I- Se a ré se obrigou, perante a autora, a realizar uma obra, arcando com os materiais e os meios produtivos necessários àquela feitura e por seu lado a autora se obrigou ao pagamento do preço correspectivo, há um contrato de empreitada;
II- Se o dono da obra e o empreiteiro acordam em alterações à empreitada, o prazo de execução desta pode ser prorrogado;
III- O empreiteiro terá que provar que houve modificações no plano contratado, cabendo ao dono da obra a prova de que essas alterações não tiveram qualquer reflexo no prazo de execução, ou que as partes acordaram em não prorrogar este;
IV- O artigo 808 do Código Civil prevê dois casos distintos de incumprimento definitivo: a perda de interesse objectivo do credor "tout court" e a perda de interesse por incumprimento no decurso do prazo suplementar.