016759 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 016759
ACORDAO
Descritores: Exoneração por conveniencia de serviço, Conselheiro de embaixada, Adido cultural, Ordem de conhecimento de vícios, Vicio de forma, Rescisão do contrato de trabalho, Formalidade não essencial, Inconstitucionalidade material, Direitos fundamentais do cidadão, Direito ao recurso contencioso, Principio da não retroactividade da lei, Repristinação de lei revogada, Direito a fundamentação do acto administrativo, Fundamentação de facto, Principio da legalidade, Inconstitucionalidade organica, Conhecimento oficioso, Autorização legislativa, Reserva de lei, Ratificação de decreto-lei, Ratificação sanação, Efeito ex nunc, Efeito ex tunc, Recusa de ratificação, Efeito retroactivo, Recusa de aplicação de norma
Sumário
I - Os Decs-Leis 356/79, de 31-8, e 10-A/80, de 18-2, são organicamente inconstitucionais, face ao disposto no artigo 269, n. 2, da Constituição (texto original). II - A ratificação de um decreto-lei pela Assembleia da Republica, não sana essa inconstitucionalidade, nem para o passado nem para o futuro. III - Consequentemente, um acto que rescindiu, por conveniencia de serviço, um contrato de provimento, invocando-se o artigo 1 do Dec-Lei 356/79, tem que ser visto, quanto a sua fundamentação, a luz do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6. IV - A invocação da conveniencia de serviço traduz um juizo conclusivo que não satisfaz, so por si, ao preceituado no artigo 1, n. 2, do Dec-Lei 256-A/77, com o fundamento de facto de um acto administrativo.