I- De acordo com a jurisprudência do STA, para efeitos de suspensão de eficácia dos actos impugnados só são de considerar os prejuízos que se possam considerar adequados ou prováveis de própria execução do acto, fazendo a alínea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA apelo à teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563 do Código Civil.
II- As circunstâncias do caso é que justificam ou não a suspensão de eficácia do acto, podendo esta medida ser deferida mesmo na hipótese da aplicação de penas expulsivas em processo disciplinar.
Impõe-se, assim, apurar se, "in casu", a permanência do agente ao serviço é, ou não, de molde a perturbar o funcionamento ou a afectar a imagem do serviço.*