Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – B.... interpôs recurso contencioso de anulação da Portaria Conjunta n.º 424/99 (2.ª Série) do Senhor Primeiro-Ministro e do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas de 09/04/99, publicada no Diário da República, II Série, de 27-4-99, na parte em que mandou reverter apenas a favor de C... a área de 500,7500 ha do prédio rústico HERDADE DE ... com a consequente derrogação da Portaria n.º 740/75 de 13 de Dezembro, na parte em que expropriou aquela Herdade.
Por falecimento do Recorrente, o processo prossegue com os seus herdeiros.
O Recorrente imputou ao acto recorrido vícios de violação de lei.
As autoridades recorridas responderam, afirmando que o acto recorrido não enferma dos vícios que o Recorrente lhe imputa.
A recorrida particular, C..., contestou, suscitando as excepções dilatórias do caso julgado, formado sobre um acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 9-7-97, e da irrecorribilidade do acto recorrido, por ser meramente confirmativo ou de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado da Alimentação de 27-4-90 e do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas de 22-3-99. Para além disso, esta recorrida particular defendeu que o acto recorrido não enferma dos vícios que o Recorrente lhe imputa.
O Recorrente respondeu, defendendo que devem ser julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela recorrida particular.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu doutor parecer, em que defende que não se verifica qualquer das excepções referidas, pelas seguintes razões, em suma:
– Quanto à excepção do caso julgado, não se verifica a identidade de sujeitos nem de objecto exigíveis pelo art. 498.º do C.P.C.;
Na verdade, no recurso n.º 28598 impugnou-se um despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Alimentação datado de 27-4-90 que atribuiu unicamente à recorrida particular C... a totalidade da reserva de 91.000 pontos do prédio Herdade do ..., reserva essa estabelecida por reversão, face à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro;
Neste processo impugna-se o despacho proferido em 23-3-99 pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas que originou a Portaria n.º 424/99, de 9-4-99, em que se discute o direito de reversão da aludida propriedade, por força da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro;
– O acto agora impugnado não é de execução do despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Alimentação de 27-4-95, uma vez que tratando-se de um acto novo, distinto e inovador relativo ao direito de reversão, não vem desenvolver nem disciplinar o anterior.
Os actos de execução, no ensinamento do Prof. MARCELLO CAETANO em Manual de Direito Administrativo, 10.º edição, página 447, são «actos administrativos praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior», não revestindo tal característica o acto recorrido.
Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1 – A portaria recorrida ao atribuir exclusivamente à recorrida particular a área objecto da reversão, partiu do pressuposto de que na partilha dos bens do casal tinha sido adjudicado à recorrida particular o crédito a liquidar pelo Estado proveniente da expropriação da área de 1013,8548 ha do prédio rústico ....
2 – Na partilha dos bens do casal foi tão só partilhado o valor de Esc: 9.270.700$00 correspondente à indemnização atribuída pelo Estado pela expropriação da referida área expropriada.
3 – Esse mesmo valor não ficou a pertencer à recorrida particular, como valor resultante da partilha dos bens do casal, mas destinou-se exclusivamente e integralmente ao pagamento das dívidas do casal, sendo além do referido valor, as dívidas suportadas por ambos em partes iguais.
4 – As entidades recorridas enganaram-se quanto a estes factos, com base nos quais praticaram o acto Administrativo recorrido.
5 – Este erro de pressupostos integra vício de violação de Lei nos termos do art. 135º do C.P.A, e violou o art. 3º nº 1 b) da Lei 199/88 de 31/05, e determina a anulabilidade do acto.
6 – A área revertida foi expropriada a D..., pai do recorrente pela portaria 740/75 de 13/12.
7 – O recorrente exerceu o direito de reversão previsto na Lei da Reforma Agrária.
8 – A reversão tem efeitos retroactivos e restabelece o direito de propriedade tal como ele existia à data da expropriação.
9 – Na data de expropriação o prédio pertencia como bem comum ao casal, recorrente e recorrida particular.
10 – A portaria recorrida ao atribuir a área objecto da reversão exclusivamente à recorrida particular, vai impedir o restabelecimento da propriedade com efeitos retroactivos à data da expropriação.
11 – Violou assim o acto recorrido o disposto no art. 44º nº l do Decreto-lei 86/95 de 01/09, o art. 961º do C.C., os arts. 5º e 7º do Código das Expropriações e o art. 11º do Decreto Regulamentar 44/88 de 14/02.
12 – Encontra-se pendente no Tribunal da Comarca de Penamacor a acção em que são partes recorrente e recorrida particular e que tem por objecto decidir sobre o alcance e partilha da verba de Esc. 9.270.700$00 correspondente ao valor atribuído pelo Estado como indemnização pela expropriação da área do prédio excedentário à reserva.
13 – Só após decidido o direito de cada uma das partes na aludida acção, se procederá à partilha desses direitos no Tribunal Comum e em processo especial de inventário, nomeadamente a área devolvida por reserva, por reversão e bem assim os direitos indemnizatórios atribuídos pelo Estado pela privação do uso e fruição dessas áreas art. 3º nº 1 b) da Lei 199/99 de 31/05.
14 – A área da reserva, a área de reversão e bem assim a indemnização ainda a atribuir pelo Estado ao abrigo da citada disposição legal não foram partilhadas pelo casal.
15 – Ao atribuir exclusivamente à recorrida particular a área objecto da reversão, as entidades recorridas pelo acto impugnado estão a intrometerem-se nas atribuições do poder judicial, a quem compete decidir do alcance e partilha dos bens do casal.
16 – Com o despacho recorrido as entidades recorridas estão a proceder ilegalmente à partilha da área de reversão atribuindo-a em benefício exclusivo a uma das partes, a recorrida particular.
17 – O despacho recorrido conjunto do Sr. Primeiro Ministro e do Sr. Ministro da Agricultura, por não ter actuado dentro dos limites das funções que cabem à Administração, violou o art. 266º da Constituição da República, sendo assim inconstitucional.
18 – A portaria recorrida violou ainda o disposto no art 133º n.º 2 a) do C.P.A. e os arts. 1326º, 1327º, 1354º, 1373º e 1374º do C.P.C.
Termos em que a portaria recorrida deverá ser declarada nula ou anulável na parte em que atribuiu exclusivamente à recorrida particular a área de reversão.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas apresentou contra-alegações, a que aderiu o Senhor Primeiro-Ministro, com as seguintes conclusões:
1 – A Portaria recorrida observou e respeitou o acordo de partilhas do recorrente e recorrida particular, homologado por sentença judicial transitada em julgado.
2 – Pronunciando-se sobre o sentido e o alcance desse acordo, na parte em que este dispõe sobre o prédio rústico denominado “Herdade de ...” e a intervenção do Estado sobre ele, o douto acórdão de 09.07.97 do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso nº 28598, considerou que a atribuição à recorrida particular da reserva inicialmente demarcada nos termos da Lei nº 77/77 e do crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação tem o alcance de transferência para o património desta de todos os direitos dessa natureza emergentes da aplicação das leis sobre Reforma Agrária.
