I- Se em acção de reivindicação de propriedade o Autor tem a seu favor registo de transmissão do prédio reivindicado, goza de presunção legal de propriedade, competindo ao Réu o ónus de a ilidir.
II- Tendo o Réu na contestação invocado que está na posse publica, pacifica e ininterrupta do prédio reivindicado há mais de trinta anos, mas tendo sido mandado desentranhar tal articulado por extemporâneo e não se tendo tomado o mesmo em consideração, operando a revelia daquele em sede de sentença final, não se pode em sede de recurso levantar tal questão nova juridico-processualmente arrumada, já que não foi impugnado o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação.