I- O art. 94, 1, do Estatuto de Aposentação, que preve novo exame medico com fundamento no agravamento do grau de incapacidade parcial do militar, vitima de acidente em serviço, e aplicavel aos que, não tendo sido considerados parcialmente incapazes, invoquem, justificadamente, agravamento das lesões sofridas.
II- Porem, o requerimento para novo exame tem de ser apresentado, nos termos do n. 2 do art. 94, dentro dos dez anos posteriores ao acto que, por não reconhecer a incapacidade, não fixou pensão.
III- Nos termos do art. 119, 2, do Estatuto da Aposentação, compete as juntas medicas militares a verificação da incapacidade ou desvalorização, competindo a junta medica da Caixa Geral de Aposentações verificar do grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma.