I- Pode o Comissariado do Desemprego suspender a executoriedade de uma decisão, no sentido de que são devidas quotizações, a fim de aguardar o esclarecimento, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de
Junho de 1963, de dúvidas suscitadas pelo devedor.
II- Uma vez levantada a aludida suspensão pelo Comissariado do Desemprego, forma-se o acto tácito de indeferimento de nova reclamação apresentada pelo devedor, a despeito de este, por sua iniciativa, ter resolvido consultar novamente o Ministro das Finanças, que se abstivera de conhecer da primeira exposição.
III- Só o Ministro das Obras Públicas detém o poder de superintendência sobre o Comissariado do Desemprego e, por isso, é ele que pode conhecer, em recurso hierárquico, das decisões daquele Comissariado.