3 – A Portaria recorrida, ao proceder à reversão da área expropriada do prédio “Herdade de ...” a favor da recorrida particular, seguiu o entendimento do douto acórdão de 09.07.97 citado.
4 – Tendo sido adjudicados na partilha a totalidade dos direitos sobre o prédio rústico “Herdade de ...”, emergentes da aplicação das leis sobre Reforma Agrária, à recorrida particular, a esta tinha também de ser atribuída a reversão do mencionado prédio por ser um desses direitos previstos na Lei nº 86/95, de 1 de Setembro.
5 – A decisão recorrida contida da Portaria impugnada foi tomada no âmbito e dentro dos limites de função administrativa.
6 – A Portaria recorrida não enferma dos vícios de que vem arguida improcedendo, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso com as legais consequências.
A recorrida particular apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1 – O acto recorrido constitui um acto meramente confirmativo ou de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado da Alimentação, de 90.04.27, e do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 99.03.22, pelo que deverá ser rejeitado por este venerando Supremo Tribunal (v. art. 25º da LPTA).
2 – Pela partilha acordada entre o recorrente e a ora recorrida particular aquando do seu divórcio, homologada judicialmente, ficou afecto a esta todos os direitos correspondentes ao prédio "...", pelo que o acto recorrido não padece do vício de erro nos pressupostos de facto alegado nas conclusões 1ª a 5ª e 13ª e 14ª das alegações do recorrente.
3 – São também totalmente improcedentes as conclusões 6ª a 11ª das alegações do recorrente, pois, além de não ser aplicável ao caso concreto o instituto da reversão previsto no art. 5º do Código das Expropriações, o titular do novo direito de reversão conferido pela portaria sub judice não tem necessariamente de coincidir com o proprietário do prédio à data da expropriação.
4 – É ainda improcedente o vício de usurpação de poderes invocado pelo recorrente nas conclusões 15ª a 17ª das alegações, uma vez que as entidades recorridas, limitaram-se a respeitar a partilha dos bens homologada pelo Tribunal Judicial, de acordo com o entendimento que desta foi feito pelo Pleno deste venerando Supremo Tribunal.
5 – O recorrente não reúne as condições fixadas no n.º 1 do art. 44º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, para requer a reversão do terrenos em causa, uma vez que desde a partilha judicial os terrenos em causa estão na posse da ora recorrida particular e não do recorrente.
6 – A Portaria recorrida não enferma assim de qualquer dos vícios alegados pelo recorrente.
Nos termos, deverá este Tribunal abster-se de conhecer do presente recurso ou, se assim não se entender, ser-lhe negado provimento, com as legais consequências.
O Recorrente juntou aos autos cópia de uma sentença do Tribunal Judicial de Penamacor que julgou improcedente uma acção de declaração negativa proposta pela aqui Recorrida Particular contra o aqui Recorrente em que era pedido que se declarasse que este não tinha qualquer direito relativo à expropriação do prédio rústico denominado ..., por o mesmo ter sido adjudicado à aqui Recorrida Particular em processo de inventário facultativo.
Notificada a Recorrida Particular para se pronunciar sobre este documento, veio dizer, em suma, que ele é irrelevante por a questão que era objecto da acção referida ter sido decidida pelo acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 9-7-97.
Ouvidos sobre esta questão, o Recorrente respondeu nos termos que constam de fls. 195-197, defendendo a relevância da decisão referida do Tribunal Judicial de Penamacor, e o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas afirmou que a sentença referida não é vinculativa para este Supremo Tribunal Administrativo e que deve prevalecer o decidido no referido acórdão do Pleno de 9-7-97.
Em alegações complementares, o Recorrente concluiu da seguinte forma:
1 – O despacho impugnado ao atribuir exclusivamente à recorrida a área de reversão do prédio ... praticou um acto que pertence às atribuições do foro judicial.
2 – No despacho impugnado, a Administração não actuou dentro dos limites das funções que lhe são atribuídas.
3 – O acto impugnado é nulo por se encontrar viciado de usurpação de poder.
4 – Os despachos impugnados violaram, entre outras disposições legais, o art. 133º nº 2 c) do C.P.A. e o art. 266 da Constituição da República.
A recorrida particular apresentou alegações complementares, com as seguintes conclusões:
1 – Os documentos juntos pelo ora recorrente aos presentes autos carecem de qualquer relevância para efeitos de determinar a procedência do presente recurso, visto a questão decidida pelo Tribunal Judicial de Penamacor já ter sido decidida pelo Acórdão do Pleno deste Venerando Supremo Tribunal, datado de 97.07.09, atento o princípio da suficiência administrativa conforme consagrada no nº 2 do art. 4º do ETAF e, por outro lado, a decisão junta ainda nem sequer transitou em julgado, estando pendente de recurso.
2 – Constituindo o acto recorrido um acto meramente confirmativo ou de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado da Alimentação, de 90.04.23, e do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 99.03.22, o qual se limitou a seguir o entendimento propugnado por este Venerando Supremo Tribunal, deverá entender-se que mesmo que a decisão proferida pelo Tribunal de Penamacor tivesse transitado em julgado, a mesma não teria qualquer relevância para a decisão final do presente recurso.
3 – Pela partilha acordada entre o recorrente e a ora recorrida particular aquando do seu divórcio, homologada judicialmente, ficou afecto a esta todos os direitos correspondentes ao prédio “...”, pelo que o acto recorrido não padece do vício de erro nos pressupostos de facto conforme alegado pelo recorrente.
4 – Deverá ter-se por improcedente o invocado vício de usurpação de poderes invocado pelo recorrente, uma vez que as entidades recorridas limitaram-se a respeitar a partilha dos bens homologada pelo Tribunal Judicial, de acordo como entendimento que desta foi feito pelo Pleno deste Venerando Tribunal.
5 – O recorrente não reúne as condições fixadas no nº 1 do art. 44º da Lei nº 86/95, de 1 de Setembro, para requerer a reversão dos terrenos em causa, uma vez que desde a partilha judicial os terrenos em causa estão na posse da ora recorrida particular e não do recorrente.
6 – A portaria recorrida não enferma assim de qualquer dos vícios alegados pelo recorrente.
Foram juntas ao processo certidão da referida sentença do Tribunal Judicial de Penamacor e cópias dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça que apreciaram recursos interpostos no mesmo processo em que foi proferida aquela sentença, recursos estes a que foi negado provimento.
Após a junção destas peças processuais, foram notificadas as partes para alegações complementares.
Apenas a Recorrida particular apresentou alegações complementares em que concluiu da seguinte forma:
- 1.Como bem observa peremptoriamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos, da improcedência da referida acção não resulta necessariamente que se tenha julgado que os direitos emergentes da expropriação, quer por reversão que por reserva, pertençam em comum ao Recorrente ou à Recorrida particular, pelo que, por esse simples motivo, a junção destes documentos em nada contribui para alicerçar a tese do Recorrente segundo a qual o direito de reversão emergente da expropriação deveria ser atribuído em comum ao Recorrente e à Recorrida particular;
- 2.Nos Acórdãos do STJ e da Relação de Coimbra juntos aos autos concluiu-se não estar provado que a partilha a que no inventário se procedeu tenha tido por objecto todos os direitos decorrentes da expropriação do prédio Herdade ... e não que o acto administrativo que atribui a reserva e a reversão deveria ter atribuído o direito de reversão em comum ao Recorrente e à Recorrida Particular.
