Recorrente quanto à medida da pena não merece procedência, deverá manter-se a pena aplicada pelo Tribunal de primeira instância, ou seja, sete anos de prisão.
Ainda sem prescindir, por mero dever de patrocínio,
XLIV- Caso se entendesse que o Recorrente praticou em concurso real, dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT; um crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 do RGIT e dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT, conforme decidiu o Douto Acórdão recorrido, todos os factos supra referidos sempre justificariam medida da pena inferior a treze anos de prisão.
Na verdade,
XLV- Na hipótese que verdadeiramente não se espera de se manter o entendimento do Douto Acórdão Recorrido, tendo em conta o facto de o arguido não apresentar quaisquer antecedentes criminais, estar socialmente integrado, os factos terem ocorrido há muitos anos, mantendo o arguido comportamento adequado e o facto de o mesmo já ter sido privado da sua liberdade durante vários anos, seriam equitativas penas parcelares que no diz respeito aos crimes dois crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nº 1 do RGIT que não excedam os nove meses de prisão; no que diz respeito ao crime de burla tributária p. e p. no art.º 87.º nºs 1 e 2 que não exceda um ano de prisão e no que diz respeito aos dezasseis crimes de burla tributária p. e p. no art.º 87º nºs 1 e 3 do RGIT que não excedam os três anos de prisão.
XLVI- Sendo que efetuando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do artº 77º do Cód. Penal, se deveria condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
XLVII- Tendo decidido como decidiu o Douto Acórdão recorrido violou, além do mais os artigos 120, n.º 2, alínea d), 340.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P., artigo 50.º e 71.º do Código Penal e art.º 13º e 87.º do RGIT.
XLVIII- Pelo que deve ser revogado absolvendo-se o Recorrente e o processo reenviado à 1.ª instância, ou, caso assim não se entenda, parcialmente revogado, alterando-se em conformidade com o atrás exposto alterando-se o quantum da pena e suspendendo-se a execução da mesma».
3.2. Recorrente BB:
«1.ª Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente BB ao Acórdão proferido a 10 de Março de 2021 pelo Tribunal da Relação ... que lhe aplicou, inovatoriamente, uma pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, quando o arguido tinha sido condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução, junto do Tribunal de 1.ª Instância, pena essa aplicada pela 1.ª Instância com a qual o arguido concordou e da qual não apresentou qualquer recurso.
2.ª O acórdão agora recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ..., entendeu, resumidamente, o seguinte:
a) Aumentar o n.º de crimes ao arguido BB, aumentando-lhe um crime, e aplicando por esse crime uma pena parcelar de 9 meses, e em consequência converter a pena de prisão, suspensa na sua execução, numa nova condenação de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.
b) Aumentar o n.º de crimes ao arguido AA, aumentando de um crime continuado para 19 crimes isolados, e em consequência elevar a pena originária de 7 anos para uma nova condenação de 13 anos.
c) Agravou, como se viu, as penas de prisão aplicadas anteriormente aos arguidos BB e AA.
d) Aplicou-se, no Tribunal da Relação uma pena de prisão maior, e agora a nova pena é efectiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses quando a pena inicial era suspensa na sua execução, e ao arguido AA agravaram a condenação em 6 (seis) anos de prisão, imputando-lhe 19 (dezanove) crimes.
e) Não disseram que no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de19.02.2019 nos autos processuais n.º 576/14.5GEALR.E1, decidiu-se que “Como alega o Ministério Público (nas respostas aos recursos), e em breve síntese, muitos dos arguidos foram condenados pela prática de 11 crimes de tráfico de pessoas, em vez de um único crime (como constava do despacho de pronúncia), e isso só pode constituir “alteração substancial”, ao abrigo do preceituado no artigo 1º, al. f), do C. P. Penal, porquanto a operada alteração da decisão fáctica comportou “agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Entende o Ministério Público, por isso, que a alteração levada a cabo pelo tribunal recorrido não podia ter sido tomada em conta na condenação, uma vez que não foi observado, por tal tribunal, o estabelecido no artigo 359º do C. P. Penal. Em consequência, e como decorre do preceituado no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, pede o Ministério Público que seja declarada a nulidade do acórdão revidendo (por desrespeito ao disposto no artigo 359º do mesmo diploma legal).” E o Tribunal da Relação decidiu: Conceder provimento parcial aos recursos dos arguidos, anulando o acórdão recorrido e determinando que se cumpra, em audiência de julgamento, nos termos sobreditos, o disposto no artigo 359º do Código de Processo Penal, seguindo-se depois os demais termos processuais.”
3.ª O Código Processo Penal descreveu no seu artigo 1.º, alínea f), com o título «Definições legais» o seguinte: «Alteração substancial dos factos» é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
4.ª Refere o art.º 359.º n.º 3 do C.P.P. que uma [qualquer] alteração substancial está dependente de um acordo/concordância por parte dos arguidos. Ora, nos presentes autos, tanto quanto se sabe, esse acordo/concordância não foi dado pelos arguidos, logo a alteração substancial que foi efectuada é ilegal, ilegalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
5.ª Refere o art.º 424.º n.º 3 do Código Processo Penal que “sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.”
6.ª Os acórdãos do Tribunal da Relação padecem de nulidade quando, nos termos dos art.ºs 379.º e 380.º do Código Processo Penal condenem os arguidos fora dos casos e das condições previstas nos art.ºs 358.º e 359.º do Código Processo Penal.
7.ª O art.º 379.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. refere expressamente o seguinte: É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º [do mesmo C.P.P.].
8.ª Conjugadas as normas dos art.ºs 1.º alínea f), 359.º n.º 3, 379.º al. b), 424.º n.º 3 e 425.º n.º 4, todos do Código Processo Penal, podemos concluir, sem margem para dúvidas, que o Acórdão do Tribunal da Relação ... padece de nulidade porquanto condenou o arguido BB por mais um crime, agravando-lhe a sanção máxima aplicável, sem lhe ter comunicado essa alteração substancial dos factos e sem o consentimento deste ou destes arguidos.
Inconstitucionalidade
9.ª Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3 e 424.º n.º 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual configura uma [mera] alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
Ou, dito por outras palavras,
Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3, 359.º n.º 3 e 424.º n.º 3 do Código Processo Penal, na interpretação, conjugada ou isolada, segundo a qual é permitido ao Tribunal efectuar um agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis com a condenação por mais crimes do que aqueles que constavam na decisão anterior, sem se obter a concordância do arguido e sem lhe efectuar, previamente, essa comunicação, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
Inconstitucionalidade
10.ª Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3 e 359.º n.ºs 1, 2 e 3, e 424.º n.º 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual configura uma [mera] alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
Inconstitucionalidade
11.ª Os artigos 1.º alínea f), 358.º n.ºs 1 e 3 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual configura uma [mera] alteração da qualificação jurídica dos factos toda e qualquer alteração que agrave as sanções máximas aplicáveis e que não é necessário o consentimento do arguido para a mesma ocorrer é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade constitucional, legalidade em processo criminal, protecção da confiança jurídica, princípio do acusatório e todas as garantias de defesa, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
12.ª Acreditamos ao dar [ter dado] provimento ao recurso do Ministério Público onde este requereu o agravamento das condenações, o Tribunal de Recurso presumiu que, pelo facto da nova qualificação jurídica vir enunciada no recurso apresentado pelo M.P., isso seria o bastante para que não tivessem que comunicar aos arguidos as reais intenções do Tribunal da Relação. Mas a verdade processual não é assim, uma vez que o art.º 409.º do Código Processo Penal que contém o princípio da «proibição de reformatio in pejus» não permite ao Tribunal de Recurso agravar as sanções com imputação de mais crimes sem disso dar conhecimento aos arguidos. Em caso de recurso do MP, o Tribunal de recurso pode agravar as penas, mas não podem agravar as penas com imputação de mais crimes.
Agravar as penas anteriormente aplicadas é uma coisa e isso é permitido por lei, mas imputar mais crimes e aumentar as sanções aplicáveis derivados dos novos crimes é uma outra coisa totalmente diferente e isso já é proibido
Ainda, e sem prescindir, caso assim não se entenda,
13.ª Sem prejuízo de tudo o quanto se disse, o recorrente entende que a pena fixada de 5 (cinco) e 3 (três) meses de prisão efectiva é manifestamente exagerada, excessiva, desadequada, injusta e desproporcional, sendo da maior e mais elementar justiça a reponderação desta pena e a sua efectiva redução para uma pena única justa, adequada e proporcional e que tal pena venha a ser suspensa na sua execução.
14.ª Resulta dos autos que os factos ocorridos contam com mais de uma década, e mais até, o arguido ora recorrente conformou-se com a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, e entende que a pena única justa e adequada é aquela que foi aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância, ou seja, pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regras e deveres, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça entender que a pena adequada e justa é outra, razão pela qual se pugna pela redução da pena de prisão para o quantum que seja entendido como justo pelo S.T.J. ponderando-se sempre, como sempre o fazem, a aplicação da suspensão da execução da pena, até em razão da idade do arguido e da longevidade dos factos.
15.ª Mais entende o arguido que os crimes de burla tributária simples datado de 2012 e burla agravada datado de 2006 estão prescritos, uma vez que a lei prescricional que se aplica aos presentes autos é o regime de prescrição concretamente mais favorável aos arguidos.
16.ª Assim, e tal como invocado na questão prévia deste recurso, e que por razões de brevidade e economia processual damos por integralmente reproduzido, o prazo de prescrição dos crimes é de 5 anos acrescidos de metade para o de burla tributária simples, e de 10 anos acrescidos de metade para o crime de burla tributária agravada, tudo conforme art.ºs 118.º n.º 1 alínea b) c ), 119.º n.º 2 alínea a), 121.º n.º 3 do Código Penal pela redacção da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro.
17.ª Entende o arguido, ora recorrente que, a suspensão da prescrição nos termos do art.º 120.º n.º 1 alínea b) do Código Penal não se aplica aos arguidos a quem foi prontamente notificada a acusação pública,
18.ª Entendemos, assim, que a expressão contida na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do C.P. quando preceitua que “o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação” significa que, quando a acusação é proferida e ocorre alguma anomalia na efectivação dessa notificação, ficando, portanto, pendente (por exemplo por não se encontrar o arguido para o notificar), isso importa uma suspensão, que se iniciará com a data em que o M.P. deduz a acusação e cessará quando o arguido notificado da mesma, deixando de estar pendente o procedimento criminal por falta de notificação dessa mesma acusação deduzida.
19.ª Atente-se na diferença de expressões utilizadas pelo legislador em cada uma das alíneas b) dos art.ºs 120.º e 121.º, nos seus n.ºs 1: no primeiro diz-se “estiver pendente” enquanto no segundo consta “com a notificação da acusação”.
20.ª A interpretação/entendimento de que ocorre uma convocação automática de um período de suspensão da prescrição pelo período de 3 anos a partir do momento em que é efectuada a notificação da acusação e que tal suspensão só cessa com o trânsito em julgado da decisão, extraída das normas conjugadas contidas nos n.º 2 e 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e protecção da confiança e da paz jurídica ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais,
E ainda,
A interpretação do art. 120º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, segundo a qual a suspensão da prescrição do procedimento criminal que ocorre a partir da notificação da acusação, [e] perdura até ao trânsito em julgado da decisão final, com o limite de três anos, independentemente das razões concretas pelas quais o processo não chega ao seu termo e a quem são imputáveis os eventuais atrasos, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, protecção da confiança e da paz jurídica e aplicação da lei criminal ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto,
21.ª Se fosse intenção do legislador querer que a suspensão da prescrição (a que alude o n.º 2 do art.º 120.º do C.P.) fosse taxativamente de 3 anos e não até 3 anos (como se extrai da norma) tê-lo-ia dito expressamente prescrevendo o seguinte texto: “no caso previsto na al. b) do número anterior a suspensão é de 3 anos.”.
22.ª Já por isso o n.º 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal afirma que a prescrição volta a correr quando cessa a causa da suspensão, que poderá muito bem ocorrer antes de decorridos 3 anos, sendo que seja por que motivo for, o seu limite máximo será, isso sim, de 3 anos.
23.ª O extenso Voto de Vencida da Sra. Dra. Juíza Desembargadora Maria Teresa Coimbra, constante do Proc. n.º 570/09.8TAVNF-G.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29 de Abril de 2019, publicado em www.dgsi.pt, tem a correcta interpretação sobre a não aplicação do regime de suspensão da prescrição uma vez que, quando o arguido é notificado da acusação, nenhum obstáculo existe quanto àquele arguido, pelo que deve tal interpretação constante nessa Declaração de Voto ser adoptada e aplicada aos presentes autos.
24.ª Disse-se o seguinte:
“Assim sendo, afigura-se inconstitucional a interpretação de quem entende que a partir da acusação pode o prazo prescricional ficar parado (“pendente”) durante 3 (três) anos ao abrigo de uma “suspensão”, de um obstáculo inexistente.
É evidente que se afigura lamentável que uma decisão proferida em 2011, não tenha sido executada. É, também, evidente que foi por situações semelhantes à que está em apreciação nos autos que foi acrescentada ao nº 1 do artigo 120º do Código Penal a atual alínea e), pela Lei 19/2013 de 21/02., mas tal irreleva para a apreciação da concreta questão sobre a qual agora nos debruçamos, dado não lhe ser aplicável.
Em conclusão: a expressão “pendente” (artigo 120º, nº 1, alínea b) do Código Penal), impõe, pois, a uma interpretação de acordo com o direito substantivo que regula a matéria da suspensão do procedimento criminal que é a que, no nosso modesto entender e sem quebra de respeito por opinião diversa, se afigura mais correta: o procedimento criminal considera-se “pendente” e, nessa medida, suspenso, se alguma causa impedir o seu normal prosseguimento, mas só nestes casos.
Em face do exposto declararia prescrito o procedimento criminal desde 03/01/2018.
Guimarães, 29/04/2019
Maria Teresa Coimbra”
25.ª A própria lei demonstra isso quando o legislador de 2013 veio acrescentar ao n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal a nova alínea e) onde consta que a prescrição dos crimes suspende-se durante o tempo em que “a sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado.”
26.ª Logo, quando os arguidos são notificados da acusação o prazo de suspensão não se aplica, aplicando-se aos arguidos notificados o prazo de interrupção. A outros arguidos que façam parte do mesmo processo mas que, por estarem ausentes e não notificados, a esses aplicar-se-ão os prazos de suspensão até que a acusação lhes seja notificada, quando for notificada cessa a suspensão e inicia-se a interrupção. Foi isto que o legislador quis dizer, e com as alterações introduzidas em 2013, foi este o ensinamento que o legislador deixou à comunidade jurídica.
27.ª Toda esta problemática e divergência no que diz respeito à aplicação ou não da suspensão das prescrições iriam ficar resolvidas no acórdão n.º 570/09.8TAVNF-G.G1-A.S1 do Supremo Tribunal de Justiça.
28.ª Porém, por motivos que não entendemos, os Srs. Juízes Conselheiros que proferiram o acórdão acima referido entenderam que estavam preenchidos todos os requisitos para a Jurisprudência, mas decidiram que, como o arguido recorrente já tinha sido preso à ordem do processo onde requereu a Jurisprudência, adquiriu, por força dessa reclusão, o estatuto de “condenado”, e que além disso o mesmo recorrente não tinha colocado em causa a legalidade da prisão e que essa situação já não era reversível (que o seria em caso de procedência do recurso de uniformização uma vez que o art.º 445.º n.º 1 do C.P.P. garante a eficácia da decisão no processo onde foi interposto o recurso pelo recorrente) e por via desse entendimento/decisão proferida nesse processo já identificado, o S.T.J. entendeu (mal, quanto a nós) que não haveria interesse em agir por parte do recorrente (que acabou por ficar a cumprir pena de prisão por crimes eventualmente prescritos!), com a seguinte argumentação: “por isso, pese embora a possível existência de oposição entre o acórdão recorrido e aquele que é indicado como fundamento o certo é que previamente se coloca a questão da falta de interesse em agir que se considera verificada e que tem como consequência ser o recurso inadmissível.”
29.ª Mais grave ainda, é que o próprio Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. n.º 1284/08.1PBBRG.G1-A.S1, numa decisão datada 11 de Novembro de 2020, 3.ª Secção, Relator Dr. Nuno Gonçalves escreveu que, num recurso de fixação de jurisprudência o que está verdadeiramente em causa é a unificação do direito e não propriamente a justiça da decisão do caso em concreto. A argumentação usada foi, em concreto, a seguinte: “a finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso em concreto, mas sim ao objectivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica. Visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações de vida que são idênticas”.Cfr. Ac. do S.T.J. de 11.11.2020, 3.ª Secção.
30.ª Tudo isto para se dizer o seguinte: se tivesse sido efectuada a jurisprudência requerida nos autos de recurso n.º 570/09.8TAVNF-G.G1-A.S1, não se estaria novamente a discutir esta questão e imensos recursos que ocorrem diariamente nos nossos tribunais sobre esta matéria já não existiram e o sistema judiciário estaria menos entupido com estes recursos e os cidadãos não estariam a ser alvo de decisões desiguais sobre a mesma temática. Mais importante ainda, é que a vencer a tese dos autos do Acórdão da Relação do Porto que estava citado como acórdão fundamento, o cidadão que se encontra preso, hoje estaria em liberdade porque os crimes tinham sido declarados prescritos e tinha obtido a eficácia no seu processo.
31.ª É chegado o momento de, em 2021, se inverter a jurisprudência maioritária que até agora tem interpretado e aplicado incorrectamente os prazos de suspensão da prescrição, e aplicar-se correctamente o prazo de prescrição dos crimes com ausência da suspensão de prazos quando ocorre positivamente a notificação da acusação.
32.ª Foram violados os artigos 1.º, n.º 3, 40.º, n.º 1 e 2, 42.º, n.º 2,71.º, 72.º, 73.º, e 77.º, 118.º n.º 1 alínea b) e c), 119.º n.º 2 alínea a), 120.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e 121.º n.º 3 todos do Código Penal na redacção da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, art.ºs 1.º alínea f), 358.º, 359.º, 379.º alínea b), 424.º n.º 3 e 425.º n.º 3 do C.P.P., artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa».
4. O Ministério Público respondeu concluindo pela improcedência dos recursos.
5. Neste Tribunal a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer considerando que:
«(…) relativamente ao recorrente AA, acompanham-se os fundamentos aduzidos na Resposta do Magistrado do MºPº junto do TR..., no âmbito da qual se salienta a objetividade e completude de fundamentação do acórdão do TR..., a inexistência de qualquer dos vícios de decisão previstos no art. 410º nº2 do CPP, o acerto da incriminação jurídica por reporte à factualidade tida como provada, a medida da pena aplicada, pronunciando-nos pela improcedência do recurso interposto.
Relativamente ao recorrente BB, pronunciamo-nos pela rejeição do recurso no segmento em que pretende impugnar as condenações sofridas pela prática dos crimes de burla tributária especialmente qualificada, no âmbito das quais foi confirmada pelo TR... a materialidade fática, incriminação jurídica e medida das penas parcelares, inferiores a 5 anos de Prisão (art. 400º nº1-f) e e) e 432º, do CPP). E pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso quanto à impugnação da condenação pelo crime de burla tributária simples; alegação de prescrição do procedimento criminal, (invocada com base em voto de vencido lavrado no acórdão do TRG de 29.04.2019, proc. 570/09.8TAVNF-G, em face da posição jurisprudencial maioritária existente quanto à interpretação da alínea b) do nº1 do art. 120º CP/95, contrária a tal voto de vencido); medida da pena única aplicada».
6. Notificados nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido AA apresentou resposta, mantendo o teor do recurso por si interposto e invocando a prescrição do procedimento criminal, nos seguintes termos:
«Por mera cautela e dever de patrocínio, a prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso, podendo ser invocada a todo tempo. O Recorrente entende que a sua atuação se reconduz, inequivocamente, à prática de um único crime de burla tributária (como co autor, na forma consumada), p. e p. pelo artigo 87.º nº 1 e n.º 3 do RGIT, com referência ao art.º 202º al. b) do Cód. Penal “ex vi” da alínea d) do artigo 11º do RGIT (aprovado pelo art.º 1º n.º 1 da Lei 2 nº15/2001, de 05-06 com última redação dada pelo DL nº6/2013, de 17-01), não tendo, por essa razão, invocado a prescrição do procedimento criminal. Sucede que, No caso de tal entendimento não obter procedência, o que muito sinceramente não se espera, mantendo-se a condenação do arguido por vários crimes, então resultará que muitos desses crimes já se encontram prescritos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o entendimento quanto aos prazos de prescrição plasmado no Douto Recurso apresentado pelo co-arguido BB, discordando integralmente o arguido do parecer do Ministério Público também quanto a esta matéria (decurso do prazo de prescrição). Face ao exposto, Nessa eventualidade (manutenção da condenação do arguido pela prática de vários crimes), que não se espera, o arguido invoca a prescrição de vários crimes pelos quais foi condenado, nos termos já expostos pelo arguido BB».
Por sua vez, o arguido BB reiterou os fundamentos anteriormente expostos e concluiu no sentido da procedência do seu recurso.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
Factos provados:
«1. Em data indeterminada do ano de 2005, mas situada na altura em que cessou o subsídio de desemprego que recebia por ter sido trabalhador da Y... SA, o arguido AA decidiu passar a viver à custa da defraudação da Segurança Social.
2. Para tanto, gizou um plano com vista a alcançar proventos económicos a que sabia não ter qualquer direito, através da obtenção fraudulenta, para si e para terceiros, de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP (adiante ISS), lesando, por via disso, o Estado ao atingir o sistema da Segurança Social.
3. Assim, desde os meados de 2005 até Junho de 2013, o referido arguido executou tal plano, com o qual logrou fazer com que a falsos trabalhadores fossem indevidamente concedidas e pagas pela Segurança Social prestações pecuniárias substitutivas de rendimento de trabalho, num montante global superior a 1.400.000,00, a titulo de subsídios de desemprego e de doença a que não tinham direito porque nunca exerceram funções como trabalhadores dependentes das entidades empregadoras, que para esse fim (unicamente) falsamente os enquadraram como seus trabalhadores por conta de outrem (TCO) ou, tendo prestado trabalho, as remunerações declaradas foram, para esse fim (unicamente) falsamente sobrevalorizadas nas declarações de remunerações enviadas à Segurança Social, com o propósito de empolarem os montantes daqueles subsídios.
4. Plano que engendrou porque tinha um conhecimento superior do funcionamento da “máquina administrativa” da Segurança Social e era, também, conhecedor das normas legais vigentes em matérias daquela.
5. Sabia, pois, quais eram os requisitos impostos por lei para a concessão de tais subsídios e que os respetivos montantes eram calculados com base nos salários declarados pelas entidades empregadoras nas declarações de remunerações enviadas àquela, tendo ainda perfeito conhecimento que os mesmos eram pagos desde que aquelas fossem apresentadas, independentemente da taxa social única ser ou não paga pelos empregadores.
6. Por isso, tal plano consistia, em síntese, em enquadrar como beneficiários da Segurança Social pessoas que não reuniam as condições legais de atribuição de tais subsídios como trabalhadores por conta de outrem e em enviar à Segurança Social, relativamente àqueles supostos trabalhadores, declarações de remunerações que não correspondiam à verdade, com “tempos de trabalho e retribuições” que nunca existiram, para lhes fazer criar falsos “prazos de garantias” e/ou ficticiamente empolar os montantes daqueles e, no caso do subsídio de desemprego, para lhes criar ainda falsas situações de “desemprego involuntário”.
7. Estas últimas, através da cessação da inexistente relação laboral, em regra através da “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador” após 1 dia de trabalho, criando assim a falsa aparência legal da existência daquele requisito legal.
8. Ciente de que, por si e isoladamente, não conseguiria desenvolver tal atividade com a dimensão que pretendia, decidiu associar os seus conhecimentos de Segurança Social à aptidão, à vontade e a outros recursos de terceiros, pelo que tratou de obter a colaboração de pessoas com as características, capacidades e funções que considerava adequadas para, em articulação de esforços e intentos, fazer funcionar aquele plano e assegurar o seu desenvolvimento de forma regular e continuada no tempo.
9. Nessa conformidade, obteve a colaboração de empresários em nome individual, de sócios-gerentes de sociedades comerciais, dum funcionário da Segurança Social e de um advogado.
10. Com os quais conjugou esforços, intentos e agiu concertadamente, com vista à obtenção de enriquecimentos económicos através de atribuições patrimoniais indevidas, para si e para terceiros, a títulos de subsídios de doença e desemprego a que sabiam não terem direito, à custa do prejuízo da Segurança Social.
11. Tais indivíduos vieram a colaborar com ele, pontualmente, na execução do aludido plano, o que lhes veio a permitir auferir proventos e vantagens por força das atividades desenvolvidas.
12. O arguido AA, na execução da atividade que tinha decidido levar a cabo e de que foi mentor, assegurou a colaboração daquelas pessoas, mas atuou sempre como líder das atividades que por todos aqueles e em cada um dos casos concretos foram desenvolvidas, com vista à prossecução dos seus fins de defraudação da Segurança Social, atividade que por ele foi adotada como modo de vida no período referido.
13. O arguido AA estudava a carreira contributiva dos beneficiários para lhes garantir falsos enquadramentos como trabalhadores por conta de outrem de entidades empregadoras da organização, ou por ela usadas, e construir-lhes aparentes carreiras contributivas através de declarações de remunerações forjadas que para o efeito eram enviadas à Segurança Social e remetidas para os meses necessários para a formação dos respetivos “prazos de garantia”, requisito legal para o reconhecimento do direito às prestações de doença e de desemprego que bem conhecia, quanto a cada um dos subsídios concedidos no âmbito daquelas e vigentes às respetivas datas, conhecendo todos os requisitos legais a tal necessários.
14. Para isso, era detentor de centenas de “Declarações” daqueles beneficiários, conferindo-lhe poderes de consulta dos seus processos na Segurança Social, com as quais se identificava junto dos balcões de atendimento do Serviço Local de ... do Centro Distrital ... do ISS - ..., ... e Av. da ... - solicitando informações acerca daqueles.
15. Para camuflar e facilitar a atividade a que se lançou e que exerceu intitulava-se engenheiro quando tem apenas como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade do ensino básico, assumindo aquela profissão para dar consistência ao modo de execução do plano, apresentando-se como sendo engenheiro com ligações à Central Sindical ... (...), da qual nunca foi quadro ou dirigente sindical, tendo apenas sido filiado no S... (...) entre 2001 a 2005, tendo perdido a qualidade de sócio por falta de pagamento de cotas.
16. Também se arrogava ter ligações à Segurança Social, fazendo por vezes que acreditassem que era um funcionário daquela ou mesmo um seu quadro superior, com um cargo importante. Dizia também pertencer à Autoridade das Condições do Trabalho. No Processo Comum nº1041/10.... identificou-se como gestor comercial, com o 3º ano do curso de engenharia.
17. Para além de ser uma presença constante nos referidos balcões dos Serviços Locais, geralmente acompanhava os beneficiários aos Serviços de Fiscalização daquele Centro Distrital, quando convocados no âmbito de Processos de Averiguações efetuados por aqueles, fazendo-se também acompanhar por um advogado, nomeadamente pelo arguido VV, ou outros causídicos do escritório onde aquele trabalhava, que assumiam a representação dos beneficiários.
18. O arguido AA obteve junto do advogado ora coarguido, VV, o apoio jurídico que precisava para o desenvolvimento do seu plano.
19. Assim, em data indeterminada, mas seguramente antes de Setembro de 2008, aquele, sendo conhecedor da atividade desenvolvida pelo arguido, decidiu, apesar disso, colaborar com o mesmo na execução de atos à mesma necessária, passando a convergir esforços na execução daquele plano, com o qual o arguido VV, para além do mais, lograva angariar novos clientes trazidos para si e para o seu escritório pelo arguido AA, na sua alegada qualidade de engenheiro da Central Sindical
20. Em 11-03-2010, no âmbito do processo de averiguação da Segurança Social (proave) ...48, acompanhou a beneficiária WW; em 12-03-2010, no âmbito do Proave ...48, acompanhou a beneficiária XX; em 15-03-2010, no âmbito do Proave ...48, acompanhou a beneficiária YY; em 28-05-2010, acompanhou a beneficiária ZZ, mulher do arguido AA.
21. No âmbito daquela colaboração, elaborou e assinou “Acordos de Reposição de Remunerações em atraso” com factos e valores que não correspondiam à verdade, com base nos quais a Segurança Social validava o registo de declarações de remunerações falsas, para períodos retroativos, fazendo desse modo com que fossem reconhecidas carreiras contributivas através das declarações insertas naqueles documentos, que sabia que não correspondiam à verdade, mormente no que diz respeito à existência de uma verdadeira e efetiva relação de trabalho entre os envolvidos; assim, elaborou e assinou os seguintes “Acordos”:
22. O “Acordo de Reposição” relativo à arguida NN (2), datado de 02-09-2008, no âmbito do proave ...56, documento cujo original foi apreendido na residência do AA.
23. “Acordo de Reposição” relativo a AAA, no âmbito do proave ...48; “Acordo de Reposição” relativo ao arguido BBB, no âmbito do Proave ...48.
24. E quando na sequência daqueles proaves o pagamento dos subsídios era suspenso, intentava, Ações Administrativas Especiais no Tribunal Administrativo e Fiscal ... contra o Instituto de Segurança IP, com vista a obter a condenação da Segurança Social a efetuar tais atribuições patrimoniais, que sabia serem indevidas, através das decisões judiciais que viessem proferidas.
25. Outros advogados do escritório onde trabalhava o arguido VV subscreveram, também, Ações Administrativas nos termos atrás descritos, sendo certo que os articulados e a forma de todas das petições iniciais são iguais (com a alteração apenas dos intervenientes) e que, no computador do arguido AA foi encontrada a “Minuta” da procuração passada pelo arguido CCC a favor dos advogados DDD, EEE e VV, cuja petição da respetiva Ação Administrativa foi subscrita pelo arguido VV.
26. Para além disso, intentou a Ação em que é Autor o arguido AA, suposto engenheiro da Central Sindical ..., subscrevendo a petição como se aquele fosse um empregado do Café O
27. E na Ação em que é Autora ZZ, mulher do arguido AA, foi arrolado como testemunha daquela, sendo indicado na petição inicial como “VV, advogado, com domicílio profissional na Avª ... –
28. Para o desenvolvimento do seu plano, o arguido AA necessitava de obter junto dos supra mencionados balcões da Segurança Social, de forma rápida, as informações que necessitava para o estudo da carreira contributiva dos “beneficiários”, mesmo que por estes autorizado, bem como que lhe disponibilizasse a mesma em suporte documental.
29. Para tanto, em data indeterminada, mas que situará nos inícios do ano de 2009, obteve a colaboração do arguido FFF, funcionário da Segurança Social até 12-2013, com a categoria de ..., que exerceu funções no Serviço Local ... do Centro Distrital ... do ISS, na Avª ... - ..., desde 01-11-2005 a 24-06-2013, que lhe passou a dar aquelas informações pelo telefone e a disponibilizar tais documentos fora das instalações do balcão da segurança social onde trabalhava.
30. Nessa qualidade de funcionário do ISS,IP, sabia perfeitamente que estava obrigado aos deveres gerais inerentes a todos os que exercem funções públicas.
31. Não obstante, aproveitando-se dos poderes decorrentes do exercício das suas funções de funcionário e servindo-se das competências inerentes àquele cargo de assistente técnico do ISS, IP, informava e elucidava o arguido AA sobre factos e procedimentos, de modo a adequar a sua atuação em conformidade com as mutuações daquela e do seu sistema informático, facultando-lhe informações sempre que precisava, as quais lhe permitiam fazer um estudo prévio do mapa contributivo dos seus “clientes”, antecipando cenários a fim de constituir carreiras contributivas.
32. O arguido FFF teve acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS) de 26-06-2003 a 21-06-2006, tendo perfil (autorização) para efetuar consultas e registar suspensões.
33. E a partir de data indeterminada, mas situada nos finais do ano de 2011, garantiu ao arguido AA a cobertura necessária para que continuasse a atuar sem ser descoberto, facultando-lhe as informações que necessitava, com rapidez, fornecendo-lhas inclusivamente pelo telefone, diminuindo a exposição e visibilidade daquele no balcão daquele Serviço Local, sito na Avenida..., nesta cidade de
34. Assim, FFF advertiu o arguido AA para ter cautelas na sua atuação, já que estava “a ter perseguição dos serviços”.
35. Por seu turno, os arguidos SS, TT, NN, RR, MM, funcionaram como supostas entidades empregadoras e enquadraram como seus trabalhadores por conta outrem os beneficiários dos subsídios pretendidos, como se seus verdadeiros empregados se tratassem.
36. Acordaram colaborar com o arguido AA na execução do plano por aquele gizado, recebendo como contrapartida subsídios indevidos enquanto beneficiários e falsos trabalhadores de outras entidades empregadoras, nas quais vieram a ser propositadamente enquadrados como trabalhadores por conta de outrem, para tal efeito.
37. O mesmo papel tiveram os arguidos OO e PP, sócios-gerentes da sociedade E..., Lda., o arguido LL, sócio-gerente das sociedades G... UNIPESSOAL LDA. e A..., Lda. e o arguido BB, sócio-gerente da sociedade F..., Lda. e gerente de facto de J..., Lda. e S..., Lda.
38. Estes arguidos quiseram ajudar/colaborar com o arguido AA, levando a efeito a prática de atos para o plano engendrado pelo mesmo, desenvolvido e executado por aquele desde meados do ano de 2005 até Junho de 2013, no âmbito do qual foram concedidas e pagas pela Segurança Social prestações pecuniárias no montante global superior a 1.400.000,00 a quem a elas não tinha direito, a título de subsídios de desemprego e de doença.
39. Caso não fosse a intervenção dos Serviços de Fiscalização, para além daquele montante teriam ainda sido pagos indevidamente mais subsídios, de valor superior a um milhão de euros.
40. O arguido AA só não logrou prosseguir a sua atividade, com a colaboração pontual dos demais arguidos mencionados, porque na sequência da investigação efetuada nestes autos foi levada a cabo pela Polícia Judiciária ... uma ação policial no dia 18 de Junho de 2013, no decurso da qual se realizaram buscas domiciliárias e não domiciliárias que vieram a culminar com a detenção do arguido AA e a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva.
CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES EMPREGADORAS
PONTO 1
Do Café O
1. O estabelecimento comercial de café conhecido por “Café O...”, sito na Travessa..., ..., em ... - ..., é propriedade da arguida NN, que o abriu nos finais do ano de 1986 e que o explora atualmente.
2. Trata-se de um Café, constituído por cerca de seis/sete mesas e um balcão, instalado naquele prédio urbano nº..., residência daquela e do marido RR, pais do arguido AA, situado naquela Travessa, via estreita e com fracos acessos.
3. Inserido numa zona rural e de reduzidas dimensões, o número médio de pessoas ao serviço naquele estabelecimento é apenas de 1 (uma).
4. De Outubro de 1986 a Outubro de 2005, o Café O... não teve nenhum trabalhador por conta de outrem inscrito na Segurança Social período em que, coletada como empresária em nome individual, apenas esteve inscrita como trabalhadora independente a arguida NN e uma sua sobrinha que também o explorou nessa qualidade.
5. Porém, de Novembro de 2005 a Junho de 2013, aquele estabelecimento teve, supostamente, mais de 70 empregados, número de trabalhadores por conta de outrem que as alegadas entidades empregadoras falsamente declararam à Segurança Social terem admitido ao seu serviço como seus trabalhadores dependentes naquele estabelecimento.
6. Com efeito, a partir dos meados de 2005 e em concretização do plano engendrado pelo arguido AA, o Café O... começou a ser usado por aquele, como suposta
7. “Entidade Empregadora” na qual eram enquadrados como trabalhadores por conta de outrem, beneficiários da Segurança Social que não reuniam os requisitos legais para a atribuição de subsídios de desemprego e doença, que nunca ali trabalharam e que, apenas nela eram
8. enquadrados com único e conseguido propósito de alcançarem, enriquecimentos indevidos através da obtenção de tais subsídios a que não tinham direito, à custa do prejuízo do Instituto da Segurança Social, IP.
9. Para concretização de tais intentos, o estabelecimento Café O... foi sendo explorado por diferentes pessoas de molde, a ocultar o seu plano e a dissimular, a atividade pelo arguido AA executada em conjugação de esforços e vontades e em cumprimento de prévio acordo com as ditas pessoas, adiante identificadas.
10. Assim, em Setembro de 2005, começa a ser explorado pelo arguido SS (5), como empresário em nome individual (ENI), com atividade iniciada em 07-09-2005 e cessada em 30-06-2008.
11. No dia seguinte, passa a ser explorado pelo arguido TT (6), como empresário em nome individual (ENI), com início de atividade em 01-07-2008 e cessada em 22-09-2010.
12. E em 15-09-2010, a arguida NN (2) reinicia atividade, explorando o Café O... até aos presentes dias.
13. Assim, naqueles períodos o Café O... foi explorado por três pessoas diferentes que, como empresários em nome individual e inscritos na Segurança Social como trabalhadores independentes, funcionaram como se de três entidades empregadoras distintas se tratassem, de
14. harmonia com os desígnios e de acordo com o plano traçado pelo arguido AA, que ali entendia pessoas que o procuravam com objetivo de conseguirem subsídios indevidos.
Entidade empregadora/ENI SS - Café O
15. Em data indeterminada, mas que se situará nos meados do ano de 2005, o arguido SS beneficiário com NISS ..., então trabalhador por conta de outrem da sociedade “M..., Lda, onde exerceu funções de servente até 10-05-2009 (data que em se despediu),
16. aderiu ao plano traçado arguido AA, passando a executar atividade de acordo com o mesmo plano e arguido, com vista a alcançar enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiário, e para terceiros enquanto entidade empregadora, através da obtenção de subsídios de doença e desemprego indevidos.
17. Inscrito na Segurança Social como trabalhador independente (TI) e coletado nas Finanças como empresário em nome individual, com o NIF ..., por “Declaração de Início de Atividade” assinada pelo arguido AA como seu legal representante, figura como tendo explorado o estabelecimento de Café sito na Travessa ..., com início de atividade em 07-09-2005, cessada em 30-06-2008.
18. Em concretização daquele plano, agindo em conjugação de esforços e intentos, movidos pelo propósito conseguido de obterem tais subsídios e sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade, os arguidos AA e SS, este na qualidade de entidade empregadora,
19. declararam à Segurança Social que nos meses de Novembro de 2005 a Setembro de 2006, de Dezembro de 2006 a agosto de 2007 e de Janeiro a Julho de 2008, tinham trabalhado no estabelecimento de Café O... os beneficiários indicados no quadro que segue os quais requereram e receberam prestações indevidas, pagas por aquela.
