I- Não é inexistente juridicamente nem enferma de nulidade absoluta, por carência de objecto, a portaria que, no regime da Reforma Agrária, altera Portarias anteriores que erradamente atribuem os direitos expropriados a certas pessoas.
II- Tal acto, não sendo embora meramente rectificativo, apenas pode enfermar de erro nos pressupostos de facto ou de direito gerados de mera anulabilidade da qual só pode conhecer-se mediante prévia arguição por parte de quem tenha legitimidade para tanto.