- 3.Ambos os Acórdãos juntos aos autos chegaram a solução expressa na conclusão anterior, não com base na interpretação de normas de direito privado ou no próprio acordo de partilha, mas na interpretação que realizaram do normativo de direito administrativo que envolve a atribuição do direito de indemnização, o direito de reversão e de reserva no âmbito do processo expropriativo em termos conflituantes e inconciliáveis com o que foi decidido pelo Acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 9 de Julho de 1997.
- 4.Sendo certo que o entendimento defendido pelo Acórdão do STA de 9 de Julho de 1997 deverá em todo caso prevalecer não só porque este é o entendimento do tribunal próprio e competente para a interpretação de normas de direito administrativo, nos termos da distribuição de competência entre ordens jurisdicionais operada pela Constituição, mas também porque é este o único entendimento que se coaduna com os valores de boa administração, da salvaguarda da paz social, de segurança e certeza, que são inerentes ao princípio do caso julgado nos termos em que se encontram protegidos pela Constituição, do qual se deduz que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
- 5.Acresce que ambos os Acórdãos juntos pela Recorrente enfermam de erro de julgamento: (i) Erro de facto, quanto à afirmação de que apenas foi adjudicado à Recorrida Particular por força do acordo de partilha um mero crédito provisório relativo à expropriação, em termos que não encontram um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento; (ii) Erro de direito, quanto à afirmação de que o restabelecimento do direito de propriedade importa a reconstituição da situação, tal como existia à data da expropriação, integrando-se, por isso, no património comum do ex-casal, embora surgido na esfera jurídica deste depois de efectuada a partilha dos seus restantes bens, que não se coaduna com a correlação existente entre a extinção do direito à indemnização e a atribuição do direito de reserva e de reversão.
- 6.A afirmação de que o direito de reserva e de reversão implica o restabelecimento do direito de propriedade apenas consagra a reconstituição objectiva do direito de propriedade então existente - quanto ao conteúdo material do direito propriedade consagrado nos artigo 1305.º do Código Civil, ou seja livre de qualquer ónus, encargos ou outras restrições resultante da expropriação - e não a reconstituição subjectiva ou reingresso na titularidade dos anteriores proprietários.
- 7.Por fim, mesmo que entendêssemos – o que se invoca por mero dever de patrocínio – como defende o Recorrente, que há erro sobre os pressupostos de facto e que efectivamente apenas foi partilhado o crédito provisório no valor 9.270.700$00, ainda assim tal erro não seria suficiente para conduzir à invalidação do acto.
- 8.No processo gracioso no qual interveio e nos articulados no presente processo contencioso, o Recorrente nunca demonstrou que esses requisitos legais de que dependia a atribuição da reversão – a posse material as áreas expropriadas – se verificavam em relação ao próprio, sendo certo que resulta do processo instrutor que esse pressuposto só se verifica em relação à Recorrida particular mas não em relação ao Recorrente.
- 9.Resulta do exposto, que, mesmo que se entenda que a partilha apenas adjudicou Recorrida particular o crédito provisório, os órgãos administrativos recorridos ainda assim estariam vinculadamente obrigados, por força do disposto no artigo 44.º n.º 1 da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, a atribuir em exclusivo à Recorrida particular o direito de reversão sobre aquela propriedade, e que o erro sobre os pressupostos de facto em nada afectou o sentido constante da decisão, pelo que, em face do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, esse erro sobre os pressupostos de facto nunca teria os efeitos invalidantes pretendidos pelo Recorrente.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos:
É objecto do presente recurso contencioso a Portaria conjunta nº 424/99, do Primeiro Ministro e do Ministro da Agricultura, que, nos termos do artº 44º nº 1 da Lei 86/95 de 1 de Setembro, reverteu a favor de C... a área de 500,7500 ha do prédio rústico identificado na p.i., com a consequente derrogação da Portaria nº 74º/75 de 13 de Dezembro, na parte em que o expropria.
Como expressamente refere a p.i., o recurso visa apenas a anulação do ”despacho conjunto na parte em que considerou como única beneficiária da reversão a referida C..., ex-mulher do recorrente e interessada particular nos autos.
Para a decisão de tal questão valem, a meu ver, as considerações expressas no Ac. STA (Pleno) de 9.07.97, proferido no recurso 28.598, em cujos termos foi denegada pretensão do ora recorrente, de conteúdo análogo, já que incidente sobre um acréscimo da área inicial da reserva atribuída à interessada particular em partilhas judiciais subsequentes ao divórcio de ambos.
O direito de reversão repercute-se do mesmo modo sobre o valor da indemnização atribuída pela expropriação daquele prédio rústico no âmbito da reforma agrária. Assim, tal como decidido relativamente ao acréscimo da ‘reserva, devem os efeitos da reversão operar exclusivamente no património da 'interessada particular, única titular do direito à indemnização correspondente, adquirido por via da partilha.
Com as devidas adaptações, vale inteiramente para a situação dos autos o entendimento expresso naquele acórdão do Pleno assim sintetizado: “Há pois, que concluir que o sentido objectivo da definição do direito a que procedem a sentença homologatória da partilha foi correctamente compreendido pelo autor do despacho contenciosamente impugnado: a atribuição à recorrente da Reserva inicialmente demarcada nos termos da Lei nº 77/77 e do crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação da parte restante tem o alcance de transferência para o património da interessada de todos os direitos dessa natureza emergentes da aplicação das leis sobre a reforma agrária”.
Acresce, que a verificação dos pressupostos legais do direito de reversão, designadamente da legitimidade do requerente constitui exercício da função administrativa, carecendo de fundamento a alegação de usurpação de poder, feita pelo recorrente.
Pelo exposto, no meu parecer o recurso não merece provimento.
As partes foram notificadas deste douto parecer, tendo-se pronunciado os sucessores do Recorrente e o Senhor Primeiro-Ministro, nos termos que constam de fls. 349-354 e 356-357.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos:
- a)O prédio rústico «...», sito na freguesia de Quintos, do concelho de Beja, com a área de 1199,5760 ha, de que eram proprietários o Recorrente e a Recorrida Particular, então casados em regime de comunhão geral de bens, foi expropriado pela Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro;
- b)Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 1 l de Março de 1981, foi atribuída ao Recorrente e Recorrida particular uma reserva de 35.000 pontos, a que correspondiam 488,5289 ha;
- c)Posteriormente à expropriação, o casamento do ora Recorrente e da ora Recorrida Particular foi dissolvido por divórcio;
- d)Pelo 7.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa correu um inventário facultativo em que se procedeu à partilha dos bens do casal, tendo a partilha sido homologada por sentença de 12 de Julho de 1985 (fls. 27 a 67, cujo teor se dá como reproduzido);
- e)Nessa partilha, a Recorrida Particular, C..., ficou para si, entre outros bens, com o «crédito a liquidar sobre o Estado» proveniente da expropriação de 1013,8548 ha do referido prédio rústico Herdade de ... e 185,7212 ha deste prédio, entregues aos inventariados a título de reserva, nos termos da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária)(verbas 2 e 161, a fls. 50 verso) ficando acordado que parte do passivo (verbas n.ºs 1 e 3) seria pago com a dação em pagamento da indemnização a receber por expropriação do prédio denominado ... (fls. 28 verso);
- f)Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Alimentação datado de 27 de Abril de 1990 foi atribuído unicamente à aqui Recorrida Particular C..., a totalidade da reserva de 91 000 pontos do prédio Herdade de ..., reserva essa estabelecida por reversão, nos termos da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (fls. 70 a 72, cujo teor se dá como reproduzido).
