I- Os Dec. Lei n. 189-C/81, de 3/7, na redacção da Lei n.
26/82, de 23/9 e 312/85, de 29/7, somente prevêem o pagamento do produto da venda da cortiça no momento da entrega da reserva ou desocupação dos prédios, caso já existam reservas demarcadas, pedidos delas ou propostas de declaração de não expropriabilidade. Não se verificando nenhum destes casos, e valor líquido da venda da cortiça será distribuído nos termos do art. 5 daqueles diplomas.
II- O DL 74/89, de 3/3, visou disciplinar, não o arranque e comercialização da cortiça, que teve disciplina jurídica específica nos anteriormente citados, mas, diferentemente, o corte ou arrancamento de árvores e arvoredo nos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, a fim de impor regras " à condução e exploração dos povoamentos florestais naqueles prédios ".