I- Resulta dos arts. 2 e 3 do DL 48051 de 21/11/67, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado, no dominio dos actos de gestão publica, por facto ilicto culposo, pode revestir uma triplica forma: a) responsabilidade exclusiva do titular do orgão ou agente, se o facto danoso e praticado por este ou aquele fora do exercicio das suas funções, ou durante o exercicio delas mas não por causa desse exercicio; b) responsabilidade solidaria do titular do orgão ou agente e da Administração, se o facto foi praticado no exercicio das funções e por causa dele, mas dolosamente; c) responsabilidade exclusiva da Administração perante o lesado, se o facto foi praticado no exercicio das funções e por causa dele, mas com mera negligencia por parte do titular do orgão ou agente.
II- Revogada a decisão recorrida na parte em que se pronunciou pela ilegitimidade do titular do orgão ou agente e ordenado, em conformidade, que o tribunal a quo conheça do merito do pedido contra ele formulado, não pode na nova decisão, a proferir por este tribunal, sustentar-se, com apelo ao n. 2 do art. 660 do CPC, que a questão do fundo do pedido deduzido contra o titular do orgão ou agente houvera ja sido decidida pelo tribunal ad quem.