Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 8/7/2 004, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativo ao recurso hierárquico que lhe dirigiu em 1/10/99, respeitante ao indeferimento tácito dirigido ao Director-Geral dos Impostos (DGI) em 13/5/79, a solicitar a sua integração no novo sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 da categoria de auxiliar administrativo de 1.ª classe, tal como os outros funcionários da DGI com a mesma categoria e diuturnidades.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O recorrente, enquanto requisitado pela DGCI ao Gabinete da área de Sines, tomou posse, na categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe, na DGCI, em 16/12/89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades (2).
2.ª - Aquando da transição para o NSR, com a categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe com 2 diuturnidades, deveria ter-lhe sido aplicado o mapa 8 anexo ao despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, ser integrado no índice 200, único aplicado a todos os funcionários com idêntica categoria e diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito recorrido.
3.ª - O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que ao recorrente não lhe era aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90 e, consequentemente, o despacho ministerial de 19/4/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais, pelo que deve ser anulado.
4.ª - Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto do recorrente não cumprir com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 -que manda atender para cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos últimos doze meses anteriores a 1/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do mesmo do mesmo diploma legal, segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.
5.ª - Também o argumento extraído pelo acórdão "a quo" do facto de o recorrente só em 31/3/90 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente, atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artigo 32.º - b) do Decreto-Lei n.º 353-A/89, que assim também resulta violado pelo acórdão sob recurso, ou, em qualquer caso, porque, conforme foi sustentado no douto acórdão do STA (in recurso n.º 698/03) o que verdadeiramente releva é saber se ele já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial, o que só ocorreu após a publicação do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, conjugado com o despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91.
6.ª - Por fim, diga-se que, e ao contrário do defendido pelo douto acórdão recorrido, a interpretação que faz da lei, maxime do artigo 30.º do DL 353-A/89, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4, do DL 187/90, é efectivamente desconforme ao disposto nos artigos 13.º e 59.º da Constituição (no mesmo sentido, o douto acórdão da 1.ª Secção do STA tirado em 27/10/94, in recurso n.º 33 835).
Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) O douto Acórdão ora recorrido, ao ter julgado improcedente o recurso contencioso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.
B) Na verdade, tendo em conta que a recorrente, em 30 de Setembro de 1989, não se encontrava ainda em efectividade de funções na DGCI (conforme se deu por provado na fixação da matéria de facto, a fls 66) ela não está abrangida pelo despacho conjunto n.º 943/99, visto que este apenas veio alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, após a integração no NSR, do pessoal da DGCI do regime geral.
C) Enquanto funcionária que, à data da entrada em vigor do NSR, pertencia ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, foi por via desse quadro que a recorrente foi integrada no NSR, pelo que não tinha a DGCI nos termos do supra citado despacho ministerial, que efectuar, de nova, qualquer (nova) integração sucessiva.
D) Ora, o n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, mandava considerar, para efeitos de integração no novo sistema retributivo, o valor médio das remunerações acessórias devidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos daquele diploma, isto é, no 12 meses imediatamente anteriores a 1 de Outubro de 1989.
E) Contudo, à recorrente, não eram devidas remunerações acessórias nesse período, visto estas não fazerem parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde era originária.
F) Pelo que, tendo a recorrente sido requisitada e passado a exercer funções nesta Direcção - Geral depois da entrada em vigor do novo sistema retributivo, e tendo a Decreto - Lei 187/90 retroagido as seus efeitos a 1 de Outubro de 1989, é manifesto que as remunerações acessórias a que tinham direita os funcionários da DGCI que aí prestavam serviço antes daquela entrada em vigor, não lhe podiam ser atribuídas e consequentemente levadas em conta na escalão de transição.
1. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer de fls 110, que se passa a transcrever:
“No acórdão em recurso perfilhou-se o entendimento segundo o qual as remunerações acessórias pagas a funcionários requisitados pela DGCI no regime remuneratório anterior à transição do seu pessoal para o NSR não deveriam ser consideradas na fixação do novo vencimento e escalão de integração.
Para tanto, reportando-se à situação em concreto da recorrente, ponderou-se nesse aresto, em suma, que tendo entrado, sob regime de requisição, para a DGCI em 6-12-89 e pertencido ao quadra de origem até 31-3-90 (onde não auferia remunerações acessórias), a sua transição para o NSR não poderia ser feita ao abrigo do regime decorrente dos DL 353-A/89, de 16-10 (artigos 30.º e 32.°) e 187/90, de 7/6, já que este regime tem os seus efeitos reportados a 1-10-89.
Não cremos que esse entendimento mereça censura, desde logo porque se insere em jurisprudência firme e sucessivamente reiterada neste Supremo Tribunal, nomeadamente ao nível do Pleno da secção e da qual não se descortinam argumentos válidos para divergir - cfr. Acórdãos do Pleno da secção de 27-11-03, 16-12-04 e 16-12-05, nos recursos n.°s 47.727, 44/02 e 584/03, respectivamente.
Termos em que se é de parecer que a recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.”
