I- O despacho em que, nos termos do art. 40, n. 1, da L.P.T.A., o juiz convida o autor da petição inicial de recurso a regulariza-la, deve ser proferido com oportunidade, isto e, antes de haver-se ordenado o cumprimento do art. 43 da L.P.T.A. e de a entidade recorrida ter apresentado a resposta, na qual alias, a entidade recorrida não arguiu a falta de inteligibilidade da petição de recurso, designadamente no tocante ao acto recorrido e seus fundamentos.
II- Tal despacho de aperfeiçoamento da petição de recurso não deve limitar-se a expender considerações genericas sobre o teor dessa petição e, antes, deve ser suficientemente esclarecedor, quanto aos pontos ou aspectos da petição, que devem ser corrigidos, sob pena de indeferimento liminar da mesma.