20. Assim, com aquele fim, enquadraram-nos como trabalhadores por conta de outrem do empresário SS e enviaram-lhes declarações de remunerações durante o período compreendido entre 15-12-2005 a 20-12-2010 (ou seja, mesmo depois daquele ter encerrado atividade em 30-06-2008)
1. AA
2. CCC
3. GGG
4. HHH
5. III
6. JJJ
7. KKK
8. LLL
9. NN
10. MMM
11. NNN
21. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, IP a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente preenchidas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que o arguido SS não contratara aqueles beneficiários, não tendo estes jamais exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele.
22. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores os dias necessários para lhes fazer criar os “prazos de garantia” previstos na lei, ou para lhes criar falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1º coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
15- 12-2005AANov-05301.124,10 €P
16- 01-2006AADez-05301.124,10 €P
16- 01-2006AADez-050337,23 €N
15- 02-2006AAJan-06301.124,10 €P
15- 03-2006AAFev-06301.124,10 €P
15- 03-2006GGGFev-062376,67 €P
17- 04-2006AAMar-06301.124,10 €P
17- 04-2006GGGMar-0630100,00 €P
15- 05-2006AAAbr-06301.124,10 €P
15- 05-2006GGGAbr-0630100,00 €P
16- 06-2006AAMai-060450,00 €X
16- 06-2006AAMai-0601.124,10 €F
16- 06-2006AAMai-06301.124,10 €P
16- 06-2006GGGMai-0630100,00 €P
17- 07-2006AAJun-0601.700,00 €X
17- 07-2006AAJun-0611412,17 €P
16- 08-2006AAJul-0601.150,00 €X
16- 08-2006AAJul-0601.124,10 €N
15- 09-2006AAAgo-0601.700,00 €X
15- 01-2007IIIDez-0630540,00 €P
15- 01-2007AADez-06150,00 €P
15- 02-2007IIIJan-0730540,00 €P
15- 03-2007IIIFev-0730540,00 €P
16- 04-2007IIIMar-0730540,00 €P
15- 05-2007IIIAbr-0730540,00 €P
15- 06-2007IIIMai-0730540,00 €P
16- 07-2007IIIJun-07118,00 €P
16- 08-2007NNNJul-0728406,00 €P
17- 09-2007IIIJun-0729522,00 €P
17- 09-2007IIIJul-0730540,00 €P
17- 09-2007IIIAgo-079162,00 €P
15- 11-2007NNOut-07301.950,00 €P
17- 12-2007NNNov-07301.950,00 €P
15- 01-2008NNDez-07301.950,00 €P
15- 01-2008NNDez-07302.160,00 €6
15- 01-2008NNDez-0730487,50 €N
15- 02-2008NNJan-08301.950,00 €P
15- 02-2008NNJan-0802.170,00 €6
17- 03-2008NNFev-08301.950,00 €P
14- 04-2008NNMar-08301.950,00 €P
14- 04-2008MMMMar-08260,00 €P
16- 06-2008KKKJan-0630600,00 €P
16- 06-2008KKKFev-0626572,00 €P
16- 06-2008KKKMar-0624528,00 €P
16- 06-2008KKKAbr-0630660,00 €P
16- 06-2008KKKMai-0630660,00 €P
20- 08-2008KKKMai-060960,00 €6
09- 09-2008JJJAbr-08301.500,00 €P
09- 09-2008JJJMai-08301.500,00 €P
09- 09-2008JJJJun-08301.500,00 €P
09- 09-2008JJJJul-08301.500,00 €P
12- 09-2008CCCJun-0630680,00 €P
12- 09-2008CCCJul-0630680,00 €P
12- 09-2008CCCAgo-0630680,00 €P
12- 09-2008CCCSet-0630680,00 €P
12- 09-2008CCCSet-0601.290,00 €6
09- 10-2008CCCAgo-0601.260,00 €6
09- 10-2008IIIAbr-086110,00 €6
09- 10-2008IIIAbr-080490,00 €6
25- 11-2008KKKAbr-0601.990,00 €6
25- 11-2008HHHDez-0702.410,00 €6
26- 11-2008LLLJan-0730580,00 €P
26- 11-2008LLLFev-0728620,00 €P
26- 11-2008LLLMar-0730660,00 €P
26- 11-2008LLLAbr-0710220,00 €P
26- 11-2008LLLMai-0730660,00 €P
26- 11-2008LLLJun-0730660,00 €P
26- 11-2008LLLJun-070800,00 €6
27- 11-2008HHHDez-070-2.410,00 €6
07- 01-2009NNNov-0702.400,00 €6
07- 01-2009JJJMai-0801.950,00 €6
15- 01-2009KKKFev-060480,00 €6
15- 01-2009AAMar-0601.550,00 €6
15- 01-2009LLLMai-0701.600,00 €6
28- 01-2009CCCJun-0601.280,00 €6
28- 01-2009CCCJul-0601.840,00 €6
03- 04-2009KKKJan-0601.980,00 €6
03- 04-2009KKKMar-0601.940,00 €6
11- 05-2009IIIAbr-0801.390,00 €6
08- 09-2009CCCSet-060990,00 €6
20- 11-2009KKKJun-06251.960,00 €P
20- 11-2009KKKJul-06231.990,00 €P
20- 11-2009IIIAbr-0701.980,00 €6
15- 12-2009NNNJul-07-28-406,00 €P
15- 12-2009NNNJul-07281.165,00 €P
20- 12-2010AADez-0503.990,00 €6
1. Porque tais declarações de remunerações foram criadas para esse efeito e em nada correspondiam à realidade, os arguidos AA e SS induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes do segundo levando-os, por via desse engano, gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo assim com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
2. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (a concretizar adiante), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
3. Cessada a atividade de SS em 30-06-2008, continuaram a enviar declarações de remunerações por aquela entidade empregadora até 20-12-2010 sendo que, na última, declararam que no mês de Dezembro de 2005 tinha sido pago o montante de € 3.990,00, a título de diferenças salariais, ao próprio arguido AA.
4. Assim, remeteram declarações de remunerações (a título de diferenças salariais/Código 6 e remuneração base), para os beneficiários KKK, JJJ, CCC, III, HHH, LLL, NN, NNN e para o próprio arguido AA, declarando ter pago remunerações num montante total superior a 46.000,00 euros.
5. Os arguidos AA e SS atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios
6. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes de SS, jamais tendo sido empregados do Café O..., tudo não passando duma forma de enganar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
7. No triénio 2005 – 2007, os montantes das remunerações declaradas por SS à Segurança Social foi superior ao respetivo Volume de Negócios.
SS- “Café O...” (NIF: ...)
DescritivoAno 2005Ano 2006Ano 2007Ano 2008
Volume de Negócios5.359,48 €25.165,39 €23.778,22 €25.316,69 €
Remunerações declaradas à Seg. Social6.575,43 €39.497,54 €23.784,50 €18.110,00 €
8. Porque não passaram duma “ficção” para enganar a Segurança Social, os montantes das remunerações declarados àquela foram sempre superiores aos valores declarados à Autoridade Tributária através da declaração Modelo 10.
9. No período compreendido entre os anos de 2005 e 2008, nunca houve coincidência entre os valores declarados por SS em sede de Segurança Social e à Autoridade Tributária
DescritivoAno 2005Ano 2006Ano 2007Ano 2008
Remunerações declaradas à Seg. Social6.575,43 €39.497,54 €23.784,50 €18.110,00 €
Remunerações declaradas no Modelo 104.346,52 €14.247,54 €12.845,50 €14.170,00 €
Apreensões
10. No decurso destes autos e nas buscas domiciliárias, efetuadas no dia 18-06-2013, à residência do arguido AA, sita na Rua..., ..., em ... – ..., foram-lhe apreendidos diversos documentos relativos a SS.
Entidade empregadora/ENI: TT - Café O
11. Em data indeterminada dos meados do ano de 2008, arguido TT, acordou com o arguido AA e sob proposta deste colaborar com o mesmo na execução do plano que este havia gizado, com vista à alcançar enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiário, e para terceiros enquanto entidade empregadora, através da obtenção fraudulenta de subsídios de doença e desemprego indevidos, assumindo a titularidade do “Café O...”.
12. Inscrito na Segurança Social como trabalhador independente (TI), com o NISS ..., e colectado como empresário em nome individual (ENI), declarou explorar o estabelecimento comercial Café O... sito na Travessa ..., em ... – ..., com atividade iniciada em 01-07-2008 e cessada em 22-09-2010.
13. Em execução daquele plano, agindo em conjugação de esforços e intentos, movidos pelo propósito conseguido de obterem tais subsídios e sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade, os arguidos AA e TT, este enquanto entidade empregadora,
14. declararam à Segurança Social que, nos meses de agosto de 2008 a Setembro de 2010, tinham trabalhado no Café O... cerca de 39 pessoas, dos quais a maior parte (conforme melhor descrito infra em beneficiários), requereram e receberam prestações indevidas, pagas por aquela.
15. Assim, com aquele fito, enquadraram como trabalhadores por conta de outrem do empresário TT e enviaram-lhes declarações de remunerações, no período compreendido entre 31-07-2007 a 29-11-2011 (ou seja, mesmo depois de encerrada a atividade daquele 22-09-2010).
1. II
2. AA
3. OOO
4. PPP
5. QQQ
6. XX
7. RRR
8. SSS
9. TTT
10. UUU
11. VVV
12. WWW
13. XXX
14. CCC
15. YYY
16. ZZZ
17. AAAA
18. BBBB
19. GGG
20. BBB
21. CCCC
22. DDDD
23. ZZ
24. JJJ
25. EEEE
26. III
27. FFFF
28. GGGG
29. KKK
30. HHHH
31. IIII
32. JJJJ
33. KKKK
34. LL
35. LLLL
16. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, IP a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente preenchidas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que
17. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que o arguido TT não contratara aqueles beneficiários, não tendo estes jamais exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele.
18. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores os dias necessários para lhes fazer criar os
19. “prazos de garantia” previstos na lei, ou para lhes criar falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1º coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCócódigo de remuneração
15- 09-2008JJJAgo-08301.750,00 €P
14- 10-2008JJJSet-08211.225,00 €P
14- 11-2008JJJOut-08251.250,00 €P
12- 12-2008ZZNov-08301.500,00 €P
13- 01-2009ZZDez-08301.500,00 €P
13- 01-2009ZZDez-0801.800,00 €6
11- 02-2009ZZJan-09301.500,00 €P
11- 03-2009ZZFev-09301.500,00 €P
16- 03-2009IIAgo-0830520,00 €P
16- 03-2009IIAgo-0830-520,00 €P
16- 03-2009ZZFev-09-30-1.500,00 €P
02- 04-2009IIAgo-0830520,00 €P
02- 04-2009IISet-0830520,00 €P
02- 04-2009IIOut-0830520,00 €P
02- 04-2009IINov-0830520,00 €P
02- 04-2009IIDez-0830520,00 €P
02- 04-2009IIJan-0930520,00 €P
13- 04-2009AAAAMar-09246,00 €P
13- 04-2009KKKMar-09143,33 €P
16- 04-2009AAMar-09301.950,00 €P
13- 05-2009AAAbr-09301.950,00 €P
20- 05-2009QQQMar-09233,33 €P
05- 06-2009AAMai-09301.950,00 €P
05- 06-2009IIIMai-092100,00 €P
13- 07-2009AAJun-09301.950,00 €P
13- 07-2009IIIJun-0916800,00 €P
13- 07-2009LLLLJun-0921875,00 €P
15- 07-2009IIIJun-09-15-750,00 €P
15- 07-2009LLLLJun-09-20-833,33 €P
11- 08-2009AAJul-09301.950,00 €P
11- 08-2009EEEEJul-09260,00 €P
14- 10-2009XXXSet-09148,33 €P
14- 10-2009GGGSet-09301.500,00 €P
14- 10-2009JJJJSet-09141,67 €P
22- 10-2009ZZDez-0801.800,00 €6
22- 10-2009AAJun-0901.650,00 €6
12- 11-2009CCCOut-09148,33 €P
12- 11-2009GGGOut-09301.500,00 €P
24- 11-2009KKKKOut-09120,00 €P
14- 12-2009GGGNov-09301.500,00 €P
30- 12-2009GGGGNov-0923506,00 €P
05- 01-2010JJJAgo-095200,00 €P
05- 01-2010HHHHAgo-0921840,00 €P
08- 01-2010GGGDez-09301.500,00 €P
08- 01-2010DDDDDez-09140,00 €P
26- 01-2010LLAbr-095200,00 €P
09- 02-2010UUUJan-10130,00 €P
09- 02-2010GGGJan-10301.500,00 €P
09- 02-2010FFFFJan-10301.200,00 €P
09- 02-2010GGGGJan-1030660,00 €P
09- 02-2010HHHHJan-10301.200,00 €P
15- 02-2010FFFFJan-10-30-1.200,00 €P
15- 02-2010GGGGJan-10-7-154,00 €P
15- 02-2010HHHHJan-10-301.200,00 €P
10- 03-2010XXFev-10123,00 €P
25- 03-2010ZZFev-09301.500,00 €P
25- 03-2010RRRAbr-0930700,00 €P
25- 03-2010RRRMai-0930700,00 €P
25- 03-2010AAMai-0901.950,00 €6
25- 03-2010RRRJun-0930700,00 €P
25- 03-2010RRRJun-090700,00 €6
25- 03-2010RRRJul-0930700,00 €P
25- 03-2010RRRJul-090680,00 €6
25- 03-2010RRRAgo-0930700,00 €P
25- 03-2010RRRAgo-090720,00 €6
25- 03-2010RRRSet-0930700,00 €P
25- 03-2010GGGSet-0901.500,00 €6
25- 03-2010RRROut-0930700,00 €P
25- 03-2010GGGOut-0901.500,00 €6
25- 03-2010ZZFev-102100,00 €P
13- 04-2010RRMar-1030475,00 €P
13- 04-2010XXMar-1030690,00 €P
13- 04-2010WWWMar-10151,67 €P
13- 04-2010BBBMar-10150,00 €P
13- 04-2010ZZMar-10301.500,00 €P
13- 04-2010IIIIMar-10125,00 €P
14- 04-2010XXMar-10-30-690,00 €P
14- 04-2010ZZMar-10-30-1.500,00 €P
27- 04-2010CCCCMai-09301.650,00 €P
27- 04-2010CCCCJun-09301.650,00 €P
27- 04-2010CCCCJul-09301.650,00 €P
27- 04-2010CCCCAgo-09301.650,00 €P
27- 04-2010CCCCSet-09301.650,00 €P
27- 04-2010CCCCOut-09301.650,00 €P
13- 05-2010RRAbr-1030475,00 €P
13- 05-2010VVVAbr-10123,00 €P
13- 05-2010ZZAbr-104200,00 €P
18- 05-2010AAAgo-09301.950,00 €P
20- 05-2010OOOJan-10150,00 €P
08- 06-2010RRMai-1030475,00 €P
08- 06-2010TTTMai-10150,00 €P
23- 06-2010CCCCSet-0901.200,00 €6
23- 06-2010CCCCNov-09301.650,00 €P
23- 06-2010CCCCDez-09301.650,00 €P
13- 07-2010RRJun-1030475,00 €P
13- 07-2010PPPJun-10136,67 €P
13- 07-2010SSSJun-10151,67 €P
13- 07-2010ZZZJun-10150,00 €P
02- 08-2010BBBBAgo-09301.990,00 €P
02- 08-2010BBBBAgo-0901.010,00 €6
02- 08-2010BBBBSet-09301.990,00 €P
02- 08-2010BBBBSet-0901.010,00 €6
02- 08-2010BBBBOut-09301.990,00 €P
02- 08-2010BBBBOut-0901.010,00 €6
02- 08-2010BBBBNov-09301.990,00 €P
02- 08-2010BBBBNov-0901.020,00 €6
02- 08-2010BBBBDez-09301.990,00 €P
11- 08-2010YYYJul-10123,00 €P
13- 08-2010BBBBJan-10301.990,00 €P
09- 09-2010MMMMAgo-10123,00 €P
27- 09-2010GGGFev-10301.500,00 €P
12- 10-2010CCCCSet-10163,33 €P
29- 11-2010GGGNov-0901.500,00 €6
29- 11-2010GGGDez-0901.560,00 €6
25- 07-2011ZZFev-1002.990,00 €6
20. Porque tais declarações de remunerações não correspondia à verdade, os arguidos AA e TT induziram os serviços da Segurança social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes do segundo levando-os, por via desse engano a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo, desse modo, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
21. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (detalhadas infra em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
22. Para tanto, em algumas delas foi declarado apenas 1 dia de trabalho com propósito de criarem falsas situações de desemprego involuntário com a habitual “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, esquema destinado a criar uma falsa aparência legal, com o qual ficcionavam a existência daquela condição legal de atribuição daquele subsídio.
23. E outras foram enviadas retroativamente, como tal fora do prazo legal distando, em algumas situações, quase um ano entre a data de envio e o mês de referência a que se reportam, tudo conforme o plano previamente gizado pelo arguido AA.
24. Apesar de TT ter cessado atividade em 22-09-2010, os arguidos enviaram por aquela entidade empregadora, em 27-09-2010, 12-10-2010, 29-11-2010 e 25-07-2011, declarações de remunerações, a título de diferenças salariais/Código 6 e remuneração base, para
25. os falsos trabalhadores GGG, CCCC e ZZ, mulher do arguido AA, que lhe viu declarado no mês de Julho de 2011 o valor de € 2.990,00, a título de diferenças salariais, as quais tiveram impacto nas prestações sociais requeridas empolando o valor do subsídio a pagar pelo Instituto da Segurança Social, como mais à frente se descreverá.
26. Algumas carreiras contributivas foram construídas num único dia, sendo enviadas num só dia várias declarações de remuneração para meses anteriores, sendo várias as situações em que apenas é declarado um dia de trabalho com remunerações elevadas se tivessem em conta 30 dias de trabalho (Ex: 63,33€/dia).
27. A entidade empregadora TT teve como gabinete de contabilidade a sociedade A... Lda, a mesma da entidade empregadora RR, pai do arguido AA, que explorava o Café B..., gerido de facto por este arguido.
28. Os arguidos AA e TT atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes do arguido TT, jamais tendo sido empregados do Café O..., tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
29. Em 2008/2009, os montantes das remunerações declaradas por TT foi superior ao respetivo Volume de Negócios
TT- “Café O...” (NIF: ...)
DescritivoAno 2008Ano 2009Ano 2010
Volume de Negócios9.460,37 €23.314,91 €21.905,15 €
Remunerações declaradas à Seg. Social13.425,00 €72.048,66 €13.416,34 €
30. Porque não passavam duma mentira para enganar a Segurança Social, os valores declarados por TT em sede de Segurança Social, no triénio 2008 – 2010, foram sempre superiores aos declarados no Modelo 10/Anexo J da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, sendo que os valores declarados no ano de 2008 ascenderam a 72.048,66 € e 20.088,66 €, respetivamente.
DescritivoAno 2008Ano 2009Ano 2010
Remunerações declaradas à Seg. Social13.425,00 €72.048,66 €13.416,34 €
Remunerações declaradas no Modelo 1011.625,00 €20.088,66 €11.426,34 €
Apreensões
31. Nas buscas domiciliárias realizadas no dia 18-06-2013 à residência do arguido AA, foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos a TT.
32. Por seu turno, nas buscas domiciliárias efetuadas à residência do arguido TT, sita na Rua..., ... – ..., foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos aos beneficiários supra identificados, bem como quatro pastas de arquivo contendo diversa documentação contabilística relativa ao “Café O...”, que constituem o Anexo 71 – 2º a 5º Volume dos autos.
Entidade empregadora/ENI: NN - Café O
33. A arguida NN, beneficiária com o N..., mãe do arguido AA, foi conhecedora, desde o início do plano gizado por este, colaborando com o mesmo, desde logo, disponibilizando-lhe o “Café O...”, estabelecimento de que era proprietária.
34. Enquadrada como trabalhadora independente (TI) e coletada como empresária em nome individual, declarou ter reiniciado atividade em 15-09-2010, para explorar o seu estabelecimento “Café O...”.
35. Em execução daquele plano e movidos pelo propósito de obterem subsídios que sabiam serem indevidos, os arguidos AA e NN, esta na qualidade de entidade empregadora, sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade,
36. declararam à Segurança Social que nos meses de Novembro de 2010 a Janeiro de 2011, Março de 2011, Maio a Julho de 2011, Setembro e Outubro de 2011, Dezembro de 2011 a Maio de 2012, Julho de 2012 e Setembro a Novembro de 2012,
37. tinham trabalhado no Café O... cerca de 30 beneficiários da Segurança Social, dos quais grande parte requereram e receberam prestações indevidas, pagas pelo Instituto de Segurança Social IP
38. Para tal fim, enquadraram-nos como trabalhadores por conta de outrem da arguida NN (2) e enviaram-lhes declarações de remunerações durante o período compreendido entre 10-11-2010 a 07-12-2012.
1. NNNN
2. OOOO
3. RRR
4. EE
5. PPPP
6. QQQQ
7. RRRR
8. SSSS
9. TTTT
10. UUUU
11. VVVV
12. WWWW
13. XXXX
14. XXX
15. YYYY
16. ZZZZ
17. SS
18. AAAAA
19. BBBBB
20. CCCCC
21. DDDDD
22. EEEEE
23. FFFFF
24. GGGGG
25. HHHHH
26. ZZ
27. JJJ
28. III
29. KKK
30. IIIII
31. JJJJJ
32. KKKKK
33. LLLLL
34. MMMMM
35. LL
39. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social, IP (doravante Centro Distrital ...) a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente preenchidas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que
40. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que a arguida NN (2) não contratara aqueles beneficiários, não tendo estes jamais exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela.
41. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes fazer criar
42. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
10- 11-2010OOOOOut-10158,33 €P
10- 11-2010XXXXOut-10121,67 €P
14- 12-2010EENov-10150,00 €P
14- 12-2010NNNNNNov-10133,00 €P
10- 01-2011TTTTDez-10123,00 €P
07- 04-2011SSSSMar-11126,33 €P
07- 04-2011EEEEEMar-11133,00 €P
08- 06-2011GGGGGMai-11165,00 €P
08- 07-2011VVVVJun-11126,33 €P
05- 08-2011RRRRJul-11165,00 €P
10- 10-2011FFFFSet-11158,33 €P
07- 11-2011OOOOOOut-11158,33 €P
09- 01-2012AAAAADez-11165,00 €P
09- 01-2012CCCCCDez-11158,33 €P
09- 01-2012LLLLLDez-11122,00 €P
06- 02-2012YYYYJan-12123,00 €P
06- 02-2012ZZJan-12170,00 €P
06- 02-2012LLJan-12165,00 €P
08- 03-2012NNNNFev-12170,00 €P
20- 03-2012KKKJan-1114228,62 €P
05- 04-2012BBBBBMar-12170,00 €P
05- 04-2012JJJJJMar-12170,00 €P
20- 04-2012PPPPPMar-12170,00 €P
27- 04-2012SSMar-12133,00 €P
27- 04-2012MMMMMMar-12133,00 €P
07- 05-2012FFFFFAbr-12133,00 €P
08- 06-2012PPPPMai-12123,00 €P
09- 08-2012HHHHHJul-12270,00 €P
08- 10-2012QQQQSet-12118,32 €P
08- 10-2012WWWWSet-12120,00 €P
08- 10-2012DDDDDSet-12120,00 €P
09- 11-2012UUUUOut-12222,00 €P
09- 11-2012ZZZZOut-12270,00 €P
09- 11-2012UUUUOut-12222,00 €P
09- 11-2012ZZZZOut-12270,00 €P
07- 12-2012IIIIINov-12165,60 €P
07- 12-2012IIIIINov-12165,60 €P
06- 12-2013ZZNov-1316210,06 €P
Não constaQQQQQSet-11158,33 €P
Não constaZZNov-1316210,06 €P
43. Porque tais declarações de remunerações foram criadas para esse efeito e em nada correspondiam à realidade, os arguidos AA e NN induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da segunda levando-os,
44. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
45. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (a detalhar adiante em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
46. Para tanto, em quase todas elas foi declarado apenas 1 dia de trabalho, e em cinco 2 dias, o que fizeram com único fito lhes vir a criar falsas situações de desemprego involuntário, com uma alegada “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, estratagema destinado a criar uma falsa aparência legal, com o qual ficcionavam a existência daquela condição para atribuição de tal subsídio.
47. Tendo apenas declarado que duas beneficiárias trabalharam mais de dois dias, pelo que inexistia quadro de pessoal, pois como sabiam os arguidos, aquelas nunca exerceram funções como trabalhadoras dependentes da arguida NN, sendo esta e a sua filha KKKKK e, por vezes, o marido desta quem atendiam os clientes do Café O
48. Razão pela qual tentaram, através do envio de declarações de remunerações fraudulentas pela entidade empregadora RR, que fosse a Segurança Social a “pagar”, em forma de subsídio de doença, o salário da arguida KKKKK, subsídio que esta requereu desde 02-03-2010 até 13-06-2011, que lhe foi indeferido porque a Fiscalização do ISS já sinalizara a situação.
49. Os arguidos AA e NN de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios
50. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes de NN, jamais tendo sido empregados do Café O..., tudo não passando dum embuste para ludibriar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
51. No decurso destes autos foram efetuadas, no dia 18-06-2013, buscas domiciliárias à residência do arguido AA, no âmbito das quais foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos à entidade empregadora NN.
52. Por seu turno, nas buscas domiciliárias realizadas à residência da arguida NN foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos aos beneficiários supra-referidos.
PONTO 2 - Café B
Entidade empregadora/ENI - QQ - Café B
1. O estabelecimento comercial denominado “Café B...”, sito na Rua de ... em ..., ..., iniciou atividade em 03-03-1994 e foi explorado pelo seu proprietário, QQ, até Dezembro de 2008.
2. Em data não concretamente apurada mas anterior ao início do ano de 2008 QQ conheceu o arguido AA. Este, em circunstâncias não apuradas logrou que o QQ assinasse inúmeros impressos de declarações de remunerações.
3. Assim, o arguido AA, em execução do seu plano criminoso e com o propósito conseguido de alcançar benefícios patrimoniais ilícitos, através da obtenção de subsídios indevidos à custa da Segurança Social, usando o nome de QQ enquanto entidade empregadora,
4. enquadrou, fraudulentamente, como trabalhadores por conta de outrem daquele os beneficiários que se indicam no Quadro que se segue, tendo ainda declarado falsas remunerações para MMM, filha de QQ, enviando ao ISS declarações de remunerações no período entre Março de 2008 a Abril de 2010.
1. RRRRR
2. UUU
3. XXX
4. SS
5. HHH
6. III
7. SSSSS
8. NN -
9. TTTTT
10. UUUUU
11. . MMM
5. Para tanto, enviou ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente criadas por si, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem
6. sabia que QQ não contratara aqueles beneficiários como seus trabalhadores, não tendo aqueles exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele, nem tendo MMM, pelo menos, auferido os montantes das remunerações declaradas nas datas a que diziam respeito.
7. Declarações de remunerações que elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores os dias necessários para lhes
8. fazer criar “prazos de garantia” ou falso motivo de “desemprego involuntário” e como valor das remunerações os montantes que melhor serviam os interesses de todos, que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna e remetidas para os meses indicados na 3ª coluna da Tabela que segue .
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
11- 03-2008MMMJan-0830403,00 €P
13- 05-2008IIIAbr-08241.200,00 €P
05- 06-2008IIIMai-08301.500,00 €P
14- 07-2008IIIJun-08301.500,00 €P
01- 08-2008RRRRRSet-0530660,00 €P
01- 08-2008RRRRROut-0530660,00 €P
01- 08-2008RRRRRNov-0530660,00 €P
01- 08-2008RRRRRDez-0530660,00 €P
01- 08-2008RRRRRJan-0630660,00 €P
01- 08-2008RRRRRFev-0628616,00 €P
12- 08-2008IIIJul-08301.500,00 €P
12- 09-2008NNAgo-0414725,00 €P
12- 09-2008NNSet-04301.600,00 €P
12- 09-2008NNOut-04301.600,00 €P
12- 09-2008NNNov-04Não preenchido1.600,00 €Não preenchido
12- 09-2008NNDez-04Não preenchido1.600,00 €Não preenchido
12- 09-2008NNJan-05Não preenchido1.600,00 €Não preenchido
12- 09-2008NNFev-05281.495,00 €P
12- 09-2008NNMar-05301.600,00 €P
12- 09-2008NNMar-0501.400,00 €6
12- 09-2008IIIAgo-08301.500,00 €P
08- 10-2008NNJul-0301.860,00 €6
09- 10-2008RRRRRFev-0601.670,00 €6
14- 10-2008IIISet-08301.500,00 €P
14- 10-2008IIISet-0801.600,00 €6
28- 10-2008HHHJun-0530600,00 €P
28- 10-2008HHHJul-0530600,00 €P
28- 10-2008HHHAgo-0530600,00 €P
28- 10-2008HHHAgo-0501.280,00 €6
07- 11-2008SSSSSAbr-0530900,00 €P
07- 11-2008SSSSSAbr-050350,00 €6
07- 11-2008SSSSSMai-0530900,00 €P
07- 11-2008SSSSSMai-050460,00 €6
07- 11-2008SSSSSJun-0530900,00 €P
07- 11-2008SSSSSJun-050590,00 €6
07- 11-2008SSSSSJul-0501.750,00 €6
10- 11-2008UUUAbr-0830450,00 €P
10- 11-2008UUUMai-0830450,00 €P
10- 11-2008UUUJun-0830450,00 €P
10- 11-2008UUUJul-0830450,00 €P
10- 11-2008UUUAgo-0830450,00 €P
10- 11-2008UUUSet-0830450,00 €P
14- 11-2008UUUOut-0830450,00 €P
14- 11-2008IIIOut-08150,00 €P
14- 11-2008TTTTTOut-0827675,00 €P
17- 11-2008SSSSSJul-0530900,00 €P
17- 11-2008HHHJul-0501.790,00 €6
17- 11-2008SSSSSAgo-0530900,00 €P
17- 11-2008SSSSSAgo-050350,00 €6
27- 11-2008HHHJun-0501.810,00 €6
27- 11-2008HHHNov-070-1.810,00 €6
27- 11-2008HHHNov-0701.810,00 €6
15- 12-2008UUUNov-0830450,00 €P
15- 12-2008SSNov-0828504,00 €P
15- 12-2008HHHNov-08286,67 €P
29- 12-2008SSSSSSet-0527810,00 €P
29- 12-2008SSSSSSet-0501.950,00 €6
29- 12-2008MMMSet-0702.400,00 €6
29- 12-2008UUUUUSet-0730950,00 €P
29- 12-2008UUUUUSet-070690,00 €6
29- 12-2008MMMOut-0730750,00 €P
29- 12-2008MMMOut-0701.200,00 €6
29- 12-2008UUUUUOut-0730950,00 €P
29- 12-2008UUUUUOut-070650,00 €6
29- 12-2008MMMNov-0730750,00 €P
29- 12-2008MMMNov-0701.250,00 €6
29- 12-2008UUUUUNov-0730950,00 €P
29- 12-2008UUUUUNov-070760,00 €6
29- 12-2008MMMDez-0730750,00 €P
29- 12-2008MMMDez-0701.150,00 €6
29- 12-2008UUUUUDez-0730950,00 €P
29- 12-2008UUUUUDez-070850,00 €6
29- 12-2008MMMJan-0830750,00 €P
29- 12-2008UUUUUJan-0830950,00 €P
29- 12-2008UUUUUJan-080940,00 €6
29- 12-2008UUUUUFev-0828885,00 €P
29- 12-2008UUUUUFev-080915,00 €6
07- 01-2009MMMOut-07-30-403,00 €P
07- 01-2009MMMNov-07-30-635,50 €P
07- 01-2009MMMDez-07-30-612,25 €P
07- 01-2009MMMJan-08-30-403,00 €P
07- 01-2009IIIJul-0802.450,00 €6
13- 01-2009SSDez-0830540,00 €P
15- 01-2009MMMJun-0701.350,00 €6
15- 01-2009MMMAgo-0701.450,00 €6
16- 02-2009XXXMai-08301.350,00 €P
16- 02-2009XXXJun-08301.350,00 €P
16- 02-2009XXXJul-08301.350,00 €P
16- 02-2009XXXAgo-08301.350,00 €P
16- 02-2009XXXSet-08301.350,00 €P
16- 02-2009XXXSet-0801.990,00 €6
16- 02-2009XXXOut-08301.350,00 €P
16- 02-2009XXXOut-0801.960,00 €6
16- 02-2009XXXNov-08301.350,00 €P
16- 02-2009XXXDez-08301.350,00 €P
22- 04-2010IIIDez-0830150,00 €P
22- 04-2010IIIDez-080450,00 €6
9. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, o arguido AA induziu os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da entidade empregadora QQ levando-os,
10. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
11. Logrou, pois, o arguido, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários prestações pecuniárias a título de subsídios de doença e desemprego a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo da Instituto de Segurança Social, IP.
12. Para alcançar tais objetivos criminosos, enviou muitas delas retroativamente, distando, em algumas situações, quase 4 (quatro) anos entre a data de envio e o mês de referência a que se reportam, conforme fazia parte do seu estratagema.
13. Nomeadamente, em 12-09-2008, enviou várias declarações de remunerações para a falsa trabalhadora NN (sua mãe), reportadas aos meses de Agosto de 2004 a Março de 2005, “construindo-lhe” num só dia, uma falsa carreira contributiva que lhe dava os meses necessários para ter o “prazo de garantia” previsto na lei para aceder ao subsídio de doença.
14. Em 07-01-2009, 13-01-2009, 15-01-2009, 16-02-2009, 22-04-2010, enviou pela entidade empregadora QQ declarações de remunerações, a título de diferenças salariais/Código 6 e remuneração base, para os beneficiários III, sua tia e XXX, declarando-lhes diferenças salariais de € 2.450,00, € 1.350,00, € 1.990,00, para meses dos anos de 2007 e 2008.
15. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
16. No ano de 2008, os montantes das remunerações declaradas à Segurança Social por aquela entidade empregadora foram superiores ao Volume de Negócios declarado nesse ano.
QQ- “Café B...” (NIF: ...)
DescritivoAno 2005Ano 2006Ano 2007Ano 2008Ano 2009Ano 2010
Volume de Negócios31.481,47 €31.174,92€30.809,58€21.630,96€21.630,96€21.630,96€
Remunerações declaradas à Seg. Social30.671,40 €5.647,30 €22.233,00 €37.995,67 €Não constaNão consta
Apreensões
17. No decurso das buscas domiciliárias realizadas em 18-06-2013, à residência do arguido AA foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos a entidade empregadora QQ, entre eles:
1. O original do acordo de reposição de remunerações em atraso na Segurança Social onde QQ confirma que NN foi sua funcionária, também assinado pelo advogado VV, ora arguido.
2. O original do Contrato de Trespasse do estabelecimento comercial B..., celebrado em 05-01-2009, a favor de RR.
3. Dois duplicados, originais, de duas declarações de remunerações entregues em suporte papel assinadas por QQ.
4. Originais de recibos de pagamento de contribuições à Segurança Social.
Entidade empregadora/ENI: – RR - Café B
18. O arguido RR beneficiário com o NISS ..., pai do arguido AA e marido da arguida NN, em data não concretamente apurada mas anterior a 2009, decidiu passar a colaborar com aquele seu filho na execução do plano já referido e que o mesmo vinha desenvolvendo e executando, passando a levar a cabo, atos necessários à implementação do mesmo.
19. Enquadrado como trabalhador independente e colectado como empresário em nome individual, figura como tendo explorado o referido estabelecimento “Café B...”, sito na Rua de ..., tomado de trespasse em 05/01/2009, com declaração de início de atividade em 06/01/2009, cessada em 04/05/2011, mas que de facto era gerido pelo seu filho AA.
20. Em cumprimento daquele plano, agindo em conjugação de esforços e intentos e com o propósito conseguido de obterem subsídios de desemprego e doença indevidos custa da Segurança Social que, os arguidos AA e RR, este na qualidade de entidade empregadora, sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade,
23. enquadraram como trabalhadores por conta de outrem da entidade empregadora RR os beneficiários que se indicam no quadro que se segue, os quais requereram e receberam prestações indevidas, enviando àquela declarações de remunerações entre Dezembro de 2009 e Fevereiro de 2011.
1. VVVVV
2. II
3. AA
4. PPP
5. QQQ
6. WWWWW
7. XX
8. RRR
9. XXXXX
10. YYYYY
11. ZZZZZ
12. TTT
13. KK
14. RRRR
15. SSSS
16. AAAAAA
17. BBBBBB
18. JJ
19. CCCCCC
20. WWW
21. DDDDDD
22. ZZZ
23. EEEEEE
24. CCCCC
25. FFFFFF
26. FFFFF
27. JJJ
28. GGGG
29. GGGGGG
30. FFFF
31. HHHH
32. WW
33. YY
34. HHHHHH
24. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente elaboradas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que
25. não correspondiam à verdade, pois aqueles beneficiários nunca exerceram funções como trabalhadores dependentes de RR, jamais tendo sido empregados do Café B
26. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais constavam como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar
27. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna e remetidas para os meses indicados na 3ª coluna da Tabela que segue .
