013484 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 013484
ACORDAO
Descritores: Pensão de aposentação, Calculo da pensão, Subdelegado, Instituto do trabalho previdencia e acção social, Subsidio de isolamento, Premio de permanencia, Abono para representação e compensação, Administrador de concelho, Gratificação por inerencia, Diuturnidades
Sumário
I - O subsidio de isolamento e o premio de permanencia, como abonos compensatorios ou indemnizatorios, não entram no calculo da pensão. II - As gratificações, auferidas por inerencia ao cargo de administrador de concelho, no desempenho das funções de subdelegado do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social e de subdelegado do Serviço de Espectaculos, no ex-Estado de Angola, constituem remunerações isentas de quota para compensação de aposentação e, por isso, tambem não relevam para o calculo da pensão. III - Os funcionarios aposentados apos 1 de Abril de 1976 tem direito a que a respectiva pensão seja calculada em função do tempo de serviço prestado ate a desligação do cargo, sendo a pensão retroactiva aquela data.