No tocante ao provimento de lugares no ultramar, o artigo 126, paragrafo 3, da Carta Organica do Imperio estabelece criterios diferentes, consoante se trata de recondução no cargo ou de nomeação definitiva.
No primeiro caso, o juizo de valor tem de assentar nas informações anuais do funcionario; no segundo, este e nomeado definitivamente apos o periodo de tres anos de recondução, se o merecer.
A expressão "se o merecer", sem fixação de criterios que vinculem a vontade administrativa na determinação do que seja merecimento que importe nomeação definitiva, da margem a que essa vontade actue com certa liberdade na apreciação do valor tecnico ou profissional do funcionario.
Quando se trate de nomeação definitiva não esta, pois, o Ministro vinculado as informações anuais.
Pode ter em conta essas informações, mas não e obrigado a agir de conformidade com elas.
As penas impostas aos funcionarios do ultramar, posto que amnistiadas, podem e devem ser tomadas em consideração na apreciação da sua conduta futura.