I- Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de materia de direito.
II- Não e de impor a interdição do direito de caçar, sanção acessoria prevista nos ns. 3 e 4 do artigo 32 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto, quando o comportamento do agente não materializar significativa lesão dos interesses tutelados pela Lei da Caça.
III- Demonstrado que o agente meteu no bolso de um dos guardas florestais que o surpreendeu no exercicio da caça fora do periodo venatorio, a importancia de 5000 escudos, para assim se furtar ao levantamento de pertinente auto de noticia, o que não conseguiu, dada a recusa dos guardas, qualificou-se o mesmo como autor de tentativa de corrupção activa, prevista e punivel nos termos dos artigos 423, 22 e 23, n. 2, do Codigo Penal, e 6 do Decreto-Lei n. 371/63, de 6 de Outubro.