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
12- 02-2009VVVJan-0922330,00 €P
11- 03-2009VVVFev-0930450,00 €P
11- 03-2009GGGGGGFev-09696,00 €P
13- 04-2009IIMar-09245,33 €P
13- 04-2009VVVMar-0930450,00 €P
13- 04-2009YYMar-09145,00 €P
13- 05-2009VVVAbr-0930450,00 €P
05- 06-2009VVVMai-0930450,00 €P
13- 07-2009VVVJun-0930450,00 €P
13- 07-2009FFFFFFJun-0928924,00 €P
13- 07-2009JJJJun-099435,00 €P
15- 07-2009FFFFFFJun-09-27-891,00 €P
15- 07-2009JJJJun-09-8-386,67 €P
11- 08-2009XXJan-0922330,00 €P
11- 08-2009XXFev-0930450,00 €P
11- 08-2009XXMar-0930450,00 €P
11- 08-2009VVVJul-0930450,00 €P
11- 08-2009JJJul-09296,67 €P
11- 08-2009DDDDDDJul-09146.67P
15- 09-2009VVVAgo-0930450,00 €P
23- 09-2009CCCCCJun-09123,00 €P
14- 10-2009VVVSet-0930450,00 €P
14- 10-2009KKKKKSet-0930990,00 €P
14- 10-2009WWSet-09148,33 €P
19- 10-2009CCCCCJun-09-1-23,00 €P
12- 11-2009VVVOut-0930450,00 €P
12- 11-2009AAAAAAOut-09116,67 €P
12- 11-2009KKKKKOut-0930990,00 €P
14- 12-2009VVVNov-0930450,00 €P
14- 12-2009KKKKKNov-0930990,00 €P
08- 01-2010YYYYYDez-09150,00 €P
08- 01-2010VVVDez-0930450,00 €P
08- 01-2010CCCCCCDez-09133,00 €P
08- 01-2010KKKKKDez-0930990,00 €P
09- 02-2010XXXXXJan-10120,00 €P
09- 02-2010TTTJan-106240,00 €P
09- 02-2010KKJan-1027720,00 €P
09- 02-2010VVVJan-1030475,00 €P
09- 02-2010WWWJan-1027810,00 €P
09- 02-2010KKKKKJan-1030990,00 €P
09- 02-2010HHHHHHJan-10130,00 €P
15- 02-2010KKJan-10-24-640,00 €P
15- 02-2010WWWJan-10-25-750,00 €P
17- 02-2010XXJan-0901.350,00 €6
03- 03-2010VVVJan-100600,00 €F
03- 03-2010VVVJan-100600,00 €N
03- 03-2010VVVJan-1001.200,00 €6
10- 03-2010QQQFev-10116,67 €P
26- 03-2010KKKKKSet-09303.200,00 €6
26- 03-2010KKKKKOut-09303.050,00 €6
13- 04-2010VVVVVMar-10125,00 €P
13- 04-2010KKMar-10150,00 €P
13- 04-2010EEEEEEMar-10150,00 €P
13- 04-2010FFFFMar-10150,00 €P
13- 04-2010GGGGMar-10150,00 €P
13- 04-2010HHHHMar-10150,00 €P
27- 04-2010WWWWWJan-10150,00 €P
13- 05-2010BBBBBBAbr-10123,00 €P
01- 06-2010PPPOut-0930660,00 €P
01- 06-2010PPPNov-0930660,00 €P
01- 06-2010PPPDez-0910220,00 €P
01- 06-2010PPPJan-10488,00 €P
01- 06-2010PPPFev-109198,00 €P
01- 06-2010PPPAbr-1010220,00 €P
08- 06-2010WWWWWMai-1011550,00 €P
08- 06-2010RRRMai-10140,00 €P
01- 07-2010ZZZAgo-09301.500,00 €P
01- 07-2010RRRAgo-090990,00 €6
01- 07-2010ZZZSet-09301.500,00 €P
01- 07-2010ZZZOut-09301.500,00 €P
05- 07-2010UUUDez-0930480,00 €P
13- 07-2010ZZZZZJun-10150,00 €P
13- 07-2010SSSSJun-10121,67 €P
27- 09-2010KKKKKFev-1030990,00 €P
12- 10-2010AASet-10183,33 €P
15- 11-2010KKKKKDez-0901.810,00 €6
15- 11-2010GGGGGOut-107231,00 €P
22- 11-2010RRRRDez-0915240,00 €P
22- 11-2010RRRRJan-1030480,00 €P
22- 11-2010RRRRFev-1021336,00 €P
15- 12-2010GGGGGNov-107231,00 €P
21- 02-2011NNNJan-1014224,00 €P
21- 02-2011NNNFev-1028448,00 €P
28. Porque tais declarações de remunerações foram criadas para esse efeito e em nada correspondiam à realidade, os arguidos AA e RR induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes de RR levando-os,
29. por via do engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas aparentes carreiras contributivas, mas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
30. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
31. Para esse efeito, em várias delas foi declarado apenas 1 dia de trabalho com intuito de criarem falsas situações de desemprego involuntário com a habitual “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, criando uma falsa aparência com a qual ficcionavam a existência daquela condição legal de atribuição daquele subsídio.
32. E outras foram enviadas retroativamente distando, em algumas situações, quase um ano entre a data de envio e o mês de referência a que se reportam, tudo conforme o estratagema arquitetado pelo arguido AA.
33. No ano de 2009, RR declarou em sede de Segurança Social remunerações de montante superior ao respectivo Volume de Negócios, sendo o valor dessas remunerações também muito superior ao declarado à Autoridade Tributária no Modelo 10/Anexo J da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal.
RR- “Café B...” (NIF: ...)
DescritivoAno 2009Ano 2010Ano 2011
Volume de Negócios20.791,63 €17.785,19 €10.985,73 €
Remunerações declaradas à Seg. Social28.189,00 €11.438,17 €1.548,17 €
Remunerações declaradas no Modelo 1011.052,00 €12.174,50 €1.548,17 €
34. Os arguidos AA e RR atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
35. Nas buscas domiciliárias realizadas, em 18/06/2013, à residência do arguido AA, foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos a esta entidade empregadora.
36. Por seu turno, nas buscas domiciliárias realizadas à residência do arguido RR foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos aos mencionados beneficiários falsos trabalhadores.
PONTO 3
MM
Entidade empregadora/ENI: - MM - Café B...”
1. O arguido IIIIII, beneficiário com o NISS ..., é irmão de ZZ, mulher do arguido AA, sendo casado com JJJJJJ, irmã de MM, todos ora arguidos.
2. No ano de 2007, trabalhava na Fábrica ... “P..., Lda”, como trabalhador por conta de outrem e, simultaneamente, explorava o estabelecimento de café denominado Café B..., sito na Rua ... em ... – ..., como empresário em nome individual e enquadrado na Segurança Social como trabalhador independente.
3. Naquele Café tinha apenas ao seu serviço, como sua trabalhadora por conta de outrem, desde 01-3-2005, a sua cunhada TTTTT, que ali exercia funções mediante a remuneração mensal de € 405 (que recebia por transferência bancária para sua conta do BES nº...) pagando ainda uma renda mensal de cerca € 600,00 pelo estabelecimento.
4. No verão daquele ano de 2007, a empresa onde trabalhava encerrou, cessando o seu contrato de trabalho com aquela entidade em 05-09-2007; mas como era trabalhador independente não tinha direito ao subsídio de desemprego pelo que, para a ele aceder tinha que deixar de explorar aquele Café como trabalhador independente.
5. Porém, o arguido AA sabia que se aquele requeresse tal subsídio com motivo na cessação do contrato pela entidade P..., Lda, (cessando a atividade independente) ficaria a receber uma prestação mensal que rondaria o salário mínimo (porque seria calculado com na base na remuneração de € 559,90 declarada por aquela entidade)
6. Por isso, logo arquitetou um estratagema com vista a obter, fraudulentamente, subsídios de doença e desemprego indevidos para o seu cunhado IIIIII, à custa do prejuízo da Segurança Social.
7. Tal plano consistia em comunicar àquela o fim do enquadramento como trabalhador independente, trespassar o estabelecimento “Café B...” a um terceiro, que depois o enquadraria como seu trabalhador por conta de outrem, com a categoria profissional de gerente, apenas pelos meses necessários para lhe dar os “prazos de garantia” necessários para a atribuição de subsídios de doença e de desemprego, declarando-lhe para esses meses falsas remunerações, no montante de € 1.550,00, para que fosse esse o valor da “remuneração de referência” no cálculo de tais subsídios.
8. E, de seguida, após uma simulada cessação daquele contrato por “Acordo de revogação nos termos do nº4 do artº 10 do DL 220/2006” e assim criada a falsa “situação de desemprego involuntário”, aquele requeresse subsídio de desemprego e lhe fosse atribuído tal prestação pelo montante máximo permitido por lei, com vista a repartirem, entre si, as quantias pecuniárias obtidas através à custa do prejuízo do ISS.
9. A este plano anuiu o arguido MM cunhado do arguido IIIIII que, por contrato de trepasse celebrado em 10-08-2007, adquiriu o estabelecimento “Café B...” e que, em execução do plano do arguido AA, declarou à Segurança Social ter pago àquele as referidas falsas remunerações de € 1.550,00, através do envio de declarações de remuneração fraudulentas forjadas para o efeito, encenando depois uma inexistente cessação do contrato daquele.
10. Para tanto, conforme o acordado entre todos, comunicaram à Segurança Social, como data fim do enquadramento do arguido IIIIII como trabalhador independente aquele mesmo dia 10-08-2007, data em que o arguido MM apresenta início de atividade nas Finanças.
11. Em 01-09-2007, inscreveu-se na Segurança Social como trabalhador independente, assumindo a qualidade de contribuinte/entidade empregadora, altura em que como beneficiário com NISS ... era trabalhador por conta de outrem da firma D... SA.
12. Assim, como empresário em nome individual, o arguido MM explorou o estabelecimento Café B..., sito na Rua ... em ..., com atividade iniciada em 10/08/2007 e cessada em 31-10-2010,
13. passando nessa qualidade e período a colaborar com o arguido AA e com ele atuando em articulação de esforços e vontades, na execução do plano que aquele havia gizado e se encontrava a desenvolver enquadrando, falsamente, como se fossem seus verdadeiros trabalhadores por conta de outrem, beneficiários que não reuniam as condições de atribuição de subsídios de desemprego/doença com o único e conseguido propósito de obterem subsídios indevidos para aqueles beneficiários e repartirem entre si parte das vantagens obtidas.
14. Poucos dias depois ter sido notificado para comparecer nos Serviços de Fiscalização do ISS em 22-10-2010 para prestar esclarecimentos, em 31-10-2010 encerrou atividade como empresário em nome individual e antes, em 28-10-2010, trespassou o estabelecimento “Café B...” pelo preço declarado de € 40,000,00.
15. É que bem sabia o arguido MM que, no período de 15-10-2007 a 14-09-2010, na sua qualidade de entidade empregadora, para além das suas irmãs TTTTT e KKKKKK que foram as 2 únicas trabalhadoras que teve ao seu serviço naquele estabelecimento,
16. declarara falsamente à Segurança Social que tinham trabalhado naquele Café os beneficiários, que se indicam no quadro que se segue, os quais requereram e receberam prestações indevidas pagas por aquela, com exceção da arguida SSSSS que prestou efetivamente trabalho mas não no período e pelo tempo declarado.
1. PPP
2. LLLLLL
3. GGGG
4. SSSSS
5. JJJJ
6. IIIIII
17. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que
18. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que o arguido MM não contratara aqueles beneficiários, os quais jamais exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele, não havendo, pois, subjacente a tais documentos qualquer relação laboral verdadeira.
19. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborou ou mandou elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar
20. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo reremuneração
15- 10-2007TTTTTSet-0730403,00 €P
15- 10-2007IIIIIISet-07301.550,00 €P
14- 11-2007TTTTTOut-0730403,00 €P
14- 11-2007IIIIIIOut-07301.550,00 €P
14- 12-2007TTTTTNov-0730403,00 €P
14- 12-2007IIIIIINov-07301.550,00 €P
14- 01-2008TTTTTDez-0730403,00 €P
14- 01-2008TTTTTDez-070134,33 €N
14- 01-2008IIIIIIDez-07301.550,00 €P
14- 01-2008IIIIIIDez-070516,67 €N
15- 02-2008TTTTTJan-0830403,00 €P
15- 02-2008IIIIIIJan-08301.550,00 €P
14- 03-2008TTTTTFev-0830426,00 €P
14- 03-2008IIIIIIFev-08301.550,00 €P
14- 04-2008TTTTTMar-0830426,00 €P
14- 04-2008IIIIIIMar-08301.550,00 €P
14- 05-2008TTTTTAbr-0830426,00 €P
14- 05-2008IIIIIIAbr-08301.550,00 €P
13- 06-2008TTTTTMai-0830426,00 €P
13- 06-2008TTTTTMai-080426,00 €F
13- 06-2008IIIIIIMai-081.471,54 €P
13- 06-2008IIIIIIMai-0801.550,00 €F
15- 07-2008TTTTTJun-0830426,00 €P
12- 08-2008TTTTTJul-0830426,00 €P
12- 09-2008TTTTTAgo-0830426,00 €P
14- 10-2008TTTTTSet-0830426,00 €P
14- 11-2008GGGGOut-0830650,00 €P
12- 12-2008GGGGNov-0830650,00 €P
12- 12-2008SSSSSNov-084.2137,08 €P
13- 01-2009GGGGDez-0830650,00 €P
13- 01-2009GGGGDez-080108,33 €N
13- 02-2009GGGGJan-0930650,00 €P
12- 03-2009JJJJJul-0830600,00 €P
12- 03-2009JJJJAgo-0830600,00 €P
12- 03-2009JJJJSet-0830600,00 €P
12- 03-2009JJJJOut-0830600,00 €P
12- 03-2009JJJJNov-0830600,00 €P
12- 03-2009JJJJDez-0830600,00 €P
13- 03-2009GGGGFev-0930650,00 €P
14- 04-2009GGGGMar-0930650,00 €P
14- 05-2009PPPAbr-0930600,00 €P
15- 06-2009PPPMai-0930600,00 €P
15- 07-2009PPPJun-0930600,00 €P
13- 08-2009PPPJul-0930600,00 €P
15- 09-2009PPPAgo-0930600,00 €P
14- 10-2009PPPSet-0930600,00 €P
13- 11-2009KKKKKKOut-0930450,00 €P
14- 12-2009KKKKKKNov-0930450,00 €P
14- 01-2010KKKKKKDez-0930450,00 €P
12- 02-2010KKKKKKJan-1030475,00 €P
15- 03-2010KKKKKKFev-1030475,00 €P
14- 04-2010KKKKKKMar-1030475,00 €P
14- 04-2010LLLLLLMar-104.290,00 €P
12- 05-2010KKKKKKAbr-1030475,00 €P
15- 06-2010KKKKKKMai-1030475,00 €P
21. Porque tais declarações de remunerações, com exceção do que diz respeito a TTTTT e KKKKKK, não correspondiam à realidade e criadas para esse efeito, os arguidos AA e MM induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele empresário levando-os,
22. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações naquelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas com uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
23. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
24. Assim, por exemplo, com o propósito conseguido de obter subsídios indevidos para a sua irmã JJJJ, a qual nunca contratou como sua trabalhadora, no dia 12-03-2009 e duma só vez, enviou declarações de remunerações reportadas para os meses de Julho a Dezembro de 2008, nelas fazendo constar que lhe tinha pago salários no valor de € 600,00, criando-lhe, desse modo, uma falsa “remuneração de referência” bem como meses de descontos para a criação de falsos “prazos de garantia”.
25. Os arguidos AA e MM atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios
26. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes do arguido MM, jamais tendo sido empregados do “Café B...”, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social o que quiseram, e de facto, conseguiram agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Entidade empregadora: “Café C..., Lda” - MM
27. O Café C..., Lda trata-se duma sociedade comercial por quotas, de que são sócios MMMMMM e NNNNNN, tendo explorado o estabelecimento (com a mesma designação) sito na Rua ... em ... – ..., com início de atividade em 03/12/2002 e cessada, para efeitos de IVA, em 31/07/2011.
28. Nos inícios do ano de 2009, o Café C..., Lda foi explorado pelo arguido MM que no âmbito da sua gerência de facto tinha autonomia no que dizia respeita à gestão do próprio estabelecimento, ou seja nas aquisições aos fornecedores, pagamentos de despesas e contratação de funcionários.
29. Assim, para exercer funções como empregada naquele café o arguido contratou a sua irmã KKKKKK que, efetivamente, foi sua trabalhadora por conta de outrem, tendo sido funcionária do Café C..., Lda.
30. Porém, em execução do plano criminoso gizado pelo arguido AA, a que aderira conforme acima já foi descrito, o arguido MM atuando em conjugação de esforços e intentos com aquele e conforme o acordado entre eles, enquanto entidade empregadora e bem sabendo que tal não correspondia à verdade,
31. declarou à Segurança Social que, em Junho de 2009, tinha trabalhado naquele Café a própria mãe do arguido AA, NN enviando para tanto ao Centro Distrital ... a respectiva inscrição/enquadramento de trabalhador e declarações de remunerações prévia e astutamente forjadas para esse efeito.
32. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborou ou mandou elaborar e nas quais fez constar como “tempos de trabalho” prestada pela suposta trabalhadora os dias necessários para lhe completar “prazos de garantia”, bem como para lhe vir a criar um falso motivo de “desemprego involuntário”.
Data entregaTrabalhador por conta de outrem NomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
11- 07-2009NNJun-092100,00 €P
25- 03-2010NNJun-0930100,00 €P
25- 03-2010NNJun-09-30100,00 €P
33. Os arguidos AA e MM atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades, perfeitamente cientes que a arguida NN
34. nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente do arguido MM, jamais tendo sido empregada do Café C..., Lda, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
35. No decurso das buscas domiciliárias realizadas, no dia 18-06-2013, à residência do arguido MM foram-lhe apreendidos documentos relativos aos beneficiários supra referidos.
36. Extrato de conta de Outubro de 2008 ao qual está agrafado o comprovativo de uma transferência bancária efetuada em 05/10/2008 para a conta com o NIB ...66, estando identificado o titular da mesma como sendo AA, no valor de 721,76€;
37. Extrato de conta de Novembro de 2008 ao qual está agrafado o comprovativo de uma transferência bancária efetuada em 10/11/2008 para a conta com o NIB ...66, estando identificado o titular da mesma como sendo AA, no valor de 717,90€;
38. Extrato de conta de Janeiro de 2009 ao qual está agrafado o comprovativo de uma transferência bancária efetuada em 08/01/2009 para a conta com o NIB ...66, estando identificado o titular da mesma como sendo AA, no valor de 458,24€;
39. Cópia dos documentos de identificação de JJJJ onde está manuscrito o seguinte texto: “D.ª OOOOOO faça por favor os descontos de ordenado de 600 euros desta minha irmã de Julho de 2008 a Dezembro de 2008. Paga-se a multa por só entrar agora os descontos… Só pague ordenado não meta subsídio de Natal”. O texto está assinado com o nome “MM”. Nesse mesmo documento foi manuscrito, a lápis, “ lançar de Julho 2008 a dez 2009. Recibos vencimento, Seg Social. Processamento de Salários” com um visto à frente da anotação.
40. No decurso das buscas domiciliárias realizadas no dia 18-06-2013 à residência do arguido AA, foram-lhe apreendidas as agendas juntas cujas anotações foram fotocopiadas sendo que na cópia junta a fls. 6244 no local destinado a “Notas” constam as seguintes anotações manuscritas: “Café B... – 1ª Prestação Junho 2005”, “1.106,8”, “(60 meses)” e “Última prestação Maio 2010”, estabelecimento que naquela data era explorado pelo seu cunhado IIIIII e que, com início de atividade em 10-08-2007, passou a ser explorado por MM.
41. Sendo que por aqueles foram efetuadas transferências bancárias para conta do Banco Millennium BCP nº...49, titulada por AA e a mulher ZZ, nos montantes e nas datas indicadas no Quadro de fls. 240 do Relatório de Perícia Financeira e que se passam a indicar.
Data Mov.Desc.Ref.ªValorDoc
02- 06-2005Transf.IIIIII1.106,84 €
01- 07-2005Transf.IIIIII1.106,84 €
03- 12-2008Transf.IIIIII1.000,00 €
30- 12-2008Transf.IIIIII1.000,00 €Fls. 1451 do Anexo 97 - 5º Vol.
11- 02-2009Transf.IIIIII1.000,00 €Fls. 1456 do Anexo 97 - 5º Vol
04- 03-2009Transf.IIIIII1.000,00 €Fls. 1462 do Anexo 97 - 5º Vol
20- 04-2009Transf.IIIIII1.000,00 €Fls. 1467 do Anexo 97 - 5º Vol
Total Transf. IIIIII7.213,68 €
05- 11-2009Transf.MM1.106,84 €
07- 12-2009Transf.MM1.106,84 €
11- 01-2010Transf.MM1.106,84 €
04- 02-2010Transf.MM1.106,84 €
09- 03-2010Transf.MM1.106,84 €
09- 04-2010Transf.MM1.106,84 €
11- 05-2010Transf.MM1.106,84 €
10- 06-2010Transf.MM1.106,84 €
Total Transf. MM8.854,72 €
- Para além das transferências acima referidas e com a referência “MM- Café B...”, o arguido MM transferiu para aquela conta nº...49 do ..., titulada por AA e a mulher ZZ as seguintes quantias:
- Em 08-01-2008, MM – Café B..., transferiu a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 07-02-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 10-03-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 08-04-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 06-05-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 421,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 07-10-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 721,76, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 12-11-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 717,90, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 09-12-2008, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 353,63 para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 12-01-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 458,24, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 10-02-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 495,88, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 06-03-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 881,00, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 07-04-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 880,96, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 07-05-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 04-06-2009, MM – Café B... transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 09-07-2009, MM transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 06-08-2009, MM transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 08-09-2009, MM transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 08-10-2009, MM transferiu, a quantia de € 886,34, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 05-11-2009, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 07-12-2009, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 11-01-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 04-02-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 09-03-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 09-04-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 11-05-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
- Em 09-06-2010, MM transferiu, a quantia de € 1.106,84, para a conta nº...49 titulada pelo arguido AA.
PONTO 4
Entidade empregadora/ENI: KK- “Café G...”
1. O arguido KK explorou, como empresário em nome individual, o estabelecimento comercial denominado Café G..., sito na Rua..., ..., em ..., com atividade iniciada em 26-10-2005 e cessada em 15-10-2009.
1. Em data indeterminada do ano de 2008, sob proposta do mesmo decidiu aderir, colaborando na respetiva execução, ao plano criminoso do arguido AA com vista alcançarem enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiário e para terceiros enquanto entidade empregadora, através da obtenção fraudulenta de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa do prejuízo do ISS.
2. Pondo em prática aquele plano, agindo em conjugação de esforços e intentos e movidos pelo propósito conseguido de obterem tais subsídios, os arguidos AA e KK, este enquanto entidade empregadora, bem sabendo que tal não correspondia à verdade,
3. declararam à Segurança Social que, nos meses compreendidos entre Agosto de 2006 a Agosto de 2009, tinham trabalhado no Café G... os beneficiários que se indicam no Quadro que se segue os quais requereram e receberam prestações indevidas, pagas por aquela.
4. Assim, com aquele fito criminoso, enquadraram-nos como trabalhadores por conta de outrem do empresário KK e enviaram-lhes declarações de remunerações, no período compreendido entre 14-04-2008 a 28-08-2010
1. NNNN
2. RRR
3. SS
4. EEEEE
5. JJJ
6. PPPPPP
7. NN
5. Para tanto, enviaram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respectivas declarações de remunerações, previamente criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, após se munir com os dados necessários junto dos Serviços Locais do ISS, com a aposição de factos e valores que
6. não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que KK não contratara aqueles beneficiários, nunca tendo estes exercido quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele.
7. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar
8. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias deeclaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
10- 04-2008JJJMar-0830440,00 €P
11- 05-2008JJJAbr-0830440,00 €P
10- 06-2008JJJMai-0830440,00 €P
13- 07-2008JJJJun-0830440,00 €P
08- 09-2008NNNNAgo-0830650,00 €P
12- 09-2008JJJJul-0830440,00 €P
10- 10-2008NNNNSet-0824519,98 €P
12- 11-2008NNNNOut-0825541,66 €P
11- 12-2008NNNNNov-0830650,00 €P
12- 01-2009NNNNDez-0830650,00 €P
10- 02-2009NNNNJan-0930650,00 €P
14- 04-2009PPPPPPMar-0930650,00 €P
12- 05-2009PPPPPPAbr-0930650,00 €P
11- 06-2009PPPPPPMai-0930650,00 €P
13- 07-2009PPPPPPJun-0930650,00 €P
13- 07-2009SSJun-09283,36 €P
12- 08-2009PPPPPPJul-0930650,00 €P
11- 09-2009PPPPPPAgo-0930650,00 €P
04- 01-2010JJJAbr-0801.350,00 €6
04- 01-2010JJJMai-0801.200,00 €6
04- 01-2010JJJJun-0801.410,00 €6
04- 01-2010NNNNOut-0801.290,00 €6
04- 01-2010NNNNNov-0801.390,00 €6
04- 01-2010NNNNDez-0801.350,00 €6
02- 02-2010NNOut-087280,00 €P
24- 08-2010EEEEEJan-0830990,00 €P
24- 08-2010RRRMar-09301.350,00 €P
9. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, os arguidos AA e KK induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os,
10. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
11. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
12. Várias foram enviadas retroativamente distando, sendo que algumas carreiras contributivas foram construídas num único dia, isto é, nesse mesmo dia foram enviadas várias declarações de remuneração para meses anteriores.
13. Por isso, nos anos de 2008 e 2009 os montantes das remunerações declarados à Segurança Social pelo arguido KK foram superiores aos declarados à Autoridade Tributária.
14. Os arguidos AA e KK atuaram de forma concertada, em execução de prévio acordo e em conjugação de esforços e intentos, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios
15. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes do arguido KK, jamais tendo sido empregados do Café G... e tudo não passava de uma forma de enganar a Segurança Social, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
16. No decurso destes autos, no dia 18-06-2013, foram efetuadas buscas domiciliárias à residência do arguido AA, no âmbito das quais foram apreendidos documentos relativos KK.
PONTO 5
Entidade empregadora/ENI:- II – “Café C...”
1. O arguido II explorou, como empresário em nome individual o estabelecimento comercial denominado “Café C...”, sito na Rua de ... drt posterior em ... – ..., com início de atividade em 07-06-2005, cessada em 31-12-2008.
2. Em data não concretamente apurada, mas que se situará nos inícios do ano de 2009, inscrito na Segurança Social como trabalhador independente, aderiu ao plano gizado pelo arguido AA supra referido com vista a alcançarem enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiário e para terceiros enquanto entidade empregadora, através da obtenção fraudulenta de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa do prejuízo do ISS.
3. Em execução daquele plano, atuando em conjugação de esforços e vontades e movidos pelo propósito conseguido de obterem tais subsídios, os arguidos AA e II, este enquanto entidade empregadora, perfeitamente cientes que tal não correspondia à verdade,
4. declararam à Segurança Social que nos meses de Agosto de 2005 a Agosto de 2006, Novembro de Dezembro de 2007, Janeiro a Março e Julho a Dezembro de 2008 tinham trabalhado no Café C... 5 (cinco) beneficiários, que se indicam no Quadro que se segue, os quais requereram e receberam prestações indevidas, pagas por aquela.
- XX
- BBB
- WW
- YY
- AAA -
5. Para tanto, enquadraram-nos como trabalhadores por conta de outrem do empresário II, remetendo ao Centro Distrital ... a inscrição /enquadramento de trabalhadores e as respectivas declarações de remunerações, que enviaram no período compreendido entre 16-02-2009 a 22-10-2009, previamente criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que II nunca contratara aqueles beneficiários e que estes jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquele.
6. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar
7. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas aos ISS nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
16- 02-2009AAAAgo-05301.100,00 €P
16- 02-2009AAASet-05301.100,00 €P
16- 02-2009AAAOut-05301.100,00 €P
16- 02-2009AAANov-05301.100,00 €P
16- 02-2009AAADez-05301.100,00 €P
16- 02-2009AAADez-0501.100,00 €N
16- 02-2009AAAJan-06301.100,00 €P
16- 02-2009AAAFev-06281.025,00 €P
16- 02-2009AAAMar-06301.100,00 €P
16- 02-2009AAAAbr-06301.100,00 €P
16- 02-2009AAAMai-06301.100,00 €P
16- 02-2009AAAJun-06301.100,00 €P
16- 02-2009AAAJul-06301.100,00 €P
16- 02-2009AAAJul-0601.100,00 €F
16- 02-2009AAAJul-0601.450,00 €6
16- 03-2009WWMar-0630600,00 €P
16- 03-2009WWAbr-0630600,00 €P
16- 03-2009WWMai-0630600,00 €P
16- 03-2009WWJun-0630600,00 €P
16- 03-2009WWJun-0601.250,00 €6
16- 03-2009WWJul-0630600,00 €P
16- 03-2009WWJul-0601.350,00 €6
16- 03-2009WWAgo-0630600,00 €P
16- 03-2009WWAgo-0601.600,00 €6
15- 04-2009WWAbr-0601.840,00 €6
15- 04-2009WWMai-0601.790,00 €6
15- 04-2009YYNov-0730600,00 €P
15- 04-2009YYNov-070900,00 €6
15- 04-2009YYDez-0730600,00 €P
15- 04-2009YYDez-0701.450,00 €6
15- 04-2009YYJan-0830600,00 €P
15- 04-2009YYJan-0801.850,00 €6
15- 04-2009YYFev-0828600,00 €P
15- 04-2009YYFev-0801.250,00 €6
15- 04-2009YYMar-0830600,00 €P
15- 04-2009YYMar-0801.350,00 €6
31- 07-2009XXJul-08240,00 €P
31- 07-2009XXAgo-0830590,00 €P
31- 07-2009XXSet-0830590,00 €P
31- 07-2009XXOut-0830590,00 €P
31- 07-2009XXNov-0830590,00 €P
31- 07-2009XXDez-0830590,00 €P
22- 10-2009BBBAgo-0830990,00 €P
22- 10-2009BBBSet-0830990,00 €P
22- 10-2009BBBSet-080910,00 €6
22- 10-2009BBBOut-0830990,00 €P
22- 10-2009BBBOut-080880,00 €6
22- 10-2009BBBNov-0830990,00 €P
22- 10-2009BBBNov-080980,00 €6
22- 10-2009BBBDez-0830990,00 €P
8. Porque tais declarações de remunerações não tinham correspondência com a realidade, os arguidos AA e II induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os,
9. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
10. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
11. Todas aquelas declarações, foram enviados ao sistema de Segurança social em suporte de papel e foram remetidas apenas em 4 dias, respetivamente, a 16 de Fevereiro, 16 de Março, 15 de Abril e 22 de Outubro de 2009, com referência para meses do ano de 2005 a 2009, pois com elas apenas pretendia obter falsos “prazos de garantia”, o que quis e conseguiu, para desse modo criar ficticiamente tal condição legal para a atribuição de subsídios de doença e desemprego.
12. Documentos que foram propositadamente criados para o efeito pelo que, quando foram enviados em 2009, a suposta entidade empregadora já nem exercia atividade (cessada em 31-12-2008), mas que o arguido AA bem sabia que tinham ser aceites pela Segurança Social desde se reportassem a meses dessa atividade.
13. Algumas carreiras contributivas foram construídas num único dia, isto é, nesse mesmo dia foram enviadas várias declarações de remuneração para meses anteriores.
14. Relativamente aos anos de 2006 e 2008, as remunerações declaradas à Segurança Social por II representaram cerca de 56,7% e 47,3%, respectivamente, do Volume de Negócios por este gerado no “Café C...”.
II- “Café C...” (NIF: ...)
DescritivoAno 2005Ano 2006Ano 2007Ano 2008
Volume de Negócios27.428,84 €38.080,52 €33.713,03 €35.837,44 €
Remunerações declaradas à Seg. Social6.600,00 €21.605,00 €3.550,00 €16.960,00 €
Remunerações declaradas no Modelo 10*1Não EntregueNão EntregueNão EntregueNão Entregue
15. Porque tais declarações de remuneração não correspondiam a qualquer relação laboral verdadeira, o histórico de declarações Anuais/Modelo 10 de II não apresenta qualquer declaração entregue.
16. Os arguidos AA e II actuaram de forma concertada, em execução de prévio acordo e em conjugação de esforços e intentos, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios,
17. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes do arguido RR, jamais tendo sido empregados do Café C... e tudo não passava duma forma de enganar a Segurança Social o que quiseram, e de facto, conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
18. Nas buscas domiciliárias efectuadas, em 18-06-2013, à residência do arguido AA, foram-lhe apreendidos documentos relativos a II, nomeadamente, 13 DRs (originais) em suporte de papel assinadas por aquele.
PONTO 6
Entidade empregadora/ENI: - EE “Café R...”….
1. A arguida EE explorou, como empresária em nome individual o estabelecimento comercial denominado “Café R...”, sito na Avenida..., ..., ... – P..., com início de atividade em 07-10-1999, cessada em 22-03-2010.
2. Em data indeterminada dos finais do ano de 2009 e enquadrada na Segurança Social como trabalhadora independente, aderiu ao plano criminoso do arguido AA, com vista a alcançar enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiária e para terceiros enquanto entidade empregadora, tudo através da obtenção fraudulenta de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa da defraudação e do prejuízo do ISS.
3. Pondo em prática tal desígnio, atuando em articulação de esforços e vontades e agindo com propósito direcionado e conseguido de obterem tais subsídios, os arguidos AA e EE, esta enquanto entidade empregadora, sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade,
4. declararam à Segurança Social que nos meses de Julho de 2005 a Junho de 2006, Janeiro a Março de 2008 e Junho a Dezembro de 2009 tinham trabalhado no Café R... as beneficiárias, que se indicam no quadro que se segue, requereram e receberam prestações indevidas, pagas por aquela.
- RRRR
- CCCC
- EEEEE
5. Para tal fim, enquadraram-nas como trabalhadores por conta de outrem da empresária EE, remetendo ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, enviando-as nos dias 02-12-2009 e 01-03-2010, previamente
6. criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que EE nunca contratara aquelas beneficiárias as quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadoras dependentes daquela.
7. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado pelos supostos trabalhadores, os dias necessários para lhes criar
8. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas ao ISS nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
02- 12-2009RRRRJul-0530880,00 €P
02- 12-2009RRRRAgo-0530880,00 €P
02- 12-2009RRRRSet-0530880,00 €P
02- 12-2009RRRROut-0530880,00 €P
02- 12-2009RRRRNov-0530880,00 €P
02- 12-2009RRRRDez-0530880,00 €P
02- 12-2009RRRRDez-050880,00 €N
02- 12-2009RRRRJan-0630880,00 €P
02- 12-2009RRRRFev-0628880,00 €P
02- 12-2009RRRRMar-0630880,00 €P
02- 12-2009RRRRAbr-0630880,00 €P
02- 12-2009RRRRAbr-060880,00 €F
02- 12-2009RRRRMai-0630880,00 €P
02- 12-2009RRRRJun-0630880,00 €P
02- 12-2009EEEEEJan-0830660,00 €P
02- 12-2009EEEEEJan-080960,00 €6
02- 12-2009EEEEEFev-0813286,00 €P
02- 12-2009EEEEEMar-087154,00 €P
02- 12-2009CCCCJun-0930650,00 €P
02- 12-2009CCCCJul-0930650,00 €P
02- 12-2009CCCCAgo-0930650,00 €P
02- 12-2009CCCCSet-0930650,00 €P
02- 12-2009CCCCOut-0930650,00 €P
01- 03-2010CCCCOut-0901.260,00 €6
02- 12-2009CCCCNov-0930650,00 €P
01- 03-2010CCCCDez-0930650,00 €P
9. Porque tais declarações de remunerações não tinham correspondência com a realidade, os arguidos AA e EE induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aquelas beneficiárias tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os, por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
10. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações fraudulentas e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àquelas beneficiárias, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
11. Conhecedor do funcionamento da “máquina administrativa” da Segurança Social e aproveitando-se das fragilidades da mesma, o arguido AA remeteu todas aquelas declarações, à exceção de 2, num só dia, em 02-12-2009 - enviando-as ao sistema em suporte de papel para obter rapidamente falsos “prazos de garantia”, com vista a criar ficticiamente tal condição legal para a atribuição de subsídios de doença e desemprego, bem como falsas “remunerações de referência”, o que quis e efetivamente conseguiu.
12. Com tais declarações de remunerações extemporâneas mas que sabia que tinham que ser aceites, e enviando-as retroactivamente para períodos anteriores (distando em algumas 3 anos entre aquela data e o mês de referência), conseguiu fazer criar, num só dia, as falsas carreiras contributivas determinantes para a concessão dos subsídios pretendidos.
13. Nos anos de 2005 e 2006, o montante das remunerações declaradas em sede de Segurança Social representaram cerca de 89,9% e 86,4%, respetivamente, do Volume de Negócios declarado por EE à Autoridade Tributária.
EE- “Café R...” (NIF: ...)
DescritivoAno 2005Ano 2006Ano 2007Ano 2008Ano 2009Ano 2010
Volume de Negócios6.853,12 €7.121,81 €6.447,42 €18.091,15 €14.966,95 €2.932,17 €
Remunerações declaradas à Seg. Social6.160,00 €6.160,00 €0,00 €2.060,00 €5.810,00 €0,00 €
Remunerações declaradas no Anexo JNão entregue*1Não entregue*1Não entregue*1Não entregue*1Não entregue*1Não entregue*1
14. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam a qualquer relação laboral verdadeira, o histórico das declarações Anuais/Modelo 10 de EE não apresenta qualquer declaração entregue.
15. Os arguidos AA e EE atuaram de forma concertada, em execução de prévio acordo e em conjugação de esforços e intentos, perfeitamente cientes que os referidos beneficiários,
16. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes da arguida EE, jamais tendo sido empregados do Café R..., tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social o que quiseram, e de facto conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
17. No decurso destes autos, em 18-06-2013, foram efetuadas buscas domiciliárias à residência do arguido AA, tendo-lhe sido apreendidos inúmeros documentos relacionados com a arguida EE, destacando-se:
1. Declaração notarial de EE datada de 01/03/2010, assinada pela própria onde atesta a efetiva prestação de trabalho dos beneficiários que declarou na Segurança Social.
2. Oito DR´s relativas ao enquadramento da TCO CCCC.
18. Para além disso, no computador então apreendido ao arguido AA foi localizado um documento em formato Word, com o nome “EE”, correspondente a uma “minuta” de denúncia de comportamento impróprio por parte de dois inspetores da Segurança Social para com a pessoa de EE, ocorrido em 4 de Março de 2010 no “Café R...”.
19. O documento em causa tem data de criação de 30.08.2010, 13:49, sendo que, nesse mesmo dia, pelas 16:12, a pessoa de EE apresenta queixa na GNR – DT ... contra dois inspetores da Segurança Social, factos que deram origem ao NUIPC 928/10
20. Por seu turno, nas buscas domiciliárias realizadas à residência da arguida EE não foi localizada qualquer documentação relativa aos supostos trabalhadores que enquadrou como entidade empregadora, nem qualquer documentação relativa aos seus vínculos laborais como suposta trabalhadora das entidades GG e NN II. No decorrer daquela diligência de busca a arguida tentou estabelecer contacto telefónico com o arguido AA .
PONTO 7
Entidade empregadora/ENI DD - Café da M
1. O estabelecimento comercial denominado “Café da M...”, sito na Rua do ... – ..., foi explorado pelo empresário em nome individual DD, entretanto falecido, com início de atividade em 10/08/2009, cessada em 30/06/2010, o qual nunca teve qualquer trabalhador ao seu serviço naquele café, sendo o próprio que ali trabalhava.
2. Por alturas de Março/Abril de 2010, após ter tido conhecimento pelo fornecedor de café daquele estabelecimento (o arguido QQQQQQ), que aquele empresário precisava que lhe emprestassem dinheiro para “salvar o café”, o arguido AA apresentando-se como engenheiro técnico laboral da Central Sindical ... e, dizendo que pertencia à Segurança Social, disponibilizou-se a ajudá-lo.
3. O arguido AA resolveu, então, utilizar tal estabelecimento para pôr em prática o seu já referido plano de alcançar benefícios patrimoniais ilícitos através da obtenção de subsídios de doença e desempregos indevidos.
