I- O cumprimento de formalidade prevista na lei destina-se a acautelar a formação da vontade traduzida pelo acto administrativo.
II- Quando a lei declara determinada formalidade essencial, a sua omissão invalida o acto, por estar viciada a formação da vontade do seu autor.
III- O cumprimento da formalidade essencial do artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, não se esgota com a comunicação da proposta de decisão, antes exige a ponderação da reclamação deduzida tempestivamente.
IV- Padece de vicio de forma, na fase da formação da vontade, o despacho que na mesma data em que foi feita a comunicação a que alude o artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78 atribui a reserva, nomeadamente quando a empresa explorante reclamou no decimo dia posterior a comunicação.