I- Quando por deficiente ou insuficiente comunicação do acto impugnado o recurso e dirigido contra quem o não praticou, mas o recorrente teve conhecimento do autor do mesmo atraves de certidão daquele acto ou posteriormente atraves da consulta do processo instrutor, pode requerer o prosseguimento do recurso contra o verdadeiro autor do acto.
II- Não tendo requerido o prosseguimento do recurso contra o autor do acto quando obteve ou podia ter obtido conhecimento nos termos acima referidos, atraves de certidão do acto impugnado ou atraves de consulta do processo instrutor, verifica-se a ilegitimidade passiva que determina a rejeição do recurso.