I- A Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, confere o direito de preferencia quer ao locatario de todo o predio quer ao locatario de parte indivisa dele.
II- Devendo a acção de preferencia ser proposta dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o preferente tenha conhecimento dos elementos essenciais da alienação, como estabelece o n. 1 do artigo 1410 do Codigo Civil, aplica-se ao caso a primeira parte do n. 2 do artigo 343 do Codigo Civil e, portanto, era aos reus que incumbia demonstrar que as autoras vieram a juizo alem dos seis meses do seu conhecimento, para então, se haver o direito delas como caduco.
III- A missão do tribunal de recurso e a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair dai as consequencias atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei.