I- Não podem considerar-se prejuízos de difícil reparação os que sendo determináveis por mera operação matemática simples, como os vencimentos do requerente durante a pendência do recurso contencioso, se referem a verbas cuja privação não vem referida como gravemente danosa e perturbadora da vida social económica e familiar do requerente.
II- A gravidade dos danos morais é aferida, partindo da legalidade presumida do acto suspendendo, pela sua internidade e objectividade, em função do que é normal e comum, seguindo as circunstâncias do caso e a experiência da vida.