Descritores: Processo disciplinar, Ónus de prova, Inquérito, Acusação, Inquirição de testemunhas, Testemunha, Residência, Diligências probatórias, Notificação, Nulidade suprível
Recorrente: Silva , Carlos
Recorridos: Se da Reforma Educativa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1988/10/25.
Nr Convencional: JSTA00033300
Nr Documento: SA119900517026773
Data de Entrada: 24/01/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0504f012969444c802568fc0038b9a1
Sumário
I - Em processo disciplinar não há inversão do ónus da prova, no sentido de que era ao arguido que competia provar a sua inocência, se, tendo aquele processo sido precedido de processo de inquérito, a acusação deduzida contra o arguido - e que acabou por conduzir à sua punição - se baseou em prova reunida durante aqueles dois processos, prova essa que o arguido não conseguiu destruir com a sua defesa. II - A falta de notificação ao arguido de diligência para inquirição de testemunha não residente no local onde corre o processo não constitui nulidade insuprível, se a testemunha foi inquirida, mas antes a nulidade prevista no n. 2 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, que se considera suprida se não for reclamada pelo arguido até à decisão final.