I- Recaíndo a sentença sobre questão de direito comercial emergente de estados membros da "União Europeia", o requerimento inicial de reconhecimento ou de execução de uma decisão, posterior à entrada em vigor em Portugal da Convenção de Bruxelas, deve ser formulado no tribunal judicial de círculo territorialmente competente e por ele conhecido e decidido em primeira instância, nos termos do disposto no artigo 32 daquela Convenção e artigo 10 da Convenção de San Sebastian.
II- Às Relações cabe julgar os recursos interpostos das decisões da primeira instância (artigos 37 e 40 da "Convenção de Bruxelas" e 11 e 12 da "Convenção de San Sebastian").