- g)O aqui Recorrente interpôs recurso contencioso deste despacho, que foi objecto do processo n.º 28598, deste Supremo Tribunal Administrativo, sendo nele negado provimento ao recurso por acórdão de 9-7-97, do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo (fls. 308), tendo esta decisão transitado em julgado;
- h)A aqui Recorrida Particular intentou acção de simples apreciação negativa contra o aqui Recorrente pedindo que se declarasse que este não é titular de qualquer direito relativo à expropriação do prédio rústico referido «seja tal direito satisfeito em dinheiro ou através de entrega de parte ou da totalidade do prédio expropriado, por o mesmo ter sido adjudicado à» aqui Recorrida Particular «na partilha a que se procedeu no âmbito do inventário facultativo que, sob para n.º 467/80 de processo, correu termos pela 3.ª Secção do 7.º Juízo Cível de Lisboa» (fls. 156-164);
- i)Por sentença do Tribunal Judicial de Penamacor, de 17-5-2000, a acção referida na alínea anterior foi julgada «totalmente improcedente, porque desprovida de fundamento legal» (fls. 167-170), sentença esta que foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra, de 20-2-2001 (fls. 279-283), e, depois, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001 (fls.291-301 verso);
- j)Neste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu-se o seguinte, relativamente ao direito adjudicado à aqui Recorrida Particular na referida partilha, relacionado com o prédio atrás referido:
Porém, o que vem de dizer-se, e se provou, significa que é redutor, e menos correcto, que nos limitemos a dizer que aquelas verbas foram adjudicadas à recorrente.
Certo que lhe foram adjudicadas.
Mas não só.
No tocante à primeira verba, também se quantificou o seu valor: o valor matricial de 615.647$20.
Quantificação – 9.270.700$00 – também feita para a segunda, isto é, para o direito de crédito proveniente da expropriação (provisória, sublinhe-se).
Ademais, este direito de crédito, embora adjudicado à recorrente por aquele valor, foi-o em dados termos.
Na verdade, recorde-se, foi dado como provado que esse direito de crédito ficou adstrito a um determinado fim, na medida em que certas verbas do passivo seriam pagas com a “sua” dação em pagamento, pela recorrente, integralmente, ou, verificados outros pressupostos, por recorrente e recorrido em partes iguais.
Assim se compreende que a adjudicação, por si só, não pode dar à recorrente o direito de reaver apenas para ela a parte do prédio que havia sido expropriada e que demonstramos não ter sido objecto de partilha".
Concluímos, assim, não estar provado que a partilha a que no inventário se procedeu tenha tido por objecto todos os direitos decorrentes da expropriação do prédio Herdade ..., prédio que, à data da expropriação, integrava o património comum do casal constituído pela recorrente e recorrido.
Consequentemente, não pode declarar-se, conforme vem pedido, que o recorrido não é titular de qualquer direito relativo a essa expropriação.
- k)Em 29-11-1995, o aqui Recorrente apresentou à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo um pedido de reversão da área de 500,7500 ha do prédio Herdade de ..., fundando o seu pedido no n.º 1 do art. 44.º da Lei n.º 86/95;
- l)Em 6-12-1995, a aqui Recorrida Particular apresentou à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo um pedido de reversão da mesma área de 500,7500 ha, fundando o seu pedido na anterior titularidade e na posse do mesmo, ao abrigo do n.º 1 do art. 44.º da Lei n.º 86/95
- m)Em 19-12-96, foi elaborada pela Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a informação n.º 367/96, cuja cópia consta de fls. 18 a 20 verso e se dá como reproduzida, em que se conclui da seguinte forma:
- a)Mostra o processo - informação nº 18/93, despacho de 5.04.93 nesta exarado, contratos de arrendamento de 7.05.93 e acta da mesma data - que as áreas expropriadas do prédio rústico “...”, excedentárias à reserva, se encontram na posse da sua anterior contitular C..., que fora casada com o outro contitular B..., e a quem por partilha dos bens do casal coube a área demarcada em reserva e o direito à indemnização da respectiva área excedentária.
- b)Em face da situação de facto relatada na alínea anterior, pelos fundamentos enunciados na informação nº 147/90, de - 23 de Abril, da Auditoria Jurídica, e, ainda, com base no disposto no artigo 44º, nº 1, da Lei nº 86/95, de 1 de Setembro, afigura-se que a beneficiária da reversão proposta deveria ser C... (se esta a requeresse), e não B... como se sustenta na informação nº 57/95 submetida a despacho de Vossa Excelência.
- c)Reconhece-se, todavia, que a solução não é pacifica e em abono da tese contrária à que defendemos foi proferido o acórdão de 28.09.93, objecto de recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do S.T.A. pelo que se afigura dever aguardar pela prolação do acórdão desta Instância de recurso para depois se decidir em conformidade”.
3 - Com excepção da expressão “se esta a requeresse” que figura entre parênteses na conclusão b) da informação transcrita, mantemos todas as conclusões desta informação.
- n)Por despacho de 20-12-96, prolatado na primeira página desta informação, o Senhor Secretário de Estado da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, manifestou concordância com ela (fls. 18).
- o)Em 24-6-98, sobre os pedidos de reversão apresentados pelos aqui Recorrente e Recorrida Particular, foi elaborada pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a informação n.º 49/98, cuja cópia consta de fls. 15 a 17, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:
Tudo visto cumpre informar:
l. Por requerimento de 29.11.95 veio B... requerer a reversão de parte (500,7500 ha) do pr. rs. “..." (m.c. 1 - J - Quintos, Beja) nos termos do art. 44º n.º. 1 da Lei n.º. 86/95 de 1.9.
- 2.Em 17.12.95 foi elaborada pela signatária, a proposta de reversão de tal área a B... (infº. n.º. 57/95 a fls. 364).
- 3.A apreciação de tal proposta ficou a aguardar e decisão do Pleno da 5ª Sec. do S.T.A. no recurso n.º. 28595.
- 4.O acórdão de 9.7.97, proferido no referido recurso, deu merecimento à proposta de decisão contida no ponto n.º 4. al. a) e b) da infº. 367/96, de 19/12/96 da Auditoria Jurídica (fls. 395), cuja al. b) a seguir se transcreve:
"Em face da situação de facto relatada na alínea anterior, pelos fundamentos enunciados ns inf.º n.º 147/90, de 23 de Abril, da Auditoria Jurídica e, ainda, com base no disposto no art. 44º, n.º 1, da Lei n.º. 86/95, de 1 de Setembro) afigura-se que a beneficiária da reversão proposta deveria ser C... (se esta a requeresse) e não B... como se sustenta na inf.º n.º. 57/95 submetida a despacho de V. Exª".
