I- O art. 9 da Lei 9/86, de 30 de Abril maxime, nos seus ns. 6 , 7 e 8, e aplicavel não so a Funcionarios da Administração Central, Regional e Local e de Institutos Publicos que revistam a natureza de "Serviços Personalizados" ou de "Fundos Publicos" sendo tambem aplicavel aos funcionarios que prestem serviço, como requisitados e em comissão de serviço, nas Empresas Publicas.
II- A epigrafe do art. 9 da referida Lei "Recursos humanos"
- nada permite concluir pela restrição de aplicar o seu n. 7 aos funcionarios e agentes mencionados na 1 parte do ponto I do presente Sumario, com exclusão dos funcionarios que se encontrem, de momento, ao serviço de Empresas Publicas.
III- Se o proprio art. 9 da Lei 9/86, no seu n. 10, distingue os Serviços de Administração Central e Local dos restantes sectores da Administração Publica, ao deixar de o fazer no seu n. 7, teve em vista abranger, na previsão do preceito, a totalidade de funcionarios e agentes de quaisquer serviços, quer da Administração Directa, quer Indirecta, quer de Empresas Publicas, requisitados e em comissão de serviço.
IV- O Funcionario Publico na situação de Licença Ilimitada não perde a categoria de Funcionario pois que, tal situação, reveste a natureza de interrupção legal autorizada do exercicio de funções.