FUNDAMENTAÇÃO
A redacção da matéria de facto pode ser fonte de equívoco. Foi dado como provado que o veículo matrícula 68-AQ-0... “passou pela via verde da barreira de portagem de Figueiredo, comarca de Braga, da A11, Auto Estrada Braga/Guimarães, sem que fosse portador de equipamento identificador”.
Porém, o que se quis significar foi que o veículo matrícula AQ passou pela via verde com o equipamento identificador de outro veículo – o matrícula QN. A referência feita ao documento junto na audiência demonstra que assim é. Trata-se de uma fotocópia de um «Extracto/Recibo» de «Pagamento de Serviços no Sistema Via Verde», onde está mencionada uma passagem do veículo QN às 14h24m do dia 9-11-2005 pelo nó de Figueiredo. A coincidência da data, hora e local de passagem não pode ter outro significado. Aliás, de outro modo, não se compreenderia que se tivesse igualmente considerado provado que foi “paga a taxa de portagem devida”.
Posto isto, há que decidir se os factos cabem na previsão da Base LII, nº 2 do Dec.-Lei 248-A/99 de 6 de Julho, por cuja violação a recorrente foi punida, que diz (na redacção do Dec.-Lei 42/04 de 2-3):
“A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem será punida com multa, cujo montante será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25 e o máximo igual ao quíntuplo do montante mínimo”.
Ora, esta norma apenas pune “a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem” e não o pagamento em desacordo com as condições previstas no contrato de adesão para a utilização da Via Verde. Só se poderia considerar ter havido “falta de pagamento” se à passagem do veículo da recorrente não tivesse correspondido a entrada do valor correspondente no património da concessionária, ou da proprietária da Via Verde.
Outra interpretação violaria o «princípio da legalidade». Indica este que “a legalidade dos actos ilícitos é conseguida através da técnica da tipicidade, que consiste em descrever, de forma clara, precisa e rigorosa, a conduta ou o facto considerados criminalmente reprováveis. Esta descrição é aquilo que constitui o que se chama “tipo” e assim aquela conduta ou aquele facto são chamados “conduta típica” ou “facto típico” – Teresa Beleza, Direito Penal, citado por Beça Pereira, em anotação ao art. 2 do RGCO.
Repete-se, no caso, houve o pagamento através de um equipamento que estava afecto a outro veículo. Mas isso não cabe no conceito de «falta de pagamento».
Como bem assinala o sr. procurador geral adjunto no seu parecer, é um comportamento que a partir da entrada em vigor da Lei 25/06 de 30-6 passou a constituir contra-ordenação – cfr. art. 5 al. b). Sendo os factos anteriores a este Dec.-Lei, o mesmo não é aplicável.
Em resumo e voltando a citar aquele parecer, “o uso de um identificador electrónico usado num veículo a que aquele não estava afecto não constitui matéria contravencional. Assumia e assume importância para efeitos contratuais. E não se diga que se está diante de um pagamento viciado de portagem previsto na Base LII acima citada. Não há viciação porque não é feito o uso de um meio fraudulento, de um meio produtor de engano causador de dano ou prejuízo para a concessionária autuante. O título de transporte não possui transformação que evite o pagamento da taxa devida ou o pagamento de uma taxa inferior à merecida”.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.