I- As leis de processo são de competencia localizada, pelo que os tribunais de um pais não podem arrogar-se o direito de fiscalização do direito processual nos tribunais de outro pais.
II- No caso concreto, a Relação teve como certo que o tribunal canadiano deu como provados factos que, a luz do nosso direito, são bastantes para fundamentar o decretamento do divorcio litigioso. Isto e, a Relação fixou e apreciou, ainda que por via indirecta a materia de facto, e, foi a partir dai que concluiu pela confirmação da sentença revidenda.
III- A questão posta em causa reconduz-se assim a da simples apreciação e fixação da materia de facto. E, sendo este um recurso de revista, e não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n. 2 do artigo 723 do Codigo de Processo Civil, não pode este Supremo Tribunal exercer censura sobre a fixação e apreciação de tal materia.