I- O artigo 1, número 2 da Lei 75/79, de 29 de Novembro, dispõe que se considera " radiotelevisão " a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público;
II- O artigo 30 da mesma Lei comina o exercício ilegal da actividade de radiotelevisão com o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações, sujeitando os responsáveis, à pena de prisão maior de 2 a 8 anos e multa de 1000 a 50000 contos;
III- Em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário da República II Série, de 06/09/88, representará exercício ilegal de radiotelevisão a actividade radiotelevisiva que não seja emitida pela Rádio Televisão Portuguesa, abrangendo aquilo a que correntemente se chama emissão clandestina de televisão;
IV- Não integra a previsão do artigo 30, citado, a retransmissão de programas recebidos, via satélite, através de antenas parabólicas;
V- Nos termos das conclusões anteriores, a mera instalação da aparelhagem necessária para captar e retransmitir programas de televisão via satélite, sem a referida autorização tutelar ( artigo 11, Decreto-Lei 147/87 ) constitui contra-ordenação social passível da correspondente coima, com apreensão e perda dos equipamentos ( artigos 5, 6, 11, 17, 34 e 35, do Decreto-
Lei 147/87, de 24 de Março );
VI- A simples detenção de equipamento apto a emitir programas prèviamente gravados em cassete, não constitui infracção ao artigo 35, citado, sob a forma de tentativa, mas mero acto preparatório não punível
- artigos 21 e 22, do Código Penal.