I- O arguido foi condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (pp) pelos artigos
23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro,
21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 Janeiro, e 2, n. 4 do Código Penal, e de um crime de consumo de estupefacientes, pp pelos artigos 36, n. 1, al a),
DL 430/83, 40, n. 1, DL 15/93 e 2, n. 4, CP, na pena única de quatro anos de prisão e 3 contos de multa (alternativa, de 10 dias de prisão), motivo por que, reexaminada a sua situação de liberdade provisória, dada a alteração qualitativa dos indícios de provável condenação, face ao comando da norma do artigo 209, n. 1, CPP, instituiu-se-lhe o regime de prisão preventiva em virtude de o recurso interposto da decisão condenatória.
II- Ora, da prova provada não se prevê venha aquela condenação a sofrer qualquer modificação, em via de recurso; em casos similares, as fugas à acção da justiça são muitas e muito prováveis por se haver esfumado a esperança de o arguido ser apenas condenado como mero consumidor de droga, que é uma das suas defesas; a alteração, não obstante a decisão não haver passado em julgado, dada a gravidade do crime e da condenação e do fundado receio de fuga, justifica se lhe comine a medida de prisão preventiva.