Os materiais destinados a exploração do serviço concedido aos Transportes Aereos Portugueses gozam de isenção de direitos de importação, em harmonia com a alinea b) do n. 1 da base XII anexa ao Decreto-Lei n. 39188, de 25 de Abril de 1953, e o artigo 12 do contrato de concessão de 19 de Maio de 1953.
As unicas limitações a tal isenção são as que da lei resultam: afectação ao serviço e preferencia pelos produtos nacionais em identicas condições de qualidade e preço.