I- O valor da acção fixa-se logo que seja proferida sentença (artigo 315, n. 3 do CPC) e esse valor não pode ser alterado pelos Tribunais Superiores.
II- Se o valor fixado à causa se contiver na alçada do Tribunal de primeira instância, é do conhecimento oficioso do Tribunal Superior a decisão da questão prévia da inadmissibilidade do recurso.
III- A omissão de pronúncia na primeira instância sobre requerimento de uma das partes em que se pedia a alteração do valor inicialmente dado à causa constitui nulidade processual que as partes poderiam e deveriam ter arguido, dentro do prazo previsto no artigo 205 do CPC, após o qual tem de considerar-se sanada tal nulidade.