I- Improcede a alegação de imperceptibilidade da gravação da prova se tal deficiência não impediu a recorrente de impugnar de forma ampla a decisão de facto da Primeira Instância.
II- Sob pena de sanação, a deficiência da gravação deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da entrega pelo Tribunal da cópia da gravação ou no prazo de oito dias previsto no nº 2, do art. 7º, do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
III- Não existe incompatibilidade entre um pedido de condenação no pagamento de rendas em dívida e no pagamento de uma indemnização pela degradação do prédio.
IV- É de presumir a culpa dum rendeiro que incumpriu o dever de tratar da terra, se não provar a existência de razões impeditivas de normal exploração.
V- Sendo parte uma sociedade comercial, só um gerente que tenha actuado de má fé na acção pode ser como tal condenado e não a sociedade.