4. Para tanto, compareceu no gabinete da contabilista daquele empresário, RRRRRR, apresentando-se como Inspetor da Autoridade para as Condições de Trabalho e acompanhado da filha daquele empresário XXXX a qual, seguindo as prévias orientações do
5. arguido AA, solicitou que fosse efetuada a sua própria inscrição na Segurança Social como funcionária do seu pai DD, reportada a Dezembro de 2009, bem como a da arguida GGGGG, esta reportada a Setembro de 2009, com a categoria de gerente e o vencimento mensal de € 1.550,00.
6. Achando a situação estranha a contabilista solicitou a comparência do seu cliente, DD, que a confirmou pelo que as inscrições solicitadas foram efetuadas.
7. Foi assim, que o arguido AA e aquele empresário na qualidade de entidade empregadora, sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade, declararam à Segurança Social que nos meses de Setembro de 2009 a Junho de 2010 tinham trabalhado naquele Café aquelas duas beneficiárias, indicadas no Quadro que se segue, a segunda das quais requereu e recebeu prestações indevidas, pagas por aquela.
2. GGGGG
8. Para tal fim, fizerem e remeteram ainda as respetivas declarações de remunerações, previamente criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois bem sabiam que DD nunca contratara aquelas beneficiárias as quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadoras dependentes daquele.
9. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado por aquelas supostas trabalhadoras, os dias necessários para lhes criar
10. os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos e que foram enviadas aos ISS nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
02- 08-2010XXXXDez-0930990,00 €P
02- 08-2010XXXXJan-1030480,00 €P
02- 08-2010XXXXFev-1030480,00 €P
02- 08-2010XXXXMar-107112,00 €P
02- 08-2010GGGGGSet-09301.550,00 €P
02- 08-2010GGGGGOut-09301.550,00 €P
02- 08-2010GGGGGNov-09301.550,00 €P
02- 08-2010GGGGGDez-09301.550,00 €P
02- 08-2010GGGGGJan-10301.550,00 €P
02- 08-2010GGGGGFev-10301.550,00 €P
02- 08-2010GGGGGMar-10301.550,00 €P
02- 08-2010GGGGGAbr-10301.550,00 €P
02- 08-2010GGGGGMai-10301.550,00 €P
02- 08-2010GGGGGJun-10301.550,00 €P
11. Porque tais declarações de remunerações foram astuciosamente forjadas para esse efeito, o arguido AA e aquela entidade empregadora induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aquelas beneficiárias tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os,
12. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
13. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir à arguida GGGGG, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinha direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
14. Perfeito conhecedor da tramitação da “máquina administrativa” da Segurança Social e aproveitando-se das fragilidades daquela, o arguido AA fez remeter todas aquelas declarações num só dia, em 02-08-2010, para obter rapidamente falsos “prazos de garantia” com vista a criar ficticiamente tal condição legal para a atribuição de subsídios de doença e desemprego, bem como falsas “remunerações de referência” para o cálculo daqueles, o que quis e efetivamente conseguiu.
15. Com tais declarações de remunerações extemporâneas mas que sabia que tinham que ser aceites, e enviando-as retroativamente para períodos anteriores (distando em algumas 3 anos entre aquela data e o mês de referência), conseguiu fazer criar, num só dia, as falsas carreiras contributivas determinantes para a concessão dos subsídios pretendidos.
16. Nos anos de 2009 e 2010, DD declarou à Segurança Social e Autoridade Tributária ter pago Remunerações de montante superior ao respetivo Volume de Negócios, tendo declarado os mesmos montantes de remunerações às duas entidades.
DD (NIF: ...)
DescritivoAno 2009Ano 2010
Volume de Negócios6.722,97 €6.365,08 €
Remunerações declaradas à Seg. Social7.190,00 €10.372,00 €
Remunerações declaradas no Anexo J7.190,00 €10.372,00 €
17. O arguido AA atuou de forma concertada, em execução de prévio acordo e em conjugação de esforços e intentos com o falecido DD agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
18. No decurso destes autos, em 18-06-2013, foram efectuadas buscas domiciliárias à residência do arguido AA, tendo-lhe sido apreendidos documentos relacionados com esta entidade empregadora.
PONTO 8
Entidade empregadora/ENI - GG - Café D
1. O estabelecimento comercial denominado Café D..., sito na Rua ... em C..., é propriedade de GG, que explora como empresário em nome individual desde 1997 até aos presentes dias, o qual nunca teve funcionários a seu cargo, pois é o próprio que nele trabalha.
2. Por alturas do ano de 2010, atravessando graves dificuldades financeiras, com dividas à Segurança Social, tendo tido conhecimento pelo seu fornecedor de café (o ora arguido QQQQQQ) de que um indivíduo conhecido por Engenheiro AA (o arguido AA) e que era funcionário da Segurança Social, o poderia ajudar a resolver a situação, contactou-o, agendado um encontro com o mesmo.
3. Nesse encontro, GG expôs a sua situação ao dito “Engenheiro AA” que se disponibilizou a ajudá-lo; por isso, algum tempo depois, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento daquele que lhe facultou cópia dos seus documentos pessoais, bem como toda a documentação que tinha da Segurança Social.
4. Encontrando-se num “momento de aflição” com tais dívidas e confiando no “Sr. Engenheiro AA”, começou a entregar-lhe toda e qualquer documentação que recebia, convencido que o mesmo era uma pessoa influente.
5. Em data não concretamente apurada dos inícios do ano de 2010, o arguido AA pediu a GG para assinar vários documentos que não estavam preenchidos, o que fez convencido de que os mesmos seriam para regularizar a sua dívida à Segurança Social, todavia aqueles mais não eram do que os modelos em uso para inscrição/enquadramento de trabalhadores.
6. E foi assim que o arguido AA, atuando à revelia de GG e usando abusivamente o nome daquele, enquanto empresário/entidade empregadora, em execução do seu plano supra referido e movido pelo propósito, direcionado e conseguido de alcançar benefícios patrimoniais ilícitos através da obtenção fraudulenta de subsídios indevidos,
7. preencheu tais documentos como se fora o empresário GG, neles colocando de forma não correspondente com a realidade que aquele tinha admitido ao seu serviço as 2 (duas) beneficiárias que se indicam no Quadro que se segue que, desse modo fraudulento, foram enquadradas como trabalhadoras por conta de outrem daquele.
2. EE
8. No dia 01-02-2010 enviou ao Centro Distrital ... declarações de remunerações previamente por si forjadas, para a NNN, reportadas aos meses de Maio de 2006 a Abril de 2007, e no dia 03-08-2010 para a EE, reportadas aos meses de Março a Novembro 2009, o que não correspondia à verdade, pois GG nunca contratara aquelas pessoas como suas trabalhadores, não havendo subjacente a tais documentos qualquer relação laboral.
9. Declarações de remunerações que elaborou e nas quais, fez constar como “tempos de trabalho” prestado pelas supostas trabalhadores os dias necessários para lhes fazer criar os “prazos de garantia” previstos na lei e como valor das remunerações os montantes que melhor serviam os interesses de todos.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
01- 02-2010NNNMai-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNJun-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNJul-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNAgo-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNSet-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNOut-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNNov-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNDez-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNDez-060980,00 €N
01- 02-2010NNNJan-0730980,00 €P
01- 02-2010NNNFev-0730980,00 €P
01- 02-2010NNNMar-0730980,00 €P
01- 02-2010NNNMar-070980,00 €F
01- 02-2010NNNAbr-0730990,00 €P
08- 03-2010EEMar-0930990,00 €P
08- 03-2010EEAbr-0930990,00 €P
08- 03-2010EEMai-0930990,00 €P
08- 03-2010EEJun-0930990,00 €P
08- 03-2010EEJul-0930990,00 €P
08- 03-2010EEAgo-0930990,00 €P
08- 03-2010EEAgo-0901.270,00 €6
08- 03-2010EESet-0930990,00 €P
08- 03-2010EEOut-0930990,00 €P
08- 03-2010EENov-0922725,00 €P
10. Porque tais declarações de remunerações foram astuciosamente forjadas para esse efeito, o arguido AA induziu os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aquelas beneficiárias tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da entidade empregadora GG
11. Levando-os, por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
12. Logrou, pois, o arguido AA com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àquelas beneficiárias prestações pecuniárias a título de subsídios de doença e desemprego a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo da Instituto de Segurança Social, IP.
13. Como tais declarações de remunerações não passaram de uma criação do arguido AA unicamente com aquele propósito, sem o conhecimento e à revelia do empresário GG, nunca foram entregues à Segurança Social os valores que nelas foram apostos como sendo as quotizações retidas nos salários pagos àquelas pelo que,
14. no pressuposto errado que lhe foi criado de que se tratavam de verdadeiras trabalhadoras foi levantada a competente denúncia pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social por GG que deu origem ao inquérito nº306/12...., que constitui o Apenso 5 destes autos.
15. O arguido AA atuou, mais uma vez na concretização do seu plano criminoso supra referido, o que quis e conseguiu, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
PONTO 9
Entidade empregadora - E... Lda.
1. A E... Lda., contribuinte da Segurança Social com o N..., é uma sociedade por quotas, constituída em 29-05-2008, cujo objeto social consiste em instalações elétricas e de ar condicionado, com sede na Rua ... em S... –
2. Coletada para exercício da atividade principal de “instalação eléctrica”, com NIF ...67, iniciou atividade em 30-05-2008, cessada para efeitos de IVA apenas em 31-12-2013.
3. O arguido OO é sócio gerente daquela sociedade desde a sua constituição.
4. Dela foi ainda sócio gerente, desde a sua constituição até 30-12-2013, o arguido PP.
5. Daquela sociedade foi técnico oficial de contas (TOC), na qualidade de sócio-gerente da sociedade W..., Lda, “...”, desde 30-05-2008 a 30-06-2013, o arguido UU sociedade que tratava da gestão contabilística daquela “E..., Lda” e à qual, sociedade, competia processar a documentação e burocracia relativa aos trabalhadores da empresa, nomeadamente, a sua inscrição na Segurança Social e processamento das respetivas folhas de remunerações, tratando dos assuntos relacionados com a Segurança Social, por vezes, juntamente com o arguido AA.
6. Em data indeterminada, mas logo por alturas de Novembro de 2008, os arguidos OO e PP decidiram aderir ao plano criminoso do arguido AA, passando a colaborar na respetiva execução de acordo com o previamente acordado entre todos, com vista a alcançaram, para si ou para terceiros, enriquecimentos patrimoniais ilegítimos através da obtenção fraudulenta de subsídios de desemprego e doença indevidos, à custa do engano e da defraudação da Segurança Social.
7. Em cumprimento de tal plano, a sociedade E..., Lda funcionaria como “entidade empregadora” na qual seriam falsamente enquadrados, como seus trabalhadores por conta de outrem, beneficiários da Segurança Social que não reuniam os requisitos as condições legais para atribuição de subsídios de doença e desemprego, enviando àquela declarações de remunerações forjadas para efeito, nas quais eram declaradas
8. “remunerações” e “tempos de trabalho” não correspondentes à realidade com o único e conseguido propósito de enganar os serviços da Segurança Social para que, induzidos no pressuposto errado de que se tratavam de verdadeiros trabalhadores daquela empresa, procedessem ao registo de tais remunerações e períodos de trabalho,
9. determinando-os, por via disso, a reconhecerem aparentes carreiras contributivas que garantiam aos falsos trabalhadores os “prazos de garantia” necessários para atribuição de prestações a título de subsídios de desemprego e doença.
10. E foi assim que, no período entre Novembro de 2008 a Maio de 2013, os arguidos OO e PP, na qualidade de gerentes da sociedade E... Lda, agindo em articulação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo com os arguidos AA,
11. enquadraram como trabalhadores por conta de outrem daquela entidade empregadora, pelo menos, cerca de 30 beneficiários, dos quais os indicados no Quadro que se segue, requereram e receberam prestações indevidas pagas pelo ISS.
1. SSSSSS
2. OOO - 60 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica.
3. TTTTTT - 56 anos de idade; Advogado.
4. UUUUUU - 63 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica; anteriormente trabalhava fabricação de mobiliário.
5. WWWWW - 62 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção/componente eléctrica
6. SSS - tio do arguido AA; 62 anos de idade; este enquadramento na E..., Lda durante 6 meses, coincide com o enquadramento como trabalhador na sociedade S... Lda (2009 e 2010), vencimento nesta entidade era de 539,50€.
7. VVVVVV - 56 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica; anteriormente trabalhava na indústria de C
8. TTT - mãe do arguido VV; 63 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção/componente eléctrica; antes explorava um café.
9. KK - sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica; explorou o Café G
10. JJ
11. WWWWWW - 63 anos de idade; esteve enquadrado no regime dos MOE de duas sociedade: F... Lda, com início em 1999 e sem registo de encerramento e F... Lda, com início em 2000 e renúncia à gerência 03/2011
12. WWW - 53 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica;
13. DDDDDD - irmã do arguido MM; 41 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica; anteriormente trabalhava na indústria de C
14. ZZZ
15. BBBBB - 57 anos de idade
16. EEEEEE - 53 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica.
17. BBB - 61 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica; anteriormente trabalhava na indústria de C
18. GG - sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica;
19. XXXXXX - 59 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica;
20. GGGGGG - mãe do arguido PP, com 65 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica.
21. FFFF - 52 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica.
22. GGGG - mãe da arguida KKK; 53 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica.
23. HHHH - 56 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica; anteriormente trabalhava na indústria de C
24. LL.
25. IIIIII - cunhado do arguido AA; 46 anos de idade; sem experiência profissional declarada no sector da construção componente eléctrica; anteriormente trabalhava na indústria de C... e explorou o Café B
12. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, criadas pelo arguido AA ou a mando deste, com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela.
13. Declarações de remunerações que aquele arguido elaborava ou mandava elaborar e nas quais, fazia constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem
14. os “prazos de garantia” (condição legal para a atribuição de subsídios) e como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outrem Ano/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
03- 11-2008JJJun-08301.880,00 €P
03- 11-2008DDDDDDJun-08301.880,00 €P
03- 11-2008JJJul-08301.880,00 €P
03- 11-2008DDDDDDJul-08301.880,00 €P
03- 11-2008JJAgo-08301.880,00 €P
03- 11-2008DDDDDDAgo-08301.880,00 €P
03- 11-2008DDDDDDAgo-0802.400,00 €6
03- 11-2008JJSet-08301.880,00 €P
04- 11-2008JJOut-08301.880,00 €P
28- 11-2008GGGGGGJun-0822312,00 €P
28- 11-2008GGGGGGJul-0830450,00 €P
28- 11-2008GGGGGGAgo-0830450,00 €P
28- 11-2008GGGGGGSet-0830450,00 €P
28- 11-2008GGGGGGOut-0830450,00 €P
11- 12-2008GGGGGGNov-0830450,00 €P
11- 12-2008JJNov-08301.880,00 €P
11- 12-2008JJNov-0803.200,00 €6
22- 12-2008LLJul-08301.880,00 €P
22- 12-2008LLAgo-08301.880,00 €P
22- 12-2008LLSet-08301.880,00 €P
22- 12-2008LLOut-08301.880,00 €P
22- 12-2008LLNov-08301.880,00 €P
09- 01-2009BBBDez-08301.880,00 €P
09- 01-2009GGGGGGDez-0811124,80 €P
09- 01-2009HHHHDez-0830750,00 €P
09- 01-2009FFFFDez-0830750,00 €P
09- 01-2009LLDez-08301.880,00 €P
12- 02-2009BBBJan-09301.880,00 €P
12- 02-2009HHHHJan-0930750,00 €P
12- 02-2009FFFFJan-0930750,00 €P
09- 03-2009BBBFev-09301.880,00 €P
09- 03-2009HHHHFev-0930750,00 €P
09- 03-2009FFFFFev-0930750,00 €P
07- 04-2009BBBMar-09301.880,00 €P
07- 04-2009HHHHMar-0930750,00 €P
07- 04-2009FFFFMar-0930750,00 €P
09- 04-2009TTTMar-09301.880,00 €P
11- 05-2009TTTAbr-09301.880,00 €P
11- 05-2009BBBAbr-09301.880,00 €P
11- 05-2009HHHHAbr-0930750,00 €P
11- 05-2009FFFFAbr-0930750,00 €P
05- 06-2009TTTMai-09301.880,00 €P
05- 06-2009BBBMai-09301.880,00 €P
05- 06-2009HHHHMai-0930750,00 €P
05- 06-2009FFFFMai-0930750,00 €P
15- 06-2009BBBMai-09-30-1.880,00 €P
06- 07-2009TTTJun-09301.880,00 €P
06- 07-2009HHHHJun-0930750,00 €P
06- 07-2009FFFFJun-0930750,00 €P
12- 08-2009TTTJul-09301.800,00 €P
12- 08-2009HHHHJul-0930750,00 €P
04- 09-2009TTTAgo-09301.800,00 €P
12- 10-2009TTTSet-09301.800,00 €P
11- 11-2009TTTOut-09301.800,00 €P
08- 12-2009TTTNov-09301.800,00 €P
22- 12-2009SSSAbr-09301.550,00 €P
22- 12-2009SSSMai-09301.550,00 €P
22- 12-2009SSSJun-09301.550,00 €P
22- 12-2009SSSJul-09301.550,00 €P
22- 12-2009SSSAgo-09301.550,00 €P
22- 12-2009SSSSet-09301.550,00 €P
23- 12-2009VVVVVVJan-09301.200,00 €P
23- 12-2009KKJan-09301.500,00 €P
23- 12-2009WWWJan-09301.500,00 €P
23- 12-2009EEEEEEJan-09301.500,00 €P
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26- 01-2010XXXXXSet-0930650,00 €P
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26- 01-2010OOOOut-09301.500,00 €P
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08- 03-2011BBBBBFev-11301.800,00 €P
04- 04-2011TTTTTTMar-11304.000,00 €P
04- 04-2011WWWWWWMar-11301.950,00 €P
04- 04-2011ZZZZZZMar-11367,20 €P
04- 04-2011BBBBBMar-11301.800,00 €P
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06- 07-2011WWWWWWJun-11301.950,00 €P
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05- 01-2012UUUUUUDez-11301.950,00 €P
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26- 09-2012TTTTTTAgo-11304.000,00 €P
26- 09-2012IIIIIIAbr-1214238,00 €P
29- 01-2013UUUUUUJan-1201.860,00 €6
15. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à verdade, os arguidos AA, OO e PP induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da sociedade E..., Lda, levando-os, por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
16. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar no Capitulo - Beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
17. Os arguidos OO, PP, e AA actuaram em concretização do plano inicialmente gizado pelo arguido AA, agindo em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com vista à implementação do mesmo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios
18. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes da sociedade E... Lda, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
19. No âmbito destes autos, no dia 18-06-2013, foram realizadas buscas domiciliárias à residência do arguido AA, tendo-lhe sido apreendidos inúmeros documentos relacionados com a E..., Lda e beneficiários supra referidos.
20. Nas buscas realizadas às instalações da E... Lda, sitas na Rua..., ... em ... –..., foi apreendida diversa documentação avulsa relativa a indivíduos/supostos funcionários, dela se destacando:
· as cópias de documentos de identificação ou papéis onde se encontram manuscritos os elementos necessários para a qualificação (prazo de garantia e remuneração de referência);
· o 2.º volume: composto unicamente pelas folhas de presença, mensais, referentes a cada um dos trabalhadores com o local onde prestou serviço bem como o tempo de duração do mesmo, durante os anos de 2006/07/08 e 09 e que na lombada da capa onde se encontram arquivadas são classificadas como “folhas de trabalho”.
PONTO 10
Entidade empregadora - F..., Lda
1. A F..., Lda, contribuinte da Segurança Social com o NISS ..., é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste em “carpintaria de construção civil e móveis de cozinha e comércio de mobiliário, com sede na Rua ..., com início de atividade em 01/05/1990, cessada para efeitos de IVA em 15/10/2013.
2. Dela foram sócios-gerentes os arguidos AAAAAAA e JJ (este último renunciou à gerência em 31/10/2008, mas continuou a exercê-la de facto).
3. Em data indeterminada, mas situada nos inícios de 2005, o arguido JJ sob proposta do mesmo, decidiu aderir, colaborando na respetiva execução, ao plano gizado pelo arguido AA e supra referido com vista a alcançarem enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiário e para terceiros enquanto entidade empregadora, através da obtenção de subsídios de doença e desemprego indevidos, à custa do prejuízo do ISS.
4. Assim, agindo em articulação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, o arguido AA e o arguido JJ assumindo a qualidade de gerente da sociedade F..., Lda e bem sabendo que tal não correspondia à verdade,
5. Enquadraram como trabalhadores por conta de outrem daquela entidade empregadora os beneficiários que se indicam no Quadro que se segue, enviando àquela declarações de remunerações no período compreendido entre Janeiro de 2005 a Dezembro de 2010 .
1. NN
2. YYYYY
3. CCCCC
4. LLLL
5. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela.
6. Declarações de remunerações que o arguido AA elaborava e nas quais fazia constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem os “prazos de garantia” e como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
17- 01-2005NNDez-0429493,00 €N
15- 02-2005NNJan-0530510,00 €P
15- 03-2005NNFev-0530510,00 €P
15- 04-2005NNMar-0530510,00 €P
16- 05-2005NNAbr-0530510,00 €P
15- 06-2005NNMai-0530510,00 €P
15- 07-2005NNJun-0515255,00 €P
15- 04-2008LLLLMar-0830531,50 €P
14- 05-2008LLLLAbr-0830531,50 €P
16- 06-2008LLLLMai-0830531,50 €P
14- 07-2008LLLLJun-0830531,50 €P
13- 08-2008LLLLJul-0830531,50 €P
15- 09-2008LLLLAgo-0830531,50 €P
20- 07-2009YYYYYAgo-0830450,00 €P
20- 07-2009YYYYYSet-0830450,00 €P
20- 07-2009YYYYYOut-0830450,00 €P
20- 07-2009YYYYYNov-0830450,00 €P
20- 07-2009YYYYYDez-0830450,00 €P
20- 07-2009YYYYYJan-0930450,00 €P
22- 10-2009YYYYYAgo-0801.990,00 €6
22- 10-2009YYYYYSet-0801.990,00 €6
22- 10-2009YYYYYOut-0801.990,00 €6
22- 10-2009YYYYYNov-0801.990,00 €6
22- 10-2009YYYYYDez-0801.990,00 €6
06- 11-2009YYYYYDez-0801.800,00 €6
21- 12-2010CCCCCJan-08301.300,00 €P
21- 12-2010CCCCCFev-08301.300,00 €P
21- 12-2010CCCCCMar-08301.300,00 €P
21- 12-2010CCCCCAbr-08301.300,00 €P
21- 12-2010CCCCCMai-08301.300,00 €P
21- 12-2010CCCCCJun-08301.300,00 €P
7. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da sociedade F..., Lda levando-os,
8. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo com que lhes fossem criadas, sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
9. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (adiante concretizados em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
10. Os arguidos AAAAAAA e AA agiram conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, com a intenção de enganar a Segurança Social, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
11. Nas buscas domiciliárias efetuadas, em 18-06-2013, à residência do arguido AA, foram apreendidos dois documentos relacionados com a F..., Lda.
PONTO 11
Entidade empregadora - Condomínio do Edifício M
1. O arguido AA residiu no prédio designado por Edifício M..., sito no gaveto da Rua ... e a Rua ..., em P..., em datas em concreto não apuradas mas seguramente no ano de 2004, em que foi nomeado segundo vogal da Administração daquele Condomínio.
2. Em Abril de 2005, o ora arguido FF foi nomeado membro daquela Administração, exercendo o cargo de administrador desde então até aos presentes dias, sendo o único responsável pela parte relativa à gestão daquele Condomínio, designadamente, pelos pagamentos e pela “escrita” do mesmo.
3. Em data indeterminada, mas anterior a Janeiro de 2010, o arguido AA agindo em conjugação de esforços e vontades com o arguido FF e em execução do plano que havia gizado com vista a obtenção de subsídios de desemprego e doença indevidos custa do prejuízo da Segurança Social,
4. enquadraram como trabalhadores por conta de outrem do Condomínio do Edifício M... (constituído como pessoa colectiva em 27/01/2008 e com o N...) os beneficiários que se indicam no Quadro que se segue, enviando àquela declarações de remunerações no período compreendido entre Janeiro de 2010 a Setembro de 2010.
1. OOOO
2. EEEEEE
3. BBB
5. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e tais declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquele Condomínio nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela pessoa coletiva.
6. Declarações de remunerações que elaboraram e nas quais fizeram constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem os “prazos de garantia” e como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
04- 01-2010BBBNov-0810500,00 €P
04- 01-2010EEEEEENov-0830640,00 €P
04- 01-2010EEEEEEDez-0830640,00 €P
04- 01-2010EEEEEEDez-0801.500,00 €6
04- 01-2010EEEEEEJan-0930640,00 €P
04- 01-2010EEEEEEFev-0928640,00 €P
04- 01-2010EEEEEEMar-0930640,00 €P
04- 01-2010EEEEEEAbr-0930640,00 €P
04- 01-2010EEEEEEMai-0930640,00 €P
04- 01-2010EEEEEEJun-0930640,00 €P
10- 02-2010EEEEEENov-0801.500,00 €6
08- 03-2010OOOOJul-0930990,00 €P
08- 03-2010OOOOAgo-0930990,00 €P
08- 03-2010OOOOSet-0930990,00 €P
08- 03-2010OOOOOut-0930990,00 €P
08- 03-2010OOOOOut-0901.310,00 €6
08- 03-2010OOOONov-0930990,00 €P
08- 03-2010OOOODez-0930990,00 €P
15- 09-2010OOOOJan-1030990,00 €P
15- 09-2010OOOOFev-1028990,00 €P
7. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes do Condomínio do Edifício M... levando-os,
8. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo com que lhes fossem criadas, sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
9. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar em Beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
10. Os arguidos FF e AA agiram conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, no intuito de enganar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
11. No computador apreendido ao arguido AA foram localizados documentos vários relacionados com o Condomínio do Edifício M..., mormente um documento em formato Word, com o nome “Condomínio do Edifício M... Recibo de Vencimento n.º 1”, correspondente a um “layout”/template de um recibo de vencimento em que se declara que o Condomínio do Edifício M... remunera OOOO.
12. Na documentação apreendida ao Condomínio do Edifício M... e a FF foram localizadas os originais de duas notas de “Provisão de Despesas e Honorários” emitidas àquele Condomínio pelo advogado VV, ora arguido, e cópia do “comprovativo de entrega de requerimento executivo”.
13. Por seu turno, no computador apreendido ao arguido FF foi localizado um documento em formato Word com o NIB associado a “... BBBBBBB” e a “... – CCCCCCC”, que eram os únicos e verdadeiros funcionários do Condomínio do Edifício M
PONTO 12
Entidade empregadora - Sociedade de C..., Lda
1. A Sociedade de C... Lda, contribuinte da Segurança Social com o N..., é sociedade comercial que tem como objeto social a construção civil, com início de atividade em 11/10/2001 e cessada para efeitos fiscais em 19/11/2010.
2. Dela foi sempre sócio gerente YYYYYY, entretanto falecido em Janeiro de 2012, seu único gerente de facto que decidia, em exclusivo, sobre os destinos daquela empresa, a qual construiu a vivenda do arguido AA, sita na Rua das ... em ..., num terreno por aquele adquirido ao arguido DDDDDDD, por escritura pública lavrada no dia 02-03-2009.
3. Em data concretamente não apurada, o gerente da Sociedade C..., Lda com a colaboração do arguido AA, no período Outubro de 2009 a Julho de 2010, enviaram ao Centro Distrital
4. declarações de remunerações previamente criadas com a aposição de remunerações nelas indicando, valores elevados como sendo retribuições e diferenças salariais pagas aos beneficiários/trabalhadores indicados no quadro que se segue, aumentando-lhes os salários, de forma a fazerem aumentar o valor da “remuneração de referência” para cálculo daqueles subsídios.
1. EEEEEEE
2. FFFFFFF
3. CCCCCC
4. GGGGGGG
5. HHHHHHH
6. IIIIIII
7. JJJJJJJ
8. KKKKKKK
5. Declarações de remunerações que se discriminam na Tabela que segue e nas quais fizerem constar como valor das “remunerações” montantes elevados.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
15- 10-2009CCCCCCNov-0802.990,00 €6
15- 10-2009GGGGGGGFev-0928530,00 €P
15- 10-2009GGGGGGGMar-0930530,00 €P
15- 10-2009GGGGGGGAbr-0930530,00 €P
15- 10-2009GGGGGGGMai-0930530,00 €P
15- 10-2009GGGGGGGJun-0930530,00 €P
15- 10-2009GGGGGGGJul-0930530,00 €P
15- 10-2009GGGGGGGJul-0901.980,00 €6
04- 01-2010GGGGGGGFev-090350,00 €6
04- 01-2010GGGGGGGMar-090370,00 €6
04- 01-2010GGGGGGGAbr-090330,00 €6
04- 01-2010GGGGGGGMai-090330,00 €6
04- 01-2010GGGGGGGJun-090310,00 €6
04- 01-2010GGGGGGGJul-090290,00 €6
04- 01-2010GGGGGGGJul-090-1.980,00 €6
04- 01-2010GGGGGGGAgo-0930530,00 €P
04- 01-2010GGGGGGGAgo-090330,00 €6
04- 01-2010GGGGGGGSet-0930530,00 €P
04- 01-2010GGGGGGGSet-090350,00 €6
09- 03-2010KKKKKKKJan-1003.390,00 €6
09- 03-2010KKKKKKKFev-1003.280,00 €6
03- 05-2010FFFFFFFAbr-1029.5531,00 €P
07- 06-2010EEEEEEEMai-1030540,00 €P
02- 07-2010EEEEEEEJun-1030540,00 €P
02- 07-2010FFFFFFFJun-1029.5531,00 €P
06- 07-2010EEEEEEEAbr-1004.800,00 €6
06- 07-2010FFFFFFFAbr-1004.800,00 €6
06- 07-2010JJJJJJJAbr-1004.800,00 €6
06- 07-2010HHHHHHHAbr-1004.800,00 €6
06- 07-2010IIIIIII Abr-1004.800,00 €6
31- 07-2010EEEEEEEJul-1004.800,00 €6
31- 07-2010FFFFFFFJul-1004.800,00 €6
31- 07-2010JJJJJJJJul-1004.800,00 €6
31- 07-2010HHHHHHHJul-1004.800,00 €6
31- 07-2010IIIIIII Jul-1004.800,00 €6
6. Tais declarações de remunerações levaram a que os serviços da Segurança Social procedessem ao registo daquelas (e dos tempos de trabalho) fazendo com que o valor da “remuneração de referência” subisse para um montante mais elevado.
SOCIEDADE DE C..., Lda (NIPC: ...)
DescritivoAno 2007Ano 2008Ano 2009Ano 2010
Volume de Negócios278.845,29 €147.215,06 €62.458,20 €32.850,00 €
Remunerações declaradas à Seg. Social74.546,18 €72.203,42 €68.187,23 €77.388,00 €
Remunerações declaradas no Anexo J69.307,01 €64.653,42 €69.437,23 €46.439,40 €
Apreensões
7. Nas buscas domiciliárias efetuadas em 18-06-2013, à residência do arguido AA foram apreendidos documentos relacionados com a Sociedade de C..., Lda e beneficiários, com particular destaque para:
1. Notificação da SS dirigida ao representante legal da Sociedade C..., Lda datada de 30/08/2011.
2. DR entregue em suporte de papel, no ..., relativa a GGGGGGG assinada pelo MOE da EE.
3. Recibo de pagamento de contribuições à SS com carimbo do ... e datado de 15/10/2009, referente à EE Sociedade C..., Lda e no montante de 872,22€ e cópia de DR relativa ao TCO GGGGGGG.
4. Declaração do MOE onde atesta ter recebido de AA a quantia de 5.000€ do valor acordado de 108.500€ relativamente à obra a realizar na morada Rua das ..., ... (residência do arguido AA).
8. Quanto aos beneficiários acima indicados foram apreendidos os seguintes documentos juntos nos volumes do Anexo 61
EEEEEEE - Nota de liquidação.
FFFFFFF - Notificação da Segurança Social dirigida ao arguido; recibo entrega documentos, requerimento comunicação antecipação alta assinado pelo próprio e CIT Pesquisa de Histórico mensal; Recibo de entrega de documentos, cópia de dois atestados médicos e notificação Segurança Social.
JJJJJJJ - Extrato qualificações e outras consultas efetuadas no sistema informático da Segurança Social.
HHHHHHH - Recibo de vencimento; Modelo 3 IRS; Extrato qualificações Segurança Social vários recibos de entrega de documentos na Segurança Social.
IIIIIII - Recibo de vencimento; Declaração IRS da E..., Lda; Conta corrente retirada do sistema informático da Segurança Social; Notificações da segurança social, cópia atestado médico e recibo de entrega de documentos.
CCCCCC - Nota de liquidação da AT do ano de 2010; Fotocópia BI e declaração em nome de AA assinada pelo próprio.
PONTO 13
Entidade empregadora: G... UNIPESSOAL LDA
1. A G... UNIPESSOAL LDA com NIF ..., contribuinte da Segurança Social com o NISS ..., foi uma sociedade comercial cujo objeto social consistia na construção civil e obras públicas, atividade que exerceu de 26/11/1999 a 25/10/2011, encontrando-se atualmente extinta.
2. Constituída em 26-11-1999, com sede na Avª ..., ..., em ... – ... teve como sócio gerente o arguido LL, sendo que o seu pai arguido DDDDDDD, foi técnico oficial de contas (TOC) da sociedade, funções que desempenhou desde 26-11-1999 até 18-11-2011, competindo-lhe no exercício das mesmas tratar da gestão contabilística daquela e processar a documentação e burocracia relativa aos trabalhadores da empresa, nomeadamente a sua inscrição na Segurança Social e processamento das respetivas folhas de remunerações.
3. Em 26/10/2011 o arguido LL renunciou à gerência, alterando a sede da sociedade para a Praceta..., ... Centro Comercial ..., em ..., loja na qual nunca funcionou nenhuma empresa com tal designação fazendo figurar LLLLLLL, seu cunhado, de nacionalidade ..., como gerente daquela sociedade, cuja dissolução e encerramento da liquidação foi logo registada no dia 12/12/2011.
4. Sendo certo em 27/09/2011, LLLLLLL passou uma procuração ao “Eng. AA” para o representar junto da Segurança Social e ora arguido AA.
5. Em data indeterminada, anterior a Abril de 2009, o arguido LL aderiu ao plano traçado pelo arguido AA, passando a executar atividade de acordo com o mesmo plano e arguido, com vista a alcançar enriquecimentos ilegítimos para aquele, para si enquanto beneficiário, e para terceiros através da obtenção de subsídios de desemprego e doença indevidos, à custa da Segurança Social.
6. Em concretização daquele plano, agindo em conjugação de esforços e intentos, a sociedade G... Lda funcionaria como “entidade empregadora” na qual eram enquadrados, como seus trabalhadores por conta de outrem, beneficiários da Segurança Social que não reuniam os requisitos legais para atribuição de subsídios de doença e desemprego, enviando àquela declarações de remunerações criadas para efeito, nas quais eram declaradas
7. remunerações e tempos de trabalho não correspondentes à verdade, que nelas eram insertas com o único e conseguido propósito de enganar os serviços da Segurança Social para que, induzidos no pressuposto errado de que se tratavam de verdadeiros trabalhadores da empresa, procedessem ao registo de tais remunerações e períodos de trabalho,
8. determinando-os, por via disso, a reconhecerem aparentes carreiras contributivas que garantiam aos falsos trabalhadores os “prazos de garantia” necessários para atribuição de prestações a título de subsídios de desemprego e doença, ou os falsos motivos de “desemprego involuntário”.
9. E foi assim que, no período compreendido entre Março de 2009 a Novembro de 2011, o arguido LL, na qualidade de gerente da G... Lda, em articulação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo com o arguido AA, sabendo perfeitamente que tal não correspondia à verdade,
10. enquadraram como trabalhadores por conta de outrem daquela sociedade beneficiários dos quais os que se indicam no quadro que segue, requereram e receberam prestações indevidas pagas pelo ISS, enviando declarações de remunerações durante aquele período.
1. VVVVVV
2. TT
3. HHHHHHH
4. IIIIIII
5. PPPPPP
6. UUUUU
7. MMMMMMM
13. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento daqueles supostos trabalhadores e as respetivas declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade, com exceção da arguida UUUUU, nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela.
14. Declarações de remunerações, que os ditos arguidos elaboraram ou mandaram elaborar e nas quais, fizeram constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem
15. os “prazos de garantia” previsto na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
11- 02-2008UUUUUJan-0830650,00 €P
10- 03-2008UUUUUFev-0830650,00 €P
11- 04-2008UUUUUMar-0817390,00 €P
12- 03-2009UUUUUJan-0801.250,00 €6
12- 03-2009UUUUUFev-0801.390,00 €6
12- 03-2009UUUUUMar-0801.100,00 €6
15- 04-2009MMMMMMMMar-09262,00 €P
15- 04-2009MMMMMMMMar-09262,00 €P
02- 12-2009PPPPPPNov-09118,43 €P
10- 03-2011HHHHHHHFev-11167,00 €P
10- 03-2011IIIIIIIFev-11167,00 €P
07- 04-2011VVVVVVMar-11170,00 €P
11- 05-2011TTAbr-11160,00 €P
16. Porque tais declarações de remunerações, com exceção das três primeiras, não correspondiam à realidade, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da sociedade G..., Lda. levando-os,
17. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira, sendo que no caso da arguida UUUUU sabiam que a mesma jamais havia auferido os montantes declarados em 12-03-2009.
18. Lograram, pois, os arguidos AA e LL com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP e aumentar o valor das prestações sociais que vieram a ser conferidas à arguida UUUUU.
19. Para tanto, em várias delas foi declarado apenas 1 dia de trabalho com propósito de criarem falsas situações de desemprego involuntário com a habitual “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, situação com a qual ficcionavam a existência daquela condição legal de atribuição daquele subsídio.
20. Os arguidos LL e AA agiram em conjugação de esforços e intentos, atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios, com exceção da arguida UUUUU, nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes da sociedade G... Lda, tudo não passando de um embuste para ludibriar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Entidade empregadora - A..., Lda
21. Simultaneamente com a G... Lda, os arguidos LL e AA usaram ainda para a concretização do plano gizado pelo segundo, por altura de Abril de 2009, a sociedade A... Lda.
22. O arguido LL exerceu a gerência daquela sociedade desde 14-02-2007 a 23-11-2011, data em renunciou à mesma, sendo designado gerente o seu pai DDDDDDD, que a exerceu meramente de direito, desde 23-11-2011 a 18-09-2013, data em que renunciou, voltando ser nomeado gerente o arguido LL.
