IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Considerando, porém, que o Sr. PGA nesta Relação suscita a nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do CPP, decorrente da falta de audição presencial do arguido previamente à decisão sobre a revogação da suspensão da execução imposta, apreciaremos a invocada questão, já que a sua eventual procedência poderá prejudicar o conhecimento do objeto do recurso.
Dos autos resulta que o arguido cometeu um crime doloso no decurso do período da suspensão de execução da pena imposta nestes autos e que, antes de ser proferida a decisão recorrida, o arguido e a sua ilustre defensora foram notificados para se pronunciarem sobre a promoção do Mº Pº que pugnava pela revogação da referida suspensão (cfr. fls. 179, 181 a 186).
A questão está em saber se antes de revogar a suspensão de execução de uma pena, o juiz deverá ouvir presencialmente o condenado ou se basta que o mesmo seja notificado, juntamente com o seu defensor, para exercer o contraditório.
Não desconhecemos que grande parte da jurisprudência dos tribunais da Relação vem defendendo que a audição presencial do condenado é obrigatória em caso de eventual revogação da suspensão da execução da pena, constituindo a respetiva audição uma nulidade insanável[3]. Também na doutrina encontramos Paulo Pinto de Albuquerque[4] que refere que “ o arguido deve ser ouvido, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do artigo 119º, alínea c), uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo em especial”.
Sendo inquestionável que, atualmente, a revogação da suspensão da execução da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, exigindo sempre um juízo de ponderação negativo, no sentido da constatação de que se frustraram as finalidades que estiveram na base da suspensão, também é para nós claro que se impõe sempre, independentemente do(s) motivo(s) da eventual revogação, a audição do condenado.
A jurisprudência mais recente tem, reiterada e uniformemente, considerado que a audição do condenado é obrigatória e que a sua falta constitui uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, al. c), do Cód. Proc. Penal.
Assim foi decidido nos acórdãos citados e, nesse ponto, não temos dúvidas em perfilhar esse entendimento, pois as razões em que se sustenta tal orientação são claras e convincentes: a revogação da suspensão configura uma alteração da sentença condenatória, pois que, sendo a suspensão da execução da pena uma verdadeira pena (uma pena de substituição), a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena - a pena de prisão.
Por isso, a revogação é um ato decisório que contende com a liberdade do arguido, que o atinge na sua esfera jurídica, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência.
O direito ao contraditório é uma das mais importantes manifestações das garantias de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente consagrado (art.º 32.º, n.º 5, da CRP), e para os seus destinatários significa, além do mais, a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo; c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contrariar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo[5].
Apesar da sua especial incidência na audiência de discussão e julgamento, o princípio do contraditório abrange todos os atos suscetíveis de afetar a posição do arguido.
Já quanto ao modo de concretizar a audição do condenado, não acompanhamos a posição maioritária, pois afigura-se-nos que não decorre da lei, concretamente do art.º 495.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, ou de qualquer princípio que essa audição deva ser sempre pessoal e presencial.
Da leitura dos artigos 50.º a 54.º resulta que a suspensão da execução da pena pode revestir as seguintes modalidades:
- a)A suspensão simples, sem qualquer condição específica, a mais frequente na prática judiciária, em que o cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a (única) circunstância que poderá pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão;
- b)A suspensão da execução subordinada ao cumprimento de deveres, exemplificativamente previstos no n.º 1 do art.º 51.º do Cód. Penal e que visam dar ao condenado a oportunidade de reparar as consequências do crime (“reparar o mal do crime”, para usar a expressão legal). O cumprimento desses deveres, por decisão do tribunal, pode ser apoiado e/ou fiscalizado pelos serviços de reinserção social (n.º 5 do mesmo preceito legal).
- c)A suspensão da execução com regras de conduta, também exemplificativamente previstas no n.º 1 do art.º 52.º do Cód. Penal, com uma finalidade de prevenção especial de socialização do condenado e cuja duração coincide com o período da suspensão. Também nesta modalidade, o tribunal pode determinar que o cumprimento dessas regras de conduta seja apoiado e/ou fiscalizado pelos serviços de reinserção social.
- d)A suspensão da execução com regime de prova, que assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social durante todo o período de duração da suspensão, no qual são traçados os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado e as atividades que este deve desenvolver faseadamente, sempre com o apoio e vigilância daqueles serviços.
A violação grosseira ou repetida dos deveres, das regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, tal como o cometimento, pelo condenado, de crime pelo qual venha a ser condenado por decisão transitada em julgado, tudo isto no decurso do período da suspensão e mostrando-se que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, justificam a revogação da suspensão, com o consequente cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (artigo 56.º do Cód. Penal).
O tribunal decide por despacho se revoga ou mantém a suspensão e para tanto tem de munir-se das informações necessárias para que fique habilitado a fazer o juízo de ponderação sobre a frustração, ou não, daquelas finalidades.
Nesse sentido, o n.º 2 do art.º 495.º do Cód. Proc. Penal estabelece que “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”.