5. Alerta-se para a facto de que C... pediu por requerimento com registo de entrada na D.R.A.A.L. de 6.12.95 (fls. 452) a reversão da referida área de 500,7500 ha do pr. rs. “Herdade da ...”.
p) Sobre esta informação, na sua primeira página, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu o seguinte despacho:
Face à informação n.º 367/96 da AJ e ao Acórdão de 9-7-97, do S.T.A., a única titular do direito à reversão é C....
Elabore-se a respectiva portaria.
22/03/99
(Assinatura)
q) No Diário da República, 2.ª Série, de 27-4-99 foi publicada a Portaria n.º 424/99 (2.ª Série), com o seguinte teor:
Pela Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, foi, nos termos dos artigos l." e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, expropriado, em nome de D..., o prédio rústico denominado «Herdade de ....», com a área de 1199,5760 ha, inscrito na respectiva matriz cadastral sob a artigo 1 da secção J da freguesia de Quintos, concelho de Beja.
Verifica-se contudo que, à data da expropriação. este prédio era propriedade de B... e de C..., casados no regime de comunhão geral de bens.
No âmbito da legislação sobre reforma agrária foram atribuídas reservas de propriedade, remanescendo ainda uma área de 500.7500 ha que ficou na titularidade do Estado.
Em inventário proposto para a partilha dos bens do casal, que correu os seus trâmites no 7.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa coube à identificada C..., entre outras verbas, o crédito a liquidar sobre o Estado, proveniente da expropriação do prédio.
Por Acórdão datado de 9 de Setembro de 1997 o pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 28598, reconheceu que «o crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação tem o alcance de transferência para o património da interessada de todos os direitos dessa natureza emergentes da aplicação das leis sobre reforma agrária».
Instruído o processo de reversão a requerimento de C..., constata-se que a referida área de 500,7500 ha regressou à sua posse.
Nestes termos, verificados os, requisitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, reverter a favor de C... a área de 500.7500 ha do supra-identificado prédio rústico Herdade de ..., com a consequente derrogação da Portaria n.º 740/75, de 13 de Dezembro, na parte em que a expropria.
9 de Abril de 1999. – O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
- r)No momento em que foi assinada esta Portaria, a Recorrente tinha em seu poder a área de 500,7500 ha nela referida;
- s)Em 9-6-99, o Recorrente interpôs o presente recurso contencioso do acto contido nesta Portaria, na parte em que atribui apenas à Recorrida Particular a reversão da área do prédio da Herdade de ....
3 – A Recorrida Particular suscita a questão prévia da existência de caso julgado, formado em relação ao acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 9-7-97, proferido no recurso n.º 28598.
Nos termos do art. 671.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo, por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A., transitada em julgado a decisão judicial, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.
De harmonia com o preceituado no art. 497.º do C.P.C., a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Como estabelece o art. 498.º do mesmo Código, repete-se a causa quando
- –se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir;
- –há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
- –há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico; nas acções de anulação a causa de pedir é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Atenta aquela finalidade da excepção de caso julgado de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, tem-se vindo a entender que, em regra, no contencioso de anulação, uma vez decidido judicialmente, por decisão transitada em julgado, que um acto administrativo enferma ou não de determinados dos vícios, fica precludida a possibilidade de em diferente impugnação de acto distinto, atinente à mesma relação material controvertida e aos mesmos sujeitos, vir apreciar-se novamente a existência de tais vícios, quer para decidir da mesma forma, quer para decidir em sentido diferente.(Reconhecendo que ficam definitivamente decididas as questões de ilegalidades em cuja não verificação se assentou em decisão de recurso contencioso, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 30-6-92, do Pleno, proferido no recurso n.º 30343, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 418, página 625, e em Apêndice ao Diário da República de 16-4-96, página 4452;
- –de 19-1-93, proferido no recurso n.º 24606, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 423, página 265, em Apêndice ao Diário da República de 16-10-95, página 17, e em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0, página 21; e
- –de 2-2-2000, proferido no recurso n.º 31022;
- –de 26-9-2001, proferido no recurso n.º 35484.
No mesmo sentido, se pronuncia Mário Aroso de Almeida, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0, página 24. )
No entanto, das leis reguladoras do contencioso administrativo resulta uma restrição a tal regime geral da relevância objectiva do caso julgado, para as situações em que os tribunais administrativos apreciam alguma questão prejudicial de natureza não administrativa.
No contencioso administrativo, quando o conhecimento do recurso depende da decisão de uma questão da competência de outros tribunais, não é obrigatório sobrestar na decisão (art. 4.º, n.º 2, do E.T.A.F.) e mesmo quando o Tribunal o faça, deverá decidir a questão prejudicial quando ocorra inércia nas partes relativamente à instauração ou andamento da acção respeitante à questão prejudicial durante mais de três meses (art. 7.º da L.P.T.A.). (O regime previsto no art. 97.º do C.P.C. é essencialmente idêntico.)
Como resulta da parte final deste art. 7.º, quando o tribunal administrativo conhecer da questão prejudicial de natureza não administrativa, ela é decidida com os elementos de prova admissíveis no contencioso administrativo e com efeitos restritos ao próprio processo deste contencioso. Na verdade, embora esta restrição de efeitos esteja prevista expressamente apenas para o caso de se verificar a inércia das partes quanto à instauração ou andamento da acção respeitante à questão prejudicial, ela é aplicável, por paridade de razão, em todas as situações em que o tribunal administrativo decida questões de natureza não administrativa. (Neste sentido, a propósito da norma semelhante do art. 97.º do C.P.C., afirmando que se forma simples caso julgado formal quanto à decisão da questão prejudicial quando o juiz não ordenar a suspensão do processo para sua decisão no tribunal competente, pode ver-se ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, página 288.)
No caso em apreço, no referido acórdão do Pleno de 9-7-97, decidiu-se que era a ora Recorrida Particular a única beneficiária do amento da área de reserva, por se ter decidido, previamente, a questão do alcance da atribuição, no referido processo de inventário, à aqui Recorrida Particular do «crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação de 1013,8548 hectares» da Herdade da ....
Esta questão, de natureza não administrativa, foi apreciada no referido acórdão de 9-7-97, e decidida com o sentido de aquela atribuição conferir à Recorrida Particular todos os direitos de reserva e de crédito emergentes das leis da reforma agrária sobre o prédio referido. Com efeito, é isso que se conclui inequivocamente da seguinte passagem do referido acórdão do Pleno (a fls. 309 destes autos):
Há, pois, que concluir que o sentido objectivo da definição do direito a que procedeu a sentença homologatória da partilha foi correctamente compreendido pelo autor do despacho contenciosamente impugnado: a atribuição à recorrente da reserva inicialmente demarcada nos termos da Lei n.º 77/77 e do crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação tem o alcance de transferência para o património da interessada de todos os direitos dessa natureza emergentes da aplicação das leis sobre a reforma agrária.
No entanto, atenta a natureza não administrativa da questão referida, que se consubstancia em determinar o alcance de um acordo de partilha homologado em processo de inventário, por força daquela restrição dos efeitos do caso julgado que se infere da parte final daquele art. 7.º, a decisão de tal questão levada a cabo naquele acórdão de 9-7-97 apenas formou caso julgado formal, pelo que não haverá obstáculo a que seja apreciada novamente a questão no âmbito do presente processo, uma vez que não há incompatibilidade prática de execução cumulativa daquela decisão e da que vier a ser proferida no presente processo, mesmo que venha a ser adoptada posição diferente sobre a referida questão prévia. Na verdade, o acto administrativo que era objecto daquele acórdão do Pleno de 9-7-97, era o que tinha atribuído exclusivamente à ora Recorrida Particular o aumento da área de reserva de 30.000 pontos para 91.000 pontos, enquanto o acto que é objecto do presente processo decidiu a reversão a favor da mesma da área de 500,7500 ha do mesmo prédio rústico que não fora abrangida pelo direito de reserva, pelo que não há incompatibilidade prática entre a decisão adoptada naquele acórdão e a que eventualmente possa vir a ser adoptada no presente processo em sentido oposto, com base em diferente decisão sobre a referida questão prévia.
Assim, improcede a invocada excepção de caso julgado.
4 – A Recorrida Particular suscita também a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, por ser um acto de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado da Alimentação de 27-4-90 e do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 22-3-99.
O despacho do Senhor Secretário de Estado da Alimentação de 27-4-90 [alínea f) do probatório] atribuiu unicamente à aqui Recorrida Particular a reserva com fundamento no entendimento que veio a ser adoptado no citado acórdão do Pleno, sobre o alcance do acordo homologado no processo de inventário (informação com que aquele despacho manifesta concordância, a fls. 72).
No entanto, neste despacho nada se decide sobre a reversão da área restante do prédio, que é a que é objecto de decisão pelo acto recorrido.
Por isso, não se pode considerar que o acto recorrido seja de execução do de 27-4-90, pois tem um conteúdo decisório que está fora do alcance daquele.
Para além disso, como se vê pela informação reproduzida na alínea m) do probatório, mesmo em 1996 a Administração ainda não considerava assente a solução da questão de saber quem beneficiaria dos direitos emergentes das leis da reforma agrária quanto ao prédio referido, tendo decidido aguardar pela decisão deste Supremo Tribunal Administrativo no referido processo n.º 28595.
No que concerne ao despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 22-3-99, ele tem o seguinte teor: Face à informação n.º 367/96 da AJ e ao Acórdão de 9-7-97, do S.T.A., a única titular do direito à reversão é C.... Elabore-se a respectiva portaria.»
Como resulta claramente do texto deste despacho, nele não se decide atribuir o prédio à aqui Recorrida Particular, antes se tomou apenas posição sobre a questão prévia de saber quem seria a beneficiária daquela e se deu uma ordem aos serviços do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para elaborarem a portaria, em que veio a ser determinada a referida reversão.
Trata-se, assim, de um acto procedimental, anterior à decisão final do procedimento conducente à decisão de reversão, que não teve, por si mesmo, quaisquer efeitos sobre a esfera jurídica do aqui Recorrente.
Por isso, o acto impugnado não pode considerar-se como meramente confirmativo do despacho de 22-3-99, que não é um acto com eficácia externa.
Por outro lado, sendo o acto impugnado o acto lesivo da esfera jurídica do aqui Recorrente e o acto final do procedimento é contenciosamente recorrível (arts. 268.º, n.º 4, da C.R.P. e 25.º, n.º 1, da L.P.T.A..
Improcedem, assim as questões prévias referidas.
5 – Na apreciação documento vícios imputados ao acto recorrido pelo Recorrente, ter-se-á em conta apenas os vícios que foram levados às conclusões das alegações iniciais, pois, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, com suporte no art. 1.º da L.P.T.A., 67-º, § único do R.S.T.A., e 684.º, n.º 3, do C.P.C., consideram-se abandonados vícios indicados na petição de recurso que não sejam levados às conclusões das alegações. (Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 1-3-90, proferido no recurso n.º 19404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 1517
- –de 18-10-90, proferido no recurso n.º 17228, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 5908;
- –de 14-11-95, proferido no recurso n.º 32732, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 8789
- –de 11-7-96, proferido no recurso n.º 36414, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 459, página 323;
- –de 23-1-96, proferido no recurso n.º 33823, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 385.)
Por outro lado, não poderão ser considerados vícios geradores de mera anulabilidade não invocados na petição de recurso, mas levados às alegações, pois em relação a eles o decurso do respectivo prazo de impugnação (arts. 135.º do C.P.A. e 28.º e 29.º da L.P.T.A.) fez precludir o direito de os Recorrentes os invocar.
Não indicando o recorrente qualquer ordem para conhecimento dos vícios, por força do disposto no art. 57.º da L.P.T.A. começar-se-á pelo susceptível de constituir nulidade.
6 – O Recorrente imputou ao acto recorrido vício de usurpação de poderes, susceptível de constituir nulidade, à face do preceituado no art. 133.º, n.º 2, alínea a), do C.P.A., por violação do art. 266.º da C.R.P., por não ter actuado dentro dos limites da função administrativa, ao determinar os efeitos do acordo de partilha referido, afirmando, em conexão com tal vício, a violação dos arts. 1326.º, 1327.º, 1354.º, 1373.º e 1374.º do C.P.C., que se reportam ao processo de inventário (conclusões 15.º a 18.º das alegações iniciais, a fls. 143).
Os factos que se referiram no probatório não servem de suporte, antes contrariam este entendimento, pois a Administração não decidiu por si mesma essa questão, antes aguardou que este Supremo Tribunal Administrativo a decidisse no processo n.º 28595, para, depois, aplicar o entendimento adoptado no acórdão proferido por aquele [alíneas m), n) e o) do probatório].
Por outro lado, cabendo à Administração decidir a reversão (art. 41.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro), é de concluir que ela decidiu no âmbito das suas funções, designadamente ao apreciar os pressupostos de facto da sua actuação, uma vez que tal apreciação e fixação é necessária para sustentar a decisão.
Por isso, o acto recorrido não enferma do vício que o Recorrente aqui lhe imputa.
7 – O art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95, invocado como fundamento do acto recorrido, estabelece que «as áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros».
Como se vê, a possibilidade de reversão dos prédios expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária depende de eles terem regressado à posse dos seus anteriores titulares ou respectivos herdeiros.
Por isso, ao contrário do que o Recorrente sustenta, não foi intenção legislativa subjacente à Lei n.º 86/95 «o restabelecimento da propriedade com efeitos retroactivos à data da expropriação» (conclusão 10.ª das alegações principais), mas sim esse restabelecimento tendo em conta a situação existente, quanto à posse dos prédios, à data da sua entrada em vigor.
