I- A isenção de IVA contemplada nos arts. 9, n. 24, e
14, n. 1, al. s), do CIVA, abrange apenas as prestações de serviço de transportes efectuada pelos serviços públicos postais.
II- O facto de os serviços públicos postais estarem isentos de IVA não acarreta uma isenção de IVA sobre o valor de transporte a pagar pelos compradores sediados nessas Regiões Autónomas.
III- Se o vendedor, sediado no continente, não liquidou o IVA aos compradores, sediados nas ilhas, tem de pagar o IVA do seu bolso por não haver isenção.