I- Não se justifica uma interpretação restritiva do n. 2 do art. 53 do Decreto-Lei n. 125/77, de 24 de Setembro, no sentido de excluir da possibilidade de colocação no quadro do Serviço Jurídico - criado por aquele diploma - dois inspectores técnicos, licenciados em Direito, de segunda classe.
II- Se a Administração, ao usar o poder discricionário de colocação no Serviço Jurídico, parte de uma errada interpretação no mencionado preceito, não considerando os requerimentos dos inspectores técnicos de segunda classe, incorre em erro de direito nos pressupostos.