O art. 11.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 44/88, de 14 de Dezembro, também indicado pelo Recorrente como violado, que estabelece que «a concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar», reporta-se ao direito de reserva e não à reversão permitida no art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95, pelo que não é aplicável nesta matéria. Para além disso, tratando-se de uma norma anterior e hierarquicamente inferior, aquela disposição do Decreto Regulamentar n.º 44/88 não pode prevalecer sobre o comando expresso deste art. 44.º, n.º 1.
Por outro lado, desta relação entre a posse dos prédios e a possibilidade de reversão, conclui-se que, de entre os anteriores titulares dos prédios e respectivos herdeiros, apenas pode ser reconhecido o direito de reversão a quem tiver a posse dos prédios expropriados ao abrigo daquelas leis.
No acto recorrido dá-se como assente que à área de 500,7500 ha cuja reversão se determinou tinha regressado à posse da aqui Recorrida Particular, o que ela também afirma no presente processo e que não é sequer contestado pelo Recorrente.
Por isso, o acto recorrido está em sintonia com aquele nº 1 do artº 44º, pelo que não enferma do vício de violação de lei que o Recorrente lhe imputa, nem do vício de violação do art. 11º, nº 1, do Decreto Regulamentar n.º 44/88.
8 – O Recorrente imputa ao acto recorrido violação do art. 961.º do Código Civil, que estabelece que «os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do doador passam livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiverem em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos».
Embora se trate de uma norma relativa a reversão, tem um campo de aplicação completamente distinto da reversão a que se reporta aquele art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95, que é a norma especial própria para a reversão no âmbito das leis da reforma agrária.
Por isso, aquele art. 961.º do Código Civil não é sequer aplicável nesta matéria, pelo que não ocorre a sua violação pelo acto recorrido.
9 – O Recorrente imputa ainda ao acto recorrido violação do preceituado nos arts. 5.º e 7.º do Código das Expropriações, reportando-se, segundo se infere da data do acto recorrido, ao aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro. (O Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, não tinha ainda sido publicado quando o Recorrente apresentou a petição de recurso, invocando violação do art. 5.º do Código das Expropriações.)
No entanto, a reversão relativamente às áreas expropriadas ao abrigo das leis da reforma agrária têm o regime especial previsto no referido art. 44.º, n.º 1, da Lei 86/95, pelo que ele prevalece sobre as normas gerais sobre expropriações que constam daquele Código, que, aliás, é anterior a esta Lei e, por isso, o regime nele previsto sempre estaria prejudicado na parte em que for incompatível com o desta Lei (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil).
Por isso, também não ocorre violação destas normas do Código das Expropriações.
10 – Refere ainda o Recorrente, invocando violação do disposto nos arts. 135.º do C.P.A. e 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, que o acto recorrido enferma de erro sobre os pressupostos, por ter entendido que na partilha dos bens do casal do Recorrente e da Recorrida Particular a quantia de 9.270.700$00, correspondente à indemnização atribuída pelo Estado pela expropriação do prédio referido nos autos ficou a pertencer à Recorrida, quando ele se destinou exclusiva e integralmente ao pagamento das dívidas do casal, sendo, além do referido valor, as dívidas suportadas por ambos em partes iguais (conclusões 1.ª a 5.º, a fls. 141-142).
Não refere o Recorrente se entende que o acto recorrido enferma sobre erro sobre os pressupostos de facto ou erro sobre os pressupostos de direito, mas não sendo a qualificação dada pelas partes limitadora da apreciação jurídica (art. 664.º do C.P.C.), nada obsta a que se aprecie esta sua imputação de vícios sob a dupla perspectiva possível, no que concerne a vícios sobre erro sobre os pressupostos.
No acto recorrido considera-se, sobre este ponto que, «em inventário proposto para a partilha dos bens do casal, que correu os seus trâmites no 7.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa coube à identificada C..., entre outras verbas, o crédito a liquidar sobre o Estado, proveniente da expropriação do prédio».
O que tem conteúdo decisório, em processo de inventário, relativamente aos direitos dos intervenientes, é o despacho de homologação da «partilha constante do mapa e as operações de sorteio», previsto no art. 1382.º, n.º 1, do C.P.C..
No caso em apreço, no mapa de partilha, que foi homologado pela sentença de 12-7-85, refere-se, além do mais, que a aqui Recorrida Particular, para pagamento, «haverá as verbas descritas sob os n.ºs 2, no valor de nove milhões, duzentos e setenta mil e setecentos escudos» (fls. 58 verso). A verba descrita sob o n.º 2 é um «crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação de 1013,8548 hectares do prédio rústico relacionado na verba n.º 180, expropriação feita no âmbito da Reforma Agrária». (Este n.º 180 refere-se à relação de bens, cujo teor se desconhece, e não à descrição de bens, mas não é controvertido que se trata do prédio referido nos presentes autos.) Na conferência de interessados, foi acordado que parte do passivo (verbas n.ºs 1 e 3) seria pago com a dação em pagamento da indemnização a receber por expropriação do prédio denominado ... (fls. 28 verso).
Porém, como se referiu, o que consta do acto impugnado é que, no inventário, «coube à identificada C... o crédito a liquidar sobre o Estado, proveniente da expropriação do prédio», e nada mais, e é isso que consta, textualmente, do inventário, pois aí se refere que a ora Recorrida Particular haverá a verba descrita sob o n.º 2, que é identificada, precisamente como «crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação».
Por outro lado, a tese do Recorrente de que o que foi atribuído à ora Recorrida Particular foi «a verba n.º 2 do Mapa de partilha de Esc: 9.270.700$00» (fls. 119, artigo 28.º), não tem correspondência textual neste mapa, pois o que nele se refere é que a Recorrida Particular «haverá as verbas descritas sob os n.ºs 2»: isto é, no mapa atribui-se à Recorrida Particular o crédito referido, que era o que constava da descrição sob o n.º 2, e não o seu valor, que só aparece no mapa de partilha.
No que concerne ao erro sobre os pressupostos de facto, o que está em causa é a divergência entre os fundamentos factuais do acto e a realidade, pelo que não está em causa a interpretação jurídica dessa realidade que, a ser errada, constituiria vício de erro sobre os pressupostos de direito e não de facto.
No caso em apreço, em sede de matéria de facto, independentemente das considerações jurídicas que se possam fazer sobre o alcance da atribuição do crédito à Recorrida Particular e sua relação com o passivo, que não relevam a nível dos pressupostos de facto, o certo é que, como se afirmou no acto, nesse inventário, segundo o mapa de partilha, esse crédito, e não a quantia correspondente, coube efectivamente à ora Recorrida Particular.
Por isso, não se demonstra que o acto recorrido enferme do vício de erro sobre os pressupostos de facto, neste ponto.
11 – Encarando como erro sobre os pressupostos de direito a imputação de vício a que se referem as conclusões 1.ª a 5.ª das alegações iniciais, a questão que se coloca é a de saber se se pode entender-se que cabe no conceito de «crédito» (que foi o que foi partilhado) a reversão de parte do prédio expropriado.
