I- Não se duvida que a desocupação de uma casa da função por parte de um vigilante, atendendo ao rendimento familiar do agravado - 154 459 escudos - e ao facto de ali viver com mulher e duas filhas estudantes, com a vida de todos centrada em Lisboa, é susceptível de lhe causar sérias dificuldades, tanto quanto não lhe será nada fácil conseguir, em tempo razoável, casa correspondente por renda compatível.
II- Se a suspensão de eficácia de qualquer acto administrativo é, por definição, susceptível de lesar o interesse público, tanto quanto obstaculiza a imediata operatividade do comando insito nele, não pode deixar de considerar-se já grave tal lesão quando a suspensão dos efeitos do acto impeçam a remoção imediata do facto provocador do comportamento desviante da razão essencial de uma relação de direito público.
III- Não faz sentido, sob pena de descrédito irremediável da prossecução do interesse público esperado de um órgão da Administração, manter em funções, ainda que transitoriamente, um agente de vigilância de instalações públicas municipais de que foi rescindido o respectivo contrato precisamente por violar o principal dever de vigilância.