I- A responsabilidade proveniente da reversão da execução fiscal abrange não so o periodo em que ocorreu o facto tributario que originou o nascimento da obrigação tributaria como tambem aquele que a lei determina para a cobrança voluntaria do imposto.
II- A responsabilidade dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada, prevista no art. 16 do CPCI, complementada pelo DL 68/87, de 9.2, pelas dividas de imposto desta, na falta de bens penhoraveis da sociedade executada so se torna exigivel quando a sua actuação fora ilicita e com culpa.
III- O processo de execução fiscal e suficiente para apreciar os problemas levantados quanto a questão da culpa dos responsaveis.
IV- Assim, cabe aos gerentes ou administradores considerados pela lei responsaveis provar que a falta de pagamento dos impostos pela Sociedade executada bem como a falta de bens penhoraveis não procede de culpa sua.
V- Tal responsabilidade tem subjacente uma presunção de culpa - presunção juris tantum - a qual pode ser elidida pelo responsavel.
VI- O responsavel e uma figura legal especifica do Direito Fiscal e tem por fins tornar mais facil e mais segura a cobrança do imposto exequendo.