I- Reputa-se executado o acórdão que anula um acto que não integra, ilegalmente, um funcionário em categoria a que tinha direito, na respectiva carreira, quando a Administração pratica novo acto integrando-se nessa categoria, com efeitos retroactivos à data em que foi praticado o acto anulado.
II- O requerente no processo de execução de julgado não tem direito à diferença entre os vencimentos correspondentes à categoria em que foi integrado pelo acto anulado e os correspondentes à categoria em que foi integrado em cumprimento do julgado se, no período considerado, não exercia funções em qualquer dos cargos, por se encontrar a exercer funções fora do quadro, em comissão de serviço e não se mostrando que tenha optado pelo vencimento do cargo de origem.
III- No caso referido nos pontos anteriores, improcede o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.