1- A pena de 10 meses de prisão e 90 dias de multa a taxa de 200 escudos/dia, com inibição da faculdade de conduzir por 10 meses ( Art. 61 n. 2 - d), do C. E.) deve ser agravada para um ano de prisão e 10 meses de multa a 300 escudos/dia e um ano de inibição da faculdade de de conduzir se o crime de homicidio involuntario foi praticado com culpa grave e exclusiva, com violação das mais elementares regras de cautela ( excesso de velocidade e ultrapassagem indevida ) e o arguido não confessou nem reconheceu a sua conduta, tendo ainda em consideração as exigencias de prevenção geral e especial, as suas condições pessoais ( casado com mulher domestica e com tres filhos ) e a sua situação economica ( vencimento de 100 contos sem encargo de renda de casa ).
2- A pena complementar de 10 meses de multa e fixada de harmonia com a jurisprudencia mais recente da Relação perante o limite maximo de 300 dias imposto pelos Arts. 3 n. 2 do D. L. 400/82, de 23/9 e 46 n. 1, do C. P., segundo a qual a " multa correspondente " fixada na parte final do Art. 59 - b), do C. E. sera por periodo de tempo igual ao da prisão, se esta for inferior ou igual a 10 meses e não excedera os 10 meses se a pena de prisão for fixada em periodo de tempo superior.
3- A decretada medida de inibição da faculdade de conduzir não esta abrangida pela Lei 23/91, de 4/7 porque não decorre das contravenções cometidas - estas sim, amnistiadas - mas antes da condenação do arguido por crime cometido no exercicio da condução.