23. Este, porém, foi quem sempre, de facto, exerceu a gerência daquela sociedade.
24. Com o NIF ..., coletada para exercício da atividade principal de “compra e venda e bens imóveis e com o NISS ..., a sociedade A... Lda iniciou atividade em 22-02-2007, serviu também para funcionar como uma suposta “entidade empregadora” pela qual foram falsamente enquadrados como seus trabalhadores por conta de outrem beneficiários da Segurança Social que não reuniam as condições legais para atribuição de subsídios de doença e desemprego, com o único e conseguido propósito de os obterem fraudulentamente à custa da Segurança Social.
25. Foi assim que o arguido LL, na qualidade de gerente quer de direito quer de facto da sociedade A... Lda, enquanto entidade empregadora, agindo em articulação de esforços e vontades e intentos com o arguido AA execução do plano que este havia gizado, bem sabendo que tal não correspondia à verdade
26. enquadraram como trabalhadores por conta de outrem daquela os beneficiários que se indicam no quadro que segue, os quais requereram e receberam prestações indevidas pagas pelo ISS, enviando àquela declarações de remunerações no período compreendido entre Julho de 2009 a Janeiro de 2012.
1. EEEEEEE
2. OOOO
3. JJJJJJJ
4. UUUUU
5. QQQQQQ
6. NNNNNNN
29. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e aquelas declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade, nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes da mesma.
30. Declarações de remunerações que os arguidos elaboravam ou mandavam elaborar e nas quais, faziam constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem
31. os “prazos de garantia” previsto na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
02- 07-2009UUUUUJun-09296,73 €P
10- 03-2011EEEEEEEFev-11167,00 €P
12- 05-2011QQQQQQAbr-11165,00 €P
19- 01-2012OOOODez-11170,00 €P
JJJJJJJFev-11167,00 €P
32. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à realidade, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes da sociedade A..., Lda levando-os, por via desse
33. engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
34. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
35. Para tanto, em várias delas foi declarado apenas 1 dia de trabalho com propósito criminoso de criarem falsas situações de desemprego involuntário com a habitual “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, circunstância com a qual ficcionavam a existência daquela condição legal de atribuição daquele subsídio.
36. Os arguidos LL e AA agiram em conjugação de esforços e intentos, atuaram de comum acordo e em cumprimento do plano pelo primeiro gizado, agindo em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios
37. nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes da sociedade G... Lda, tudo não passando de um embuste para ludibriar a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
38. No decurso da busca domiciliária, efetuada no dia 18 de Junho de 2013, na residência de DDDDDDD, sita na Avª ..., em ... – ..., foram apreendidas:
- uma pistola da marca ..., modelo ..., com o número de série ..., de calibre 6,35mm, com cano estriado, de funcionamento semiautomático, com carregador destacável, encontrando-se em boas condições mecânicas em bom estado de conservação e funcionamento.
- 4 caixas de munições de calibre 6,35, contendo um total de 67 munições de calibre 6,35 mm ..., todas elas dotadas de balas do tipo ..., aparentando bom estado e estarem em condições de ser imediatamente disparadas.
Aquela arma estava, não se encontrando manifestada nem registada, nem possuindo o arguido DDDDDDD qualquer licença de uso e porte arma. Sabia que aquela arma está sujeita a manifesto e registo obrigatório e que é necessário estar habilitado com a devida licença de uso e porte de arma.
Apreensões
39. Nas buscas domiciliárias realizadas à residência do arguido AA, foram-lhe apreendidos inúmeros documentos relativos ao arguido LL e relacionados com G..., Lda
40. Nas buscas realizadas à residência do arguido LL, sita na Rua..., ..., ... – ..., foi apreendido um computador no qual foi encontrada a minuta da procuração passada por LLLLLLL ao “Eng. AA”.
PONTO 14
Entidade empregadora - F..., Lda
1. A sociedade F... Lda contribuinte da Segurança Social com o NISS ..., cujo objeto consistia na construção e compra e venda de imóveis, teve sempre sede na Rua..., ..., ..., P... – ..., num prédio do já referido Condomínio do Edifício M..., onde residiu o arguido AA
2. Com início de atividade em 01/01/2002, não cessada para efeitos fiscais foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 12/05/2012, com encerramento do processo de insolvência em 20/06/2012 por insuficiência da massa insolvente.
3. Dela foram sempre sócios-gerentes os arguidos BB e OOOOOOO, sendo que o primeiro em data indeterminada mas anterior a Janeiro de 2012, aderiu ao plano traçado pelo arguido AA, passando a executar atividade de acordo com o mesmo plano e arguido, de acordo com o combinado entre ambos com vista a alcançaram para si e para terceiros, enriquecimentos patrimoniais ilegítimos através da obtenção de subsídios indevidos, à custa da Segurança Social.
4. E foi assim que, na qualidade de gerente da sociedade F..., Lda, enquanto entidade empregadora, agindo em articulação de esforços e vontades e intentos com o arguido AA, bem sabendo que tal não correspondia à verdade,
5. enquadraram como trabalhadores por conta de outrem os beneficiários que se indicam no quadro que segue, requereram e receberam prestações indevidas pagas pelo ISS, enviando declarações de remunerações durante o período compreendido entre Janeiro de 2012 a Março de 2013, incluindo o arguido BB como gerente/membro dos órgãos dos estatutários.
1. JJJJJJ
2. PPPPPPP
3. QQQQQQQ
4. RRRRRRR
5. SS
6. SSSSSSS
7. DDDDD
8. EEEEE
9. HHHHH
10. GGGG
11. TTTTTTT
12. IIIII
13. JJJJJ
14. UUUUUUU
15. MMMMM
16. BB (MOE)
6. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e tais declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela, sendo que o arguido BB nunca auferiu a remuneração declarada como gerente da mesma.
7. Declarações de remunerações que os arguidos AA e BB elaboravam e nas quais faziam constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem
8. os “prazos de garantia” previsto na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que segue, mas remetidas para os meses indicados na 3ª coluna daquela.
Data entrega
Trabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
03- 01-2012JJJJJNov-08301.850,00 €P
03- 01-2012JJJJJDez-08301.850,00 €P
03- 01-2012JJJJJJan-0913990,00 €P
03- 01-2012JJJJJFev-0911890,00 €P
03- 01-2012JJJJJMar-09301.950,00 €P
03- 01-2012JJJJJAbr-09181.500,00 €P
03- 01-2012JJJJJAbr-09301.850,00 €6
26- 04-2012BB (MOE)Mar-11302.850,00 €P
26- 04-2012BB (MOE)Abr-11302.850,00 €P
26- 04-2012BB (MOE)Mai-11302.850,00 €P
26- 04-2012BB (MOE) Jun-11302.850,00 €P
26- 04-2012BB (MOE)Jul-11302.850,00 €P
26- 04-2012BB (MOE)Ago-11302.850,00 €P
26- 04-2012BB (MOE)Set-11302.850,00 €P
27- 04-2012SSJul-1130650,00 €P
27- 04-2012SSAgo-1130650,00 €P
27- 04-2012SSSet-1130650,00 €P
27- 04-2012SSOut-1130650,00 €P
27- 04-2012SSNov-1130650,00 €P
27- 04-2012MMMMMNov-1130650,00 €P
27- 04-2012SSDez-1130650,00 €P
27- 04-2012MMMMMDez-1130650,00 €P
27- 04-2012MMMMMDez-110650,00 €F
27- 04-2012MMMMMJan-1230650,00 €P
07- 05-2012HHHHHMai-11201.990,00 €P
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18- 01-2013EEEEEJul-1201.860,00 €6
21- 01-2013UUUUUUUFev-1230660,00 €P
21- 01-2013TTTTTTTFev-12301.980,00 €P
21- 01-2013UUUUUUUMar-1230660,00 €P
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31- 01-2013QQQQQQQFev-12291.940,00 €P
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31- 01-2013QQQQQQQFev-1201.940,00 €N
20- 02-2013JJJJJJMai-1201.800,00 €6
20- 02-2013JJJJJJJun-1201.980,00 €6
21- 02-2013JJJJJJAbr-1201.800,00 €6
01- 03-2013JJJJJNov-0802.950,00 €6
01- 03-2013JJJJJAbr-0901.950,00 €6
12- 03-2013JJJJJDez-08-30-1.850,00 €P
12- 03-2013JJJJJDez-08301.990,00 €P
12- 03-2013JJJJJMar-09-30-1.950,00 €P
12- 03-2013JJJJJMar-09301.990,00 €P
12- 03-2013JJJJJAbr-09301.550,00 €P
12- 03-2013JJJJJAbr-09-30-1.500,00 €P
12- 03-2013JJJJJAbr-09-30-1.850,00 €6
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12- 03-2013GGGGMai-12301.950,00 €P
12- 03-2013GGGGJun-12301.950,00 €P
12- 03-2013GGGGJul-12301.950,00 €P
12- 03-2013GGGGAgo-12301.950,00 €P
12- 03-2013GGGGSet-12301.950,00 €P
12- 03-2013GGGGOut-12301.950,00 €P
12- 03-2013GGGGOut-1201.990,00 €6
9. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à verdade e foram criadas para esse efeito, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os,
10. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo com que lhes fossem criadas, sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
11. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar em beneficiários), à custa do prejuízo do ISS.
12. Documentos que foram propositadamente criados para o efeito pois, quando começaram a ser enviados em Janeiro de 2012, a sociedade F..., Lda já não tinha de facto atividade desde, pelo menos, 2010, mas que o arguido AA bem sabia que tinham que ser aceites pela Segurança Social desde que se reportassem a meses dessa atividade.
13. Por isso, conhecedor do funcionamento da “máquina administrativa” da Segurança Social, aproveitando-se das fragilidades da mesma, em 03/01/2012, 26/04/2012, 27/04/2012, 07/05/2012, 24/05/2012 e 22/08/2012, remeteu declarações de remunerações reportadas para meses dos anos de 2008, 2009 e 2011, pois com elas apenas pretendia obter falsos “prazo de garantia”, o que quis e conseguiu, para desse modo criar ficticiamente tal condição legal para a atribuição de subsídios de doença e desemprego.
14. Os ditos arguidos nos anos de 2010 e 2011, declararam à Segurança Social ter pago remunerações nos montantes de 44.395,00 € e de 68.940,00 € quando, nesses anos, o Volume de Negócios daquela sociedade foi nulo.
15. E no ano de 2012, em que a sociedade “F..., Lda” já não cumpriu as suas obrigações declarativas à Autoridade Tributária e foi declarada insolvente, declararam à Segurança Social ter efetuado pagamentos de remunerações no montante de 100.570,00 €, sendo que no ano de 2009, essas remunerações foram superiores ao respectivo Volume de Negócios.
F. .. Lda (NIPC: ...)
DescritivoAno 2008Ano 2009Ano 2010Ano 2011Ano 2012
Volume de Negócios382.700,00 €6.300,00 €0,00 €0,00 €Faltoso
Remunerações declaradas à Seg. Social6.790,00 €14.610,00 €44.395,00 €68.940,00 €100.570,00 €
Remunerações declaradas no Modelo 10*1Não entregueNão entregueNão entregueNão entregueNão entregue
16. Os arguidos AA e BB agiram em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, praticando os factos descritos para enganarem a Segurança Social, o que quiseram e conseguiram, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
17. Nas buscas domiciliárias efetuadas, em 18-06-2013, à residência do arguido AA, foram apreendidos vários documentos relacionados esta entidade empregadora e referidos beneficiários.
PONTO 15
Entidade empregadora - J..., Lda
1. A sociedade J..., Lda, contribuinte da Segurança Social com o NISS ..., tem como objeto social a atividade de construção, compra e venda de imóveis, com sede na Av. da ..., com início de atividade em 25/03/1999, não cessada, mas já não declara quaisquer volume de negócios à administração fiscal desde o ano de 2006.
2. Pese embora nunca tenha constado do pacto social daquela sociedade como sócio ou gerente, o arguido BB, no período de 01/01/1994 a 01/08/2001, esteve enquadrado na Segurança Social como membro de órgão estatutário (MOE) daquela e, para efeitos fiscais é desde 09/03/1999 administrador.
3. O arguido OOOOOOO foi sócio-gerente daquela sociedade desde a sua constituição em 25/03/1990 até 02/08/2008, data em que passaram a figurar como gerentes o seu filho VVVVVVV e WWWWWWW, sendo que OOOOOOO e BB foram sempre os seus gerentes de facto, mantendo-se ambos como administradores para efeitos fiscais.
4. Em data indeterminada, mas situada por alturas de meados de 2011 o arguido BB no seguimento do já referido para a entidade anterior, ou seja no âmbito da sua adesão ao plano traçado pelo arguido AA, incluiu na execução do mesmo a sociedade em apreço sempre de acordo com o mesmo plano e arguido, conforme o combinado entre ambos e com vista a alcançaram para si e para terceiros, enriquecimentos patrimoniais ilegítimos através da obtenção de subsídios indevidos, à custa do prejuízo da Segurança Social.
5. Assim, na qualidade de gerente de facto daquela sociedade, em articulação de esforços e intentos com o arguido AA, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, enquadraram como trabalhadores por conta de outrem daquela entidade empregadora vários beneficiários que se indicam no quadro que segue, os quais requereram e receberam prestações indevidas pagas pelo ISS, enviando àquela declarações de remunerações no período entre Julho de 2011 a Dezembro de 2012 incluindo o arguido BB
1. XXXXXXX
2. XXX
3. ZZZZ
4. GGGGGGG
5. YYYYYYY
6. BB
7. BBBBB
8. CCCCC
9. GGG
10. HHHHH
11. IIIII
12. KKKKK
13. MMMMMMM
6. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e tais declarações de remunerações, prévia e astutamente forjadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela, nem BB recebeu as remunerações declaradas.
7. Declarações de remunerações que os arguidos elaboravam e nas quais faziam constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem
8. os “prazos de garantia” previsto na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que segue, mas remetidas para os meses indicados na 3ª coluna daquela.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
07- 07-2011MMMMMMMNov-1014228,67 €P
07- 07-2011MMMMMMMDez-1010163,33 €P
07- 07-2011MMMMMMMJan-1116261,33 €P
08- 07-2011MMMMMMMNov-10-14-228,67 €P
08- 07-2011MMMMMMMNov-1014228,67 €P
24- 11-2011BBBBBFev-11301.800,00 €P
24- 11-2011BBBBBMar-11301.800,00 €P
24- 11-2011BBBBBAbr-11301.800,00 €P
24- 11-2011BBBBBMai-11301.800,00 €P
16- 04-2012BBBBBMar-1101.990,00 €6
20- 04-2012BBMar-1181.000,00 €P
20- 04-2012BBAbr-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBMai-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBJun-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBJul-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBAgo-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBAgo-1102.600,00 €6
20- 04-2012BBSet-11303.000,00 €P
26- 04-2012IIIIIAbr-1131.950,00 €P
26- 04-2012IIIIIMai-11301.950,00 €P
26- 04-2012IIIIIJun-11301.950,00 €P
26- 04-2012IIIIIJul-11301.950,00 €P
26- 04-2012IIIIIJul-1101.950,00 €6
26- 04-2012IIIIIJul-1101.950,00 €6
26- 04-2012IIIIIJul-110-1.950,00 €6
26- 04-2012IIIIIAgo-11301.950,00 €P
26- 04-2012IIIIISet-1130990,00 €P
26- 04-2012IIIIIOut-1130990,00 €P
28- 05-2012XXXXXXXOut-1130650,00 €P
28- 05-2012XXXXXXXNov-1130650,00 €P
28- 05-2012XXXXXXXDez-1130650,00 €P
28- 05-2012XXXXXXXJan-1230650,00 €P
28- 05-2012XXXXXXXFev-1230650,00 €P
28- 05-2012XXXXXXXMar-1230650,00 €P
20- 06-2012YYYYYYYFev-12301.990,00 €P
13- 07-2012ZZZZAgo-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZSet-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZOut-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZNov-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZDez-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZJan-12301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZFev-12301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZMar-12301.850,00 €P
23- 07-2012HHHHHAgo-11301.950,00 €P
22- 10-2012IIIIIAbr-11-3-1.950,00 €P
22- 10-2012IIIIIAbr-113300,00 €P
22- 10-2012IIIIIMai-11-30-1.950,00 €P
22- 10-2012IIIIIMai-11302.950,00 €P
22- 10-2012IIIIIJun-11-30-1.950,00 €P
22- 10-2012IIIIIJun-11302.950,00 €P
22- 10-2012IIIIIJul-11-30-1.950,00 €P
22- 10-2012IIIIIJul-11302.950,00 €P
20- 11-2012YYYYYYYMar-12301.990,00 €P
20- 11-2012YYYYYYYAbr-12301.990,00 €P
20- 11-2012YYYYYYYMai-127490,00 €P
20- 11-2012YYYYYYYMai-1201.500,00 €6
26- 11-2012IIIIIJun-1101.550,00 €6
26- 11-2012XXXXXXXMar-1201.950,00 €6
26- 11-2012XXXXXXXMar-1201.950,00 €6
26- 11-2012XXXXXXXMar-120-1.950,00 €6
03- 12-2012GGGMai-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGJun-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGJul-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGAgo-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGSet-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGOut-12301.650,00 €P
11- 12-2012GGGGGGGDez-12150,00 €P
12- 12-2012KKKKKAbr-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKMai-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKJun-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKJul-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKAgo-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKSet-12301.990,00 €P
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12- 12-2012KKKKKOut-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKNov-12301.990,00 €P
12- 12-2012XXXDez-12150,00 €P
14- 12-2012CCCCCFev-12301.990,00 €P
14- 12-2012CCCCCMar-12301.990,00 €P
14- 12-2012CCCCCAbr-12301.990,00 €P
14- 12-2012CCCCCMai-12301.990,00 €P
14- 12-2012CCCCCJun-12301.990,00 €P
14- 12-2012CCCCCJul-12301.990,00 €P
14- 12-2012CCCCCJul-1201.860,00 €6
14- 12-2012CCCCCAgo-12301.990,00 €P
14- 12-2012CCCCCSet-12301.990,00 €P
14- 12-2012GGGOut-1201.850,00 €6
9. Porque tais declarações de remunerações foram astuciosamente criadas para esse efeito, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os,
10. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo com que lhes fossem criadas, sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
11. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar em beneficiários), à custa do prejuízo do ISS.
12. A sociedade J..., Lda não declarou à Autoridade Tributária quaisquer Volume de Negócios nos anos de 2006 a 2011.
13. Não obstante, nos anos de 2006 a 2012 declarou à Segurança Social o pagamento das remunerações que se indicam no quadro que se segue:
J. .., Lda (NIPC: ...)
DescritivoAno 2006Ano 2007Ano 2008Ano 2010Ano 2011Ano 2012
Volume de Negócios0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €Faltoso
Remunerações declaradas à Seg. Social16.033,33 €17.283,33 €1.500,00 €14.412,00 €60.781,33 €78.620,00 €
Remunerações declaradas no Modelo 1016.233,33 €17.833,33 €1.500,00 €2.000,00 €Não entregue
14. No ano de 2010 foram declaradas remunerações à Segurança Social no montante de 14.412,00 € e à Administração tributária apenas o valor de 2.000,00 €; nos anos de 2011 e 2012 não foram entregues os Modelos 10 / Anexos J das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal à Autoridade Tributária, apesar de terem sido declaradas em sede de Segurança Social, remunerações nos montantes de 60.781,33 € e 78.620,00 €.
Apreensões
16. Nas buscas domiciliárias efetuadas, em 18-06-2013, à residência do arguido AA foram apreendidos vários documentos relacionados a entidade empregadora em questão, bem como com quase a totalidade dos beneficiários por ela enquadrados e dos MOE/Membros dos órgãos estatutários do J... Lda, como por ex.:
1. Comprovativos da entrega de Drs. no linhe.
2. Papel onde foi manuscrita a senha de acesso ao sistema da SS direta da EE J..., Lda.
3. Vários “ Processos completos” relativos à admissão de beneficiários.
4. Comprovativos do pagamento taxa social única.
PONTO 16
Entidade empregadora - S..., LDA
1. A S..., LDA, contribuinte da Segurança Social com o NISS ..., é uma sociedade por quotas, cujo objeto social consiste na atividade de construção, compra e venda de imóveis e gestão imobiliária, com início de atividade em 20/12/2003, com sede na Avª... em ... – ..., local onde se situa a residência do arguido BB, gerente daquela desde 03/11/2008, sendo a mesma pertença dos seus dois filhos.
2. Em data indeterminada, mas situada antes de Março de 2012, o arguido BB no seguimento do já referido para as duas entidades anteriores, ou seja, no âmbito da sua adesão ao plano traçado pelo arguido AA, incluiu na execução do mesmo a sociedade em apreço sempre de acordo com o mesmo plano e arguido, conforme o combinado entre ambos e com vista a alcançaram para si e para terceiros, enriquecimentos patrimoniais ilegítimos através da obtenção de subsídios indevidos, à custa do prejuízo da Segurança Social.
3. Assim, na qualidade de gerente daquela sociedade, agindo em articulação de esforços e intentos com o arguido AA, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, enquadrou como trabalhadores por conta de outrem daquela entidade empregadora os beneficiários, que se indicam no quadro que segue, que, com exceção do arguido GGGGGGG, requereram e receberam prestações indevidas pagas pelo ISS, enviando àquela declarações de remunerações em Março e Abril de 2012
1. ZZZZZZZ
2. AAAAAAAA
3. BBBBBBBB
4. ZZZZ
5. GGGGGGG
6. YYYYYYY
7. BBBBB
8. CCCCCCCC
9. DDDDDDDD
4. Para tanto, remeteram ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e tais declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade, pois aquela sociedade nunca contratou aqueles beneficiários, os quais jamais exercerem quaisquer funções como trabalhadores dependentes daquela,
5. Declarações de remunerações que os arguidos ardilosamente elaboravam e nas quais faziam constar como “tempos de trabalho” prestado por aqueles falsos trabalhadores, os dias necessários para lhes criarem
6. os “prazos de garantia” previsto na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos, as quais foram enviadas nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que segue, mas remetidas para os meses indicados na 3ª coluna daquela.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
05- 03-2012ZZZZJun-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZJul-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZAgo-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZSet-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZOut-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZNov-1130650,00 €P
05- 03-2012CCCCCCCCDez-1130485,00 €P
05- 03-2012CCCCCCCCFev-1229470,00 €P
06- 03-2012CCCCCCCCDez-11-30-485,00 €P
06- 03-2012CCCCCCCCJan-1230485,00 €P
14- 03-2012BBBBBFev-1230550,00 €P
16- 03-2012GGGGGGGFev-09301.250,00 €P
16- 03-2012GGGGGGGMar-09301.250,00 €P
16- 03-2012GGGGGGGAbr-09301.250,00 €P
16- 03-2012GGGGGGGMai-09301.250,00 €P
16- 03-2012GGGGGGGJun-09301.250,00 €P
16- 03-2012GGGGGGGJul-09301.250,00 €P
23- 03-2012BBBBBBBBJun-1130650,00 €P
23- 03-2012BBBBBBBBJul-1130650,00 €P
23- 03-2012BBBBBBBBAgo-1130650,00 €P
23- 03-2012BBBBBBBBSet-1130650,00 €P
23- 03-2012BBBBBBBBOut-1130650,00 €P
23- 03-2012BBBBBBBBNov-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDJun-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDJul-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDAgo-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDSet-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDOut-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDNov-1130650,00 €P
17- 04-2012ZZZZDez-1130650,00 €P
17- 04-2012ZZZZJan-1230650,00 €P
17- 04-2012ZZZZJan-1201.950,00 €6
18- 04-2012ZZZZZZZMai-11301.650,00 €P
18- 04-2012ZZZZZZZJun-11301.650,00 €P
18- 04-2012ZZZZZZZJul-11301.650,00 €P
18- 04-2012ZZZZZZZAgo-11301.650,00 €P
18- 04-2012ZZZZZZZNov-11301.650,00 €P
18- 04-2012ZZZZZZZDez-11301.650,00 €P
18- 04-2012ZZZZZZZJan-12301.650,00 €P
18- 04-2012ZZZZZZZFev-12301.650,00 €P
18- 04-2012ZZZZZZZMar-12301.650,00 €P
18- 04-2012ZZZZZZZAbr-1215825,00 €P
20- 04-2012YYYYYYYOut-11301.950,00 €P
20- 04-2012YYYYYYYNov-11301.950,00 €P
20- 04-2012YYYYYYYDez-11301.950,00 €P
20- 04-2012YYYYYYYJan-12301.950,00 €P
20- 04-2012YYYYYYYFev-12301.950,00 €P
7. Porque tais declarações de remunerações não correspondiam à verdade, os arguidos induziram os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os,
8. por via desse engano, que lhes foi gerado com a apresentação daquelas e das falsas informações nelas insertas, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas, fazendo com que lhes fossem criadas, sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
9. Lograram, pois, com o envio daquelas declarações de remunerações e por força dos “prazos de garantia” e da “remuneração de referência” com elas falsamente criados, determinar a Segurança Social a atribuir àqueles beneficiários, com exceção do arguido GGGGGGG, prestações pecuniárias a título de subsídios a que não tinham direito (que mais à frente se vão indicar em beneficiários), à custa do prejuízo do ISS.
10. E tal modo foi ambiciosa a sua atuação que declarou montantes de remunerações à Segurança Social quando não declarou Volume de Negócios, não tendo procedido nos anos de 2005, 2006 e 2008 a 2012 à entrega das Modelo 10 / Anexos J das respetivas Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal.
S. .., LDA (NIPC: ...)
DescritivoAno 2009Ano 2010Ano 2011Ano 2012
Volume de Negócios0,00 €0,00 €0,00 €Faltoso
Remunerações declaradas à Seg. Social7.500,00 €11.700,00 €28.100,00 €13.780,00 €
Remunerações declaradas no Modelo 10*1Não EntregueNão EntregueNão EntregueNão Entregue
11. O arguido BB e o arguido AA agiram em conjugação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo perfeitamente cientes que os beneficiários daqueles subsídios nunca exerceram quaisquer funções como trabalhadores dependentes da sociedade S... Lda, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Apreensões
12. Nas buscas domiciliárias efetuadas, em 18-06-2013, à residência do arguido AA foram apreendidos vários documentos relacionados a entidade empregadora em questão, bem como com quase a totalidade dos beneficiários por ela enquadrados, nomeadamente:
- Comprovativo da comunicação de admissão de MMMMM onde foi manuscrito com esferográfica um número.
- Comprovativo da comunicação da cessação da atividade de trabalhadores por conta de outrem efetuada eletronicamente.
- Papel com cópia do bilhete de identidade de um beneficiário onde, no verso, foi aposta, a senha de acesso ao serviço da SS direta da S..., Lda.
- “ Processo completo” relativo à contratação do arguido YYYYYYY como TCO da S... Lda, nomeadamente, comprovativo da admissão do trabalhador, declarações de remuneração on-line e comprovativo da cessação da atividade.
PONTO 17
Entidade empregadora – CC
1. O CC é empresário em nome individual, com o NIF ..., com inicio de atividade em 2009-08-19 e não cessada, a qual tem como objeto principal o comércio de flores, plantas, sementes e fertilizantes (CAE 047761) e está domiciliada na Rua..., ... cave, ..., ... e enquadrou como seus trabalhadores por conta dois beneficiários.
2. No período entre 13 de Novembro de 2009 a 7 de Dezembro de 2012, declarou à Segurança Social que tinha trabalhado no seu estabelecimento os dois trabalhadores que se indicam no quadro que se segue sendo que o segundo requereu e recebeu prestações indevidas pagas por aquelas relacionadas com tal declaração.
2. MMMMMMM
3. Para tanto, remeteu ao Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as respectivas declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade,
4. Declarações de remunerações onde no caso do arguido MMMMMMM fez constar como “tempos de trabalho” prestado por aquele suposto trabalhador, os dias necessários para lhe criar falsos motivos de “desemprego involuntário” e que foram enviadas aos ISS nas datas indicadas na 1ª coluna da Tabela que se segue.
Data entregaTrabalhador por conta de outremAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13- 11-2009VVVVOut-0930660,00 €P
08- 12-2009VVVVNov-0930660,00 €P
07- 01-2010VVVVDez-0930660,00 €P
07- 01-2010VVVVDez-090165,00 €N
11- 02-2010VVVVJan-1030660,00 €P
08- 03-2010VVVVFev-1030660,00 €P
08- 04-2010VVVVMar-1030660,00 €P
08- 05-2010VVVVAbr-1030660,00 €P
07- 06-2010VVVVMai-10488,00 €P
07- 02-2011VVVVFev-1001.260,00 €6
06- 05-2011VVVVJun-1018396,00 €P
17- 05-2011VVVVAbr-10-18-396,00 €P
17- 05-2011VVVVAbr-1030396,00 €P
17- 05-2011VVVVJun-10-18-396,00 €P
17- 05-2011VVVVAbr-1118396,00 €P
06- 06-2011VVVVMai-1130600,00 €P
22- 06-2011VVVVJun-1130600,00 €P
04- 07-2011VVVVJun-11-30-600,00 €P
07- 08-2012MMMMMMMJul-11376,15 €P
5. Tais declarações de remunerações não correspondiam à verdade tendo o arguido CC induzido os serviços da Segurança Social no pressuposto errado de que aqueles beneficiários tinham exercido funções como trabalhadores dependentes daquele levando-os,
6. por via desse engano, a proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações nelas indicadas fazendo, assim, com que lhes fossem criadas sob uma aparência real, falsas carreiras contributivas às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
7. Logrou com o envio daquelas declarações de remunerações contribuir para a obtenção pelo arguido MMMMMMM de um subsídio de desemprego a que não tinha direito (conforme se aludirá infra em beneficiários), à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP.
PONTO 18
Entidade empregadora –HH
1. HH é um empresário em nome individual, com o NIF ..., com início de atividade em 2005-03-15 e cessada em 2010-09-30, domiciliada na Praceta ... em ..., o qual, no período entre 14-10-2008 a 19-02-2009, declarou à Segurança Social que tinha trabalhado no seu estabelecimento a arguida ZZ tendo-lhe enviado as declarações de remuneração que constam do quadro que segue e requereu e recebeu prestações indevidas pagas por aquela
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
HH
14- 10-2008ZZSet-0830970,00 €P
14- 11-2008ZZOut-0830970,00 €P
12- 12-2008ZZNov-0830970,00 €P
13- 01-2009ZZDez-0830970,00 €P
13- 02-2009ZZJan-0930970,00 €P
19- 02-2009ZZSet-08-4-179,08 €P
2. Para tanto, remeteu o Centro Distrital ... a inscrição/enquadramento de trabalhadores e as referidas declarações de remunerações, previamente criadas com a aposição de factos e valores que não correspondiam à verdade que o arguido AA elaborava ou mandava elaborar e nas quais fez constar como “tempos de trabalho” os dias necessários criar os “prazos de garantia” previstos na lei ou falsos motivos de “desemprego involuntário” e, como valor das remunerações, os montantes que melhor serviam os interesses de todos.
DOS BENEFICIÁRIOS
PONTO 1 -WW (16)
1. Em data indeterminada, por volta do mês de Fevereiro de 2009, o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com a arguida WW beneficiária com o N..., atuar em conjugação de esforços e intentos com vista a obterem, para aquela, subsídios de doença e desemprego indevidos com vista a repartirem, entre si, os respetivos montantes.
2. Tendo estado enquadrada no regime do serviço doméstico até Novembro de 2006 e encontrando-se a receber, desde 20-11-2006, subsídio de doença no valor de cerca € 87,00, logo concluiu o arguido AA que para fazer aumentar o valor mensal daquele subsídio bastaria que uma entidade empregadora a enquadrasse como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse
3. Declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários base e diferenças salariais de elevados montantes nos 6 meses anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica (20-11-2006), para que os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao recálculo daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.
4. Pondo em prática tal desígnio, os arguidos AA e II, este na qualidade de suposta entidade empregadora, a 4 de Março de 2009 enquadraram a arguida WW como trabalhadora por conta de outrem daquele empresário, como se a mesma tivesse trabalhado para o mesmo por 6 meses, no período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2006.
5. E de seguida, nos dias 16 de Março e 15 de Abril de 2009, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Março a Agosto de 2006, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 11.430,00, nos valores que se descriminam na tabela que se segue, o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois
6. A arguida WW nunca foi contratada pelo arguido II, jamais tendo exercido quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, nem dele auferiu qualquer retribuição.
Data entregaAno/mês de referênciaDias de trabalho declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
16- 03-2009Mar-0630600,00 €P
16- 03-2009Abr-0630600,00 €P
16- 03-2009Mai-0630600,00 €P
16- 03-2009Jun-0630600,00 €P
16- 03-2009Jun-0601.250,00 €6
16- 03-2009Jul-0630600,00 €P
16- 03-2009Jul-0601.350,00 €6
16- 03-2009Ago-0630600,00 €P
16- 03-2009Ago-0601.600,00 €6
15- 04-2009Abr-0601.840,00 €6
15- 04-2009Mai-0601.790,00 €6
7. Tais declarações de remunerações (DRs), que não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida WW tinha sido trabalhadora do arguido II pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao recálculo do subsídio de doença que aquela vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.
8. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 46.180,62 (quarenta e seis mil, cento e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o embuste criado com aquelas DRs determinando, deste modo, a Segurança Social ao seu pagamento, conforme o discriminado no quadro que segue adiante.
9. Assim, no mês de Maio de 2009 a arguida WW que, no mês anterior tinha recebido subsídio de doença no valor de € 87,30, recebeu um total de € 40.263,42, que lhe foi pago através de dois cheques emitidos em 04-05-2009 e 15-05-2009, respetivamente, pelas quantias de:
- € 27.214,36, o cheque nº ...60, que endossou ao seu marido EEEEEEEE, ambos titulares da conta bancária nº...36 do ..., que o levantou no balcão de ... em 11-05-2009, pelas 12h00; sendo certo que, nesse dia 11-05-2009, o arguido AA depositou em numerário, na sua conta do ... nº ...49, a quantia de € 5.000,00.
- € 12.989,06, o cheque nº ...86, que endossou ao arguido AA, que o levantou no ... do ... em 29-05-2009, fazendo sua tal quantia bem sabendo que a ela não direito e com ela se locupletou.
10. Terminando aquele subsídio de doença em Agosto de 2009, o arguido AA tratou de criar a documentação necessária para que a arguida WW continuasse a usufruir de prestações sociais a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.
11. Para tanto, no dia 3 de Setembro de 2009, os arguidos AA e RR este, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadraram a arguida WW como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada durante aquele dia 3 de Setembro de 2009 e que, nesse mesmo dia, a tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”.
12. O que fizeram bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pois o arguido RR, empresário em nome individual que explorava o Café B... que, na realidade, era gerido pelo arguido AA (seu filho), nunca contratou a arguida WW, a qual jamais exerceu quaisquer funções como sua trabalhadora dependente, nunca tendo sido empregada daquele Café.
13. De seguida, o arguido RR emitiu a Declaração de Situação de Desemprego (vulgo “carta para o fundo”) criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nela apondo, como motivo de cessação da inexistente relação laboral a “Denuncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, deste modo ficcionando uma situação de desemprego involuntário, que todos sabiam não ter qualquer correspondência à realidade.
14. No dia seguinte, 4 de Setembro de 2009, a arguida WW inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e a supradita “Declaração de Situação Desemprego”.
15. Porque o pedido para a atribuição daquele subsídio foi instruído com tais documentos cujo teor não correspondia à verdade, induziram o Centro Distrital ... do ISS, no pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação (ou seja, que se encontrava numa situação de desemprego involuntário e que tinha o necessário prazo garantia, no qual foram também tidos em conta os tempos de trabalho e as remunerações declaradas nas DRs enviadas pela EE II).
16. Razão pela qual, aquele pedido foi deferido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 4 de Setembro de 2009, e concedido pelo montante total de € 47.788,80, a pagar em prestações mensais de € 1.257,60.
17. Determinaram, dessa forma, a que fosse pago à arguida WW, o montante de € 16.223,04 (dezasseis mil, duzentos e vinte e três euros e quatro cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, referente a 18 (dezoito) meses de subsídio de desemprego, que recebeu durante o período de 04-09-2009 até 31-05-2011, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, só não logrando mais prestações porque nesse ano de 2011 os Serviços de Fiscalização do ISS detetaram a situação referida, agindo em conformidade.
18. Os arguidos AA e RR, no dia 14 de Outubro, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada para o efeito, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora WW um (1) único dia e como remuneração paga valor de € 48,33, conforme tabela que segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
14- 10-2009WWSet-09148,33 €P
19. Lograram, assim, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, aparentando uma carreira contributiva a WW que lhe permitiu ter acesso ao subsídio de desemprego, obtendo o correspondente benefício que, de outro modo, não lhe seria atribuído, pelo que ao fazerem crer erroneamente à Segurança Social que aquela tinha sido trabalhadora da EE RR, determinaram-na ao pagamento das prestações, que recebeu até 08-09-2010, no referido o montante de € 16.223,04.
20. Só não lhe tendo sido pagas as restantes prestações daquele subsídio (concedido pelo montante de € 47.788,80) porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS, no âmbito do Processo de Averiguação nº ...48, no qual aquela beneficiária foi representada pelo advogado e ora arguido VV, por procuração datada de 11-03-2010.
21. Foi nesse contexto, que a arguida WW, em conluio com o arguido AA, decidiram intentar e intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
22. uma ação administrativa especial, com petição inicial, em que é Autora a arguida WW e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, NN, RR, OOOO, MMMMMMM, todos arguidos nestes autos, que deu origem ao
23. Processo nº 3536/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS que tinham levado à suspensão do pagamento do subsídio de desemprego à arguida WW, o que fizeram com único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento das restantes prestações daquele subsídio através da decisão judicial que visse a ser proferida naquele processo.
24. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os seus propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.
25. Os arguidos WW, AA, II e RR, atuaram sob o mesmo quadro volitivo e com o mesmo desígnio e propósito, direcionado e conseguido de alcançarem, para todos, enriquecimentos patrimoniais ilegítimos, a que não tinham qualquer direito e à custa do ISS, que consistiram:
- na obtenção pelo arguido AA de, pelo menos, da quantia de € 17.989,06, proveniente do montante de € 49.372,41 do recálculo do subsídio de doença da arguida WW, parte que esta lhe entregou e com o qual se locupletou à custa do ISS, e de que beneficiou também o seu pai e o ora arguido RR.
- na obtenção pela arguida WW do restante montante daquele subsídio de doença (€ 31.383,35) e do montante do subsídio de desemprego € 16.223,04, com os quais se locupletou sabendo que aos mesmos não tinha qualquer direito;
- na obtenção, como contrapartida, pelo arguido II, na qualidade de beneficiário e como suposto trabalhador por conta de outrem do ora arguido RR, em 2 de Abril de 2009, dum subsídio social de desemprego inicial a que não tinha direito como mais à frente se descreverá;
26. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida WW, bem como com os arguidos RR, II e VV, agindo todos de forma concertada.
27. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas supra-referidas foi paga pelo arguido RR a quantia de 16,79 euros.
28. Atuando todos com o propósito conseguido de obterem vantagens patrimoniais ilícitas, através dos subsídios de doença e desemprego indevidamente pagos à arguida WW, num montante global de € 62.403,66 por via do engano e à custa da defraudação do Instituto de Segurança Social, IP, sabendo que lhe causavam um prejuízo patrimonial correspondente a 62.386,87 euros, agindo sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Pagamentos: Doença e Desemprego
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe11-05-2009 ...6027.214,36anexo 59 vol.3.º, fls. 80
Doe25-05-2009 ...8612.989,06anexo 59 vol.3.º, fls. 81
Doe29-07-2009...05 4.482,90anexo 97, vol.3.º, fls. 894
Doe13-08-2009...05 1.494,30anexo 97, vol.3.º, fls. 897
Total 46.180,62
SD16-09-2009...05 1.131,84anexo 97, vol.3.º, fls. 900
SD14-10-2009...05 1.257,60anexo 97, vol.3.º, fls. 903
SD11-11-2009...05 1.257,60anexo 97, vol.3.º, fls. 906
SD10-12-2009...05 1.257,60anexo 97, vol.3.º, fls. 909
SD15-04-2010...05 5.030,40anexo 97, vol.3.º, fls. 921
SD12-05-2010...05 1.257,60anexo 97, vol.3.º, fls. 924
SD09-06-2010...05 1.257,60anexo 97, vol.3.º, fls. 927
SD14-07-2010...05 1.257,60anexo 97, vol.3.º, fls. 930
SD11-08-2010...05 1.257,60anexo 97, vol.3.º, fls. 933
SD08-09-2010...05 1.257,60anexo 97, vol.3.º, fls. 936
Total – SD 16.223,04
PONT0 2 - AA
1. O arguido AA, como beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., foi o primeiro a usufruir do seu plano de obtenção de enriquecimentos patrimoniais ilegítimos para si próprio à custa da Segurança Social, por via da atribuição de prestações sociais indevidas a que não tinha direito.
2. Para tanto fez-se enquadrar como se fosse trabalhador por conta de outrem das entidades empregadoras supra-referidas, SS, TT, RR e A..., Lda”, das quais nunca foi trabalhador dependente.
3. Para tanto, agindo com o intuito de enganar os serviços do Instituto de Segurança Social IP, como quis e conseguiu, bem sabendo que os dados que fez registar no Sistema de Informação da Segurança Social, não correspondiam à verdade, enquadrou-se como sendo trabalhador por conta de outrem daquelas entidades empregadoras, como se as mesmas o tivessem admitido ao seu serviço, o que bem sabia não ser verdade.
4. Assim, o arguido AA nunca foi trabalhador por conta de outrem de SS e TT, que exploraram o “Café O...” da sua mãe, estabelecimento que foi sempre por si usado, não para “trabalhar como empregado”, mas para atender os seus “clientes” ali concentrando a atividade que exercia em exclusivo.
5. Estabelecimento que foi sempre utilizado por si para na execução do plano que gizou enquadrar como trabalhadores por conta de outrem, beneficiários da Segurança Social que supostamente reuniriam os requisitos legais para a atribuição de subsídios de doença e desemprego, onde se inclui ele próprio, com vista à sua obtenção à custa do prejuízo da Segurança Social.
6. Logrou, pois, o arguido AA, por via do engano em que fez cair a Segurança Social através do envio de informações e declarações com dados referentes à sua própria pessoa, atividade e situação laboral que não tinham qualquer correspondência com a realidade e que, previamente, elaborava para o efeito, que eram sempre enviadas fora de prazo e destinadas a produzir efeitos que, em alguns casos, retroagem 5 anos.
7. Assim, em Dezembro de 2010 enviou para a Segurança Social uma declaração de remunerações pela entidade empregadora SS em suporte de papel onde fez constar diferenças salariais reportadas ao mês de Dezembro de 2005 no valor de € 3,390,00, quando o salário base declarado para o mesmo mês era de € 1.124,00, salário este, igualmente falso, porque baseado numa relação de trabalho inexistente com a supradita EE SS
8. Em suma: os enquadramentos como trabalhador por conta de outrem das entidades empregadoras SS, TT, RR e A..., Lda, não correspondem à realidade dos factos, pois nunca existiu qualquer relação laboral entre eles, a qual foi deliberadamente ficcionada unicamente para enganar a Segurança Social.
9. Uma vez enquadrado na Segurança Social como trabalhador daquelas entidades empregadoras, o arguido AA, em articulação e conjugação de esforços e vontades com os titulares das mesmas, sempre movido pelo propósito conseguido de ludibriar a Segurança Social e tendo perfeito conhecimento que aquela pagava os subsídios desde que fossem apresentadas
10. declarações de remunerações e estivessem reunidas as condições exigidas por lei para a atribuição dos respetivos subsídios, nomeadamente o chamado “prazo de garantia”, ele próprio, ou alguém a seu mando,
11. criou declarações de remunerações referentes aos meses de Dezembro de 2005 a Agosto de 2006 e Dezembro de 2006, enviadas pelo arguido SS, de Março a Agosto de 2009, enviadas pelo arguido TT e 1 dia, em Setembro de 2010, pelo seu pai, RR, todos suas supostas entidades empregadoras.
12. Logrou, desse modo, alcançar o registo de remunerações para lhe dar o “período de garantia” e empolar as remunerações de referência a ter em conta no consequente acesso ao subsídio de doença atribuído pela Segurança Social.
13. Em execução do seu plano, o arguido AA munido de Certificados de Incapacidade Temporária (CIT), emitidos pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde, na qualidade de beneficiário e como trabalhador por conta de outrem, requereu subsídio de doença nos períodos de 12/06/2006 a 20/12/2006 e 04/09/2008 a 08/08/2010, determinando, desse modo, a Segurança Social a atribuir-lhe, por força do prazo de garantia e remuneração de referência criados pelas entidades empregadoras SS e TT, a título de subsídio de doença o montante global de € 29.793,28 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e três euros e vinte e oito cêntimos), montante que lhe foi pago conforme adiante discriminado.
14. Com efeito, porque os documentos que determinaram o seu enquadramento de trabalhador por conta de outrem daquelas entidades empregadoras e as mencionadas declarações de remunerações foram, por si ou alguém a seu mando, criadas para tal efeito, com a aposição de dados e valores que melhor serviam os seus intentos, o arguido AA,
15. logrou criar no Centro Distrital ... do ISS uma errónea convicção sobre a veracidade das declarações contidas em tais documentos razão pela qual, aquele, induzido nesse pressuposto errado que deliberadamente lhe foi criado e convicto que tais documentos se reportavam a factos correspondentes com a verdade, após proceder às respectivas operações legais de acordo com as normas legais vigentes nessa matéria,
16. no período compreendido entre 12/06/2006 a 20/12/2006 e 04/09/2009 a 08/08/2010, deferiu-lhe e pagou-lhe, a título de subsídio de doença e prestação compensatórias de subsídio de natal dos anos de 2006 a 2010,
17. no montante global de € 29.793,28 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e três euros e vinte e oito cêntimos) conseguindo, desse modo, que lhe fosse atribuído pela Segurança Social a supradita quantia a que não tinha qualquer não ter direito, e que lhe
18. foi pago através de transferência bancária para a conta com o NIB ...66, de que é titular com a qual se locupletou ilicitamente à custa do prejuízo Segurança Social obtendo, por via disso, um enriquecimento à custa daquela e causando-lhe prejuízo patrimonial.
19. Para além disso, por força dos enquadramentos como trabalhador daquelas entidades empregadoras, nomeadamente da entidade empregadora SS e, na sequência da cessação da suposta laboral por extinção do posto de trabalho em 21/12/2006, no dia seguinte, em 22/12/2006, requereu
20. subsídio de desemprego e, no findo deste, requereu o subsídio social de desemprego subsequente, que também lhe foi concedido pelo montante € 25.336,44, tendo-lhe sido pago no período de 22/12/2006 a 28/02/2009, o montante de € 25.043,07, através de transferência bancária para a conta com o NIB ...66, quantia com a qual se locupletou ilicitamente à custa do prejuízo da Segurança Social obtendo, por via disso, um enriquecimento à custa daquela
21. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido AA foram pagas as quantias de 9.121,59 euros por SS, 5.316,79 euros por TT e 28,95 por RR, como entidades empregadoras, num total de euros 14.467,33.
22. Logrou, pois, obter do Instituto de Segurança Social, IP um montante total de € 54.836,35 através da obtenção daqueles subsídios de doença e desemprego, a que bem sabia não ter qualquer direito, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de euros 40.369,02, o que quis e conseguiu.
23. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade pois, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.
24. Foi nesse contexto, que o arguido AA e o arguido VV decidiram intentar e intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
25. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autor o arguido AA e na qual figuram como Testemunhas o NN, SS, TT, OOOO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem
26. ao Processo nº3528/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.
27. Ação judicial que não passou de mais um meio para obterem pagamentos da Segurança Social.
28. O arguido AA agindo com o propósito direcionado e conseguido de alcançarem proventos económicos indevidos obtendo, desse modo, enriquecimentos patrimoniais ilegítimos a que não tinham direito, à custa do prejuízo da Segurança Social.
29. Agiu sempre em articulação e conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo com os arguidos SS, TT e RR, atuando todos de harmonia com o plano por aquele gizado, agindo voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas.
Pagamentos - Doença e Desemprego
Subsídio Data pagamento Modalidade pagamentoPagamentos- Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária - NIB BeneficiárioCheque N.º
Doe28-06-2006... 219,24Anexo 97, vol.5.º, fls. 1335
Doe19-07-2006... 730,80Anexo 97, vol.5.º, fls. 1338
Doe27-09-2006... 1.484,04Anexo 97, vol.5.º, fls. 1345
Doe29-11-2006... 786,90Anexo 97, vol.5.º, fls. 1353
Doe11-12-2006... 1.573,80Anexo 97, vol.5.º, fls. 1356
Doe10-01-2007... 2.153,34Anexo 97, vol.5.º, fls. 1360
Doe14-02-2007... 495,04Anexo 97, vol.5.º, fls. 1363
SD28-02-2007... 347,31Anexo 97, vol.5.º, fls. 1366, global de 2.734,71
SD28-02-2007... 1.193,70
SD28-02-2007... 1.193,70
SD16-03-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1367
SD11-04-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1371
SD16-05-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1375
SD13-06-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1379
SD11-07-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1383
SD15-08-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1387
SD14-09-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1391
SD10-10-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1395
SD14-11-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1399
SD12-12-2007... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1403
SD16-01-2008... 1.193,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1407
SD13-02-2008... 28,50Anexo 97, vol.5.º, fls. 1411, global de 1.250,70
SD13-02-2008... 1.222,20
SD12-03-2008... 1.222,20Anexo 97, vol.5.º, fls. 1415
SD16-04-2008... 1.222,20Anexo 97, vol.5.º, fls. 1419
SD14-05-2008... 1.222,20Anexo 97, vol.5.º, fls. 1422
SD12-06-2008... 855,54Anexo 97, vol.5.º, fls. 1427
SSDS27-08-2008... 122,22Anexo 97, vol.5.º, fls. 1435, global de 937,02
SSDS27-08-2008... 407,40
SSDS27-08-2008... 407,40
SSDS10-09-2008... 407,40Anexo 97, vol.5.º, fls. 1439
SSDS15-10-2008... 407,40Anexo 97, vol.5.º, fls. 1443
SSDS12-11-2008... 407,40Anexo 97, vol.5.º, fls. 1447
SSDS11-12-2008... 407,40Anexo 97, vol.5.º, fls. 1451
SSDS14-01-2009... 407,40Anexo 97, vol.5.º, fls. 1453
SSDS11-02-2009... 407,40Anexo 97, vol.5.º, fls. 1458
SSDS15-04-2009... 11,70Anexo 97, vol.5.º, fls. 1467, global de 23,40
SSDS15-04-2009... 11,70
Doe25-02-2009... 1.101,39Anexo 97, vol.5.º, fls. 1459
Doe16-09-2009... 378,18Anexo 97, vol.5.º, fls. 1486
Doe30-09-2009... 1.067,22Anexo 97, vol.5.º, fls. 1489
Doe14-07-2010... 1.883,43anexo 55 vol.2.º
Doe11-08-2010... 17.919,90anexo 55 vol.2.º
PONTO 3 - CCC (13)
1. No ano de 2008, o arguido CCC beneficiário com o NISS ..., casado com DDDDDDDD, o qual tinha trabalhado como serralheiro até ao ano de 2006, altura em que sofreu uma meningite e entrou de baixa médica, encontrava-se a receber subsídio de doença a que tinha direito, no valor mensal de € 340,00.
2. Em data indeterminada, procurou o arguido AA, que dando continuidade ao seu supra referido plano lhe propôs obter montantes pecuniários a título de subsídios indevidos acordando, então entre si, que como contrapartida aquele lhe entregaria parte dos respetivos valores.
3. Estudada a carreira contributiva daquele, o arguido AA logo concluiu que como CCC era trabalhador por conta de outrem da sociedade M..., Lda desde 1993, para lhe fazer aumentar o valor do subsídio de doença que estava a receber bastaria que uma outra entidade empregadora o enquadrasse também como seu trabalhador por conta de outrem e, para empolar o valor do subsídio, de seguida, lhe enviasse
4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (06-12-2006), para que os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao recalculo daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.
5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e SS, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 2 de Setembro de 2008, enquadraram o arguido CCC como trabalhador por conta de outrem daquele empresário como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2006.
6. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Junho a Setembro de 2006, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 2.720,00, a titulo de remuneração base, e € 6.660,00, a titulo de diferenças salariais, num total de 9.380,00, nos valores que se descriminam na Tabela que se segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
12- 09-2008CCCJun-0630680,00 €P
12- 09-2008CCCJul-0630680,00 €P
12- 09-2008CCCAgo-0630680,00 €P
12- 09-2008CCCSet-0630680,00 €P
12- 09-2008CCCSet-0601.290,00 €6
09- 10-2008CCCAgo-0601.260,00 €6
28- 01-2009CCCJun-0601.280,00 €6
28- 01-2009CCCJul-0601.840,00 €6
08- 09-2009CCCSet-060990,00 €6
7. Que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido CCC nunca foi contratado pelo arguido SS, pelo que jamais exerceu quaisquer funções como seu trabalhador dependente, nunca tendo sido empregado do Café O
8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido CCC tinha sido trabalhador de SS pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.
9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 38.701,55 o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,
10. Que foi pago nos meses de Outubro de 2008 e Fevereiro de 2009 recebido, respetivamente, € 11.447,70 e € 11.198,15 por transferência bancária para a conta com o NIB ...85, conforme melhor discriminado no Quadro que segue adiante.
11. Bem sabiam os arguidos AA e SS que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido CCC, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
12. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Outubro de 2009, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido CCC continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.
13. Para tanto, no dia 6 de Outubro de 2009, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido CCC como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado e que nesse mesmo dia o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte o arguido CCC inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
15. Os arguidos AA e TT, no dia 12 de Novembro de 2009, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador 1 (um) único dia e como remuneração paga o valor de € 48,33, conforme tabela que segue e que não correspondia à verdade.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
12- 11-2009CCCOut-09148,33 €P
16. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 17 de Outubro de 2009 e concedido pelo montante total de € 27.667,20 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), a pagar em prestações mensais de € 1.257,60 (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), do qual foi
17. pago ao arguido CCC o montante de € 14.355,48 (catorze mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), por transferência bancária para a sua conta NIB ...85, que recebeu de Outubro de 2009 a Setembro de 2010 (no qual foi compensado um débito de € 484,20 nos meses de Fevereiro e Março de 2010, conforme discriminado no quadro).
18. Só não lhe tendo sido pagas as restantes prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.
19. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido CCC foram pagas as quantias de 3.259,55 euros por SS e 16,79 euros por TT, num total de euros 3.276,34.
20. Foi nesse contexto, que o arguido CCC e os arguidos AA e VV decidiram intentar e intentaram o primeiro e o último no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
21. uma ação administrativa especial, com petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autor o arguido CCC e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, SS, TT e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem
22. ao Processo nº3519/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo.
23. Ação judicial que não passou de mais um meio para obterem dinheiro da Segurança Social.
24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido CCC, bem como com o arguido TT e VV, agindo todos de forma livre, voluntária, deliberada e consciente.
25. Os arguidos AA, TT e VV sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
26. Cientes de que CCC nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquele, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.
27. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido CCC que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
28. Em consequência da atuação vinda de descrever, o arguido CCC recebeu um montante global de € 53.541,27, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo total de euros 50.264,93 do Instituto de Segurança Social, IP.
Subsídio
Data pagamentoModalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB – BeneficiárioCheque N.º
Doe14-02-2007...85 648,78anexo 95, vol.3.º, fls. 849
Doe14-03-2007...85 299,40anexo 95, vol.3.º, fls. 851
Doe11-04-2007...85 317,40anexo 95, vol.3.º, fls. 853
Doe26-04-2007...85 306,82anexo 95, vol.3.º, fls. 853
Doe16-05-2007...85 317,40anexo 95, vol.3.º, fls. 855
Doe19-06-2007...85 317,40anexo 95, vol.3.º, fls. 858
Doe17-07-2007...85 317,40anexo 95, vol.3.º, fls. 860
Doe15-08-2007...85 317,40anexo 95, vol.3.º, fls. 862
Doe12-09-2007...85 317,40anexo 95, vol.3.º, fls. 864
Doe17-10-2007...85 317,40anexo 95, vol.3.º, fls. 866
Doe14-11-2007...85 317,40anexo 95, vol.3.º, fls. 868
Doe12-12-2007...85 340,20anexo 95, vol.3.º, fls. 870
Doe16-01-2008...85 340,20anexo 95, vol.3.º, fls. 872
Doe13-02-2008...85 340,20anexo 95, vol.3.º, fls. 874
Doe12-03-2008...85 340,20anexo 95, vol.3.º, fls. 876
Doe16-04-2008...85 998,40anexo 95, vol.3.º, fls. 878
Doe14-05-2008...85 340,20anexo 95, vol.3.º, fls. 880
Doe12-06-2008...85 340,20anexo 95, vol.3.º, fls. 882
Doe16-07-2008...85 340,20anexo 95, vol.3.º, fls. 884
Doe13-08-2008...85 340,20anexo 95, vol.3.º, fls. 886
Doe10-09-2008...85 340,20anexo 95, vol.3.º, fls. 888
Doe15-10-2008...85 11.447,70anexo 95, vol.3.º, fls. 890
Doe22-10-2008...85 3.489,50anexo 95, vol.3.º, fls. 890
Doe13-11-2008...85 999,00anexo 95, vol.3.º, fls. 892
Doe12-12-2008...85 999,00anexo 95, vol.3.º, fls. 894
Doe15-01-2009...85 999,00anexo 95, vol.3.º, fls. 896
Doe11-02-2009...85 11.198,15anexo 95, vol.3.º, fls. 898
Doe12-03-2009...85 2.523,60anexo 95, vol.3.º, fls. 900
Doe15-04-2009...85 1.389,00anexo 95, vol.3.º, fls. 902
Doe13-05-2009...85 1.389,00anexo 95, vol.3.º, fls. 904
Doe12-06-2009...85 1.389,00anexo 95, vol.3.º, fls. 906
Doe15-07-2009...85 1.389,00anexo 95, vol.3.º, fls. 908
Doe16-09-2009...85 2.818,55anexo 95, vol.3.º, fls. 912
Doe14-10-2009...85 3.848,83anexo 95, vol.3.º, fls. 914
Total 51.733,73
SD14-10-2009...85 1.006,08anexo 95, vol.3.º, fls. 914
SD11-11-2009...85 1.257,60anexo 95, vol.3.º, fls. 916
SD10-12-2009...85 1.257,60anexo 95, vol.3.º, fls. 918
SD13-01-2010...85 1.257,60anexo 95, vol.3.º, fls. 920
SD10-02-2010...85419.20838,40anexo 95, vol.3.º, fls. 922
SD10-03-2010...8565.001.192,60anexo 95, vol.3.º, fls. 924
SD15-04-2010...85 1.257,60anexo 95, vol.3.º, fls. 926
SD12-05-2010...85 1.257,60anexo 95, vol.3.º, fls. 928
SD09-06-2010...85 1.257,60anexo 95, vol.3.º, fls. 930
SD14-07-2010...85 1.257,60anexo 95, vol.3.º, fls. 932
SD11-08-2010...85 1.257,60anexo 95, vol.3.º, fls. 934
SD08-09-2010...85 1.257,60anexo 95, vol.3.º, fls. 936
Total 14.355,48
Nas prestações pagas em 10-02-2010 e 10-03-2010 foi operada a compensação de débitos de 419,20 e 65,00 o que perfaz o valor de 484,20
Ponto 4 - DDDDDDDD (104)
1. Em data concretamente não apurada do mês de Fevereiro de 2012, dando continuidade ao seu supra referido plano o arguido AA combinou com a arguida DDDDDDDD beneficiária com o NISS ..., que lhe obteria um subsídio de desemprego que não tinha direito, mediante uma contrapartida não concretamente determinada em numerário que consistia na entrega da totalidade das prestações dos primeiros quatro (4) meses que a Segurança Social lhe viesse a pagar.
2. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.
3. E assim concluiu que a mesma não tinha o “prazo de garantia” previsto na lei, uma vez que nos anos de 2008 a Julho de 2010, tinha estado a receber subsídio de desemprego pelo que, para alcançar o resultado pretendido, era necessário construi-lo e, posteriormente, criar uma situação de desemprego involuntário
4. Para isso, de harmonia com aquele propósito no dia 17 de Abril de 2012, o arguido BB, gerente da sociedade S..., LDA. enquadrou DDDDDDDD, fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem daquela sociedade, o que todos bem
5. sabiam não corresponder à verdade, pois aquela jamais exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquela entidade empregadora, a qual declarou à Segurança Social que esta tinha sido sua trabalhadora desde 1 de Junho de 2011 e que, no dia 1 de Fevereiro de 2012 tinha posto fim à pretensa relação laboral por motivo de “extinção do posto de trabalho (iniciativa do empregador)”.
6. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 24 de Abril de 2012, a arguida DDDDDDDD inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
7. Os arguidos AA e BB, enviaram para os meses de Junho a Novembro de 2011 declarações de remunerações criadas pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalho e como remunerações da suposta trabalhadora DDDDDDDD as indicadas na tabela que se segue
Data entregaNomeAno/
mês de referência
Dias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
17- 04-2012DDDDDDDDJun-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDJul-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDAgo-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDSet-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDOut-1130650,00 €P
17- 04-2012DDDDDDDDNov-1130650,00 €P
8. Conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva à arguida DDDDDDDD, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira.
9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação,
10. razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio social de desemprego inicial desde o dia 24 de Março de 2012, e concedido pelo montante total de € 5.029,20 (cinco mil e vinte e nove euros e vinte cêntimos), a pagar em prestações mensais de € 419,10, determinando que, dessa forma, fosse
11. pago à arguida DDDDDDDD o montante de € 4. 707,89 (quatro mil setecentos e sete euros e oitenta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...85, referente a 11 (onze) meses de subsídio, que recebeu nos meses de Maio de 2012 a Março de 2013 (conforme melhor discriminado no quadro que se segue no fim), tendo aquela entregue ao arguido AA, conforme o combinado, parte não determinada daquele montante.
12. Assim se locupletando-se, ambos, com aquele subsídio a que não tinham qualquer direito à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causavam o correlativo prejuízo patrimonial, só não lhe tendo sido pagas mais prestações por motivos alheios à sua vontade
13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida DDDDDDDD, bem como com o arguido BB, gerente da suposta entidade empregadora S..., LDA agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
14. Cientes de que a DDDDDDDD nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente da sociedade S..., LDA., jamais tendo sido empregada daquela, não existindo entre elas qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar Segurança Social.
15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinaram o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida DDDDDDDD que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
Pagamentos:
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoPagamentosDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária
NIB- Beneficiário
Cheque N.º
SSDI22-05-2012...85 516,89anexo 95, vol. 3.º, fls. 980
SSDI21-06-2012...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 983
SSDI20-07-2012...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 985
SSDI22-08-2012...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 987
SSDI20-09-2012...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 990
SSDI22-10-2012...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 991
SSDI22-11-2012...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 992
SSDI20-12-2012...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 994
SSDI22-01-2013...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 996
SSDI21-02-2013...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 998
SSDI21-03-2013...85 419,10anexo 95, vol. 3.º, fls. 1000
total 4.707,89
PONTO 5 NN
1. Com vista à obtenção de subsídios de desemprego e doença indevidos, o arguido AA continuando a executar o seu referido plano enquadrou a sua mãe, NN, como trabalhadora por conta de outrem de F..., Lda, KK, QQ, SS e Café C..., Lda, os quais lhe enviaram
2. declarações de remunerações criadas para o efeito, com a indicação dos tempos de trabalho que eram necessários para lhe assegurar os “prazos de garantia”, requisitos legais para atribuição de tais subsídios e sem os quais jamais a eles poderia aceder bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pois o arguida NN nunca foi contratado pelas entidades empregadoras, nunca tendo exercido quaisquer funções ao seu serviço.
3. Desse modo enganoso, lograram, os arguidos fazer com que a Segurança Social induzida no pressuposto errado lhe foi criado com o envio daquelas DRs, de que se tratava de uma verdadeira trabalhadora daquelas entidades, lhe atribuísse a título de subsídio de desemprego o montante o montante de € 47.778,80 do qual recebeu € 42.131,93, tendo sido compensado um débito de €392,29, e a título de subsídio de doença o montante de € 11.134,63, com os quais se locupletou, num total de € 53.658,85, quantias que recebeu pelos valores e nos períodos indicados no quadro que se segue.
4. Por via dessas declarações de remunerações que não correspondiam à verdade, logrou ainda a arguida obter montantes indevidos a título de reformas, tendo vindo a auferir um valor de pensão superior ao que tinha direito, em montante mensal de € 308,76 (687,80€ -379,04€), num montante total de € 13.760,68, com o qual também se locupletou à custa do ISS.
5. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas à arguida NN foram pagas as quantias de 6.573,83 euros por SS, 4.593,95 euros por QQ, 47,3 euros por KK, 791,60 euros por “F..., Lda” e 191,13 por MM – C..., como entidades empregadoras, num total de euros 12.197,81, sendo o prejuízo total causado ao ISS. de euros 55.221,72.
6. Os arguidos AA e NN, atuaram em conjugação de esforços com os arguidos JJ, KK, QQ, SS e MM, responsáveis por tais entidades empregadoras e que enviaram aquelas falsas declarações de remuneração, agindo todos sempre voluntária, deliberada e conscientemente e com o propósito conseguido de enganar o Instituto de Segurança Social IP.
Pagamentos - Desemprego e Doença
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
SSDI04-11-2005 ...629,44anexo 79 vol.2.º,
SSDI09-12-2005 ...337,20anexo 79 vol.2.º,
SSDI06-01-2006 ...337,20anexo 79 vol.2.º,
SSDI27-01-2006 ...337,20anexo 79 vol.2.º,
SSDI02-03-2006 ...337,20anexo 79 vol.2.º,
SSDI03-04-2006 ...337,20anexo 79 vol.2.º,
SSDI19-04-2006...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 232
SSDI17-05-2006...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 232
SSDI16-06-2006...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 232
SSDI19-07-2006...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 233
SSDI17-08-2006...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 233
SSDI13-09-2006...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 233
SSDI18-10-2006...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 234
SSDI15-11-2006...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 234
SSDI11-12-2006...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 234
SSDI10-01-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 234
SSDI14-02-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 235
SSDI16-03-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 235
SSDI11-04-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 235
SSDI16-05-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 236
SSDI13-06-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 236
SSDI11-07-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 236
SSDI15-08-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 236
SSDI14-09-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 237
SSDI10-10-2007...25 337,20anexo 100, vol.2, fls. 237
DOE16-04-2008...25 277,44anexo 100, vol.2, fls. 239
DOE23-04-2008...25 1.188,72anexo 100, vol.2, fls. 239
DOE12-06-2008...25 971,04anexo 100, vol.2, fls. 240
DOE22-07-2008...25 524,61anexo 100, vol.2, fls. 240
DOE13-08-2008...25 874,35anexo 100, vol.2, fls. 240
DOE20-08-2008...25 1.748,70anexo 100, vol.2, fls. 240
DOE17-09-2008...25 1.748,70anexo 100, vol.2, fls. 241
DOE29-10-2008...25 1.797,30anexo 100, vol.2, fls. 241
Desemprego29-10-2008...25 1.273,60anexo 100, vol.2, fls. 241
Desemprego20-11-2008...25 17.279,42anexo 100, vol.2, fls. 242
DOE21-11-2008...25 786,60anexo 100, vol.2, fls. 242
DOE28-01-2009...25 1.042,62anexo 100, vol.2, fls. 242
SD15-04-2009...25 1.995,56anexo 100, vol.2, fls. 244
DOE15-07-2009...25 154,98anexo 100, vol.2, fls. 245
SD15-07-2009...25 1.210,70anexo 100, vol.2, fls. 245
SD13-08-2009...25 1.188,30anexo 100, vol.2, fls. 245
SD16-09-2009...25 1.188,30anexo 100, vol.2, fls. 245
DOE14-10-2009...25 19,57anexo 100, vol.2, fls. 246
SD14-10-2009...25 1.532,58anexo 100, vol.2, fls. 246
SD11-11-2009...25 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 246
SD10-12-2009...25 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 246
SD13-01-2010...25 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 247
SD10-02-2010...25 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 247
SD10-03-2010...25 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 248
SD15-04-2010...25 1.257,60anexo 100, vol.2, fls. 248
SD12-05-2010...25 195,63anexo 100, vol.2, fls. 248
Total - Des 42,131,93
Total - Doe 11.134,63
Total - Desemprego e Doença 53.266,56
PONTO 6 - NNN (98)
1. Em data indeterminada dos meados do ano de 2007, a ora arguida NNN beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.
2. Apesar de ambos saberem que não lhe era devido combinaram, entre si, que o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.
3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquela.
4. E assim conclui que pelo facto de a mesma ter trabalhado na entidade empregadora D... Lda, desde Março de 2006 até 30 de Junho de 2007, esta já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei e, para alcançar o resultado pretendido, bastar-lhe-ia criar uma situação de desemprego involuntário.
5. Para isso, o arguido SS, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou a arguida NNN como sua trabalhadora por conta de outrem e, nesse mesmo mês, pôs fim à pretensa relação laboral por motivo de “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”,
6. fazendo-a assim figurar na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem por 28 (vinte e oito) dias, o que todos bem sabiam não corresponder à verdade, pois aquela nunca foi contratada pelo arguido SS, pelo que jamais exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daquele, nunca tendo sido empregada do Café O
7. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 7 de Agosto de 2007, a arguida NNN inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
8. Os arguidos AA e/ou SS, no dia 16 de Agosto de 2007, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da suposta trabalhadora NNN vinte e oito (28) dias e como remuneração paga o valor de € 406,00 (remuneração que, no dia 15-12-2009 foi substituída pelo valor de € 1.165, conforme tabela que segue), conseguindo, assim, criar uma aparente carreira contributiva à arguida NNN, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira,
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
Entidade Empregadora - SS
16- 08-2007NNNJul-0728406,00 €P
15- 12-2009NNNJul-07-28-406,00 €P
15- 12-2009NNNJul-07281.165,00 €P
9. Lograram os arguidos, por via dos documentos apresentados e das falsas informações que estes corporizavam, induzir em erro os serviços do Centro Distrital ... do ISS, criando-lhe o pressuposto errado que aquela reunia as condições legais para atribuição de tal prestação,
10. razão pela qual, deferiram aquele pedido, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 7 de Agosto de 2007, seguido de subsídio social de desemprego subsequente e concedido pelo montante total de € 33.795,60 (trinta e três mil setecentos e noventa e cinco euros e sessenta cêntimos), a pagar em prestações mensais de € 380,10 (trezentos e oitenta euros e dez cêntimos).
11. Com o objetivo conseguido de obter o recálculo daquela prestação que a NNN vinha a receber desde 2007, no dia 1 de Fevereiro de 2010, o arguido AA usando como entidade empregadora GG que tudo desconhecia, empresário em nome individual que explorava o Café D..., enviou, para os meses de Maio de 2006 a Abril de 2007, declarações de remunerações por si criadas nelas fazendo constar que NNN trabalhou para aquele e auferiu remunerações num total de € 13.730,00, conforme tabela que segue, o que originou o pagamento retroativo da prestação já deferida, no montante de € 17.355,60, no mês de Março de 2010.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
Entidade Empregadora - GG
01- 02-2010NNNMai-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNJun-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNJul-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNAgo-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNSet-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNOut-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNNov-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNDez-0630980,00 €P
01- 02-2010NNNDez-060980,00 €N
01- 02-2010NNNJan-0730980,00 €P
01- 02-2010NNNFev-0730980,00 €P
01- 02-2010NNNMar-0730980,00 €P
01- 02-2010NNNMar-070980,00 €F
01- 02-2010NNNAbr-0730990,00 €P
12. Logrou, desse modo, que fosse pago à arguida NNN o montante de € 32.873,58 (trinta e dois mil oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05, referente a 42 (quarenta e dois) meses de subsídio, que recebeu nos meses de Agosto de 2007 a Janeiro de 2011 (conforme melhor discriminado no quadro), com o qual se locupletou à custa da Segurança Social, sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial.
13. Só não lhe tendo sido pagas as restantes prestações daquele subsídio (concedido pelo montante de € 33.795,60) porque, entretanto, as respetivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.
14. Foi nesse contexto, que a arguida NNN e os arguidos AA e VV, decidiram intentar e intentaram a primeira e o terceiro no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
15. uma ação administrativa especial, por petição inicial assinada pelo arguido VV, em que é Autora a arguida NNN e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, NN, RR, SS, KK, OOOO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem
16. ao Processo nº3512/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferida naqueles autos,
17. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os seus propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.
18. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida NNN, bem como com os arguidos SS e VV, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
19. Cientes de que a NNN nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para o SS e Oliveira dos Santos e GG, jamais tendo sido empregada dos Café O... e Café D..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma enganar a Segurança Social.
20. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinaram o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego à arguida NNN que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
21. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas à arguida NNN foram pagas as quantias de euros 141,09 por SS e 192,40 por GG – Café D..., num total de euros 333,49.
22. Em consequência da atuação criminosa vinda de descrever, a arguida NNN recebeu um montante global de € 32.873,58, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo total de euros 32.540,09 do Instituto de Segurança Social, IP.
Pagamentos
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoPagamentosDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária
NIB- Beneficiário
Cheque N.º
SD15-08-2007...05 304,08
SD14-09-2007...05 380,10
SD10-10-2007...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD14-11-2007...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD12-12-2007...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD16-01-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD13-02-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD12-03-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD16-04-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD14-05-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD12-06-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD16-07-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD13-08-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD10-09-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD15-10-2008...05 380,10anexo 97 vol. 1º
SD12-11-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD11-12-2008...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD14-01-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD11-02-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD12-03-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD15-04-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD13-05-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD12-06-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD15-07-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD13-08-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD16-09-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD14-10-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD11-11-2009...05 380,10anexo 97, vol. 1º
SD10-12-2009...05 76,02anexo 97, vol. 1º
SSDS13-01-2010...05 684,18anexo 97, vol. 1º
SD e SSDS10-03-2010...05 17.355,60anexo 97, vol. 1º
SSDS15-04-2010...05 419,10anexo 97, vol. 1º
SSDS12-05-2010...05 419,10anexo 97, vol. 1º, fls. 300
SSDS09-06-2010...05 419,10anexo 97, vol. 1º, fls. 302
SSDS14-07-2010...05 419,10anexo 97, vol. 1º, fls. 305
SSDS11-08-2010...05 419,10anexo 97, vol. 1º, fls. 308
SSDS08-09-2010...05 419,10anexo 97, vol. 1º, fls. 310
SSDS13-10-2010...05 419,10anexo 97, vol. 1º, fls. 314
SSDS10-11-2010...05 419,10anexo 97, vol. 1º, fls. 317
SSDS10-12-2010...05 419,10anexo 97, vol. 1º, fls. 320
SSDS13-01-2011...05 419,10anexo 97, vol. 1º, fls. 322
Total 32.873,58
PONTO 7 - IIIIIII (68)
1. O arguido IIIIIII beneficiário com o NISS ..., no ano de 2010 era trabalhador por conta de outrem da Sociedade de C... Lda, pertencente a YYYYYY, entretanto falecido, que construiu a vivenda de AA e que cessou atividade em 19 de Novembro de 2010, na sequência das graves dificuldades financeiras que vinha atravessando desde há anos.
2. Porém, antes disso suceder, aquele e o arguido AA acordaram obterem montantes indevidos a título de subsídios de doença para os trabalhadores daquela, ao que anuiu o ora arguido IIIIIII, o qual estava de baixa médica desde 05/07/2010.
3. Sendo trabalhador daquela empresa desde 2001, auferindo um salário de € 540,00, o arguido AA sabia que para lhe fazer aumentar, o montante do subsídio de doença que o mesmo estava a receber, bastava que aquela entidade empregadora enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago diferenças salariais nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (05/07/2010), para que os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .
4. Assim, a entidade empregadora Sociedade de C... Lda declarou que o arguido IIIIIII nos meses de Abril e Julho de 2010 tinha auferido diferenças de vencimento no montante total de € 9.600,00.
5. Para tanto, nos dias 6 e 31 de Julho de 2010 enviou ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como remunerações pagas àquele, em cada mês, os montantes de € 4.800,00, valores que se descriminam na tabela que se segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
03- 05-2010IIIIIIIAbr-1030540,00 €P
06- 07-2010IIIIIIIAbr-1004.800,00 €6
31- 07-2010IIIIIIIJul-1004.800,00 €6
29- 11-2010IIIIIIIJul-10472,00 €P
6. Em face de tais declarações de remunerações os serviços da Segurança Social induzidos nesse pressuposto procederam à atribuição do subsídio de doença com base nas remunerações nelas declaradas.
8. Levando-a, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 3.020,85 (três mil e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora a entrega daquelas declarações.
9. Que foi pago ao arguido IIIIIII, nos meses de Julho e Dezembro de 2010, transferência bancária para a conta com o NIB ...05
10. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Fevereiro de 2011, o arguido AA, dando continuidade ao seu supra referido plano acordou, tratou de criar a documentação necessária para que o arguido IIIIIII lograsse usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, através da obtenção de um subsídio de desemprego.
11. Para tanto, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade G... UNIPESSOAL LDA, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido IIIIIII como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado no dia 28 de Fevereiro de 2011 e que, nesse mesmo dia o despediu por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
12. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Março de 2011, o arguido IIIIIII inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
13. Para darem uma aparência real à situação, os arguidos AA e LL, no dia 10 de Março de 2011, enviaram uma declaração de remunerações previamente criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 67,00, conforme tabela que segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
10- 03-2011IIIIIIIFev-11167,00 €P
14. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 2 de Março de 2011, e concedido pelo montante total de € 28.911,60, (vinte e oito novecentos e onze euros e sessenta cêntimos).