A razão da presença do técnico de reinserção social é óbvia: estando a efetuar o acompanhamento do condenado, apoiando e fiscalizando o cumprimento do plano de readaptação social, dos deveres ou das regras de conduta impostos, será ele quem melhor posicionado está para habilitar o tribunal a decidir, informando o juiz se a violação desses deveres e regras de conduta decorre de uma atitude de rebeldia do condenado reveladora de ausência de vontade e de empenhamento no processo de ressocialização, ou, pelo menos, de indiferença face a esse objetivo, ou se, apesar do incumprimento, não é de dar por frustradas aquelas finalidades.
Por isso, só tem justificação a audição pessoal e presencial do condenado nos casos em que existe esse apoio e fiscalização do cumprimento dos deveres e regras de conduta.
Como se decidiu no acórdão da Relação de Lisboa de 29.11.2011[6] “só nesses casos se justifica que o tribunal, antes de decidir sobre a revogação da suspensão da execução da pena, ouça o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, já que aquele melhor poderá então explicar de viva voz à competente autoridade judicial se existiram motivos ou causas para o incumprimento havido, que ainda não sejam, porventura, conhecidas do tribunal”.
Numa situação de suspensão da execução tout court, sem qualquer condição específica, não faria qualquer sentido a presença do técnico de reinserção social, que pode até nem sequer conhecer a situação ou o próprio condenado. E a própria audição presencial deste não traria qualquer vantagem que a respetiva justificação por escrito não pudesse trazer ao processo.
Nesses casos, o contraditório e as garantias de defesa do condenado ficam melhor acautelados com a sua notificação e do respetivo defensor para se pronunciarem, por escrito, sobre a eventual revogação da suspensão, até porque, face aos motivos invocados para o incumprimento, o juiz sempre poderá decidir ouvi-lo pessoalmente.
Por tudo isto, o que se pode afirmar é que, sendo certo que, após a alteração ao artigo 495.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que substituiu a expressão “audição do condenado” por “ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão” reforça a tese de que, nos casos de suspensão da execução com regime de prova, suspensão com imposição de deveres e suspensão com regras de conduta em que o respetivo cumprimento é apoiado e fiscalizado pelos serviços de reinserção social, é obrigatória a audição pessoal e presencial do condenado. Já não nos parece fundada a conclusão de que assim deve acontecer independentemente da modalidade da suspensão.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o arguido/recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução sem intervenção do técnico de reinserção social e sem a imposição de quaisquer condições (cfr. pág. 41). Tendo sido proporcionada ao condenado a possibilidade de se pronunciar, por escrito, sobre a revogação da suspensão, não tendo o mesmo usado dessa faculdade, com o respeito devido por opinião contrária, não descortinamos motivo para concluir que foi cometida qualquer nulidade e, muito menos, insanável.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Quanto ao mérito do recurso:
Para sustentar a revogação da decisão recorrida, sustenta o recorrente que “a condenação sofrida pela prática do segundo crime no processo nº 130/10.0GNPRT não fundamenta a convicção de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser atingidas”.
Vejamos:
Dispõe o art.º 56º do C. Penal, sob a epígrafe “Revogação da suspensão”:
- 1.A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- 2.A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Atentos os factos supra descritos, vejamos se no caso em apreço se verifica a previsão do art. 56.º n.º1 al. b) do Código Penal, em que colhe suporte a decisão recorrida, ou seja, que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometeu crime pelo qual veio a ser condenado, e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E se tanto basta para que tenha de ser revogada a suspensão da execução da pena.
A regulação da revogação da suspensão da pena evoluiu entre a versão inicial do Código Penal e a versão resultante da revisão de 1995.
Dispunha o n.º 1 do artigo 51.º na versão inicial que a suspensão será sempre revogada se, durante o respetivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão. Na vigência desta norma, questionava-se se haveria lugar à revogação em caso de a nova condenação ser em pena não efetiva de prisão, nomeadamente se fosse em nova pena suspensa, divergindo a jurisprudência[7].
Sobre a questão, o Professor Figueiredo Dias, pronunciou-se, no sentido de que, em caso de nova condenação em pena de prisão suspensa, não haveria lugar à revogação da anterior suspensão. Se o tribunal da segunda condenação emite um novo e renovado juízo de prognose favorável de socialização do arguido em liberdade, apesar da primeira condenação, seria incoerente que fosse decretada a revogação da primeira suspensão. Argumenta ainda que o texto da norma, ao prever a revogação quando aplicada pena de prisão, apenas a esta se refere e não à pena de diferente natureza que é a pena de suspensão de execução da prisão.
Era aceite como solução legalmente consagrada a automaticidade da revogação em caso de nova condenação. Porém, criticava-se o acerto desse entendimento.
Figueiredo Dias ensinava: "Um caso há, todavia (art. 51.º -1), em que a revogação é obrigatória: quando, durante o período de suspensão, «o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão». Nesta hipótese, perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período de suspensão (infra § 548 s.). Correto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade".
A versão revista do Código Penal refletiu esse ensinamento crítico doutrinário e procurou resolver a aludida dúvida jurisprudencial.
