I- A norma do art. 172º do Código de Processo Tributário, que estabelece que a impugnação dos despachos interlocutórios só pode ser feita no recurso interposto da decisão final, tem de ser interpretada restritivamente, por forma a permitir recurso autónomo de decisões cuja impugnação na decisão final não tem qualquer utilidade.
II- Fora desses casos, não é possível interpor recurso autónomo dessas decisões, que não transitam em julgado antes do termo do prazo para interposição de recurso da decisão final, podendo o interessado, nas alegações do recurso da decisão final, atacar a decisão interlocutória, mesmo que dela tenha sido notificado e não a tenha impugnado no prazo normal de interposição de recurso.
III- Sendo formulado um pedido de condenação com fundamento em enriquecimento sem causa e sendo a ele que cabe formular o pedido e indicar a causa de pedir em que ele se baseia [arts. 213º e 467º n.º 1, alíneas c) e d), do C.P.C.], não pode o Tribunal «interpretar» a petição inicial por forma a entender que aquele veio propor uma acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária.
IV- Estando constitucionalmente reconhecido, a partir da revisão constitucional de 1989, o direito dos administrados à obtenção de uma tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268º, n.º 5, da C.R.P, na redacção de 1989), as normas que prevêem a possibilidade de uso da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo devem ser interpretadas como admitindo a forma de reconhecimento que seja adequada a assegurar tal tutela, que poderá ser a condenação e não a mera declaração da existência do direito ou interesse.
V- A apreciação de um pedido de condenação de um município no pagamento de uma quantia, com fundamento em enriquecimento sem causa gerado por uma relação jurídica fiscal, por alegado pagamento indevido, não envolve apenas (e poderá não envolver sequer) a apreciação da legalidade da cobrança da quantia paga, exigindo-se, primacialmente, que seja tomada posição sobre a verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa, previstos na lei civil.
VI- Os tribunais administrativos e fiscais, à face da Constituição, integram uma mesma categoria de tribunais [art. 209º, nº 1, alínea b), na redacção actual e art. 211º n.º 1, alínea b), nas redacções de 1989 e 1992], devendo entender-se a unitária atribuição de competência àqueles que é feita no n.º 3 do mesmo art.º 214º como feita, globalmente, àquela categoria de tribunais.
VII- Em matéria de acções, o contencioso tributário apenas engloba as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
VIII- O conhecimento de todas as outras acções que se inserem na competência constitucionalmente atribuída aos tribunais administrativos e fiscais, sejam ou não emergentes de uma relação jurídica fiscal, cabe, em primeiro grau de jurisdição, aos tribunais administrativos de círculo.
IX- Uma acção emergente de uma relação jurídica tributária em que é formulado um pedido de condenação da Administração com fundamento em enriquecimento sem causa não visa o reconhecimento de qualquer direito ou interesse legítimo em matéria tributária, pelo que o tribunal para dela conhecer é o tribunal administrativo de círculo.