I- O subsidio de isolamento e o premio de permanencia, como abonos compensatorios ou indemnizatorios, não entram no calculo da pensão.
II- As gratificações, auferidas por inerencia ao cargo de administrador de concelho, no desempenho das funções de subdelegado do Instituto do Trabalho,
Previdencia e Acção Social e de subdelegado do Serviço de Espectaculos, no ex-Estado de Angola, constituem remunerações isentas de quota para compensação de aposentação e, por isso, tambem não relevam para o calculo da pensão.
III- Os funcionarios aposentados apos 1 de Abril de
1976 tem direito a que a respectiva pensão seja calculada em função do tempo de serviço prestado ate a desligação do cargo, sendo a pensão retroactiva aquela data.