I- Os órgãos deliberativos poderão fixar, sob proposta do órgão executivo, o valor acima do qual, em relação aos fornecimentos de bens e serviços às autarquias locais, não poderá ser dispensada a realização de concurso público (arts. 2, n. 1, 7 e 8, n. 1, al. a) do D.L. n. 390/82, de 17 de Setembro).
II- Tal acto normativo, com eficácia externa, está sujeito a publicidade, mediante publicação obrigatória no boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, sob pena da sua ineficácia jurídica (arts. 84 do D.L. n. 100/84, de 29 de Março e 122, n. 2 da CRP).
III- A publicação dos actos normativos destinam-se a criar condições para que o seu conteúdo possa ser conhecido por um destinatário normal, cujos interesses possam por eles ser afectados ou que por outra razão possam ter legitimidade para os impugnar.
IV- Equivale à não publicação a que é feita de tal forma vaga que não permite determinar o verdadeiro conteúdo do acto normativo.
V- É, assim, juridicamente ineficaz o acto normativo a que a publicação feita no Boletim do Município se limita a dizer que a Assembleia Municipal deliberou "Autorizar a Câmara Municipal de ..... a dispensar formalidades na realização de empreitadas de obras públicas e fornecimentos de bens e serviços".