I- E nulo o interrogatorio dos detidos efectuado pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 99 do Contencioso Aduaneiro, quando a ele não tenha assistido advogado ou defensor oficioso, sendo igualmente nulo o despacho de indiciação que vier a ser proferido, tudo nos termos aplicados dos artigos 253 e 268 do Codigo de Processo Penal (redacção do Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio).
II- E nulo o despacho de indiciação em que, conforme prescreve o artigo 111, n. 2, do Contencioso Aduaneiro, não se descrevem, concreta e precisamente, os factos que definem a actuação delituosa dos arguidos e de que derivam as suas responsabilidades.