I- A competencia do ministerio publico e apenas a atribuida por lei.
II- O art. 5 da Lei Organica do Ministerio Publico diz respeito exclusivamente a intervenção do ministerio publico junto dos tribunais judiciais ou integrados na ordem juridica.
III- Os tribunais administrativos nem são tribunais judiciais nem estão integrados na ordem juridica.
IV- No contencioso administrativo portugues convivem aspectos de natureza objectiva e subjectiva.
V- O interesse funcional do ministerio publico não e incompativel com qualquer interesse directo e pessoal.
VI- No espirito do sistema juridico portugues esta consagrada a confiança ao ministerio publico da representação do ausente em parte incerta.