15. Do qual foi pago ao arguido IIIIIII o montante de € 19.133,69 (dezanove mil cento e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com os NIB ...05, referente a 26 (vinte e seis) meses, que recebeu entre Março de 2011 e Abril de 2013 e com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, no montante global de 19.110,41 euros porquanto a “G..., Lda.” procedeu ao pagamento da quantia de euros 23,28 a título de TSU devida por aquele dia de trabalho.
16. Não logrou receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.
17. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido IIIIIII, bem como com o arguido LL agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
18. Cientes de que IIIIIII nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para da sociedade G... UNIPESSOAL LDA, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira.
19. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido IIIIIII que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
20. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente com o propósito conseguido de obterem vantagens patrimoniais ilícitas, através do subsídio de desemprego indevidamente pago ao arguido IIIIIII.
Pagamentos - Doença e Desemprego
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoPagamentosDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária
NIB- Beneficiário
Doe14-07-2010...05 100,44anexo 97, 1º vol., fls. 305
Doe10-12-2010...05 5.049,09anexo 97, 1º vol., fls. 320
SD17-03-2011...05 776,33anexo 97, 1º vol., fls. 328
SD14-04-2011...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 331
SD12-05-2011...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 334
SD17-06-2011...05 618,96anexo 97, 1º vol., fls. 337
SD14-07-2011...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 340
SD11-08-2011...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 343
SD15-09-2011...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 346
SD13-10-2011...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 349
SD16-11-2011...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 352
SD14-12-2011...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 355
SD13-01-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 358
SD22-02-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 361
SD22-03-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 364
SD20-04-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 367
SD22-05-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 370
SD21-06-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 374
SD20-07-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 376
SD22-08-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 380
SD20-09-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 382
SD22-10-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 385
SD22-11-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 388
SD20-12-2012...05 803,10anexo 97, 1º vol., fls. 392
SD22-01-2013...05 393,90anexo 97, 1º vol., fls. 394
SD21-02-2013...05 393,90anexo 97, 1º vol., fls. 396
SD21-03-2013...05 393,90anexo 97, 1º vol., fls. 398
SD22-04-2013...05 393,90anexo 97, 1º vol., fls. 398
SD22-04-2013...05 100,80anexo 97, 1º vol., fls.
Total 19.133,69
PONTO 8 - EEEEEEE (18)
1. O arguido EEEEEEE beneficiário com o NISS ..., no ano de 2010 era trabalhador por conta de outrem da Sociedade de C... Lda, pertencente a YYYYYY, entretanto falecido, que cessou atividade em 19 de Novembro de 2010, na sequência das graves dificuldades financeiras que vinha atravessando desde há anos.
2. O EEEEEEE, estava de baixa médica desde 05/07/2010.
3. Sendo trabalhador daquela empresa desde 2001 e auferindo um salário de € 540,00, o procedimento seguido pelo arguido AA e por aquela entidade empregadora para lhe aumentar o montante do subsídio de doença que o mesmo estava a receber foi o envio de declarações de remunerações (DRs) com diferenças salariais de montantes nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica.
4. A Sociedade de C... Lda., declarou que o arguido EEEEEEE nos meses de Abril e Julho de 2010 tinha auferido diferenças de vencimento no montante total de € 9.600,00.
5. Para tanto, no dia 6 e 31 de Julho de 2010 enviou ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como remunerações pagas àquele, em cada mês, os montantes de € 4.800,00.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
03- 05-2010EEEEEEEAbr-1030540,00 €P
06- 07-2010EEEEEEEAbr-1004.800,00 €6
31- 07-2010EEEEEEEJul-1004.800,00 €6
29- 11-2010EEEEEEEJul-10472,00 €P
6. Tais declarações de remunerações (DRs) criaram nos serviços da Segurança Social a convicção que o arguido EEEEEEE tinha recebido aquelas remunerações pelo que, neste pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nas remunerações nelas declaradas.
7. Levando-a a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 4.049,10 (quatro mil e quarenta e nove euros e dez cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora a entrega daquelas DRs.
8. Aquele montante foi pago ao arguido EEEEEEE, nos meses de Julho e Dezembro de 2010 a Fevereiro de 2011, por transferência bancária para a conta com o NIB ...31.
9. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2011, o arguido AA, dando continuidade ao seu supra referido plano, tratou de criar a documentação necessária para que o arguido EEEEEEE pudesse usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, através da obtenção de um subsídio de desemprego.
10. Para tanto, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade A..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou também o arguido EEEEEEE como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado no dia 24 de Fevereiro de 2011 e que, nesse mesmo dia o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
11. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Março de 2011, o arguido EEEEEEE inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
12. Para darem uma aparência legal à situação que construíram para enganar a Segurança Social, os arguidos AA e LL, no dia 10 de Março de 2011, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 67,00, conforme Tabela que segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
10- 03-2011EEEEEEEFev-11167,00 €P
13. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 2 de Março de 2011, e concedido pelo montante total de € 28.830,60 (vinte e oito oitocentos e trinta euros e sessenta cêntimos).
14. Do qual foi pago ao arguido EEEEEEE o montante de € 17.849,78 (dezassete mil oitocentos e quarenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com os NIB ...31 (no qual foram compensados dois débitos nos meses de Março e Setembro de 2011, respectivamente, nos montantes de € 339,79 e € 185,34), e a partir de Agosto de 2012 para a conta com o NIB ...23, referente a 26 (vinte e seis) meses, que recebeu entre Março de 2011 e Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social
15. Só não lhe tendo sido pagas as restantes prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respetivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.
16. Foi nesse contexto, que o arguido EEEEEEE e o arguidos AA decidiram intentar e o primeiro intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
17. uma ação administrativa especial em que é Autor o arguido EEEEEEE e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, NN, RR, todos arguidos nestes autos, que deu origem ao
18. Processo Ação nº3518/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de prestações através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo, na qual foi já proferida decisão de absolvição do ISS da instância.
19. A ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.
20. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido EEEEEEE, bem como com o arguido LL, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21. Cientes de que EEEEEEE nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente da sociedade A..., Lda, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social.
22. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido EEEEEEE que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
23. Em consequência da atuação descrita, o arguido EEEEEEE recebeu, aquele montante que lhe foi pago a título de subsídios de desemprego, por via do engano e à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP no montante global de 18.351,63 euros porquanto a “A..., Lda” procedeu ao pagamento da quantia de euros 23,28 a título de TSU devida por aquele dia de trabalho.
Pagamentos
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoDébitos compensadosPagamentosDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária
NIB- Beneficiário
Doe14-07-2010...31 99,90anexo 100, vol.1, fls. 16
Doe10-12-2010...31 2.988,18anexo 100, vol.1, fls. 16
Doe13-01-2011...31 2.276,97anexo 100, vol.1, fls. 16
Doe18-02-2011...31 1.853,40anexo 100, vol.1, fls. 16
SD17-03-2011...31339.79393,62anexo 100, vol.1, fls. 16
SD14-04-2011...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 17
SD12-05-2011...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 17
SD17-06-2011...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 17
SD14-07-2011...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 18
SD11-08-2011...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 18
SD15-09-2011...31185.34573,36anexo 100, vol.1, fls. 18
SD13-10-2011...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 19
SD16-11-2011...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 19
SD14-12-2011...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 19
SD13-01-2012...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 20
SD22-02-2012...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 20
SD22-03-2012...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 20
SD20-04-2012...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 21
SD22-05-2012...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 21
SD21-06-2012...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 22
SD20-07-2012...31 758,70anexo 100, vol.1, fls. 22
SD22-08-2012...23 758,70anexo 95, vol.1.º, fls. 62
SD20-09-2012...23 758,70anexo 95, vol.1.º, fls. 65
SD22-10-2012...23 758,70anexo 95, vol.1.º, fls. 68
SD22-11-2012...23 758,70anexo 95, vol.1.º, fls. 71
SD20-12-2012...23 758,70anexo 95, vol.1.º, fls. 71
SD22-01-2013...23 401,70anexo 95, vol.1.º, fls. 74
SD21-02-2013...23 401,70anexo 95, vol.1.º, fls. 74
SD21-03-2013...23 401,70anexo 95, vol.1.º, fls. 77
SD22-04-2013...23 401,70anexo 95, vol.1.º, fls. 77
SD22-04-2013...23 102,00anexo 95, vol.1.º, fls. 77
Total 17.849,78
Tota UF 25.068,23vol. 29º - fls. 9585
PONTO 9 - JJJJJJJ (63)
1. O arguido JJJJJJJ beneficiário com o N..., no ano de 2010 era trabalhador por conta de outrem da Sociedade de C... Lda, encontrando-se de baixa médica desde 05/07/2010, encontrando-se a receber montantes a título de subsídio de doença.
2. Sendo trabalhador daquela empresa desde 2001, com um vencimento declarado de €432,00, o arguido AA e aquela entidade empregadora para lhe aumentarem, o montante do subsídio de doença enviaram declarações de remunerações (DRs) com diferenças salariais de relativas aos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (05/07/2010)
3. A Sociedade de C... Lda declarou que o arguido JJJJJJJ nos meses de Abril e Julho de 2010 tinha auferido diferenças de vencimento no montante total de € 9.600,00.
4. Assim, no dia 6 e 31 de Julho de 2010, foram enviadas ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, declarações de remunerações criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como remunerações pagas àquele, em cada mês, os montantes de € 4.800,00, valores que se descriminam na tabela que se segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
03- 05-2010JJJJJJJAbr-1030432,00 €P
06- 07-2010JJJJJJJAbr-1004.800,00 €6
31- 07-2010JJJJJJJJul-1004.800,00 €6
29- 11-2010JJJJJJJJul-10472,00 €P
5. Tais declarações de remunerações (DRs), criaram nos serviços da Segurança Social a convicção de que o arguido JJJJJJJ tinha recebido aquelas remunerações pelo que, induzidos neste pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença com base nas remunerações nelas declaradas.
6. Levando-a a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 4.214,86 (quatro mil e duzentos e catorze euros e oitenta e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fossem aquelas DRs.
7. Montante que foi pago ao arguido JJJJJJJ, nos meses de Dezembro de 2010 a Março de 2011, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social.
8. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2011, o arguido AA, dando execução ao seu plano, tratou de criar a documentação necessária para que o arguido JJJJJJJ pudesse usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, através da obtenção de um subsídio de desemprego.
9. Para tanto, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade A..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido JJJJJJJ como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado no dia 25 de Fevereiro de 2011 e que o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
10. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Março de 2011, o arguido JJJJJJJ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
11. Os arguidos AA e LL, no dia 10 de Março de 2011, enviaram uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 67,00.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
10- 03-2011JJJJJJJFev-11167,00 €P
12. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 2 de Março de 2011, e concedido pelo montante total de € 23.970,60 (vinte e três Novecentos e setenta euros e sessenta cêntimos)
13. Do qual foi pago ao arguido JJJJJJJ o montante de € 17.026,80 (dezassete mil e vinte seis euros e oitenta cêntimos), por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social, referente a 27 (vinte e sete) meses, que recebeu entre Março de 2011 e Maio de 2013 e compensados dois débitos no mês de Junho de 2011 no montante de € 136,10 (cento e trinta e seis euros e dez cêntimos), só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.
14. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido JJJJJJJ, bem como com o arguido LL, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
15. Cientes de que JJJJJJJ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aquela Sociedade, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança social.
16. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido JJJJJJJ que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
17. Em consequência da atuação vinda de descrever, o arguido JJJJJJJ recebeu indevidamente aquele montante que lhe foi pago a título de subsídios de desemprego indevido, por via do engano e à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. no montante global de euros 17.275,72 porquanto a “G..., Lda.” procedeu ao pagamento da quantia de euros 23,28 a título de TSU devida por aquele dia de trabalho.
Pagamentos - Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoPagamentosDOCTº. SUPORTE pagamentos
Cheque N.ºDébito
Compensado
Doe21-12-2010... 4.158,33anexo 59 vol.3.º, fls. 12
Doe24-01-2011... 816,60anexo 59 vol.3.º, fls. 13
Doe01-03-2011... 816,60anexo 59 vol.3.º, fls. 14
Doe25-03-2011... 489,96anexo 59 vol.3.º, fls. 15
Total 6.281,49anexo 59, vol.3.º, fls. 134
SD25-03-2011... 681,50anexo 59, vol.3.º, fls. 135
SD27-04-2011... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 136
SD23-05-2011... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 137
SD28-06-2011... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 138
SD25-07-2011...136,10568,90anexo 59, vol.3.º, fls. 139
SD22-08-2011... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 140
SD27-09-2011... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 141
SD24-10-2011... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 142
SD30-11-2011... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 143
SD27-12-2011... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 144
SD23-01-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 145
SD02-03-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 146
SD02-04-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 147
SD04-05-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 148
SD30-05-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 149
SD29-06-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 133
SD27-07-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 166
SD31-08-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 167
SD28-09-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 168
SD31-10-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 169
SD30-11-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 170
SD28-12-2012... 705,00anexo 59, vol.3.º, fls. 171
SD01-02-2013... 393,90anexo 59, vol.3.º, fls. 172
SD01-03-2013... 393,90anexo 59, vol.3.º, fls. 173
SD03-04-2013... 393,90anexo 59, vol.3.º, fls. 174
SD06-05-2013... 393,90Cheque - falta
SD06-05-2013... 100,80anexo 59 vol.3.º, fls. 12
Total 17.026,80
PONTO 10 HHHHHHH (66)
1. O arguido HHHHHHH beneficiário com o NISS ..., no ano de 2010 era também trabalhador por conta de outrem da Sociedade de C... Lda, encontrando-se de baixa médica desde 05/07/2010.
2. Sendo trabalhador daquela empresa desde 2001, auferindo um vencimento declarado de € 540,00, o arguido AA e aquela entidade empregadora para lhe aumentarem, o montante do subsídio de doença procederam ao envio de declarações de remunerações (DRs) com diferenças salariais montantes nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica.
3. A entidade empregadora Sociedade de C... Lda., declarou que o arguido HHHHHHH nos meses de Abril e Julho de 2010 tinha auferido diferenças de vencimento no montante total de € 9.600,00.
4. Assim, no dia 6 e 31 de Julho de 2010 enviou ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como remunerações pagas àquele, em cada mês, os montantes de € 4.800,00.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
03- 05-2010HHHHHHHAbr-1030540,00 €P
06- 07-2010HHHHHHHAbr-1004.800,00 €6
31- 07-2010HHHHHHHJul-1004.800,00 €6
29- 11-2010HHHHHHHJul-10472,00 €P
5. Tais declarações de remunerações (DRs) criaram nos serviços da Segurança Social a convicção de que o arguido HHHHHHH tinha recebido aquelas remunerações pelo que, neste pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nas remunerações nelas declaradas.
6. Levando-a a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 3.132,00 o qual de outro modo nunca seria concedido e que foi pago ao arguido HHHHHHH, nos meses de Janeiro e Maio de 2011, por transferência bancária para a conta com o NIB ...05.
7. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2011, o arguido AA, dando execução ao seu mencionado plano, criou a documentação necessária para que o arguido HHHHHHH continuasse a usufruir de prestações da segurança social, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.
8. Para tanto, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade G... UNIPESSOAL LDA., na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido HHHHHHH como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado no dia 28 de Fevereiro de 2011 e que, nesse mesmo dia o despediu por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
9. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Março de 2011, o arguido HHHHHHH inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, criadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
10. Os arguidos AA e LL, no dia 10 de Março de 2011, enviaram uma declaração de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 67,00.
11. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 2 de Março de 2011, e concedido pelo montante total de € 25.571,40.
12. Do qual foi pago ao arguido HHHHHHH o montante de € 18.183,69 (dezoito mil cento e oitenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com os NIB ...05, referente a 26 (vinte e seis) meses, que recebeu entre Março de 2011 e Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.
13. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido HHHHHHH, bem como com o arguido LL, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
14. Cientes de que HHHHHHH nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aquela Sociedade, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.
15. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido HHHHHHH que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
16. Em consequência da atuação vinda de descrever, o arguido HHHHHHH recebeu indevidamente aquele montante que lhe foi pago a título de subsídios de desemprego, por via do engano e à custa do prejuízo do Instituto de Segurança Social, IP. no montante global de 18.160,41 euros porquanto a “G..., Lda.” procedeu ao pagamento da quantia de 23,28 euros a título de TSU devida por aquele dia de trabalho.
Pagamentos - Doença (Doe) e Desemprego (SD)
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoPagamentosDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária
NIB- Beneficiário
Cheque N.º
Doe13-01-2011...05 888,85anexo 97, vol 1.º, fls. 202
Doe13-05-2011...05 4.253,72anexo 97, vol 1.º, fls. 209
Total 5.142,57anexo 97, vol 1.º, fls. 211
SD17-03-2011...05 727,03anexo 97, vol 1.º, fls. 214
SD14-04-2011...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 214
SD12-05-2011...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 217
SD17-06-2011...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 220
SD14-07-2011...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 223
SD11-08-2011...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 226
SD15-09-2011...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 229
SD13-10-2011...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 232
SD16-11-2011...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 235
SD14-12-2011...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 238
SD13-01-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 241
SD22-02-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 245
SD22-03-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 247
SD20-04-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 250
SD22-05-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 253
SD21-06-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 257
SD20-07-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 260
SD22-08-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 263
SD20-09-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 266
SD22-10-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 269
SD22-11-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 272
SD20-12-2012...05 752,10anexo 97, vol 1.º, fls. 274
SD22-01-2013...05 390,60anexo 97, vol 1.º, fls. 278
SD21-02-2013...05 390,60anexo 97, vol 1.º, fls. 281
SD21-03-2013...05 390,60anexo 97, vol 1.º, fls. 284
SD22-04-2013...05 390,60anexo 97, vol 1.º, fls. 284
SD22-04-2013...05 99,60anexo 97, vol 1.º, fls. 202
Total 18.183,13
PONTO 11. KK (42)
1. Em data indeterminada mas que se situará por alturas de 2008 o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com arguido KK beneficiário com o NISS ..., atuarem em conjugação de esforços e intentos com vista a obterem, para aquele, subsídios de doença e desemprego indevidos, como contrapartida para o primeiro da utilização do estabelecimento comercial Café G..., no qual foram
2. enquadrados trabalhadores por conta de outrem, como se de verdadeiros trabalhadores se tratassem, beneficiários que obteriam, indevidamente, subsídios pagos pela segurança Social, sobre os quais o arguido AA receberia contrapartidas em numerário.
3. Munido dos elementos e informações necessárias, o arguido AA constatou, então, que o arguido KK, tinha o “prazo de garantia” previsto na lei pelo que, logo concluiu que para que fosse empolado o subsídio de doença pretendido bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse
4. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (03-09-2009), para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.
5. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 23 de Dezembro de 2009, fizeram enquadrar o arguido KK como seu trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo ali tivesse trabalhado desde 2 de Janeiro de 2009,durante 6 meses.
6. Nesse mesmo dia, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalho na sociedade E..., Lda os meses de Janeiro a Junho de 2009, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 9.000,00, que,
7. Bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido KK nunca foi contratado pela E..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço nem dela auferiu qualquer retribuição, e que o envio de remunerações, em sobreposição com as declaradas por entidade na qual o arguido prestava trabalho, ocasionaria o recalculo da prestação de doença, o que aconteceu.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
23- 12-2009KKJan-09301.500,00 €P
23- 12-2009KKFev-09301.500,00 €P
23- 12-2009KKMar-09301.500,00 €P
23- 12-2009KKAbr-09301.500,00 €P
23- 12-2009KKMai-09301.500,00 €P
23- 12-2009KKJun-09301.500,00 €P
8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido KK tinha sido trabalhador da E..., Lda, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declaradas naquelas DRs.
9. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €6.416,61 (seis mil quatrocentos e dezasseis euros e sessenta e um cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, dessa forma, que
10. Fosse pago aquele valor no período de Janeiro de 2009 a Abril de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...85.
11. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO, gerentes da sociedade E..., Lda. que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido KK, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
12. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido KK continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.
13. Para tanto, o arguido RR, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido KK como seu trabalhador por conta de outrem e que no 18 de Março de 2010 o tinha despedido por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do empregador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
14. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia seguinte, o arguido KK inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
15. Os arguidos AA e RR, enviaram declarações de remunerações forjada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador 3 (três) dias para Janeiro e 1 (um) dia para Março de 2010, conforme Tabela que segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
09- 02-2010KKJan-1027720,00 €P
15- 02-2010KKJan-10-24-640,00 €P
13- 04-2010KKMar-10150,00 €P
16. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Março de 2010, e concedido pelo montante total de € 27.667,20, (vinte e sete mil seiscentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos)
17. Do qual foi pago ao arguido KK o montante de € 7.858,35 (sete mil oitocentos e cinquenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), por transferência bancária para a conta com o NIB ...85, que recebeu de Março a Setembro de 2010 e compensado um débito de €190,29 (cento e noventa euros e vinte e nove cêntimos).
18. Só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.
19. Por aqueles períodos de “trabalho” declarados, RR pagou a quantia de euros 267,58 a título de TSU devida, sendo de 14.197,67 euros o montante total dos prejuízos causados ao ISS.
20. Foi nesse contexto, que o arguido KK e o arguido AA decidiram intentar e o primeiro intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
21. Uma ação administrativa especial, em que é Autor o KK e na qual figuram como testemunhas o AA, RR e OO - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao
22. Processo nº3535/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.
23. Ação judicial que não passou de mais um meio para alcançarem os propósitos de obterem dinheiro da Segurança Social.
24. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido KK, bem como com os arguidos PP, OO e RR agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
25. Cientes de que KK nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.
26. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de facto e de direito de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego ao arguido KK que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe28-09-2009 ...120,33anexo 59 vol.2.º, fls. 77
Doe14-10-2009 ...401,10anexo 59 vol.2.º, fls. 78
Doe07-12-2009 ...814,56anexo 59 vol.2.º, fls. 79
Doe13-01-2010...85 4.729,50anexo 100, vol.1, fls. 64
Doe25-02-2010...85 811,50anexo 100, vol.1, fls. 64
Doe10-03-2010...85 811,50anexo 100, vol.1, fls. 64
Doe14-04-2010...85 556,80anexo 100, vol.1, fls. 65
SD15-04-2010...85 1.760,64anexo 100, vol.1, fls. 65
SD12-05-2010...85Débito 190,291.067,31anexo 100, vol.1, fls. 65
SD09-06-2010...85 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 65
SD14-07-2010...85 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 65
SD11-08-2010...85 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 66
SD08-09-2010...85 1.257,60anexo 100, vol.1, fls. 67
PONTO 12 KKKKK (91)
1. A arguida KKKKK beneficiária com o NISS ..., irmã do arguido AA, ficou de baixa em Março de 2010, mas como não era trabalhadora por conta de outrem não tinha direito a receber subsídio de doença.
2. Por isso, aquele ,dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com ela que lhe obteria tal subsídio pois, para tal bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe
3. enviasse declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário nos meses anteriores à data em que aquela ficou de baixa médica de forma a ter o necessário “prazo de garantia” para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .
4. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e RR, este na qualidade de suposta entidade empregadora (Café B...), fizeram enquadrar a arguida KKKKK como trabalhadora por conta de outrem daquele e
5. enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, em 26/03/2010, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 14.000,00.
6. Porém, o pedido de subsídio de doença (referente aos movimentos clínicos no período de 02-03-2010 a 13-06-2011), foi indeferido pelo que a arguida KKKKK e o arguido AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
7. uma ação administrativa especial, por petição inicial em que é Autora a arguida KKKKK e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, NN, RR, OOOO e MMMMMMM - todos arguidos nestes autos, que deu origem
8. À ação nº 3465/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de subsídios através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo.
9. Não passando a Ação judicial de mais um meio de obterem dinheiro da Segurança Social.
10. Por isso, sempre em execução do seu desígnio, o arguido AA decidiu enquadrar a sua irmã noutra entidade empregadora; para tanto, concertado com o arguido BB, este enquanto gerente de facto da sociedade J... Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 12 de Dezembro de 2012, fizeram enquadrar a arguida KKKKK como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquela desde o dia 1 de Maio de 2012.
11. E, nesse mesmo dia 12, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Abril a Dezembro de 2012, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 17.780,00.
12. Bem sabendo os arguidos que nunca foram pagas quaisquer remunerações.
13. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida KKKKK tinha sido trabalhadora daquela sociedade pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs, com as quais lograram criar o “prazo de garantia”, requisito legal sem o qual jamais lhe seria concedido.
14. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 1.690,59 (mil seiscentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.
15. Que recebeu, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2013, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da Segurança Social.
16. Bem sabiam os arguidos AA, BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram à arguida KKKKK, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído e que aquela sabia perfeitamente não ter direito.
17. Os arguidos agiram voluntária, deliberada e conscientemente, atuando em conjugação de esforços e vontades e em execução de prévio acordo, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
RR
14- 10-2009KKKKKSet-0930990,00 €P
12- 11-2009KKKKKOut-0930990,00 €P
14- 12-2009KKKKKNov-0930990,00 €P
08- 01-2010KKKKKDez-0930990,00 €P
09- 02-2010KKKKKJan-1030990,00 €P
26- 03-2010KKKKKSet-09303.200,00 €6
26- 03-2010KKKKKOut-09303.050,00 €6
27- 09-2010KKKKKFev-1030990,00 €P
15- 11-2010KKKKKDez-0901.810,00 €6
J. .. Lda.
12- 12-2012KKKKKAbr-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKMai-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKJun-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKJul-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKAgo-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKSet-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKSet-1201.860,00 €6
12- 12-2012KKKKKOut-12301.990,00 €P
12- 12-2012KKKKKNov-12301.990,00 €P
Pagamentos:
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe31-01-2013 ...1.662,99anexo 59 vol.2.º, fls. 163
Doe02/2013 ...27,60anexo 59 vol.2.º, fls. 164
PONTO 13 GGG (72)
1. Em data que não foi possível determinar, o arguido GGG beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir um subsídio de doença a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA, seu cunhado.
2. Apesar de ambos saberem que não lhe era devido o arguido AA dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com ele que lhe obteria tal subsídio, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.
3. Em execução de tal desígnio, o arguido AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva daquele.
4. E assim conclui que este já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei por estar enquadrado como trabalhador por conta de outrem na sociedade T... Lda. e nela ter registo de remunerações.
5. Para alcançar o resultado pretendido de aumentar o valor mensal do subsídio, de forma, bastaria que uma entidade empregadora o inscrevesse na Segurança Social como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse
6. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salário nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (02-03-2010), para que, induzidos nesse pressuposto, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs .
7. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e TT, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 4 de Setembro de 2009, fizeram enquadrar o arguido GGG como trabalhador por conta de outrem,
8. E enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 15.060,00, nos valores que se descriminam na tabela abaixo.
9. Bem sabendo os arguidos que nunca foram pagas as remunerações declaradas.
10. Tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade e foram efectuadas, com o objetivo de criar nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido GGG tinha sido trabalhador daquela entidade e que, induzidos nesse pressuposto errado, procedessem à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs
11. Porque o subsídio de doença, foi indeferido o arguido GGG e o arguido AA decidiram intentar e o primeiro intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
12. uma ação administrativa especial, em que é Autor o arguido GGG e na qual figuram como testemunhas o AA, SS, TT, NN, RR e MMMMMMM todos arguidos nestes autos, que deu origem ao
13. Processo nº3509/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com o único propósito de obrigarem a Segurança Social a efetuar o pagamento de subsídios através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo.
14. Ação judicial que não passou de mais um meio de obterem dinheiro da Segurança Social.
15. Assim, na continuação da execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente de facto da sociedade J..., Lda, esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 3 de Dezembro de 2012, fizeram enquadrar o arguido GGG como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele 6 meses, com inicio em 1 de Maio de 2012.
16. Nos dias 3 e 14 e Dezembro, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Maio a Outubro de 2012, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 11.750,00, nos valores que se descriminam na tabela que se segue:
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
TT
14- 10-2009GGGSet-09301.500,00 €P
12- 11-2009GGGOut-09301.500,00 €P
14- 12-2009GGGNov-09301.500,00 €P
08- 01-2010GGGDez-09301.500,00 €P
09- 02-2010GGGJan-10301.500,00 €P
25- 03-2010GGGSet-0901.500,00 €6
25- 03-2010GGGOut-0901.500,00 €6
27- 09-2010GGGFev-10301.500,00 €P
29- 11-2010GGGNov-0901.500,00 €6
29- 11-2010GGGDez-0901.560,00 €6
J. .. Lda
03- 12-2012GGGMai-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGJun-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGJul-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGAgo-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGSet-12301.650,00 €P
03- 12-2012GGGOut-12301.650,00 €P
14- 12-2012GGGOut-1201.850,00 €6
17. o que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido GGG nunca foi contratado pela J..., Lda, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nunca tendo sido trabalhador dependente da mesma.
18. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido GGG tinha sido trabalhador daquela sociedade pelo que, induzidos nesse pressuposto, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs
19. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 2.652,47 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, deste modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.
20. Que recebeu, no período de Dezembro de 2012 a Abril de 2013 por carta cheque enviada.
21. Só não recebeu mais prestações daquele subsídio por motivos alheios à sua vontade
22. Bem sabiam os arguidos AA e BB, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido GGG, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
Pagamentos
SubsídioData pagamentoModalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque Nº
Doe28-12-2012 ...109,25anexo 59 vol.2.º, fls. 206
Doe07-02-2013 ...1.076,54anexo 59 vol.2.º, fls. 202
Doe22-03-2013 ...1.276,56anexo 59 vol.2.º, fls. 203
Doe04-04-2013 ...75,75anexo 59 vol.2.º, fls. 207
Doe04/2013 ...84,16anexo 59 vol.2.º, fls. 204
PONTO 14 - BB (10)
1. O ora arguido BB beneficiário com o NISS ..., foi gerente da sociedade F..., Lda, a qual teve sempre sede na Rua..., ..., ... em P..., num prédio do Condomínio do Edifício M... onde residiu também o arguido AA.
2. Por alturas do ano de 2006, dando continuidade ao seu supra referido plano o arguido AA acordou com aquele passar a utilizar as sociedades F..., Lda., S..., LDA e J..., Lda, por ele controladas e nas quais o arguido BB tinha a qualidade de gerente/administrador, para nelas serem enquadradas como trabalhadores por conta de outrem, como se de verdadeiros trabalhadores se tratassem,
3. beneficiários que não reuniam os requisitos legais para atribuição de subsídios de desemprego e doença com o único fim de obterem, indevidamente, tais subsídios e sobre os quais o arguido AA recebia contrapartidas em numerário a repartir entre ambos de forma não concretamente apurada.
4. Em data indeterminada, no ano de 2011, apesar de ambos saberem que não lhe era devido em execução daquele plano e combinação prévia combinaram, entre si, que o arguido AA lhe obteria um subsídio mediante uma contrapartida não concretamente apurada.
5. Em execução de tal desígnio, aquele AA obteve nos serviços locais da Segurança Social, os dados e as informações necessárias para o estudo da carreira contributiva do arguido BB.
6. E assim conclui que pelo facto de o arguido não apresentar registo de salários desde Abril de 2004, não reunia as condições legais de acesso ao subsídio de doença e, para alcançar o resultado pretendido, bastaria que fossem enviadas declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar terem-lhe sido pagos salários nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (04-11-2011) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.
7. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente da F... Lda., no dia 26 de Abril de 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Março a Setembro de 2011 e como remunerações pagas àquele o montante total de € 19.950,00, que se discriminam na tabela abaixo, o que bem sabiam não corresponder à verdade pois nunca aquele recebeu o salário mensal de €2.850,00, o qual foi declarado apenas com o objetivo referido.
8. No cumprimento do plano , tendente ao empolamento do valor do subsídio a obter, visando ocultar o elevado valor das remunerações declaradas, decidiram fazer enquadrar o arguido BB, também, como trabalhador por conta de outrem de J..., Lda, suposta entidade para a qual teria trabalhado 6 meses.
9. Assim, no dia 16 de Março de 2012 foi enquadrado como trabalhador por conta de outrem da referida sociedade como se o arguido BB tivesse sido admitido ao seu serviço em 24 de Março de 2011, e continuando na execução de tal desígnio , os arguidos AA e BB, enquanto gerente de facto da referida sociedade, na qualidade de suposta entidade empregadora,
10. enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, no dia 20 de Abril de 2012, as declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Março a Setembro de 2011, em sobreposição com as remunerações declaradas como gerente da F..., Lda, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 21.600,00, nunca tendo recebido o salário mensal de €3.000,00 e muito menos as diferenças de vencimento de €2.600,00, o que bem sabiam não corresponder à verdade.
11. O arguido BB nunca foi contratado pela sociedade J..., Lda, onde nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente ao serviço da referida entidade empregadora, nem auferiu nenhuma das retribuições declaradas para os meses de Março a Setembro de 2011 (6 meses) na sociedade F..., Lda.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
J. .., Lda LD
20- 04-2012BBMar-1181.000,00 €P
20- 04-2012BBAbr-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBMai-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBJun-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBJul-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBAgo-11303.000,00 €P
20- 04-2012BBAgo-1102.600,00 €6
20- 04-2012BBSet-11303.000,00 €P
F. .., Lda
15- 04-2004BBMar-04301.496,39 €P
26- 04-2012BBMar-11302.850,00 €P
26- 04-2012BBAbr-11302.850,00 €P
26- 04-2012BBMai-11302.850,00 €P
26- 04-2012BBJun-11302.850,00 €P
26- 04-2012BBJul-11302.850,00 €P
26- 04-2012BBAgo-11302.850,00 €P
26- 04-2012BBSet-11302.850,00 €P
12. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido BB tinha sido trabalhador dependente da sociedade J..., Lda e que tinha auferido as remunerações declaradas, quer enquanto gerente quer como trabalhador dependente, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença requerido, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.
13. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença o montante total de € 59.825,01 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e cinco euros e um cêntimo), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desse modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.
14. Assim, ao arguido BB foi paga aquela verba nos meses de Maio e Julho de 2012, tendo naquele recebido €22.940,01 (vinte e dois mil novecentos e quarenta euros e um cêntimo),e em Março e Abril de 2013, tendo naquele recebido €29.274,30, (vinte e nove mil duzentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), por carta cheque, conforme melhor descriminado no Quadro que segue.
15. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
16. Aturaram em conjugação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo e com o propósito conseguido de obterem aquele subsídio de doença no montante de € 59.825,01 à custa do correlativo prejuízo da Segurança Social, agindo de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária
NIB- Beneficiário
Cheque N.º
Doe31-05-2012 ...22.940,01anexo 59 vol.3.º, fls. 38
Doe02-07-2012 ...3.688,50anexo 59 vol.3.º, fls. 39
Doe04-03-2013 ...29.274,30anexo 59 vol.3.º, fls. 40
Doe02-04-2013 ...3.504,00anexo 59 vol.3.º, fls. 41
Doe04/2013 ...418,20anexo 59 vol.3.º, fls. 42
PONTO 15 - OOOOOOO (11)
1. Em data indeterminada, mas que se situará por alturas de 2006, o ora arguido OOOOOOO, beneficiário com o NISS ..., decidiu, com o acordo do arguido e sócio BB e com o objetivo de conseguir obter subsídios e/ou reforma por parte da segurança social, declarar a esta que obtinha vencimentos e remunerações como membro de órgão estatutário (gerente) nas já referidas sociedades F..., Lda. e J..., Lda.
2. Assim, em execução de tal desígnio, o arguido OOOOOOO, com o acordo do arguido BB, enquanto gerente da J... Lda, enviou ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações previamente criadas nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses Junho a Outubro de 2006, tendo, no dia 7 de Dezembro de 2006, completado o prazo de garantia necessário com o envio de declarações de remunerações, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Março a Maio de 2006, e uma remuneração mensal €1.500,00.
3. Após este período com registo de remunerações o arguido OOOOOOO entra de baixa médica até 19.04.2007.
4. No cumprimento do plano, visando continuar a receber subsídios, que sabia não lhe serem devidos, enviou ao Centro Distrital ... do ISS declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses Abril de 2007 a Janeiro de 2008, e uma remuneração mensal de €1.500,00.
5. Após este período com registo de remunerações o arguido OOOOOOO entra de baixa médica até 6 de Abril de 2010
6. Continuando na execução do mesmo desígnio, no dia 20 de Março de 2013 enviou ao Centro Distrital ... do ISS as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito nelas fazendo constar como tempos de trabalhos na sociedade F..., Lda., os meses de Julho a Dezembro de 2011, e como remunerações pagas o montante mensal de € 2.950,00, nunca tendo recebido nenhum dos mencionados salários.
7. Remunerações que foram declaradas à segurança Social com o único objectivo de cumprir os prazos de garantia exigidos por Lei e para criar a aparência de que as condições legais de atribuição dos ambicionados subsídios se encontravam preenchidas.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
J. .., Lda LD
17- 07-2006OOOOOOOJun-06301.500,00 €P
09- 08-2006OOOOOOOJul-06301.500,00 €P
13- 09-2006OOOOOOOAgo-06301.500,00 €P
13- 10-2006OOOOOOOSet-06301.500,00 €P
15- 11-2006OOOOOOOOut-0616800,00 €P
07- 12-2006OOOOOOOMar-06301.500,00 €P
07- 12-2006OOOOOOOAbr-06301.500,00 €P
07- 12-2006OOOOOOOMai-06301.500,00 €P
10- 05-2007OOOOOOOAbr-0711550,00 €P
13- 06-2007OOOOOOOMai-07301.500,00 €P
13- 07-2007OOOOOOOJun-07301.500,00 €P
13- 08-2007OOOOOOOJul-07301.500,00 €P
10- 09-2007OOOOOOOAgo-07301.500,00 €P
15- 10-2007OOOOOOOSet-07301.500,00 €P
13- 11-2007OOOOOOOOut-07301.500,00 €P
11- 12-2007OOOOOOONov-07301.500,00 €P
14- 01-2008OOOOOOODez-07301.500,00 €P
15- 02-2008OOOOOOOJan-08301.500,00 €P
18- 05-2010OOOOOOOMar-1010500,00 €P
18- 05-2010OOOOOOOAbr-10301.500,00 €P
F. .., Lda
20- 03-2013OOOOOOOJul-11302.950,00 €P
20- 03-2013OOOOOOOAgo-11302.950,00 €P
20- 03-2013OOOOOOOSet-11302.950,00 €P
20- 03-2013OOOOOOOOut-11302.950,00 €P
20- 03-2013OOOOOOONov-11302.950,00 €P
20- 03-2013OOOOOOODez-11302.950,00 €P
8. Levando, os serviços da Segurança Social, por via do engano criado, a atribuir-lhe a título de subsídio de doença o montante total de € 33.492,21 (trinta e três mil e quatrocentos e noventa e dois euros e vinte e um cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando, desde modo, a Segurança Social ao pagamento daquele montante.
