I- As associações públicas são entidades que exercem uma administração indirecta do Estado (ou de outra pessoa colectiva de fins múltiplos) não sujeitas de administração autónoma.
II- As federações desportivas integram-se no âmbito da administração autónoma, na medida em que prosseguem interesses próprios de determinadas colectividades de pessoas associadas por razões da prossecução de interesses comuns.
III- As federações desportivas não se integram no conceito de associações públicas, constituindo, antes, a noção de pessoas colectivas de utilidade pública gerindo, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo.
IV- Os actos unilaterais praticados para o cumprimento dum serviço público, pelas federações desportivas, apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade.