97A295 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cesar Marques
Processo: 97A295
ACORDAO
Descritores: Privação da liberdade, Prisão ilegal, Indemnização, Prazo de caducidade, Prescrição extintiva, Certidão, Força probatória plena, Trânsito em julgado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00036259
Nr Documento: SJ199801140002951
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/86e82d2348ad1623802568fc003bb551
Sumário
I - O pedido de indemnização (por privação da liberdade, ilegal ou injustificada) não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo. II - Nada impede que se qualifique de caducidade o facto que, na contestação, se denomina prescrição. III - A força probatória plena de uma certidão não abrange a data do trânsito em julgado indicada no documento.