1. 3. Os autos vêem à conferência sem visto, cumprindo decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
O acórdão recorrido deu como provados, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, os seguintes factos, que se não mostram controvertidos e se apresentam suficientes para a decisão do presente recurso:
1. Por despacho publicado no DR, II Série, n.º 264, de 16/11/89, a recorrente, então com a categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe e 2 diuturnidades, foi requisitada ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines para exercer funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
2. A recorrente tomou posse na DGCI em 6/1/89, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias previstas para o respectivo lugar, as quais lhe foram processadas até às transição do pessoal da DGCI para o NSR;
3. Conforme despacho publicado no DR, II Série, n.º 76, de 31/3/90, a recorrente foi transferida para o quadro de pessoal da DGCI;
4. Por despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, proferido em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI, na transição para o NSR;
5. Por requerimento entrado em 13/5/99, a recorrente solicitou ao Director-Geral dos Impostos que a integração no NSR fosse no índice 200 da categoria de auxiliar administrativa de 1.º classe, tal como resultava do despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91;
6. Sobre esse requerimento nenhuma decisão foi tomada;
7. Em 7/10/99, a recorrente recorreu para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do indeferimento tácito do requerimento de 13/5/99, solicitando a integração no NSR pelo índice 200;
9. Sobre este requerimento nenhuma decisão foi tomada.
2. 2. O DIREITO:
O que se discute no presente recurso é se a recorrente, originariamente pertencente ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, com a categoria de auxiliar administrativa de 1.ª classe e com duas diuturnidades, ao qual foi requisitada para a DGCI, por despacho publicado em 16/11/89, na qual tomou posse em 6/12/89, tem ou não direito a ser integrada no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários do quadro da DGCI, com a mesma categoria e as mesmas diuturnidades, que pertencessem a este quadro antes de 1/10/89.
Questões relativas à integração no NSR de funcionários requisitados para os serviços da DGCI, que posteriormente, vieram a ser integrados nos seus quadros, já foram colocadas em inúmeros recursos submetidos à apreciação deste STA, pelas Subsecções da 1.ª Secção, tendo-se formado, em relação a ela, três correntes: - i) uma que defende que essa integração, nos moldes defendidos pela recorrente - no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários da DGCI em serviço anteriormente a 1/10/89 - só é possível no caso da requisição ter ocorrido antes de 1/10/89 e a integração no quadro da DGCI ter ocorrido antes da definição do novo NSR do pessoal da DGCI, operada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, e despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, ou seja, 31/5/91, data em que o referenciado despacho foi transmitido aos serviços (cfr. acórdão de 2/10/03, recurso n.º 44/02); - ii) outra, para a qual essa pretensão é viável mesmo que a requisição tenha ocorrido depois de 1/10/89, mas desde que a integração no quadro da DGCI tenha ocorrido antes da referida data de 31/5/91 (cfr. acórdãos de 16/10/97, recurso n.º 38 430, de 18/10/01, recurso n.º 47 727, de 29/5/02, recurso n.º 48 243, de 15/10/03, recurso n.º 698/03-13 e de 13/11/03, recurso n.º 584/03); - iii) e outra para a qual é possível, independentemente da data da integração no quadro da DGCI, desde que a requisição tenha sido anterior a 31/5/91 (cfr. acórdão de 22/1/04, recurso n.º 513/03).
Submetida essa questão ao Pleno da Secção, em recurso por oposição de julgados, veio o mesmo a consagrar, por unanimidade, em acórdão de 27/11/03, proferido no recurso n.º 47 729, a primeira das apontadas correntes. Ou seja, que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1 989 para o exercício de funções na DGCI, que por isso, continuaram a pertencer ao quadro de origem, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei 184/89 e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, pois que lhes não é aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial (n.ºs 5, 6 e 7 do respectivo sumário).
Nele se escreveu:
"3. A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial “resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89, de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …”; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço “obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…”.
Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo.
E, como se verá, é este o entendimento correcto.
O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19.
Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema de retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40).
Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6).
Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89).
Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo.
Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89, conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma».
No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma».
Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente.
Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89, que dispõe sobre o ‘regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço’.
Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças”.
Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27, nº 1 do DL 427/89, de 7.12).
Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto].
Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1. Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3, nº 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo “âmbito” de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º (“O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …”).
A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações."
O acórdão recorrido aderiu a esta doutrina, transcrevendo a parte daquele acórdão supra transcrita. E afastou ainda a inconstitucionalidade dos preceitos legais aplicados, maxime do artigo 30.º do DL 353-A/89, conjugado com o artigo 3.º, n.º 4, do DL 187/90, por violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º da Constituição, considerando que "(...) para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação, as condições em que a integração no NSR ocorreu são diferentes: enquanto os já vinculados ao quadro à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas, por terem sido extintas e não havendo pois direitos adquiridos a salvaguardar."
Este STA, após a prolação do referido acórdão do Pleno, cuja doutrina vale, em absoluto, para a situação sub judice, tem decidido, reiterada e uniformemente, no mesmo sentido (cfr. os acórdãos do Pleno de 21/9/2 004 (recurso n.º 2 021/3), 11/11/04 (recurso n.º 771/04) e de 16/2/05 (recurso n.º 584/03).
Concorda-se, em absoluto, com a doutrina neles expendida, o que significa que se concorda igualmente com o decidido no acórdão recorrido, quer no que respeita à decisão, quer no que respeita aos seus fundamentos, incluindo a parte relativa à inconstitucionalidade do artigo 30.º do DL 353-A/89 e do artigo 3.º do DL 187/90, por violação dos artigos 13.º e 59.º da CRP, o que nos leva a, com esses fundamentos, negar provimento ao recurso (cfr. artigos 713.º, n.º 5, e 749.º do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA), assinalando-se, relativamente à questão da inconstitucionalidade, que os 10 anos de trabalho (2 diuturnidades) da recorrente, prestados em serviço diferente da DGCI, permitiam um diferenciação do trabalho prestado, durante igual período de tempo, na DGCI.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 5 de Março de 2005. – António Madureira – (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.