I- O artigo 31 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, refere-se apenas aos documentos em que o recorrente pretenda basear as razões da sua discordancia com a decisão arbitral e não impede que ulteriormente se juntem, nos termos gerais do artigo 524, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aqueles que se tenham tornado necessarios por ocorrencia posterior.
II- O Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, e inaplicavel as expropriações cuja declaração de utilidade publica seja anterior ao inicio da sua vigencia.
III- Ao determinar-se o valor real de predio rustico conforme o disposto no n. 2 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, e licito atender, nos termos da alinea h) do artigo 43, deste diploma, a circunstancia, que o valoriza, de esse predio ter vocação urbana em virtude da sua situação dentro do perimetro de uma cidade, em zona de expansão desta e proximo de um bairro residencial dotado de todas as infra-estruturas urbanisticas.
IV- O artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, e inovador e não meramente interpretativo do regime precedente e, por isso, e inaplicavel retroactivamente.