Antes de mais, deve recordar-se o que se refere no citado acórdão do Pleno e que é citado parcialmente como fundamento do acto recorrido, aproveitando para sublinhar algumas pontos mais relevantes:
Há, pois, que concluir que o sentido objectivo da definição do direito a que procedeu a sentença homologatória da partilha foi correctamente compreendido pelo autor do despacho contenciosamente impugnado: a atribuição à recorrente da reserva inicialmente demarcada nos termos da Lei n.º 77/77 e do crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação tem o alcance de transferência para o património da interessada de todos os direitos dessa natureza emergentes da aplicação das leis sobre a reforma agrária.
Examinando esta passagem prestando especial atenção aos pontos sublinhados, constata-se que o que aí se decidiu é que da sentença homologatória da partilha emergem para a ora Recorrida Particular os seguintes direitos:
- –o direito à reserva inicialmente demarcada;
- –o direito ao crédito liquidado sobre o Estado já constante do mapa de partilha;
- –todos os direitos dessa natureza, isto é, todos os direitos de reserva e de crédito (Poderia aventar-se a possibilidade de interpretar a expressão «dessa natureza» como reportando-se apenas aos direitos de crédito e não também ao direito de reserva.
Porém, no contexto em que foi inserida esta referência, num acórdão em que era apreciado um acto que ampliara o direito de reserva e se reconheceu que ele caberia à ora Recorrida Particular, é inequívoco que aquela expressão se reporta tanto aos direitos de crédito como aos direitos de reserva emergentes das leis da reforma agrária.), emergentes das leis da reforma agrária.
O direito de reversão previsto no art. 44.º n.º 1, da Lei n.º 86/95 não é qualificável como um direito de reserva.
Na verdade, o direito de reserva é atribuído aos proprietários dos prédios expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária, independentemente de serem ou não os possuidores dos mesmos (art. 13.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro) (Esta Lei foi revogada pelo art. 45.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, mas era ela que definia o direito de reserva que no acórdão do Pleno de 9-7-97 se entendeu ter a aqui Recorrida Particular,) e tem como efeito o restabelecimento do direito de propriedade como existia à data da expropriação ou da ocupação, se esta tivesse ocorrido antes daquela (arts. 14.º, n.º 1, daquela Lei e 11.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 44/88), provocando, se necessário alterações da detenção das áreas abrangidas pela reserva. Por outro lado, a atribuição do direito de reserva e o seu aumento, limitando o alcance da expropriação com efeito retroactivo, têm como corolário uma diminuição do montante da indemnização pecuniária a atribuir, como se assinala no referido acórdão do Pleno, ao referir-se que o aumento da área da reserva vem «ocupar o lugar do primitivo direito de indemnização (exercido ou a exercer) e que, por esse motivo, se comprimiu ou extinguiu» (fls. 309).
O direito de reversão previsto no art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95 não tem esta configuração, consistindo num direito atribuído apenas a anteriores titulares de direitos expropriados que tenham, cumulativamente, a qualidade de possuidores das áreas expropriadas ou nacionalizadas, podendo conduzir a que sejam geradas situações distintas das que existiam antes da expropriação ou ocupação, a nível da propriedade dos terrenos revertidos, designadamente nos casos em que anteriores situações de compropriedade não sejam acompanhadas de idênticas situações de composse à data da entrada em vigor desta Lei.
Aliás, este direito de reversão, foi atribuído apenas a quem fosse possuidor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 86/95, pelo que não existia no momento em que foi efectuada a partilha, não podendo, consequentemente, ser objecto da mesma.
Por outro lado, este direito de reversão não implica a restituição de qualquer quantia recebida a titulo de indemnização (como resulta do teor do acto recorrido em que ele é atribuído sem qualquer contrapartida) pelo que não vale nesta matéria a argumentação utilizada no referido acórdão do Pleno no sentido de se estar perante a atribuição de um direito que vem substituir o primitivo direito de indemnização, mas sim perante a atribuição de um direito novo, que se cumula com o direito de indemnização já exercido ou a exercer.
Assim, não tendo o direito de reversão previsto no art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95 a natureza de um direito de reserva nem constituindo um crédito a liquidar sobre o Estado proveniente da expropriação, sendo antes um direito novo, não existente no momento da partilha, atribuído para além do direito de reserva e da indemnização pecuniária, tem de concluir-se que ele não está abrangido pela partilha referida nem pelo conteúdo decisório do referido acórdão do Pleno de 9-7-97, pois nele se refere que se transferiram para o património da aqui Recorrida Particular «todos os direitos dessa natureza», isto é, direitos de reserva e direitos de crédito de carácter indemnizatório e apenas esses.
Sendo assim, é de concluir que o acto recorrido, ao partir do pressuposto de que o direito de reversão estava abrangido pela partilha referida, por ser um direito de crédito sobre o Estado proveniente da indemnização, enferma de errada interpretação da lei, designadamente do referido art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95, que constitui vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.
12 – A Recorrida Particular afirma que, apesar de existir este vício, o acto impugnado não deve ser anulado, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo, por, para poder decidir-se a reversão, nos termos do art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 86/95, ser necessário que o anterior titular seja possuidor da área a reverter e que, no caso, apenas ela era a possuidora.
Efectivamente, a possibilidade de reversão, prevista naquele n.º 1 do art. 44.º está dependente da comprovação de a área expropriada ou nacionalizada ter regressado à posse dos anteriores titulares ou seus herdeiros, pelo que, se apenas a Recorrida Particular tinha essa posse, apenas ela poderia ser beneficiária da reversão.
Por outro lado, este Supremo Tribunal Administrativo tem já entendido que a existência de um vício nem sempre deve conduzir à anulação do acto, não a justificando, designadamente, quando o acto deveria ter o mesmo sentido e conteúdo, se não ocorresse o vício reconhecido. Este entendimento constitui uma concretização do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (Como a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo.), tem sido aplicado frequentemente por este Supremo Tribunal Administrativo (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –acórdão de 27-4-1995, proferido no recurso n.º 34743, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3722;
- –de 28-5-96, proferido no recurso n.º 33082, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 4005;
- –de 11-2-98, proferido no recurso n.º 40404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 913;
- –de 17-6-99 proferido no recurso n.º 37667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 3994;
- –de 23-9-99, proferido no recurso n.º 40842, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, 5012;
- –de 23-1-2001, proferido no recurso n.º 45967; e
- –de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 38983.
Esta posição tem também apoio na doutrina, podendo ver-se, aceitando a possibilidade de não anulação de actos viciados:
– AFONSO QUEIRÓ, em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117, n.º 3722, páginas 148-149;
VIEIRA DE ANDRADE, O dever da fundamentação expressa de actos administrativos, páginas 307 e seguintes, especialmente páginas 326 e 332.)
No entanto, embora se tenha dado como assente essa posse da Recorrida Particular, que é reconhecida no acto recorrido, não se pode considerar demonstrado que o Recorrente não a tivesse também, em conjunto com a Recorrida Particular, uma vez que é possível existir uma situação de composse.
Assim, não se podendo dar como provado que o Recorrente não tivesse também a posse da área revertida pelo acto recorrido, não se pode fazer aplicação de tal princípio, tendo de ser apurado pela Administração se o Recorrente tinha ou não tal posse.
Nestes termos, o acto recorrido tem de ser anulado (art. 135.º do C.P.A.).
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Custas pela Recorrida Particular, com taxa de justiça de 300 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio