I- Os Decs-Leis 356/79, de 31-8, e 10-A/80, de 18-2, são organicamente inconstitucionais, face ao disposto no artigo 269, n. 2, da Constituição (texto original).
II- A ratificação de um decreto-lei pela Assembleia da Republica, não sana essa inconstitucionalidade, nem para o passado nem para o futuro.
III- Consequentemente, um acto que rescindiu, por conveniencia de serviço, um contrato de provimento, invocando-se o artigo 1 do Dec-Lei 356/79, tem que ser visto, quanto a sua fundamentação, a luz do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6.
IV- A invocação da conveniencia de serviço traduz um juizo conclusivo que não satisfaz, so por si, ao preceituado no artigo 1, n. 2, do Dec-Lei 256-A/77, com o fundamento de facto de um acto administrativo.