Nos trabalhos de revisão, assentou-se na consagração de uma solução de não automatismo da revogação e na necessidade de a condenação fundamento da revogação ser reveladora da impossibilidade de a suspensão cumprir as suas finalidades. Na discussão do art. 54.º do Anteprojeto de 1987 (correspondente ao art. 51.º do CPP 1982 e ao art. 56.º do projeto e do CP revisto) estes problemas foram abordados, deles resultando a versão atualmente vigente. Nessa discussão, Figueiredo Dias realçou a natureza não cumulativa das previsões, ao referir que a parte final da alínea b) estabelecia uma condição comum às duas alíneas.
Dispõe agora o artigo 56.º n.º 1, alínea b), em conformidade com a proposta do Projeto saído da Comissão de Revisão, que a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso o condenado “cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Deste preceito decorre, assim, o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se, agora, o afastamento do juízo de prognose favorável a par do cometimento de um novo crime. Tal revogação estará assim, em princípio, excluída se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida nos presentes autos em 27.08.2009, tendo sido notificada ao arguido apenas em 09.02.2010, pelo que transitou em julgado em 11.03.2010.
Decorridos menos de 3 meses dessa notificação, logo no dia 06.06.2010, o arguido cometeu um novo crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 2 do Dec-lei nº 2/98 de 3.1, tendo sido condenado na pena de um ano de prisão suspensa por igual período.
Contudo, após a condenação destes autos e antes da notificação da sentença, já o arguido cometera idêntico crime em 07.120.2009, tendo sido condenado, por decisão proferida em 06.01.2010 e transitada em julgado em 03.12.2010, na pena de sete meses de prisão a cumprir em dias livres por 42 períodos de 38 horas.
Como atrás se disse, é atualmente incontroverso que a condenação por um crime cometido no decurso do prazo da suspensão da execução de uma pena anterior não determina "ope legis" a revogação dessa pena; interpretação e aplicação diversa violam, entre outras disposições legais, o artigo 56° do C.P.
Sem pretender pôr em causa o mérito da última condenação no que respeita à opção por uma pena substitutiva, importa, contudo, apurar se tal revela que se frustrou o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, em termos de se concluir que o arguido não se esforçou por reajustar a sua conduta socialmente integrado e legalmente conforme e, se pelo contrário, vai continuar na senda da criminalidade.
Naturalmente que a condenação numa pena não privativa da liberdade colocará de uma forma mais intensa a possibilidade de manter a suspensão da pena de prisão, ainda que sujeita a novos condicionalismos ou à prorrogação desse período de suspensão, mas não a deverá irremediavelmente condicionar, porquanto estar-se-ia novamente a cair nos efeitos automáticos das penas, mas agora de sentido contrário à revogação[8].
Ora, da análise dos elementos constantes dos autos e acima referidos, resulta que, apesar de na condenação destes autos lhe ter sido chamada a atenção, solenemente, que deveria conformar a sua personalidade de acordo com o Direito, afastando-se da criminalidade, o arguido não o fez, já que apenas volvidos menos de cinco meses cometeu novo crime e decorridos outros seis meses sobre essa condenação, novamente voltou a delinquir, praticando novo crime doloso, persistindo assim na sua conduta delituosa, revelando assim uma personalidade particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais. Aliás, considerando os fundamentos que estiveram na base da suspensão da execução e atendendo a que o arguido, durante o período da dita suspensão, voltou a delinquir, quer-nos parecer que, pela forma como o fez, estamos perante um flagrante desrespeito pela advertência ínsita na condenação dos presentes autos, ou seja, a advertência contida na condenação anterior nenhum eco teve na propensão do arguido para o cometimento de crimes.
Com efeito, com o instituto da suspensão da pena a lei visa, essencialmente, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes – artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal: é a prognose favorável de socialização e de “prevenção da reincidência” que determina a suspensão da execução da pena. E só a demonstração da sua posterior negação ou dissipação poderá determinar a revogação da pena.
Como se refere no Ac. do STJ de 27-03-2003[9] “A finalidade político-criminal do instituto da suspensão consiste no afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou, dito de outro modo, decisivo é aqui o "conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na "prevenção de reincidência". Em situações de facto em que se manifeste o desrespeito, já recorrente, pelas diversas injunções do tribunal, traduzidas em outras tantas penas suspensas não respeitadas, a opção pela pena de substituição acarreta o sério risco - que deve ser resolutamente evitado - de transformar a nova pena suspensa em "andrajoso simulacro de condenação", pelo que não pode reclamar-se do juiz que faça da magnanimidade lei, ou sobreponha sentimentos ao dever de julgar segundo o direito. Aliás, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade”.
Estando em causa saber – uma vez mais o dizemos – se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis, ou seja, saber se a revogação é a única forma e a última [ultima ratio] de lograr a consecução das finalidades da punição, entendemos que os autos contém elementos que nos permitem tomar uma decisão fundamentada, no sentido da demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, de que aquelas finalidades se encontram comprometidas”[10].
Conclui-se assim que a prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal decorrido tão pouco tempo depois da condenação proferida nestes autos, constituem causa de revogação da suspensão, uma vez que demonstram que não se cumpriram as expetativas que motivaram a concessão daquela suspensão, sendo manifesta a improcedência do recurso.