9. Assim, ao arguido OOOOOOO foi paga aquela verba no período de Novembro de 2006 a Setembro de 2010, excepto nos meses em que foram declaradas remunerações, por carta cheque enviada para a morada indicada e registada no sistema de informação da segurança social, conforme melhor discriminado no quadro que segue.
10. Bem sabiam os arguidos BB e OOOOOOO, que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido OOOOOOO, a qual não tinha subjacente o recebimento de quaisquer remunerações, salários e/ou vencimento, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
11. Aturaram em conjugação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo e com o propósito conseguido de obterem aquele subsídio de doença no montante à custa do prejuízo da Segurança Social, no montante global de, pelo menos, euros 25.447,96 porquanto as sociedades mencionadas procederam ao pagamento da quantia global de euros 8.044,25 a título de Taxa social única devida pelas declarações apresentadas.
12. Atuaram de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
Doe22-11-2006 ...643,96anexo 59 vol.2.º, fls. 268
Doe29-12-2006 ...549,26anexo 59 vol.2.º, fls. 269
Doe24-01-2007 ...576,96anexo 59 vol.2.º, fls. 270
Doe28-02-2007 ...612,00anexo 59 vol.2.º, fls. 271
Doe21-03-2007 ...571,20anexo 59 vol.2.º, fls. 272
Doe19-04-2007 ...612,00anexo 59 vol.2.º, fls. 273
Doe12-02-2008 ...65,00anexo 59 vol.2.º, fls. 274
Doe22-02-2008 ...650,00anexo 59 vol.2.º, fls. 275
Doe07-03-2008 ...975,00anexo 59 vol.2.º, fls. 276
Doe03-04-2008 ...975,00anexo 59 vol.2.º, fls. 277
Doe07-05-2008 ...1.037,50anexo 59 vol.2.º, fls. 278
Doe05-06-2008 ...1.050,00anexo 59 vol.2.º, fls. 279
Doe04-07-2008 ...1.050,00anexo 59 vol.2.º, fls. 280
Doe30-07-2008 ...1.050,00anexo 59 vol.2.º, fls. 281
Doe29-08-2008 ...70,00anexo 59 vol.2.º, fls. 282
Doe02-09-2008 ...1.050,00anexo 59 vol.2.º, fls. 283
Doe08-10-2008 ...1.050,00anexo 59 vol.2.º, fls. 284
Doe06-11-2008 ...1.050,00anexo 59 vol.2.º, fls. 285
Doe28-11-2008 ...1.050,00anexo 59 vol.2.º, fls. 286
Doe06-01-2009 ...1.050,00anexo 59 vol.2.º, fls. 287
Doe06-02-2009 ...1.105,00anexo 59 vol.2.º, fls. 288
Doe06-03-2009 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 289
Doe02-04-2009 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 290
Doe21-05-2009 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 291
Doe05-06-2009 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 292
Doe01-07-2009 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 293
Doe05-08-2009 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 294
Doe03-09-2009 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 295
Doe25-09-2009 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 296
Doe06-01-2010 ...3.375,00anexo 59 vol.2.º, fls. 297
Doe24-02-2010 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 298
Doe12-03-2010 ...1.125,00anexo 59 vol.2.º, fls. 299
Doe26-04-2010 ...562,50anexo 59 vol.2.º, fls. 300
Doe27-09-2010 ...1.461,83anexo 59 vol.2.º, fls. 301
Total 58.078,81
PONTO 16 -WWW (55)
1. Em data indeterminada, mas que situará por altura de Dezembro de 2012, o ora arguido WWW beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito contactou o arguido AA.
2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.
3. Para tanto, o arguido AA muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquele constatando, então, que o arguido WWW, esteve enquadrado como trabalhador por conta de outrem da sociedade F... Lda., desde 2007 até 30-09-2009, e que já tinha o “prazo de garantia” previsto na lei.
4. Logo concluiu que, para que lhe fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, bastaria que uma entidade empregadora o enquadrasse como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse
5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários nos meses anteriores à data em que aquele ficou de baixa médica (17-08-2009) para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs.
6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA, PP e OO, enquanto gerentes da sociedade E..., Lda., esta na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 23 de Dezembro de 2012, fizeram enquadrar o arguido WWW como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela desde o dia 2 de Janeiro de 2009.
7. E, nesse mesmo dia 23-12-2012 enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Janeiro a Junho de 2009, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 10.500,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo.
8. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido WWW nunca foi contratado pelos arguidos PP e OO, jamais tendo exercido quaisquer funções como trabalhador dependente da E..., Lda.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E. .., Lda.
23- 12-2009WWWJan-09301.500,00 €P
23- 12-2009WWWFev-09301.500,00 €P
23- 12-2009WWWMar-09301.500,00 €P
23- 12-2009WWWAbr-09301.500,00 €P
23- 12-2009WWWMai-09301.500,00 €P
23- 12-2009WWWJun-09301.500,00 €P
20- 01-2010WWWAbr-09301.500,00 €6
9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à realidade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido WWW tinha sido trabalhador da sociedade E..., Lda pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.
10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 7.122,06 (sete mil, cento e vinte e dois euros e seis cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs determinando, desse modo, que fosse
11. pago ao arguido WWW, aquele montante, no período de Janeiro a Março de 2010, por carta cheque, com excepção do mês de Fevereiro de 2010 que foi pago por transferência bancária para a conta com o NIB ...05.
12. Bem sabiam os arguidos AA e PP e OO que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido WWW, a qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Março de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido WWW continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.
14. Para tanto, no dia 18 de Março de 2010, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido WWW como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado, e que, nesse mesmo dia o tinha despedido por “inadaptação ao posto de trabalho (por iniciativa do empregador), ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 19 de Março de 2010, o arguido WWW inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
16. Os arguidos AA e TT, a 13 de Abril de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 51,67, conforme Tabela que segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13- 04-2010WWWMar-10151,67 €P
17. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos todos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego, e assim determinar o Centro Distrital ... do ISS a conceder esse subsídio de desemprego o arguido WWW que, doutro modo, jamais lhe seria atribuído.
18. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Março de 2010 e concedido pelo montante total de € 47.788,80, (quarenta e sete mil, setecentos e oito e oito euros e oitenta cêntimos).
19. Do qual foi pago ao arguido WWW a quantia de € 7.925,57, bem como compensado um débito de € 123,07, o que perfaz o montante de € 8.048,64 (oito mil, quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...05 , que recebeu nos meses de Abril a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social.
20. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.
21. Foi nesse contexto, que o arguido WWW e o arguidos AA, decidiram intentar no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
22. uma ação administrativa especial, em que é Autor o arguido WWW e na qual figura como testemunha FF - arguido nestes autos, que deu origem ao
23. Processo nº3488/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.
24. Ação judicial que não passou de mais um meio de obterem dinheiro da Segurança Social.
25. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido WWW, bem como com os arguidos, PP, OO e TT, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
26. Cientes de que WWW nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.
27. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido WWW foi paga por TT, como entidade empregadora, a quantia de euros 17,95.
28. Em consequência disso, aquele recebeu indevidamente um montante global de € 15.170,70, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS. este num total de euros 15.152,75.
Pagamentos
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB – BeneficiárioCheque N.º
Doe04-09-2009 ...116,73anexo 59 vol.2.º, fls. 303
Doe25-09-2009 ...129,70anexo 59 vol.2.º, fls. 304
Doe23-11-2009 ...951,81Cheque fls. 9711 - vol. 30º
Doe22-12-2009 ...419,10anexo 59 vol.2.º, fls. 305
Doe27-01-2010 ...4.670,46anexo 59 vol.2.º, fls. 306
Doe10-02-2010...05 763,54anexo 97 vol. 1º, fls. 191
Doe10-03-2010...05 2.020,68anexo 97 vol. 1º, .
SD15-04-2010...05 1.674,99anexo 97 vol. 1º, fls.
SD12-05-2010...05 1.257,60anexo 97 vol. 1º, fls.
SD09-06-2010...05 1.220,18anexo 97 vol. 1º, fls.
SD14-07-2010...05 1.257,60anexo 97 vol. 1º, fls.
SD11-08-2010...05 1.257,60anexo 97 vol. 1º, fls.
SD08-09-2010...05 1.257,60anexo 97 vol. 1º, fls.
PONTO 17 -ZZZZ (58)
1. Em data indeterminada, mas situada por alturas de Março de 2012, o ora arguido ZZZZ beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.
2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.
3. Para tanto, o arguido AA muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva daquele constatando, então, que o arguido ZZZZ, no ano de 2011, esteve enquadrado como trabalhador por conta de outrem da sociedade C... Lda., apenas nos meses de Janeiro a Março (pelo que não tinha prazo de garantia).
4. Assim, para que lhe fosse atribuído o subsídio de doença pretendido, era necessário que outras entidades empregadoras, fictíciamente, o enquadrassem como seu trabalhador por conta de outrem e, de seguida, lhe enviassem
5. declarações de remunerações (DRs) onde fizessem constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao registo de tais remunerações com vista à atribuição daquele subsídio com base nos tempos de trabalho e valores declarados naquelas DRs.
6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e BB, este enquanto gerente da sociedade S..., LDA., na qualidade de suposta entidade empregadora, em Março de 2012, fizeram enquadrar o arguido ZZZZ como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela desde o dia 1 de Junho de 2011.
7. E, nos dias 3 de Março e 17 de Abril de 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses necessários para lhe criar o “prazo de garantia” e como remunerações pagas àquele o montante total de € 7.150,00, com valores mensais de €650,00 e diferenças de vencimento de €1.950,00, valores que se discriminam na Tabela abaixo.
8. Para além disso, os arguidos AA e BB, este enquanto gerente de facto da sociedade J... Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, em Julho de 2012, fizeram enquadrar o arguido ZZZZ como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela sociedade desde o dia 1 de Agosto de 2011.
9. E, no dia 13 de Julho de 2012, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Agosto de 2011 a Março de 2012, e como remunerações pagas o montante total de € 14.800,00, com valores mensais de €1.850,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
S. .. LDA
05- 03-2012ZZZZJun-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZJul-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZAgo-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZSet-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZOut-1130650,00 €P
05- 03-2012ZZZZNov-1130650,00 €P
17- 04-2012ZZZZDez-1130650,00 €P
17- 04-2012ZZZZJan-1230650,00 €P
17- 04-2012ZZZZJan-1201.950,00 €6
J. .., Lda LD
13- 07-2012ZZZZAgo-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZSet-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZOut-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZNov-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZDez-11301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZJan-12301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZFev-12301.850,00 €P
13- 07-2012ZZZZMar-12301.850,00 €P
10. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido ZZZZ nunca foi contratado por aquelas sociedades, nas quais foram declarados períodos de trabalho e valores de remuneração em simultâneo, jamais tendo exercido quaisquer funções como trabalhador dependente daquelas.
11. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido ZZZZ tinha sido trabalhador daquelas sociedades pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações neles declarados.
12. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 7.935,57 (sete mil e novecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), o qual nunca seria concedido se não fossem entregues com aquelas DRs, que foi pago no mês de Setembro de 2012, conforme melhor discriminado no quadro que segue.
13. Bem sabiam os arguidos AA e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via da aparente carreira contributiva que criaram ao arguido ZZZZ, o qual não tinha subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
14. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Setembro de 2012, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido ZZZZ continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.
15. Para tanto, a arguida NN, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido ZZZZ como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado, e que, no dia 9 de Outubro de 2012 o tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental, iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
16. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 11 de Outubro de 2012, o arguido ZZZZ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
17. Os arguidos AA e NN, no dia 9 de Novembro de 2012, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador dois (2) dias e como remuneração paga o valor de € 70,00 conforme Tabela que segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
09- 11-2012ZZZZOut-12270,00 €P
18. Cientes de que ZZZZ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daquela, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles nenhuma relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.
19. Desse modo e sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego.
20. Razão pela qual, o pedido foi deferido com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 11 de Outubro de 2012 e concedido pelo montante total de € 34.590,60 determinando que, desse modo, fosse
21. pago ao arguido ZZZZ o montante de € 5.750,80 (cinco mil e setecentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos), recebeu no período de Dezembro de 2012 a Abril de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial.
22. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.
23. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido ZZZZ, bem como com os arguidos BB e NN, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
24. Cientes de que ZZZZ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.
25. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido ZZZZ foi paga por NN, como entidade empregadora, a quantia de euros 24,31.
26. Em consequência disso, aquele recebeu um montante global de € 13.686,37 que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos e a que não tinha direito, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS. num total de euros 13.662,05.
Pagamentos - Doença e Desemprego
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária
NIB- Beneficiário
Cheque N.º
Doe05-09-2012 ...6.071,07anexo 59 vol.2.º, fls. 314
Doe28-09-2012 ...1.864,50anexo 59 vol.2.º, fls. 315
Total 7.935,57
SD03-12-2012 ...1.747,00anexo 79 vol.2.º,
SD28-12-2012 ...1.048,20anexo 79 vol.2.º,
SD30-01-2013 ...985,20anexo 79 vol.2.º,
SD04-03-2013 ...985,20anexo 79 vol.2.º,
SD02-04-2013 ...985,20anexo 79 vol.2.º,
Total 5.750,80
PONTO 18 - ZZZ (62)
1. Em data indeterminada, mas situada por alturas de Dezembro de 2009, o ora arguido ZZZ beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito, contactou o arguido AA.
2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.
3. Para tanto, com vista à obtenção dum subsídio de doença indevido para aquele, o arguido AA decidiu faze-lo enquadrar, como trabalhador por conta de outrem de entidades empregadoras que, de seguida, lhe enviaram declarações de remunerações (DRs) onde fizeram constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem à atribuição daquele subsídio com base nos tempos de trabalho e nos valores declarados naquelas DRs.
4. Assim, em execução de tal desígnio, os arguidos AA, PP e OO, estes enquanto gerentes da suposta entidade empregadora E..., Lda, no dia 23 de Dezembro de 2009, fizeram enquadrar o arguido ZZZ como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquela desde o dia 04 de maio de 2009, e se tivesse desvinculado da mesma por sua iniciativa.
5. Depois enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses necessários para a criação do “prazo de garantia” e como remunerações pagas àquele o montante total de € 13.950,00 nos valores que se discriminam na tabela abaixo.
6. Sempre em concretização daquele desígnio, os arguidos AA e RR, este na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 1 de Julho de 2010, fizeram enquadrar o arguido ZZZ como trabalhador por conta de outrem, como se o mesmo tivesse trabalhado para aquele de 1 de Agosto a 30 de Outubro de 2009, durante 3 meses, enviando nesse mesmo dia
7. declarações de remunerações, criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Agosto a Outubro de 2009, em sobreposição, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 4.500,00, nos valores que se discriminam na tabela que se segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
E. .., Lda.
23- 12-2009ZZZMai-09281.550,00 €P
23- 12-2009ZZZJun-09281.550,00 €P
23- 12-2009ZZZJul-09301.550,00 €P
23- 12-2009ZZZAgo-09301.550,00 €P
23- 12-2009ZZZSet-09301.550,00 €P
23- 12-2009ZZZOut-09301.550,00 €P
23- 12-2009ZZZNov-09301.550,00 €P
08- 01-2010ZZZDez-09301.550,00 €P
08- 02-2010ZZZJan-10301.550,00 €P
05- 03-2010ZZZFev-10301.550,00 €P
08- 04-2010ZZZMar-10301.550,00 €P
02- 06-2010ZZZJan-10-30-1.550,00 €P
RR
01- 07-2010ZZZAgo-09301.500,00 €P
01- 07-2010ZZZSet-09301.500,00 €P
01- 07-2010ZZZOut-09301.500,00 €P
8. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido ZZZ nunca foi contratado pela sociedade E..., Lda, nem por RR, não tendo jamais exercido quaisquer funções como trabalhador dependente daqueles.
9. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido ZZZ tinha sido trabalhador da sociedade E..., Lda e de RR pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.
10. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €8.000,61 (oito mil euros e sessenta e um cêntimos), o qual de outro modo nunca seria concedido, e que foi
11. pago ao arguido, no período de Fevereiro a Agosto de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...81, conforme discriminado no quadro que segue.
12. Bem sabiam os arguidos AA, PP e OO e RR que induziam em erro a Segurança Social, por via das aparentes carreiras contributivas que criaram ao arguido ZZZ, às quais não havia subjacente qualquer relação laboral verdadeira, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
13. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Junho de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu projeto, logo tratou de forjar a documentação necessária para que o arguido ZZZ continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.
14. Para tanto, o arguido TT, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido ZZZ como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado, e que, no dia 16-06-2010 o tinha despedido por “inadaptação ao posto de trabalho (iniciativa do trabalhador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
15. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 21 de Junho de 2010, o arguido ZZZ inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
16. Os arguidos AA e TT, no dia 13 de Julho de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 50,00, conforme tabela que segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
13- 07-2010ZZZJun-10150,00 €P
17. Cientes de que ZZZ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para aquele, jamais tendo sido empregado do Café O..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social.
18. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego.
19. Razão pela qual, o pedido foi deferido com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 21 de Junho de 2010 e concedido pelo montante total de €42.100,20 (quarenta e dois mil e cem euros e vinte cêntimos) determinando que, desse modo, fosse
20. pago ao arguido ZZZ o montante de € 4.005,20 (quatro mil e cinco euros e vinte cêntimos), por carta cheque, que recebeu no período de Julho a Setembro de 2010 com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, sabendo que lhe causava o correlativo prejuízo patrimonial.
21. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele porque, entretanto, as respetivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.
22. Foi nesse contexto, que o arguido ZZZ e o arguido AA decidiram intentar e o primeiro intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
23. uma ação administrativa especial, em que é que é Autor o ZZZ e na qual figuram como testemunhas o próprio AA, NN, TT, OO e MMMMMMM (arguidos nestes autos), que deu origem ao
24. Processo nº3550/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que viesse a ser proferido naquele processo.
25. Ação judicial que não passou de mais um meio para obterem dinheiro da Segurança Social.
26. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido ZZZ, bem como com os arguidos PP, OO, RR e TT, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
27. Todos cientes de que ZZZ nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente daqueles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de um embuste para enganar a Segurança Social.
28. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas ao arguido ZZZ foram pagas por TT a quantia de euros 17,37, por RR a quantia de 521,25 euros e por E..., Lda (meses de Dezembro 2009, Janeiro e Fevereiro de 2010.) a quantia de 1.615,87 euros, como entidades empregadoras, num total de euros 2.154,49.
29. Em consequência disso, aquele recebeu indevidamente um montante global de € 12.005,81, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS., num total de euros 9.851,32.
Pagamentos - Doença e Desemprego
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária
NIB- Beneficiário
Cheque N.º
Doe10-02-2010...81 1.560,45anexo 100, vol.1, fls. 153
Doe25-02-2010...81 1.416,30anexo 100, vol.1, fls. 153
Doe14-04-2010...81 333,63anexo 100, vol.1, fls. 153
Doe12-05-2010...81 1.536,99anexo 100, vol.1, fls. 154
Doe09-06-2010...81 1.112,10anexo 100, vol.1, fls. 154
Doe14-07-2010...81 349,11anexo 100, vol.1, fls. 155
Doe11-08-2010...81 2.473,65anexo 100, vol.1, fls. 155
SD14-07-2010...81 1.655,60anexo 100, vol.1, fls. 154
SD11-08-2010...81.1.241,70anexo 100, vol.1, fls. 155
SD08-09-2010...81 1.107,90anexo 100, vol.1, fls. 155
PONTO 19 – MMMMMMM (97)
1. Em data indeterminada dos meados do ano de 2009 o arguido MMMMMMM (doravante MMMMMMM) beneficiário com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito contactou o arguido AA.
2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.
3. Pondo em prática tal desígnio, os arguidos AA e LL, gerente das sociedades A..., Lda e G... UNIPESSOAL LDA, fizeram enquadrar o arguido MMMMMMM como seu trabalhador por conta de outrem respetivamente nos dias 27 e 30 de Março de 2009,
4. como se o mesmo tivesse trabalhado na sociedade A..., Lda, durante 6 meses, no período de 1 de Agosto de 2008 e 30 de Janeiro de 2009, tendo a suposta relação laboral cessado 3 dias depois de ter sido comunicado o enquadramento, por “cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho”, e na sociedade G..., Lda., como se tivesse trabalhado dois dias em Março de 2009.
5. Tudo de forma a criar-lhe os necessários “prazos de garantia”, requisito legal para a atribuição dos subsídios de doença e desemprego, através do envio de declarações de remunerações fraudulentas.
6. Para tanto, no dia 15 de Abril de 2009, aquelas supostas entidades empregadoras enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos na sociedade A..., Lda os meses de Agosto de 2008 a Janeiro de 2009, e como remunerações pagas àquele o montante total de € 3.120,00, e na sociedade G..., Lda. 2 dias, no mês de Março, e remunerações no valor de €62,00, nos valores que se discriminam na Tabela abaixo.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
A. .., LDA
15- 04-2009MMMMMMMAgo-0830520,00 €P
15- 04-2009MMMMMMMSet-0830520,00 €P
15- 04-2009MMMMMMMOut-0830520,00 €P
15- 04-2009MMMMMMMNov-0830520,00 €P
15- 04-2009MMMMMMMDez-0830520,00 €P
15- 04-2009MMMMMMMJan-0930520,00 €P
G. .. UNIPESSOAL LDA
15- 04-2009MMMMMMMMar-09262,00 €P
7. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido MMMMMMM nunca exerceu quaisquer funções como seu trabalhador dependente.
8. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido MMMMMMM tinha sido trabalhador dependente das sociedades A..., Lda pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao registo das remunerações e dos tempos de trabalho declarados naquelas DRs, obtendo, dessa forma, os necessários “prazos de garantia”.
9. Dando continuidade ao plano, o arguido LL, enquanto gerente da sociedade G..., Lda., na qualidade de suposta entidade empregadora, no dia 25 de Abril de 2009 despediu-o por “Denuncia do contrato no período experimental (iniciativa do trabalhador)”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
10. Seguindo instruções do arguido AA, no dia 29 de Abril de 2009, o arguido MMMMMMM inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio social de desemprego inicial apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
11. Tendo o pedido sido deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão desde o dia 29 de Abril de 2009 e concedido pelo montante total de € 6.372,60, (seis mil trezentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos), que lhe foi
12. pago por carta cheque, que recebeu no período de Novembro de 2009 a Novembro de 2010, (conforme melhor discriminado no quadro que se segue), com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial.
13. Findo o período de concessão daquele subsídio social de desemprego, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido MMMMMMM continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de doença.
14. Para tanto, no dia 7 de Julho de 2011, o arguido BB, enquanto gerente de facto de J... Lda, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido MMMMMMM como seu trabalhador por conta de outrem, como se aquele tivesse lá trabalhado desde 17 de Novembro de 2010
15. E, nesse mesmo dia, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os meses de Novembro de 2010 a Janeiro de 2011, num total de 40 dias, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 653,33, nos valores que se discriminam na tabela abaixo,
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
J. .., Lda
07- 07-2011MMMMMMMNov-1014228,67 €P
07- 07-2011MMMMMMMDez-1010163,33 €P
07- 07-2011MMMMMMMJan-1116261,33 €P
08- 07-2011MMMMMMMNov-10-14-228,67 €P
08- 07-2011MMMMMMMNov-1014228,67 €P
16. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois o arguido MMMMMMM nunca foi contratado pelo arguido BB, não exerceu quaisquer funções ao serviço da J..., Lda, nem dela auferiu qualquer retribuição.
17. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que o arguido MMMMMMM tinha sido trabalhador da sociedade arguida F..., Lda., pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam à atribuição do subsídio de doença, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.
18. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de €6.612,21 (seis mil seiscentos e doze euros e vinte e um cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs, determinando que fosse pago ao arguido aquele montante, no período de Setembro de 2011 a Julho de 2012, conforme melhor discriminado no Quadro que segue.
19. Bem sabiam os arguidos AA, LL e BB que induziam em erro a Segurança Social, por via das aparentes carreiras contributivas que criaram ao arguido MMMMMMM, as quais não tinham subjacente qualquer relação laboral verdadeira por nunca ter existido nenhum contrato de trabalho, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
20. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Julho de 2012, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano, logo tratou de criar a documentação necessária para que o arguido MMMMMMM continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego
21. Para tanto, no dia 27 de Julho de 2012, o arguido CC, na qualidade de suposta entidade empregadora, enquadrou o arguido MMMMMMM como seu trabalhador por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquele tinha sido seu empregado, tendo, 3 dias depois, sido despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
22. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 2 de Agosto de 2012, o arguido MMMMMMM inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu a prestação de desemprego tendo apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
23. Os arguidos AA e CC, no dia 7 de Agosto de 2012, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho do suposto trabalhador três (3) dias e como remuneração paga o valor de € 76,15, conforme Tabela que segue.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
07- 08-2012MMMMMMMJul-12376,15 €P
24. Razão pela qual, o subsídio de desemprego foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão desde o dia 2 de Agosto de 2012, e concedido pelo montante total de € 5.154,30, (cinco mil cento e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos)
25. Do qual foi pago ao arguido MMMMMMM o montante de € 3.633,33 (três mil e seiscentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), por carta cheque, que recebeu no período de Agosto de 2012 a Maio de 2013, com o qual se locupletou à custa do prejuízo da Segurança Social, sabendo que lhe causava prejuízo patrimonial (conforme melhor discriminado no quadro que se segue no fim destes articulados), só não logrando receber mais prestações por razões alheias à sua vontade.
26. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido MMMMMMM, bem como com os arguidos LL, BB e CC, agindo todos sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
27. Cientes de que MMMMMMM nunca exerceu quaisquer funções como trabalhador dependente para qualquer um deles, não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.
28. Em consequência disso, aquele recebeu indevidamente um montante global de € 16.618,14, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS. este no montante global de 15.693,09 porquanto “G..., Lda.” e “A..., Lda”, respetivamente procederam ao pagamento de 21.55 euros e 903,50 euros a título de Taxa social única devida pelas remunerações declaradas.
Pagamentos: Desemprego – Subsídio Social de Desemprego e Inicial e Subsídio de Desemprego Subsídio de Doença
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos Unidade FinanceiraDOCTº. SUPORTE pagamentos
Transf. bancária NIB - BeneficiárioCheque N.º
SSDI06-11-2009 ...2.034,76anexo 79 vol.2.º,
SSDI23-11-2009 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI29-12-2009 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI26-01-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI23-02-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI19-03-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI28-04-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI27-05-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI21-06-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI02-08-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI24-08-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI16-09-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI22-10-2010 ...335,40anexo 79 vol.2.º,
SSDI18-11-2010 ...313,04anexo 79 vol.2.º,
DOE22-09-2011 ...2.944,68anexo 59 vol.3.º, fls. 87
DOE24-10-2011 ...242,60anexo 59 vol.3.º, fls. 88
DOE26-12-2011 ...217,61anexo 59 vol.3.º, fls. 89
DOE31-07-2012 ...3.207,32anexo 59 vol.3.º, fls. 90
SD31-08-2012 ...405,13anexo 59 vol.3.º, fls. 189
SD28-09-2012 ...419,10anexo 59 vol.3.º, fls. 190
SD29-10-2012 ...419,10anexo 59 vol.3.º, fls. 191
SD30-11-2012 ...304,60anexo 59 vol.3.º, fls. 192
SD27-12-2012 ...377,60anexo 59 vol.3.º, fls. 193
SD31-01-2013 ...393,90anexo 59 vol.3.º, fls. 194
SD01-03-2013 ...355,91anexo 59 vol.3.º, fls. 195
SD01-04-2013 ...354,60anexo 59 vol.3.º, fls. 196
SD03-05-2013 ...354,60anexo 59 vol.
SD03-05-2013 ...92,79anexo 59 vol.
Total SSDI 6.372,60
Total DOE 6.612,21
Total SD 3.477,33
PONTO 20 - RRR (30)
1. Em data indeterminada, mas que se situará pelos finais de 2009, a arguida RRR beneficiária com o NISS ..., em circunstâncias que não foi possível apurar e com o objetivo de conseguir subsídios de doença e desemprego a que sabia não ter direito contactou o arguido AA.
2. Este dando continuidade ao seu supra referido plano acordou com aquele que, apesar de ambos saberem que não lhes eram devidos, lhe obteria tais subsídios, mediante uma contrapartida em numerário a deduzir nos pagamentos que a Segurança Social lhe viesse a efetuar.
3. Para tanto, o arguido AA muniu-se com os dados e as informações necessárias ao estudo da carreira contributiva; constatou, então, que a arguida RRR tinha estado enquadrada no regime do serviço doméstico até Outubro de 2009, com um salário mensal declarado de € 293,45 e que, desde o dia 2 de Novembro de 2009, se encontrava a receber subsídio de doença a que tinha direito.
4. Logo concluiu que para fazer aumentar o valor mensal do subsídio de doença que a arguida RRR estava a receber, bastaria que uma entidade empregadora a inscrevesse na Segurança Social como sua trabalhadora por conta de outrem e, de seguida, lhe enviasse
5. declarações de remunerações (DRs) onde fizesse constar ter-lhe pago salários para que, induzidos nesse pressuposto erróneo, os competentes serviços do Centro Distrital ... do ISS,IP procedessem ao recalculo daquele subsídio com base nos valores declarados naquelas DRs
6. Assim, em execução de tal desígnio , os arguidos AA e TT, este na qualidade de suposta entidade empregadora, em 25 de Março de 2010, enquadraram a arguida RRR como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse trabalhado para aquele 6 meses, no período de 1 de Abril a 31 de Outubro de 2009.
7. De seguida, no dia 25 de 2010, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, para aqueles meses, as declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Março a Outubro de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 7.000,00, nos valores que se discriminam na Tabela abaixo.
8. No dia 10 de Agosto de 2010, os arguidos AA e KK, este na qualidade de suposta entidade empregadora, fizeram enquadrar a arguida RRR como trabalhadora por conta de outrem, como se a mesma tivesse iniciado a prestação de trabalho para aquele no dia 1 de Março de 2009.
9. De seguida, no dia 24 de Agosto de 2010, enviaram ao Centro Distrital ... do ISS, declarações de remunerações, previamente criadas para o efeito pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nelas fazendo constar como tempos de trabalhos os referidos meses de Março e Abril de 2009, e como remunerações pagas àquela o montante total de € 2.700,00, nos valores que se discriminam na tabela abaixo.
10. O que bem sabiam não corresponder à verdade, pois a arguida RRR nunca foi contratada pelos arguidos TT e KK, não exerceu quaisquer funções ao seu serviço, nem deles auferiu qualquer retribuição, designadamente salários mensais de € 700,00 e, muito menos, as diferenças salariais declaradas nos meses de Junho a Agosto de 2009, no montante de cerca de €700,00.
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
TT
25- 03-2010RRRAbr-0930700,00 €P
25- 03-2010RRRMai-0930700,00 €P
25- 03-2010RRRJun-0930700,00 €P
25- 03-2010RRRJun-090700,00 €6
25- 03-2010RRRJul-0930700,00 €P
25- 03-2010RRRJul-090680,00 €6
25- 03-2010RRRAgo-0930700,00 €P
25- 03-2010RRRAgo-090720,00 €6
25- 03-2010RRRSet-0930700,00 €P
25- 03-2010RRROut-0930700,00 €P
KK
24- 08-2010RRRMar-09301.350,00 €P
24- 08-2010RRRAbr-09301.350,00 €P
11. Porque tais declarações de remunerações (DRs) não correspondiam à verdade, criaram nos serviços da Segurança Social a convicção errónea de que a arguida RRR tinha sido trabalhadora dos arguidos TT e KK, pelo que, induzidos nesse pressuposto errado, procederam ao recalculo do subsídio de doença que aquela vinha recebendo, com base nos tempos de trabalho e nas remunerações declarados naquelas DRs.
12. Levando-os, por via daquele engano, a atribuir-lhe a título daquele subsídio de doença o montante total de € 5.113,38 (cinco mil, cento e treze euros e trinta e oito cêntimos), o qual nunca seria concedido não fora o engano criado com aquelas DRs,
13. Do qual foi pago € 4.992,54 (quatro mil, novecentos e noventa e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) no período de Novembro de 2009 a Junho de 2010, por transferência bancária para a conta com o NIB ...38 tendo nos meses de Abril, Maio e Junho de 2010 recebido, respectivamente, € 578,93, € 2.991,13 e € 1.021,80, conforme melhor discriminado no quadro que segue.
14. Bem sabiam os arguidos AA, TT e KK que induziam em erro a Segurança Social, por via das aparentes carreiras contributivas que criaram à arguida RRR, as quais não tinham subjacente qualquer relação laboral verdadeira, a qual jamais exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente daqueles, mas que lhe permitiu ter acesso àquele montante de subsídio de doença que, de outro modo, jamais lhe seria atribuído.
15. Findo o período de concessão daquele subsídio de doença, o que ocorreu em Maio de 2010, o arguido AA, dando continuidade ao seu plano , logo tratou de criar a documentação necessária para que a arguida RRR continuasse a usufruir de prestações da segurança social a que não tinha direito, mas desta feita através da obtenção de um subsídio de desemprego.
16. Para tanto, no dia 18 de Maio de 2010, o arguido RR, na qualidade de entidade empregadora, enquadrou a arguida RRR como sua trabalhadora por conta de outrem, declarando à Segurança Social que aquela tinha sido sua empregada durante aquele dia e que, nesse mesmo dia, a tinha despedido por “denúncia do contrato no período experimental por iniciativa do empregador”, ficcionando uma situação de desemprego involuntário, bem sabendo que tal não correspondia à verdade pois aquela nunca foi empregada do Café B
17. Dando continuidade ao projetado e seguindo instruções do arguido AA, no dia 19 de Maio de 2010, a arguida RRR inscreveu-se no Centro de Emprego e requereu o subsídio de desemprego apresentando o necessário “Requerimento de prestações de desemprego à segurança social” e uma “Declaração de Situação Desemprego”, previamente criada pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, emitida por aquela suposta entidade empregadora.
18. Os arguidos AA e RR, no dia 8 de Junho de 2010, enviaram, para aquele mês, uma declaração de remunerações criada pelo arguido AA ou alguém a seu mando, nela fazendo constar como tempo de trabalho da
19. suposta trabalhadora um (1) único dia e como remuneração paga o valor de € 40,00 e, no dia 1 de Julho de 2010 foram declarados para o mês de Agosto de 2009, €990,00, a título de diferenças de remunerações, conforme tabela que segue (valor que poderia influenciar ao valor do subsídio de doença que RRR tinha recebido).
Data entregaNomeAno/mês de referênciaDias declaradosRemunerações declaradasCódigo remuneração
08- 06-2010RRRMai-10140,00 €P
01- 07-2010RRRAgo-090990,00 €6
20. O que fizeram cientes de que RRR nunca exerceu quaisquer funções como trabalhadora dependente para o Café B..., não existindo entre eles qualquer relação laboral verdadeira, tudo não passando de uma forma de enganar a Segurança Social.
21. Desse modo, sob a falsa aparência de uma relação laboral e de uma situação de desemprego involuntário, convenceram a Segurança Social de que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a atribuição do subsídio de desemprego
22. Razão pela qual, o pedido foi deferido pela Segurança Social, com efeitos e início de concessão do correspondente subsídio de desemprego desde o dia 19 de Maio de 2010, e concedido pelo montante total de € 21.277,20, (vinte e um mil duzentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos)
23. Do qual foi pago à arguida RRR o montante de € 1.988,64 (mil novecentos e oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) e compensado um débito no valor de €139,08 (cento e trinta e nove euros e oito cêntimos), montante que foi pago por transferência bancária para a sua conta com o NIB ...38, referente a 3 (três) meses, que recebeu nos meses de Junho a Setembro de 2010, com o qual se locupletou à custa da Segurança Social,
24. Só não lhe tendo sido pagas mais prestações daquele subsídio porque, entretanto, as respectivas ordens de pagamento foram suspensas na sequência da ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização do ISS.
25. Foi nesse contexto, que a arguida RRR e o arguido AA decidiram intentar e a primeira intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal ... (TAF), contra o então Instituto da Solidariedade e da Segurança Social, IP,
26. uma ação administrativa especial, por petição inicial em que é Autor o arguido HHHHHH e na qual figuram como testemunhas o próprio arguido AA, RR, TT e KK - todos arguidos nestes autos, que deu origem ao
27. processo nº3514/11.... do TAF ..., peticionando a anulação dos despachos do Diretor do Centro Distrital ... do ISS, o que fizeram com único propósito de obrigar a Segurança Social a efetuar o pagamento das prestações daquele subsídio através da decisão judicial que visse a ser proferido naquele processo.
28. Ação judicial que não passou de mais um meio fraudulento de obterem dinheiro da Segurança Social.
29. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com a arguida RRR, bem como com os arguidos TT, KK e RR, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
30. A título de Taxa Social Única (TSU) pelas remunerações declaradas à arguida RRR foram pagas por TT a quantia de euros 2.432,50, por KK a quantia de 938,26 euros e por RR a quantia de 170,28 euros, como entidades empregadoras, num total de euros 3.541,04
31. Em consequência da atuação criminosa descrita, a arguida RRR recebeu um montante global de € 7.120,26, que lhe foi pago a título de subsídios de doença e desemprego indevidos, por via do engano e à custa do prejuízo do ISS., num total de euros 3.579,22 correspondente à diferença entre o montante recebido daquele Instituto e o montante pago a título de TSU.
Pagamentos: Doença e Desemprego
SubsídioData pagamento Modalidade pagamentoPagamentos DOCTº. SUPORTE pagamentos
Transferência bancária
NIB- Beneficiário
Cheque N.º
Doe11-11-2009...38 57,24anexo 100, vol.1, fls. 31
Doe25-11-2009...38 190,80anexo 100, vol.1, fls. 31
Doe13-01-2010...38 57,24anexo 100, vol.1, fls. 33
Doe10-02-2010...38 63,60anexo 100, vol.1, fls. 34
Doe25-02-2010...38 31,80anexo 100, vol.1, fls. 34
Doe14-04-2010...38 578,93anexo 100, vol.1, fls. 35
Doe12-05-2010...38 2.991,13anexo 100, vol.1, fls. 36
Doe09-06-2010...38 1.021,80anexo 100, vol.1, fls. 37
Total 4.992,54
SD09-06-2010...38 816,90anexo 100, vol.1, fls. 37
SD14-07-2010...38 685,02anexo 100, vol.1, fls. 39
SD11-08-2010...38 486,72anexo 100, vol.1, fls. 40
Total 1.988,64
(Continua)