I- Não e de suspender a eficacia de acto de recolocação de pequenos agricultores, em processo gracioso de entrega de terra, por se tratar de acto cuja eficacia depende de publicação no Diario da Republica, havendo, pois, fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso contencioso do mencionado acto.
II- Solução diversa teria de ser adoptada se a notificação do acto de recolocação em outras terras fosse seguida de actos de execução.