I- O primeiro provimento do pessoal do Ministerio do Trabalho, nos termos do n. 1 do artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78, de 21 de Março, deve ser feito de acordo com as normas do Despacho Normativo n. 263/79, de 13 de Setembro, relevando para o efeito as funções efectivamente exercidas independentemente da categoria em que o interessado se encontre provido, face ao disposto na alinea c), n. 1 daquele preceito.
II- Não basta, porem, o exercicio das funções efectivas para se ser provido na categoria reclamada por estas pois e necessario ainda observar os requisitos constantes do Despacho Normativo 263/79.
III- Assim, para que o recorrente, provido na categoria de servente, a exercer funções administrativas, possa ser provido na categoria de 3 oficial, e preciso ainda que tenha, pelo menos, tres anos de serviço nessas funções, seis anos de bom e efectivo serviço na função publica e que o superior hierarquico elabore proposta fundamentada reconhecendo os referidos pressupostos, nos termos da alinea b) do n. 30 do Despacho Normativo 263/79.
IV- O despacho impugnado que não integra o recorrente, a data provido na categoria de servente, na de 3 oficial, não viola o disposto na alinea c) n. 1 do artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78, se não foi elaborada proposta fundamentada pela hierarquia para esse efeito e encontrar-se o seu serviço classificado de deficiente, não obstante desempenhar funções administrativas.
V- A ampliação da causa de pedir so e admissivel, no contencioso administrativo, para alem da petição do recurso, se o vicio veio ao conhecimento do recorrente apos esse momento e não devesse conhece-lo antes.