020218 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 020218
ACORDAO
Descritores: Petição, Local de apresentação da petição, Ilegalidade de interposição do recurso, Recurso contencioso
Recorrente: Edp Ep
Recorridos: Se do Orçamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1983/09/27.
Nr Convencional: JSTA00028952
Nr Documento: SA119870604020218
Data de Entrada: 20/01/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/223ac19b2a84890b802568fc0037ab37
Sumário
I - Nos termos do art. 2, n. 1 do D.L. n. 256-A/77, de 17.6, a petição do recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre que impenda o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida. II - Deve considerar-se ilegalmente interposto o recurso de acto praticado pelo Secretario de Estado do Orçamento, quando a petição foi apresentada na Direcção-Geral das Alfandegas e por esta remetida directamente a Tribunal.